SóProvas


ID
2712124
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 pode ser considerada:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    A atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, é classificada como escrita, codificada, democrática, dogmática, eclética, rígida, formal, analítica, dirigente, normativa, principiológica, promulgada, social e expansiva.



    As mais cobradas são as P²ED³RA FORMAL


    Promulgada
    Principiológica
    Escrita
    Dogmática
    Democrática
    Dirigente
    Rígida
    Analítica
    Formal

     

    Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242.

    Escrita: é um documento solene (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram escritas).

    Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas).

    Promulgada: é a constituição democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo. Por isso, a Constituição de 1988 também é conhecida como Constituição Cidadã. No Brasil, tivemos as seguintes Constituições promulgadas: de 1891 (de Ruy Barbosa), de 1934, de 1946 e a de 1988. E ainda, as seguintes Constituições outorgadas: de 1824, de 1937 (Getúlio Vargas) e a de 1967 (Ditadura Militar).

    Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.

    Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º.

     

     

    Para maior facilidade na memorização utilizo esse OUTRO mnemônico

    A nossa CF/88 É "PROFERIDA"

    PROmulgada 

    Formal 

    Escrita 

    gida 

    Dogmática/Dirigente/Demogratica 

    Analítica 

  • Há uma crítica muito grande ao seu caráter analítico

    Abraços

  • A CF/88 se classifica:

    - quanto à origem: promulgada

    - quanto à forma: escrita

    - quanto à extensão: analítica

    - quanto ao conteúdo: formal

    - quanto ao modo de elaboração: dogmática 

    - quanto à alterabilidade: rígida

    - quanto à sistematica: reduzida

    - quanto à dogmática: eclética

    - quanto à correspondência com a realidade: normativa

    - quanto ao sistema: princiológica

    - quanto à classificação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho: garantia e dirigente

    - quanto à classificação de André Ramos: sociais (dirigentes)

    - quanto à classificação de Raul Machado Horta: expansiva

  • GABARITO "C"

    "Um gago me contou uma vez que a CF/88 inspirou o filme HARRY PORTER e a PPEDDDRA FORMAL"


    Promulgada
    Principiológica
    Escrita
    Dogmática
    Democrática
    Dirigente
    Rígida
    Analítica
    Formal

  • 1a PARTE :

    QUESTÃO: Constituição Federal de 1988 pode ser considerada  : C ) ANALÍTICA : pois aborda minúcias e estabelece : regras que poderiam estar em leis infraconstitucionais : CORRETA. Analítica:constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.

    ARGUMENTAÇÃO : ANALÍTICA : ANALISA E ESTABELECE REGRAS = NORMAS : CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS :

     Na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, encontram-se as NORMAS CONSTITUCIONAIS :normas jurídicas (escritas) e por princípios jurídicos (implícitos ou explícitos).

    Ė o REGRAMENTO ( REGRAS) jurídico superior e básico, devendo, todas as demais normas observarem os ditames da lei constitucional. A Constituição pode sofrer alterações mediante a aprovação de Emendas Constitucionais (EC) pela Câmara e o SenadoFederal.NORMASINFRACONSTITUCIONAIS legaisadministrativas dispostas abaixo d Constituição/lei Constitucional .

    Mas, quais são as normas infra-constitucionais ?Temos, por exemplo lei:Complementar,delegada,ordinária,decretos legislativos e resoluções que são expedidos pelo poder legislativo.

    No âmbito do poder executivo, encontramos as normas infra-constitucionais.Exemplos: a medida provisória baixada pelo Presidente da República, que tem força de lei, e o decreto baixado pelo executivo para regulamentar a lei. Todos os demais atos administrativos baixados pelos poderes legislativo, executivo e judiciário, também, são considerados normas infra-constitucionais, pois, além de observar as disposições administrativas e legais, devem, também, observar os preceitos constitucionais, seguindo o princípio da hierarquia da lei, sob pena de serem consideradosinconstitucionais, ouilegais:portaria,avisos,ofícios,nor-mas,contratos,resoluções..

    Falamos em hierarquia da lei. O que significa? Assim, como há uma divisão de normas constitucionais e normas infra-constitucionais, deve ser observada a superposição das normas jurídicas. Por exemplo, temos a Constituição (norma superior). Se desenharmos uma pirâmide, colocamos no ápice (bico)da pirâmide, as normas constitucionais; as normas que descem abaixo do ápice da pirâmide, são as normas inferiores(normas infraconstitucio-nais):são dispostas pela ordem hierárquica (vertical, de cima para baixo), observando-se os aspectos de competência, legitimidade, eficácia, validade, qualidade e quantitividade da norma, entre outros aspectos. 

