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ID
2712127
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Governo Federal decretou uma intervenção na área da segurança pública no Estado do Rio de Janeiro que deverá vigorar até 31 de dezembro deste ano. Sobre a Intervenção Federal, analise as alternativas e marque a CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E

     

    a) errada, a União não intervém em Municípios (exceção: Municípios localizados em território federal)

     

    b) errada, para assegurar os princípios constitucionais SENSÍVEIS, a intervenção deve ser provocada, dependendo de provimento, pelo STF, de  representação do Procurador-Geral da República.

     

    c) errada, cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

     

    d) errada, a intervenção será ESPONTâNEA (Presidente age de ofício) para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

     

    e) certinha! :D

  • Em regra, não cabe intervenção da União nos Municípios

    Abraços

  • INTERVENÇÃO FEDERAL:

    A intervenção poderá ser decretada pela União nos estados e nos municípios localizados em Territórios Federais à INTERVENÇÃO FEDERAL; e os estado poderão intervir nos municípios localizados em seu território à INTERVENÇÃO ESTADUAL.

    COMPETÊNCIA PARA DECRETAR INTERVENÇÃO: Presidente da República e, por simetria, Governador de Estado.

    A intervenção poderá ser espontânea (decretada de ofício) ou provocada (depende de provocação). Por sua vez, a provocação poderá ser feita por meio de solicitação ou requisição. Nessa não há discricionariedade (é obrigado a decretar), naquela  há discricionariedade (não obrigado a decretar).

     

    INTERVENCÃO ESPONTÂNEA:

    - manter a integridade nacional;

    - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (i) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou (ii) deixar de entregar as municípios receitas tributárias fixadas na constituição.

     

    INTERVENÇÃO PROVOCADA:

    - para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) nas unidades da federação. Se a coação for ao EXECUTIVO ou LEGISLATIVO, cabe ao próprio poder coacto requerer a intervenção, mediante SOLICITAÇÃO ao Presidente da República. Por sua vez, se a coação for contra o JUDICIÁRIO, a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente;

     

    - para prover a execução de ordem ou decisão judicial à a provocação será sempre mediante REQUISIÇÃO, a saber:

    (a) se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, mediante requisição do TSE; 

    (b) se do STJ, caberá a ele a requisição; 

    (c) se descumprimento de ordem ou decisão judicial do STF, Justiça do Trabalho ou Justiça Militar, a requisição caberá ao STF; 

    (d) se da Justiça Federal ou Justiça Estadual, a requisição caberá ao STJ para questões INFRACONSTITUCIONAIS e ao STF para matérias de índole CONSTITUCIONAIS;

     

    - para garantir a execução de lei federal e ofensas aos princípios sensíveis (forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração direta e indireta; aplicação do mínimo em saúde e educação), nesses casos, o Procurador-Geral da República deverá representar junto ao STF. Dado provimento, o Presidente terá até 15 dias para expedir o decreto interventivo.

     

    APRECIAÇÃO DO DECRETO INTERVENTIVO PELO CONGRESSO NACIONAL

    O decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.

    Não há necessidade de submeter o decreto interventivo à apreciação do Congresso seguintes casos:

    - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    assegurar a observância dos princípios sensíveis.

     

    FONTE: Comentários do QC

  • ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL

    - INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA

            Neste caso o Presidente age de ofício (art. 34º, I, II, III e IV – CF);

    - INTERVENÇÃO PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO

            Quando reacair coação ou impedimento dos Poderes Legislativo ou Executivo, de exercerem suas atividades nas unidades, deverão por solicitar o decreto da intervenção federal ( art. 34º, IV, combinado com, o art. 36º, I, primeira parte);

    - INTERVENÇÃO PROVOCADA POR REQUSIÇÃO

    1)      se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação da intervenção dependerá de requisição ao Supremo tribunal Federal (art. 34º, IV, combinado com o art. 36º, I, segunda parte);

    2)      no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE, de acordo com a matéria (art. 34º, VI, segunda parte, combinado com, o art. 36º, II);

