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GABARITO B
CF/88
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
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Majoritariamente (doutrina constitucional), o Brasil adota o capitalismo
Abraços
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CF/88
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
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Ordem econômica >
Fundada na valorização do trabalho humano é livre iniciativa / tem por fim assegurar a todos existência dignas conforme os ditames da justiça social / Princípios 1) soberania nacional 2) propriedade privada 3) função social da propriedade 4) livre concorrência 5) defesa do consumidor 5) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação 6) redução das desigualdades regionais e sociais 7) busca do pleno emprego 8) tratamento favorecido pra as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. /
É assegurado a todos o livre exercicio de qualquer atividade econômica independente de autorização de órgão públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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Tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Aí o examinador inventa tratamento favorecido a empresas brasileiras de sócios nacionais.
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GABARITO LETRA B
Art. 170
Título VII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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LETRA B CORRETA
CF/88
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País
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GABARITO LETRA "B"
MMNEMÔNICO QUE AJUDA A LEMBRAR DOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA ELENCADOS NO ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
S(1)PP(2)F (Secretaria Pública da Polícia Federal) SOPROU(3) MC "DE COMA" (4 e 5) das EPP(6) (empresas de pequeno porte) PARA REDUZIR AS DESIGUALDADES REGIONAIS E SOCIAIS(7) E OFERTAR A BUSCA DO PLENO EMPREGO(8).
1. Soberania nacional;
2. Propriedade Privada;
3. Função SOcial da PROpriedade;
4. DEfesa do COnsumidor;
5. defesa do Meio Ambiente;
6. tratamento favorecido para as EPP;
7. REDUZIR AS DESIGUALDADES REGIONAIS E SOCIAIS;
8. BUSCA DO PLENO EMPREGO.
"Não desista daquilo que você não passa um dia sem pensar."
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mnemônico p/ decorar os princípios pela ordem do art. 170 da CF/88: " S.P tem Função. Livre. nas duas Defesas. Red. Bu para Trata. empresas de peq. porte.
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A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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De acordo com o artigo 170 da Constituição Federal, são princípios da ordem econômica: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e favorecimento das empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
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Alternativa Correta: Letra B
Constituição Federal
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
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"Lembrando que é majoritário o fato de o Brasil adotar o capitalismo".
Weber, Lúcio
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Princípios da atividade econômica:
soberania nacional
propriedade privada
função social da propriedade
livre concorrência
defesa do consumidor
defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de eleboração e prestação
redução das desigualdades regionais e sociais
busca do pleno emprego
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasilieras e que tenham sua sede e administração no país.
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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
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Marcello Oprini kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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De acordo com o artigo 170 da Constituição Federal, são princípios da ordem econômica: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e favorecimento das empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
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DA ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA
Valorização do trabalho humano e da livre iniciativa;
Princípios da Ordem Econômica:
1. Soberania Nacional
2. Propriedade privada
3. Função Social da Propriedade
4. Livre Concorrência
5. Defesa do consumidor
6. Defesa do meio ambiente
7. Redução das desigualdades regionais e sociais
8. Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país
Soberania Nacional: visa evitar a influência descontrolada de outros países em nossa economia. Art. 172, a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Propriedade privada e função social: política urbana (arts. 182 e 183), política agrícola e fundiária e reforma agrária (arts. 184 a 191).
Livre concorrência: art. 173. Lei 12.529/2011, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos seguintes ditames constitucionais:
1. liberdade de iniciativa;
2. livre concorrência;
3. função social da propriedade;
4. defesa dos consumidores;
5. repressão ao abuso do poder econômico;
Defesa do consumidor: consagração do principio da vulnerabilidade.
Defesa do meio ambiente: desenvolvimento sustentável.
Redução das desigualdades regionais e sociais: é implementado por diversos instrumentos, como a criação de regiões administrativas, a lei que institui o plano plurianual, a possibilidade de concessão de incentivos fiscais, o fundo de erradicação da pobreza.
Busca do pleno emprego:
Tratamento favorecido por empresas de pequeno porte: art. 179.
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ORDEM ECONÔMICA. ART. 170 CF
FUNDADA --> na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa
TEM POR FIM --> assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social
PRINCÍPIOS (9) --> soberania nacional // propriedade privada // função social da propriedade // livre concorrência // defesa do consumidor // defesa do meio ambiente (c/ tratamento diferenciado conforme impacto) // redução das desigualdades regionais e sociais // busca do pleno emprego // tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país
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A
Ordem Econômica brasileira é baseada na liberdade de iniciativa econômica,
sendo garantido o direito de propriedade privada dos meios de produção.
Todavia, a própria ordem constitucional instituiu princípios sob os quais se
subordinam e limitam o processo econômico, com o fito de direcioná-lo para a
persecução do bem-estar de toda a sociedade, visando a melhoria na qualidade de
vida.
Nestes
termos, segundo o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica é
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por fim
assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os princípios da soberania nacional; propriedade
privada; função social da propriedade; livre
concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação; redução das
desigualdades regionais e sociais; busca do pleno
emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno
porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
A
questão em comento versa justamente sobre tais princípios e deve ser assinalada
a assertiva que contenha os mesmos. Passemos à análise das assertivas.
a)
ERRADA – O artigo 170, CF/88 realmente traz os princípios da soberania nacional
(I), propriedade privada (II). Todavia, não contém a livre iniciativa (que, na
verdade, é livre concorrência presente no inciso IV), nem tratamento favorecido
a empresas brasileiras de sócios nacionais (que, na verdade, é tratamento
favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País presente no inciso
IX).
b)
CORRETA – A assertiva contém princípios estabelecidos no art. 170, CF/88,
localizando-se a soberania nacional no inciso I, defesa do consumidor
no inciso V, livre concorrência no inciso IV, propriedade privada no inciso II,
função social da propriedade no inciso III.
c) ERRADA
– De fato, livre concorrência é um princípio estabelecido no art. 170, IV,
CF/88. No entanto, não há que se falar em concessão de garantias pelas
entidades públicas.
d) ERRADA
– Não são princípios da ordem econômica.
e) ERRADA
- De fato, livre concorrência é um princípio estabelecido no art. 170, IV,
CF/88. No entanto, não há que se falar em predominância do interesse estatal,
já que a Ordem Econômica é fundada na liberdade de iniciativa econômica, prevalecendo
o modelo capitalista.
Todavia, é necessário entender que a
legitimidade de qualquer atividade econômica se condiciona à realização,
especialmente, da dignidade da pessoa humana, conjugando um modelo capitalista
a um perfil intervencionista do Estado, quando necessário, como por exemplo,
art. 173, 174 e 177, todos da CF.
GABARITO: LETRA B