    CONTINUA : 2a parte .

  • 2a parte :

     

    Assim, por exemplo, um ofício assinado por um determinado funcionário público, deve observar a hierarquia das normas no âmbito constitucional, legal e administrativo (pela ordem da pirâmide): se está de acordo, com as regras constitucionais; se está de acordo com a lei; se tem respaldo no decreto que regulamenta a lei; se o funcionário tem competência para praticar esse tipo de ato; e assim por diante. 

    Se o ofício, contêm determinada matéria contrária à norma constitucional, então diríamos que o oficio está eivado de inconstitucionalidade, pois, foi elaborado sem observância das normas constitucionais. É uma norma (administrativa) infra-constitucional, que está em desacordo com a norma constitucional. 

    Pode ocorrer, que o ofício (norma administrativa) esteja de acordo com a norma constitucional, todavia, está em desacordo com a lei (norma infra-constitucional), aí, estamos diante de uma ilegalidade, onde ofício tem harmonia com a normaconstitucional, mas por ofender a lei, torna-se ilegal. 

    Portanto, quando estamos diante de uma norma infra-constitucional que ofende a Constituição, dizemos que a norma infra-constitucional é inconstitucional. Veja-se que estamos diante de uma hierarquia entre a norma constitucional e a norma infra-constitucional (lei). Quando a lei está em harmonia com a Constituição, e o ofício (exemplo acima) está em desacordo com a lei, aí estamos diante de uma ilegalidade entre uma norma administrativa e a lei, por ser o ofício, norma administrativa de caráter hierárquico inferior à lei. 

     

     

     

     

  • C) analítica, pois aborda minúcias, estabelecendo regras que poderiam estar em leis infraconstitucionais.

     

      Conforme explicado anteriormente, a CF/88 é classificada em sua extensão como "Constituição analítica", pois não trata somente de princípios e normas gerais, mas vai além, abordando em riqueza de detalhes até mesmo matérias que poderiam ser tratadas em normas infraconstitucionais.
      A alternativa C é o gabarito da questão.

     

    D) pactuada, segundo valores e tradições estabelecidos e conservados pela sociedade.

     

      A alternativa mistura duas classificações distintas. Quanto à origem e quanto ao modo de elaboração.
      Quanto à origem, as Constituições podem ser originadas das seguintes maneiras: OUTORGADA, PROMULGADA, CESARISTA (Bonapartista) e DUASLISTAS (Pactuadas). Esta última, Dualista/pactuada, é uma classificação bastante antiga que ocorre na monarquia constitucional. Nada mais é do que um compromisso de estabilização entre a burguesia em ascenção e a monarquia em decadência. Certamente não tem a menor relação com a CF/88. 
      O restante da alternativa diz que a CF/88 foi elaborada/estabelecida segundo valores e tradições estabelecidos e conservados pela sociedade. Essa é uma característica da chamada "Constituição histórica". Do contrário, a CF/88 não é histórica e sim dogmática. A Constituição dogmática se diferencia da histórica principalmente porque se baseia em dogmas e valores em vigor no momento da criação daquela constituição, independentemente das tradições valores considerados ao longo da história daquela nação. A Constituição Federal de 1988 é dogmática pois é um produtos dos valores ideais pensados à epoca de sua criação.
      Alternativa incorreta!

     

    E) outorgada, permitiu a participação do povo em seu processo de elaboração.

     

      Conforme explicado anteriormente, quanto à origem as Constituições podem ter ser OUTORGADAS. Isso significa que a Constituição foi imposta. A segunda parte da alternativa diz que a Constituição "permitiu a participação do povo em seu processo de elaboração". Esta é a característica da Constituição PROMULGADA, que é o caso da CF/88. Portanto há uma contradição.
      Alternativa incorreta!

     

    Bons estudos!

  • B) sintética, porque veicula tão somente princípios e normas gerais.