    - INTERVENÇÃO PROVOCADA, DEPENDENDO DO PROVIMENTO DE REPRESENTAÇÃO

    1)       no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34º, VII – CF, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (art. 34º, VII combinado com o art. 36º, III, primeira parte);

    2)      para prover a execução de lei federal a intervenção dependerá de provimento de representação do Procurador-Geral da República pelo STF (art. 34º, VI, primeira parte, combinado com, o art. 36º, III, segunda parte)

  • GABARITO "E" 

    a) Intervenção espontânea. O próprio Presidente da República de ofício irá decretar a intervenção, ou seja, não haverá a necessidade de provocação de terceiros. Suas hipóteses para cabimento. CF/88. Art. 34, I – Princípio Federativo; II – Guerra, inclusive Civil; III – Grave comprometimento de ordem pública; V – Reorganização das finanças – a) Suspensão do pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos; b) deixar de entregar aos Municípios receitas.

     b) Intervenção provocada. Para sua ocorrência, o Presidente da República irá depender da provocação de um órgão que tenha previsão na Constituição da República, ou seja ele não poderá agir de maneira discricionária; não sendo uma decretação de ofício. Essa provocação do Presidente da Republica poderá ter duas formas: provocação por solicitação ou provocação por requisição.

     Provocação por solicitação, com base no Art. 34, inciso IV – 1º parte. O Presidente da República mantém a sua discricionariedade no sentido de decidir se decreta ou não a intervenção, ou seja, ele não estará obrigado a decretar a intervenção caso receba uma solicitação para sua realização. Ela ocorre com o a finalidade de garantir a defesa dos poderes Legislativo e do Poder Executivo locais.

     No entanto, o Presidente da República quando provocado por uma requisição ele não terá escolha, sendo obrigado a decretar a intervenção naquele Estado. Visa a garantir a defesa do poder Judiciário, com base no Art. 34, IV, c/c Art. 36, I, Segunda Parte, ou na hipótese de prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial. Art. 34, VI segunda parte c/c Art. 36, II da CF/88.

     A intervenção provocada tem duas nuances, de acordo com o poder coagido: se for o poder legislativo ou executivo, terá caráter de solicitação ao Presidente da República. Ou seja, não precisa ser necessariamente atendida a solicitação.

    Se o poder coacto for o poder judiciário, o Presidente do Tribunal deve provocar o Supremo Tribunal Federal (STF) que requisitará a intervenção. Nesse caso, a requisição deve ser necessariamente atendida. Caso não atenda, o Presidente da República incorre em crime de responsabilidade.

  • Muito bom o comentário @Keila Tavares

  • Hipóteses de Intervenção Federal Espontânea (possui caráter discricionário)

     

    - Defesa da Integridade Nacional (art. 34, I e II)

    - Defesa da Ordem Pública (art. 34, III)

    - Defesa das Finaças Públicas (art. 34, V)

  • Nos casos previstos no art. 34, I, II, III, e V, o Presidente da República age de ofício, independentemente de provocação:

     

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação;

     

    É a chamada intervenção federal espontânea.

  • Será que é só eu aqui que nunca consegue decorar as regras de intervenção?

  • Comentário perfeito Verena!
  • Quem decreta? Chefe do Poder Executivo. Só isso? Claro que não, pois eh medida excepcional, portanto,  referendado pelo Poder Legislativo A efetivação é de competência privativa do Presidente da República (art. 84º, X), ouvidos os dois orgãos superiores de consulta, Conselho da República (art. 90, I), e o Conselho de Defesa Nacional (art.91º, § 1º, II), sem qualquer vinculação do Chefe do Executivo nos respectivos pareceres.

  • Comentário da VERENA e da KEILA são muito bons.

  • Apenas leiam o comentário de Verena. 

  • A - ERRADA - A hipótese é cabível quando haja SUSPENSÃO do pagamento, e não quando o Estado deixa de pagar por 2 anos. Outro erro presente na alternativa é que a União não pode intervir diretamente nos Municípios, salvo naqueles que pertencem aos territórios federais.

     

    B - ERRADA - Será provocada por meio da Ação de Inconstitucionalidade Interventiva, ajuizada pelo PGR.