     

      A alternativa classifica a Constituição quanto à extensão. Uma Constituição sintética, também chamada de "constituição negativa" é aquela que possui um conjunto de normas pequeno, com menor nível de detalhamento, menor alcance em termos materiais e que exige um trabalho interpretativo maior do operador, tratando basicamente de liberdades negativas. Certamente uma Constituição que venha a vincular tão somente princípios e normas gerais é considerada sintética. 
      Esta não é uma característica da CF/88 e isto é facilmente identificado por qualquer pessoa ao analisá-la. Ao contrário, a Constituição é analítica, extensa, prolíxa. Tanto que alguns dispositivos são detalhados a ponto de não deixar margem para outras interpretações e assim permitem sua aplicabilidade imediata.
      Alternativa incorreta!

  • → A questão pede a classificação da CF/88, sob determinados aspectos.

     

    A) semirrígida, porque algumas matérias, denominadas cláusulas pétreas, são imutáveis. 

     

      A alternativa classifica a constituição quanto à estabilidade. Uma Constituição semirrígida é aquela que pode ser alterada através de dois processos legislativos distintos a depender da matéria. Seria um deles, um processo similar ao de aprovação de leis (processo mais fácil) e o outro, um processo mais dificultoso/trabalhoso, que vai exigir por exemplo, um quórum maior para aprovação das emendas.
      As cláusulas pétreas são limitações ao poder reformador de uma Constituição. Significa que determinadas matérias de uma Constituição não podem passar por modificações tão profundas a ponto de perder a sua característica. Essas cláusulas podem sofrer pequenas mudanças porém o seu âmago deve ser sempre mantido. Portanto também se diz que elas são imutáveis.
      É aí que a banca tentou criar confusão, induzindo o candidato a levar em consideração a existência das cláusulas pétreas e assim pensar que a CF/88 possui diferentes maneiras de modificar suas normas. Isto não procede, pois a CF/88 é modificada somente através de emenda constitucional, sendo necessário que o projeto da proposta seja analisado por comissões específicas para esta finalidade, e que seja votado em dois turnos pela Câmara dos Deputados e aprovado por 3/5 dos votos. Posteriormente este projeto é enviado ao Senado Federal para passar novamente por igual processo. Todas as modificações da CF/88 ocorrem desta mesma maneira, independente da matéria sobre a qual versarem. As modificações nunca se dão pelo mesmo processo de aprovação das leis. Quanto às cláusulas pétreas, a CF/88 apenas determina que, caso a proposta de emenda verse sobre tal matéria e nela houver algo que resulte em tentativa de mudança do âmago dessas cláusulas, a proposta sequer será objeto de deliberação. Ou seja, logo no início ao ser avaliado pelas comissões especiais o projeto da PEC não pode seguir adiante. Assim, a CF/88 é uma Constituição com característica RÍGIDA, gerando assim maior estabilidade, pois para que seja modificada é necessário maior tempo e convencimento, sendo um processo mais difícil e trabalhoso para o poder reformador.
      Alternativa incorreta!

  • Promulgada Formal Escrita Rígida dogmática/dirigente/ democrática Analítica
  • Quem ao invés de ler semirrígida leu super e se lembrou da classificação de Alexandre de Moraes e foi correndo marcar? o/

  • Excelente questão.

    A rigidez da Constituição Brasileira se eleva à condição de princípio constitucional, parâmetro para a solução de problemas práticos. O princípio da rigidez inspirou a recusa pelo STF em equiparar hierarquicamente com a Constituição o tratado de direitos humanos, aprovado pelo processo ordinário de votação no CN.

    Quanto a natureza jurídica das cláusulas pétreas:

    Aglutinam-se três correntes doutrinárias:

    1) Há os que disputam sua legitimidade e eficácia jurídica: Basicamente argumentando que não haveria diferença de substância entre o poder constituinte de revisão e o originário, sendo ambos formas de expressão da soberania do Estado, isto é, não podendo considerar um (originário) superior ao outro (derivado).

    Obs. O poder constituinte derivado por sua vez, pode ser de três espécies:

    -Poder Constituinte Derivado Reformador; (art. 60 da CR/88)

    -Poder Constituinte Derivado Revisor;( 3º do ADCT - 5 anos após a promulgação da CF, maioria absoluta, unicameral)

    -Poder Constituinte Derivado Decorrente. (Constituições Estaduais)

    2) Amitem a restrição, mas a tem como relativa, sustentando que ela poderia ser removida pelo mecânismo da dupla revisão: As normas que impedem a revisão dos preceitos básicos vinculantes, não são elas próprias imunes a alterações e à revogação. Se forem suprimidas,num primeiro momento, abre-se o caminho para, em seguida serem removidos os princípios petrificados. 

    O artigo 60, § 4º da Constituição Federal menciona que todos os dispositivos constitucionais que tratem de matérias nele mencionadas não poderão ser alterados. Entretanto, não existe nenhuma norma inserida na Constituição que proteja e impeça uma possível anulação do artigo 60, existindo apenas uma limitação material implícita, que já é suficiente para tornar o artigo 60, § 4º inalterável.

    3) Há os que aceitam a limitação material como imprescindível e incontornável (Corrente adotada predominantemente no Ordenamento Jurídico Brasileiro) - Estabilidade é a palavra de ordem. - Contrários a dupla revisão sustentam: Só faz sentido declarar imutáveis certas normas se a própria declaração de imutabilidade também o for. Do contrário, frustrar-se-ia a intenção do constituinte originário.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional  - Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco (2015- p. 122/123);

    Obs. Outro mnemônico bom: P R A F E D;

    P: Promulgada;

    R: Rígida;

    A: Analítica;

    F: Formal;

    E: Escrita;

    D: Dogmática;

  • LETRA C CORRETA 

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal
    O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada
    S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal
    M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
    E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semi-Rígida
    F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)
    É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)

  • a) semirrígida, porque algumas matérias, denominadas cláusulas pétreas (CERTO), são imutáveis. (ERRADO)

    Não são imutáveis, pois podem ser ampliadas mas nunca restringidas ou abolidas. É o princípio da vedação ao retrocesso ou efeito cliquet dos direitos fundamentais.

    Fé nos estudos e Vai Corinthians.

  • CLASSIFICAÇÃO DA CF/88

    Quanto à forma: é escrita.

    Quanto à sistemática: é codificada, possui forma de código.

    Quanto à origem: é democrática.

    Quanto à estabilidade: é rígida ou super-rígida.

    Quanto à identificação de suas normas: é formal.

    Quanto à extensão: é prolixa, como todas as demais constituições brasileiras.

    Quanto à dogmática: é eclética.

    Quanto à ontologia (ou quanto à correspobdência com a realidade)**: há divergência. Para Pedro Lenza, trata-se de CT normativa. Para Bernardo Gonçalves, trata-se de CT nominal, pois, embora seja válida juridicamente e consiga conformar o processo político na maioria de suas normas, na parte da ordem econômica e social, ainda não possui força normativa suficiente para conformar a realidade da maneira desejável.

    Quanto à função: é dirigente.

    Raul Machado Horta: é, ainda, expansiva, pois possui novos temas e confere ampliação a temas pertinentes.

  • #APROFUNDAMENTO - CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ESSÊNCIA / OU ONTOLOGIA / CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE:

    É uma classificação proposta por Karl Loewenstein, possui como critério a correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poderQuanto à correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica), as constituições se dividem em:

    1) NORMATIVA: É a CT que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político. Ou seja, a CT é capaz de conformar a realidade social, fazendo com que os poderes se submetam a ela. Isto é, regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946.

    2) NOMINAL (NOMINATIVA): Buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. É a CT incapaz de conformar o processo político as suas normas, sobretudo em matéria de direitos econômicos e sociais.  São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. Não possuem valor jurídico: são Constituições “de fachada”.

    3) SEMÂNTICA: Não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. É uma CT de fachada, utilizada pelos dominadores de fato visando, unicamente, sua perpetuação no poder. Ou seja, seu objetivo não é limitar o poder, mas sim legitimar aqueles que já se encontram no poder. Exemplos: CTs Napoleônicas e Constituições do Brasil de 1937 (A polaca de Getúlio Vargas), 1967 e 1969. 

    *Destaca-se que essa classificação foi criada por Karl Loewenstein. Embora existam controvérsias na doutrina, podemos classificar a CF/88 como nominativa. Para Pedro Lenza, trata-se de CT normativa. Para Bernardo Gonçalves, trata-se de CT nominal, pois, embora seja válida juridicamente e consiga conformar o processo político na maioria de suas normas, na parte da ordem econômica e social, ainda não possui força normativa suficiente para conformar a realidade da maneira desejável. Segundo BG, a teoria ontológica de Karl Löewenstein tem mérito de ir além das classificações tradicionais, na medida em que desvela a necessidade de trabalhar a Constituição não só por sus perspectiva textual, mas também contextual. 