     

    C - ERRADA - As autoridades retornarão aos seus cargos, salvo se houver impedimento.

     

    D - ERRADA - pode haver intervenção para repelir a invasão de uma unidade da federação em outra.

     

    E - CERTAA Intervenção Federal será espontânea, quando o presidente a decretar para manter a integridade nacional.

  • Esse comentário é só pra agradecer de todo coração os comentários brilhantes da Verena. Muito Obrigado!Você me ajuda bastante ^^. Parabéns pela iniciativa e pelo capricho no conteúdo. Desejo muito sucesso na sua vida moça!

  • a pegadinha da A foi não mencionar "municípios localizados em Território Federal" conforme CF 35, I.

  • a) Intervenção espontânea. O próprio Presidente da República de ofício irá decretar a intervenção, ou seja, não haverá a necessidade de provocação de terceiros. Suas hipóteses para cabimento. CF/88. Art. 34, I – Princípio Federativo; II – Guerra, inclusive Civil; III – Grave comprometimento de ordem pública; V – Reorganização das finanças – a) Suspensão do pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos; b) deixar de entregar aos Municípios receitas.

     

    b) Intervenção provocada. Para sua ocorrência, o Presidente da República irá depender da provocação de um órgão que tenha previsão na Constituição da República, ou seja ele não poderá agir de maneira discricionária; não sendo uma decretação de ofício. Essa provocação do Presidente da Republica poderá ter duas formas: provocação por solicitação ou provocação por requisição.

     

    Provocação por solicitação, com base no Art. 34, inciso IV – 1º parte. O Presidente da República mantém a sua discricionariedade no sentido de decidir se decreta ou não a intervenção, ou seja, ele não estará obrigado a decretar a intervenção caso receba uma solicitação para sua realização. Ela ocorre com o a finalidade de garantir a defesa dos poderes Legislativo e do Poder Executivo locais.

     

    No entanto, o Presidente da República quando provocado por uma requisição ele não terá escolha, sendo obrigado a decretar a intervenção naquele Estado. Visa a garantir a defesa do poder Judiciário, com base no Art. 34, IV, c/c Art. 36, I, Segunda Parte, ou na hipótese de prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial. Art. 34, VI segunda parte c/c Art. 36, II da CF/88.

     

    A intervenção provocada tem duas nuances, de acordo com o poder coagido: se for o poder legislativo ou executivo, terá caráter de solicitação ao Presidente da República. Ou seja, não precisa ser necessariamente atendida a solicitação.

    Se o poder coacto for o poder judiciário, o Presidente do Tribunal deve provocar o Supremo Tribunal Federal (STF) que requisitará a intervenção. Nesse caso, a requisição deve ser necessariamente atendida. Caso não atenda, o Presidente da República incorre em crime de responsabilidade.

  • PARA REVISAR

    INTERVENÇÃO FEDERAL:

    A intervenção poderá ser decretada pela União nos estados e nos municípios localizados em Territórios Federais à INTERVENÇÃO FEDERAL; e os estado poderão intervir nos municípios localizados em seu território à INTERVENÇÃO ESTADUAL.

    COMPETÊNCIA PARA DECRETAR INTERVENÇÃO: Presidente da República e, por simetria, Governador de Estado.

    A intervenção poderá ser espontânea (decretada de ofício) ou provocada (depende de provocação). Por sua vez, a provocação poderá ser feita por meio de solicitação ou requisição. Nessa não há discricionariedade (é obrigado a decretar), naquela há discricionariedade (não obrigado a decretar).

     

    INTERVENCÃO ESPONTÂNEA:

    - manter a integridade nacional;

    - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (i) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou (ii) deixar de entregar as municípios receitas tributárias fixadas na constituição.

     

    INTERVENÇÃO PROVOCADA:

    - para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) nas unidades da federação. Se a coação for ao EXECUTIVO ou LEGISLATIVO, cabe ao próprio poder coacto requerer a intervenção, mediante SOLICITAÇÃO ao Presidente da República. Por sua vez, se a coação for contra o JUDICIÁRIO, a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente;

     

    - para prover a execução de ordem ou decisão judicial à a provocação será sempre mediante REQUISIÇÃO, a saber:

    (a) se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, mediante requisição do TSE; 

    (b) se do STJ, caberá a ele a requisição; 

    (c) se descumprimento de ordem ou decisão judicial do STF, Justiça do Trabalho ou Justiça Militar, a requisição caberá ao STF; 

    (d) se da Justiça Federal ou Justiça Estadual, a requisição caberá ao STJ para questões INFRACONSTITUCIONAIS e ao STF para matérias de índole CONSTITUCIONAIS;

     

    - para garantir a execução de lei federal e ofensas aos princípios sensíveis (forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração direta e indireta; aplicação do mínimo em saúde e educação), nesses casos, o Procurador-Geral da República deverá representar junto ao STF. Dado provimento, o Presidente terá até 15 dias para expedir o decreto interventivo.

     

    APRECIAÇÃO DO DECRETO INTERVENTIVO PELO CONGRESSO NACIONAL

    O decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.

    Não há necessidade de submeter o decreto interventivo à apreciação do Congresso seguintes casos:

    - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    assegurar a observância dos princípios sensíveis.

  • INTERVENÇÃO FEDERAL: feito por Decreto de Intervenção, importa a suspensão temporária das normas constitucionais asseguradoras da autonomia da unidade atingida pela medida. Não é possível a intervenção federal em municípios (somente Estado e DF). Possui prazo determinado e nomeará um interventor, sendo submetido a apreciação do CN.

    a)      Intervenção Federal Espontânea: decretada de ofício à não é obrigado sua decretação (Guerra, Princípio Federativo, grave comprometimento da ordem pública, reorganizar as finanças, )

    b)     Intervenção Federal Provocada: depende de provocação, feita por solicitação ou requisição à obrigado decretar

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS

    1 – Forma Republicana, sistema representativo e regime democrático

    2 – Direitos da Pessoa Humana

    3 – Autonomia Municipal

    4 – Prestação de Contas da Administração (direita e indireta)

    5 – Aplicação do mínimo em relação a Ensino e Saúde.

  • A letra "a" está errada pois, a intervenção é feita sempre do ente mais amplo para o menos amplo. A união intervirá nos estados e DF. Os estados intervirão nos municípios e territórios.

  • Mariana Gaspar, Cuidado parceira. Em que pese o seu raciocínio estar certo, há que observar-- todavia, questão relativa ao territórios, pois estes são autarquias federais e, caso existam, podem se dividir em municípios. Caso haja essa divisão, compete à União fazer essa intervenção.

  • A- A União não pode intervir nos municípios (art. 34, Caput). Falam desta possibilidade nos casos de intervenção federal em “municípios” de seus territórios federais. Mas atente que estes “municipios” não são entes federativos, sendo fruto de mera descentralização administrativa. O ente, no caso dos territórios (que tem natureza autárquica) é a União.

    B- é hipótese de ADI interventiva, cujo o único legitimado é o PGR, e seus procedimentos estão disciplinados na Lei 12.652/11. Nesta intervenção, que se dá por decisão judicial (do STF), não há discricionariedade do PR, pois é obrigado a decretar em até 15 dias, e tb não há controle político pelo CN, já que isso significaria indevida interferência em ato do Poder Judiciário.

    C- Errada, conforme art. 36 p. 4º, CR.

    D- Hipótese do art. 34,II, CR. Neste tipo de intervenção, o PR, após ouvir os Conselhos da República e da Defesa, expede o decreto de intervenção. Após, o submete ao CN para controle político.

  • "A União intervirá em seus municípios". A partir do momento que a questão menciona "seus municípios", entendo que ela se refere aos municípios localizados nos territórios federais, uma vez que os territórios federais constituem meras divisões administrativas da União.

    A questão deveria ter sido anulada, isso sim.

  • Complementando...

    A) União intervirá em seus municípios, quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.