    Nesse sentido, para explicitar as teses de Karl Löewenstein e sua classificação ontológica, um quadro pode ser assim construído:

    Constituições -  Eficácia Social (efetividade) X Legitimidade

    Normativas -  SIM x SIM 

    Nominais - NÃO x SIM ​

    Semântica  - SIM x NÃO 

  • Nossa CF é PRO.F.E.RI.D.A 
    PROmulgada
    Formal
    Escrita
    RIgida
    Dogmática
    Analítica (prolixa) >>> (Gabarito)

  • Nossa CONSTITUIÇÃO É :


    Promulgada - feita pelos representantes do povo 


    Formal-  independe o conteúdo da norma, mas sim a formalidade de seu processo de elaboração.


    Escrita -documento solene


    Rigida - demanda um processo mais difícil para sua alteração= EC aprovada em 2 turnos, por 3/5 dos membros das 2 casas do CN (Art. 60, 2º, Constituição Federal)


    Dogmática- é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico (pa-puff) 


    Analítica- Extensa, prolixa.

     

  • Existe parte da doutrina que elenca a CF de 1988, como semirrigida.

  • Vamos evoluindo!


    Em 17/10/18 às 21:14, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 09/07/18 às 12:45, você respondeu a opção E. Você errou!


    Não podemos parar! Nossa hora vai chegar.

  • Pega esse bizu aí galera! A CF pode ser classificada como: VADE-DA-PROFE-PPNE (variada, autônoma, dirigente, eclética, dogmática, analítica, promulgada, rígida, orgânica, formal, escrita, plástica, principiológica, normativa e expansiva).

     

    Abraços e Avante nos estudos!

     

    Prof. Wellmory Nazário.

    Supremo Rondon - Concursos e OAB (Curte a nossa página lá no Facebook!)

  • Quanto à extensão


    Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte).
    Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2.º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988.”

    FONTE: PEDRO LENZA

     

  • A CF de 88 é plástica ??? tem certeza ???

  • C

  • Estou na luta ! os comentários de vocês ajuda muito !!! Obrigado.

  • CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    Quanto à finalidade/Função:

    1 – Constituição Garantia (Canotilho): seu objetivo é proteger as liberdades públicas contra as arbitrariedades do Estado (liberdade Negativa – 1ª geração dos Direitos Fundamentais = direitos civis e políticos). São constituições negativas, vez que busca limitar a atuação do estado. Serão sempre SINTÉTICAS, pois apenas trazem liberdades negativas (CF EUA 1787)

    2 – Constituição Dirigente (Canotilho): traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo assim as normas programáticas. (analisam o futuro), asseguram as liberdades negativas + exigem atuação positiva do Estado. Nossa constituição é dirigente, uma vez que prevê liberdades negativas e direciona a atuação do estado para atuação positiva. Tais constituições serão sempre ANALÍTICAS (art. 3º - Objetivos da república)

    3 – Constituição Balanço: rege o estado durante um determinado tempo. Transcorrido esse prazo, é elaborado uma nova Constituição. São chamadas de constituição-registro, registrando o estagio da sociedade naquele momento.

    Quanto à estabilidade:

    1 – Imutável: permanente cujo o texto nunca poderá ser modificado.

    2 – Super-Rígida: há um núcleo intangível (cláusulas pétreas) e as outras normas alteráveis por processo legislativo especial, mais dificultoso que o ordinário. (adotado apenas por Alexandre de Moraes)

    3 – Rígida: modificada por procedimento mais dificultoso que o ordinário (EC), sendo sempre escrita. (aprovação de 3/5)

    4 – Flexível: pode ser modificado por procedimento legislativo ordinário (chamadas de CONSTITUIÇÕES PLÁSTICAS). Quando a constituição é flexível não existe o Controle de Constitucionalidade.

    5 – Semirígida/Semiflexível: parte dela é rígida e parte dela é flexível (CF 1824)

    Quanto a Essência (Ontológica) – Karl Loewenstein

    1 – Semântica: esconde a dura realidade de um país, comum em regimes ditatoriais (Ex: Constituição da Venezuela)

    2 – Nominal: não reflete a realidade do país, pois se preocupa com o futuro (programática)

    3 – Normativa: reflete a realidade atual do país (camisa de veste bem) – CF 88.

    Quanto a Sistematização:

    1 – Unitária: constituição formada por um único documento.

    2 – Variada: formada por mais de um documento (atualmente nossa CF é variada – Tratados Inter. Dir. Humanos)

    Quanto ao Conteúdo Ideológico

    1 - Liberal: prevê apenas direitos individuais (Não Fazer) – CF 1824 e 1891.

    2 - Social: o Estado tem o dever de fazer, prevê direitos liberais e sociais – CF 1988

    Quanto ao Sistema:

    1 – Principiológica: possui mais princípios do que regras (segundo o STF nossa constituição é principiológica)

    2 – Preceitual: possui mais regras do que princípios.

  • Gabarito: letra C

    complementando os comentários sem muita enrolação

    a) semirrígida, porque algumas matérias, denominadas cláusulas pétreas, são imutáveis.

    b) sintética, porque veicula tão somente princípios e normas gerais.

    c) analítica, pois aborda minúcias, estabelecendo regras que poderiam estar em leis infraconstitucionais.

    d) pactuada, segundo valores e tradições estabelecidos e conservados pela sociedade.

    e) outorgada, permitiu a participação do povo em seu processo de elaboração.

    os mnemônicos tem vários com os comentários dos colegas, decorando você resolvia facilmente

  • Analítica... Longa e aborda assuntos desnecessários, por isso o povo (a maioria), titular do poder, nunca leu a CF...

  • GABARITO C

    A CF de 1988 é PEDRA NO FODI

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática

    Rígida

    Analítica

    NOrmativa

    FOrmal

    DIrigente

  • Quanto à correspondência com a realidade ou classificação ontológica: trata-se de importante classificação, que despenca em concursos públicos, desenvolvida por Karl Lowenstein:

    - Normativas: são aquelas constituições que conseguem regular a vida política de um Estado, por estarem em consonância com a realidade social.

    - Nominativas: são aquelas constituições que não conseguem regular a vida política de um Estado, pelo descompasso com a realidade.

    - Semânticas: é a constituição elaborada como mera formalização do Poder Político dominante. É exemplo a constituição nazista. Constitucionalmente, todas as medidas adotadas durante o Reich foram legítimas.

    A Constituição de 1988 é rígida, dogmática, programática, normativa, social, promulgada, escrita, heterodoxa e analítica.

  • Analítica, pois sua confecção se dá de maneira detalhada, pois regulamenta todos os assuntos considerados relevantes para a organização e funcionamento do Estado.

  • GABARITO: LETRA C

    A Constituição Federal/88 é considerada ANALÍTICA, já que foi produzida de modo a detalhar "desnecessariamente" assuntos dos quais não depende a estruturação do Estado.

    FONTE: Nathalia Masson.

    abs

  • MNÊMONICO BIZURADO ACERCA DAS CARACTERISTICAS DA CONSTITUIÇÃO: É PRA FODER

    Escrita

    PRomulgada

    Analitica

    FOrmal

    Dogmatica

    Ecletica

    Rigida

  •   Uma Constituição, a grosso modo, poderia ser definida como o modo de ser de uma comunidade, sociedade ou Estado.

             
     Existem na doutrina tradicional inúmeras classificações constitucionais, sendo inviável, portanto, a descrição de todas elas nesta introdução. Focaremos especificamente as que foram citadas na questão.

                Quanto à ideologia (ou quanto à dogmática), são classificadas em Ortodoxa e Eclética. Ortodoxas é aquela que prevê apenas um tipo de ideologia em seu texto, como por exemplo, a Constituição da China. Eclética é aquela que traz em seu texto a previsão de mais de uma ideologia, na medida em que pelo seu pluralismo e a abertura agrupa mais de um viés ideológico, como a CF brasileira atual.

                   Quanto à estabilidade, são classificadas em rígida, flexível, semirrígida, fixa e imutável. Rígida é aquela que necessita de procedimentos especiais mais difíceis para a sua modificação. Flexível é aquela que não requer procedimentos especiais para a sua modificação. Semirrígida é aquela que contém, no seu corpo, uma parte rígida e outra flexível. Fixa ou silenciosa é a Constituição que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou. Imutáveis ou graníticas são aquelas que não prevê nenhum tipo de processo de modificação em seu texto, são hodiernamente, relíquias históricas.