    De acordo com a letra da constituição o que a banca fez foi a mais pura Maldade. É claro no texto da Constituição que a referência a "seus Municípios" são em relação aos Estados. O texto quando se refere a intervenção da União, não trata os Municípios do Território Federal como "seus municípios" mas os localizados nos territórios federais. Como é sabido, a condição de território federal, é temporária, representando espécie de autarquia federal.

     Art. 35 CF/88

    O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

  •           Inicialmente, é interessante que seja realizada uma abordagem geral sobre o tema “Intervenção Federal".

               No que concerne aos princípios que regem a Intervenção Federal, podemos citar:

    1) Princípio da excepcionalidade: tal medida sempre será excepcional, já que a regra no federalismo é a autonomia do ente;

    2) Princípio da Taxatividade: as hipóteses de intervenção estão taxativamente previstas no art.34, CF/88, constituindo numerus clausus;

    3) Princípio da Temporalidade: a intervenção sempre terá prazo certo.

              Quanto ao conceito, segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, a intervenção federal é um ato de natureza política excepcional, que consiste na supressão temporária da autonomia de um ente, em virtude de hipóteses taxativamente previstas na Constituição visando à preservação da soberania da RFB e da autonomia dos entes federativos. Acontece sempre do ente mais amplo para o ente menos amplo.

              Salienta-se que, segundo o art. 36, CF/88, os procedimentos para intervenção variam de acordo com as hipóteses estabelecidas no art. 34, CF/88. Vejamos:

    - Art. 34, I, II, III e V: será decretada ex officio pelo Presidente da República, dependendo apenas da verificação de motivos pelo Presidente, que apenas consultará o Conselho da República e o Conselho de Defesa, sendo consulta meramente opinativa.

    - Art. 34, IV: dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido ou de requisição do Poder Judiciário coacto ou impedido via STF para o Presidente. Aqui é interessante mencionar que, para a doutrina majoritária, há discricionariedade para decretar a intervenção na solicitação realizada pelo Executivo/Legislativo e vinculação à requisição realizada pelo Poder Judiciário via STF.

    - Art. 34, VI, 2ª Parte (descumprimento de ordem judicial): dependerá de requisição do próprio STF, STJ ou do TSE para o Presidente da República.

    - Art.34, VI, 1ª Parte (inexecução de lei federal): dependerá de provimento do STF em representação do PGR.

    - Art. 34, VII (descumprimento de princípios constitucionais sensíveis): dependerá de provimento o STF em representação do PGR. Nesse caso, a representação do PGR dá ensejo a uma ADI Interventiva, atualmente regulada pela Lei nº12.562/2011.

                Assim, realizada uma abordagem sobre os pontos principais do tema, passemos à análise da questão, que versa sobre a Intervenção Federal na área da segurança pública ocorrida no Estado do Rio de Janeiro. Passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO – Como já mencionado na introdução, a intervenção ocorrerá sempre do ente mais amplo para o ente menos amplo, ou seja, a União intervirá nos Estados e DF. Assim, a União não intervém em Município, a não ser que seja em Município de Território da União.

    b) ERRADO -  A intervenção será sem provocação e de forma espontânea nas hipóteses do art. 34, I, II, III e V, quando somente dependerá de verificação de motivos por parte do PR, que apenas consultará o Conselho da República e o Conselho de Defesa, sendo consulta meramente opinativa. No caso do descumprimento dos princípios constitucionais sensíveis, presente no art. 34, VII, CF/88, a intervenção dependerá de provimento o STF em representação do PGR. Nesse caso, a representação do PGR dá ensejo a uma ADI Interventiva, atualmente regulada pela Lei nº12.562/2011.

    c) ERRADO – Conforme estabelece o artigo 36, §4º, CF/88, cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

    d) ERRADO – O artigo 34, II, CF/88, estabelece que a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra. Tal hipótese de intervenção será espontânea, somente dependerá de verificação de motivos por parte do PR, que apenas consultará o Conselho da República e o Conselho de Defesa, sendo consulta meramente opinativa.

    e) CORRETO – O artigo 34, I, CF/88 estabelece que a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para manter a integridade nacional. Tal hipótese de intervenção será espontânea, somente dependerá de verificação de motivos por parte do PR, que apenas consultará o Conselho da República e o Conselho de Defesa, sendo consulta meramente opinativa.

    GABARITO: LETRA E
  • Uma coisa que tenho aprendido com a resolução de questões: não vá mais além do que a questão diz.

    A alternativa "A" é genérica... quando houver enunciado genérico, procure se não há outra alternativa mais correta.

    No caso da presente questão, embora seja possível a intervenção da União nos Municípios de Territórios, fato é que a questão não deixou claro isso, além de que havia uma alternativa mais correta do que o enunciado genérico da alternativa "A".

    Já errei várias questões por ir além do que o enunciado diz...

    Infelizmente as bancas fazem isso para filtrar os candidatos, deixando de aprovar aqueles que entendem com profundidade o conteúdo.

    Sejam persistentes, a aprovação chegará para todos nós!

  • não brigue com a questão. Apenas marque o X

  • INTERVENÇÃO FEDERAL:

    A intervenção poderá ser decretada pela União nos estados e nos municípios localizados em Territórios Federais à INTERVENÇÃO FEDERAL; e os estado poderão intervir nos municípios localizados em seu território à INTERVENÇÃO ESTADUAL.

    COMPETÊNCIA PARA DECRETAR INTERVENÇÃO: Presidente da República e, por simetria, Governador de Estado.

    A intervenção poderá ser espontânea (decretada de ofício) ou provocada (depende de provocação). Por sua vez, a provocação poderá ser feita por meio de solicitação ou requisição. Nessa não há discricionariedade (é obrigado a decretar), naquela há discricionariedade (não obrigado a decretar).

     

    INTERVENCÃO ESPONTÂNEA:

    - manter a integridade nacional;

    - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (i) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou (ii) deixar de entregar as municípios receitas tributárias fixadas na constituição.

     

    INTERVENÇÃO PROVOCADA:

    - para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) nas unidades da federação. Se a coação for ao EXECUTIVO ou LEGISLATIVO, cabe ao próprio poder coacto requerer a intervenção, mediante SOLICITAÇÃO ao Presidente da República. Por sua vez, se a coação for contra o JUDICIÁRIO, a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente;

     

    - para prover a execução de ordem ou decisão judicial à a provocação será sempre mediante REQUISIÇÃO, a saber:

    (a) se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, mediante requisição do TSE; 

    (b) se do STJ, caberá a ele a requisição; 

    (c) se descumprimento de ordem ou decisão judicial do STF, Justiça do Trabalho ou Justiça Militar, a requisição caberá ao STF; 

    (d) se da Justiça Federal ou Justiça Estadual, a requisição caberá ao STJ para questões INFRACONSTITUCIONAIS e ao STF para matérias de índole CONSTITUCIONAIS;

     

    - para garantir a execução de lei federal e ofensas aos princípios sensíveis (forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração direta e indireta; aplicação do mínimo em saúde e educação), nesses casos, o Procurador-Geral da República deverá representar junto ao STF. Dado provimento, o Presidente terá até 15 dias para expedir o decreto interventivo.

     

    APRECIAÇÃO DO DECRETO INTERVENTIVO PELO CONGRESSO NACIONAL

    O decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.

    Não há necessidade de submeter o decreto interventivo à apreciação do Congresso seguintes casos:

    - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    assegurar a observância dos princípios sensíveis.

  • A - ERRADA - A hipótese é cabível quando haja SUSPENSÃO do pagamento, e não quando o Estado deixa de pagar por 2 anos. Outro erro presente na alternativa é que a União não pode intervir diretamente nos Municípios, salvo naqueles que pertencem aos territórios federais.

     

    B - ERRADA - Será provocada por meio da Ação de Inconstitucionalidade Interventiva, ajuizada pelo PGR.

     

    C - ERRADA - As autoridades retornarão aos seus cargos, salvo se houver impedimento.

     

    D - ERRADA - pode haver intervenção para repelir a invasão de uma unidade da federação em outra.

     

    E - CERTA - A Intervenção Federal será espontânea, quando o presidente a decretar para manter a integridade nacional.

    Bons Estudos! #PMPI2021

  • Que questão, meus amigos! Que questão!