        Quanto ao conteúdo, podem ser formais ou materiais. Formal é aquela dotada de supralegalidade, estando sempre acima de todas as outras normas do ordenamento jurídico de um determinado país. Material é aquela escrita ou não em um documento constitucional e que contém as normas tipicamente constitutivas do Estado e da sociedade.

                   
    Quanto à forma, temos as escritas e não escritas. Escrita é aquela elaborada de forma escrita e sistemática em um documento único. Constituição não escrita é aquela elaborada e produzida com documentos esparsos no decorrer do tempo, paulatinamente desenvolvidos, de forma histórica.

                     Assim, realizada uma abordagem sobre algumas das diversas classificações doutrinárias, passemos às assertivas, onde poderemos aprofundar um pouco mais o assunto.

    a) ERRADO – Trata-se de classificação quanto à estabilidade, onde temos a divisão entre rígida, flexível, semirrígida, fixa e imutável. Rígida é aquela que necessita de procedimentos especiais mais difíceis para a sua modificação. Flexível é aquela que não requer procedimentos especiais para a sua modificação. Semirrígida é aquela que contém, no seu corpo, uma parte rígida e outra flexível. Fixa ou silenciosa é a Constituição que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou. Imutáveis ou graníticas são aquelas que não prevê nenhum tipo de processo de modificação em seu texto, são hodiernamente, relíquias históricas.

                A nossa Constituição de 1988 é classificada como rígida, onde ela mesmo traz os procedimentos a serem observados para a sua alteração (art. 60 e seus parágrafos, CF/88).

                   No que concerne às cláusulas pétreas, o artigo 60, §4º, CF/88 afirma que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos nela previstos. Todavia, a contrario sensu, caso seja para ampliar a abrangência de tais direitos não há vedação.

    b) ERRADO – Trata-se de classificação quanto à extensão, que se divide em analítica e sintética. Analítica é aquela também chamada de prolixa, elaborada de forma extensa, com um cunho detalhista, tecendo pormenores, não se preocupando em descrever apenas matérias constitucionais. Sintética, por sua vez, é aquela elaborada de forma sucinta e que estabelece apenas princípios fundamentais da organização do Estado e da sociedade, desenvolvendo em seu bojo apenas matérias constitucionais típicas (Organização e estruturação do Estado e Direitos Fundamentais). A CF/88 é classificada como analítica.

    c) CORRETO – Vide explicação da assertiva B.


    d) ERRADO – Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, Constituições pactuadas ou dualistas são aquelas que resultam de um acordo entre o rei (monarca) e o parlamento, buscando desenvolver um equilíbrio entre o princípio monárquico e o democrático. Obviamente não se aplica à nossa Constituição de 1988.

    e) ERRADO – Quanto à origem, as Constituições podem ser promulgadas, outorgadas ou cesaristas. Promulgadas são aquelas dotadas de legitimidade popular, na medida em que o povo participa do seu processo de elaboração, ainda que por meio de representantes. Outorgadas são aquelas não dotadas de legitimidade popular, onde o povo não participa nem direta e nem indiretamente de seu processo de feitura. As cesaristas, por sua vez, são aquelas produzidas sem a participação popular, mas que posteriormente à sua elaboração, são submetidas a referendo popular, para que o povo diga sim ou não sobre o documento. A CF/88 é classificada como promulgada e não outorgada.

    GABARITO: LETRA C
  • A) semirrígida, porque algumas matérias, denominadas cláusulas pétreas, são imutáveis.

    Cláusulas Pétreas podem sem limitadas, no entanto, não podem ser abolidas. Logo, podem ser mutáveis!

  • Quanto à extensão-> Nossa Constituição tem 250 artigos e já sofreu cerca de 100 emendas, exatamente por ser extensa (prolixa, analítica). A dos EUA contém pouquíssimos artigos, mesmo já contando com mais de 200 anos. A Constituição brasileira atual é analítica.

    Analítica (dirigente) Aborda todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais, descendo às minúcias. Normalmente, traz regras que deveriam estar na legislação infraconstitucional. Ex.: CF/1988.

  • Ainda que a doutrina majoritária ensine que a CRFB é rígida, há quem sustente (ex. Lépore) que a CRFB/88 é super-rígida, eis que contaria com uma parte imutável (cláusulas pétreas) e outra parte rígida (procedimento mais rigoroso para PEC).

    • SUPER-RÍGIDA: parte imutável + parte rígida
    • SEMIRRÍGIDA: parte rígida + parte flexível

    Acredito que a letra "a" quis confundir essas duas classificações.

  • Importante saber o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes (representa doutrina minoritária):

    A CF.88 seria Super-rígida - É uma posição minoritária, segundo a qual a Constituição brasileira seria mais do que rígida, na medida em que as chamadas cláusulas pétreas (art. 60, § 4º) não poderiam ser suprimidas.

    Fonte: Gran Cursos.

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    A atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, é classificada como escrita, codificada, democrática, dogmática, eclética, rígida, formal, analítica, dirigente, normativa, principiológica, promulgada, social e expansiva.

    As mais cobradas são as P²ED³RA FORMAL

    Promulgada

    Principiológica

    Escrita

    Dogmática

    Democrática

    Dirigente

    Rígida

    Analítica

    Formal

     

    Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242.

    Escrita: é um documento solene (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram escritas).

    Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas).

    Promulgada: é a constituição democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo. Por isso, a Constituição de 1988 também é conhecida como Constituição Cidadã. No Brasil, tivemos as seguintes Constituições promulgadas: de 1891 (de Ruy Barbosa), de 1934, de 1946 e a de 1988. E ainda, as seguintes Constituições outorgadas: de 1824, de 1937 (Getúlio Vargas) e a de 1967 (Ditadura Militar).

    Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.

    Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º.

     

     

    Para maior facilidade na memorização utilizo esse OUTRO mnemônico

    A nossa CF/88 É "PROFERIDA"

    PROmulgada 

    Formal 

    Escrita 

    gida 

    Dogmática/Dirigente/Demogratica 

    Analítica

    A CF/88 se classifica:

    - quanto à origem: promulgada

    - quanto à forma: escrita

    - quanto à extensão: analítica

    - quanto ao conteúdo: formal

    - quanto ao modo de elaboração: dogmática 

    - quanto à alterabilidade: rígida

    - quanto à sistematica: reduzida

    - quanto à dogmática: eclética

    - quanto à correspondência com a realidade: normativa

    - quanto ao sistema: princiológica

    - quanto à classificação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho: garantia e dirigente

    - quanto à classificação de André Ramos: sociais (dirigentes)

    - quanto à classificação de Raul Machado Horta: expansiva

  • A CF/88 se classifica:

    - QUANTO À origem: Democráticas, Promulgadas, Votadas ou Populares (CF)

    produzidas com a participação popular em regime de democracia

    - QUANTO À forma: Escritas, Legais ou Instrumentais (CF)

    documentos formais/escritos e solenes.

    - QUANTO À extensão:  Analíticas, Prolixas, Extensas ou Longas (CF)

    determinadas matérias de forma detalhada eespecífica.

    - QUANTO  ao conteúdo:  Formais (CF)

    conjunto de normas jurídicas produzidas por um processo mais árduo e mais solene que o ordinário

    - QUANTO ao modo de elaboração:  Dogmáticas ou Sistemáticas (CF)

    dogmas e valores em voga.

    - QUANTO À alterabilidade:  Rígidas (CF)

    procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário.

    - QUANTO À sistematica: reduzida, Codificadas (CF)

    inteiramente contidas em um só texto,

    - QUANTO À dogmática/ideologia:  Ecléticas ou Compromissórias (CF)

    conciliar ideologias políticas opostas.

    - QUANTO  ao sistema:  Principiológicas (CF)

    predominam os princípios.

    - QUANTO À ORIGEM DE DECRETAÇÃO: Autoconstituições (CF)

    elaboradas por órgãos do próprio Estado,

    - QUANTO À FINALIDADE: Constituições-dirigente ou Constituições programática(CF)

    definem programas, planos e diretrizes

    - QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (CRITÉRIO ONTOLÓGICO DE

    KARL LOEWENSTEIN): Normativas (CF)

    em consonância com a realidade social e política do Estado e são utilizadas pela população.

     - QUANTO AO PAPEL DA CONSTITUIÇÃO OU FUNÇÃO DESEMPENHADA PELA

    CONSTITUIÇÃO:

    -> Constituições-lei

    suas normas são equiparadas às demais leis do ordenamento,

    ->  Constituições-moldura

    moldura de um quadro vazio, funcionando como limite à atuação do legislador ordinário, que não poderá atuar fora dos limites previamente estabelecidos.

    ->  Constituições-fundamento ou Constituições-total

    diferenciam as normas constitucionais das demais