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Reformador é condicionado e limitado
Abraços
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CORRETA LETRA B
A) O poder reformardor é condicionado e limitado ao poder originário.
b) correto!
c) O poder dos estados chama-se de DECORRENTE e também é condicionado e limitado ao poder originário.
d) O poder reformardor é condicionado e limitado ao poder originário.
e) Os munícipios não tem poder decorrente. :D
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Poder Constituinte Originário
É aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente. Em outras palavras, o objetivo fundamental do poder constituinte originário, portanto, é criar uma novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manisfestação do poder constituinte precedente.
A doutrina elege como características principais deste poder originário, como pequenas variações entre os autores, a inicialidade, a incondicionalidade e a limitação.
Abs!
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Poder Constituinte:
ORIGINÁRIO:
POLÍTICO, INICIAL, INCONDICIONADO, PERMANENTE (não se esgota, permanece em estado de latência), ILIMITADO JURIDICAMENTE (Corrente Positivista - Majoritária).
A corrente jusnaturalista defende que o PCO deve respeitar o Direito Natural, não sendo ilimitado.
Quanto ao momento de manifestação existe o Poder Constituinte Originário:
1) HISTÓRICO (fundacional) - É aquele que institui a primeira constituição de um Estado.
2) REVOLUCIONÁRIO (pós-fundacional) - Rompe com a ordem jurídica anterior. (Eis o X da questão - Conforme a alternativa B).
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Poder Constituinte Originário:
É o que cria uma nova CF, rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando uma nova, um novo Estado.
Complementando: a sua natureza, conforme a concepção dominante, é a positivista.
Político (positivista): O Poder Constituinte Originário é um poder político. Isso porque ele não é criado pela CF ou por outra norma, não sendo, pois, um poder de direito. Pelo contrário, ele antecede a própria CF, sendo, desse modo, um poder de fato ou poder político, retirando a sua força da sociedade, e não de uma norma jurídica. Difere-se da concepção jusnaturalista, pois, para esta, o Poder Constituinte Originário está subordinado a normas de direito natural (direito suprapositivo) e, portanto, deve ser considerado um poder jurídico.
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ORIGINARIO - inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado;
DERIVADO - subordinado; condicionado; e limitado - é divido em:
reformador “p /acompanhar a evolução da sociedade – ex. emendas”;
decorrente “ o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição - auto-organizar; (municípios não possuem)
revisor conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária;
--> à Além do poder constituinte originário e do poder constituinte derivado, a doutrina define outras duas modalidades de poder constituinte: o poder constituinte difuso e o poder constituinte supranacional.
poder constituinte difuso dá fundamento ao fenômeno denominado de mutação constitucional - ALTERAÇÃO INFORMAL.
poder constituinte supranacional ele segue uma tendência mundial de globalização do direito constitucional.
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Características do Poder Constituinte Originário
Poder Inicial: o fundamento de validade do poder constituinte originário é anterior a uma ordem jurídica.
Poder Organizativo: o poder constituinte originário cria a ordem jurídica inaugurando uma nova estrutura.
Poder Incondicionado: o poder constituinte originário não está subordinado a qualquer norma, seja de natureza processual, seja de natureza material.
Poder Absoluto: o poder constituinte originário pode atingir qualquer situação jurídica formada sob a vigência da Constituição anterior.
Poder Autônomo: somente o titular do poder constituinte originário (povo), por meio de seus representantes, poderá estabelecer os aspectos jurídicos e políticos que definirão a estrutura do Estado e sua atuação.
Poder Permanente: o poder constituinte originário se encontra em estado de latênica, esperando que o seu titular (povo), decida pela criação de uma nova ordem constitucional.
Não é um poder que se esgota, mesmo depois de elaborada a nova Constituição.
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CORRETA - "B"
a) Errada ---> Ocorre que o Poder Constituinte Originário que é incondicionado e ilimintado juridicamente. No outro extremo, o Poder Constituinte Derivado Reformador ou de aperfeiçoamente por meio das denominadas Emendas a CF, é condicionado e limitado juridicamente.
b) Correto ---> Originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, provocando uma ruptura com a ordem jurídica anterior.
c) Errada ---> Ocorre, que o titular do Poder Constituinte Originário, pertence ao povo/nação.
d) Errada ---> O Poder Constituinte Derivado Reformador ou de aperfeiçoamente por meio das denominadas Emendas a CF, se subordina as limitações materias impostas pelas "cláusulas pétreas".
e) Errada ---> O Poder Constituinte Derivado Decorrente, conforme previsão do art. 25, da CF, combinado com o art. 11, do ADCT, é conferido aos Estados Federados.
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Boa noite,guerreiros(as)!
>>>CARACTERÍSTICAS
>> PODER ORIGINÁRIO
>politico
>Ilimitado\autônomo
>absoluto
>incondicionado
>preexistente à ordem jurídica
CESPE(AGU-2015)
>Poder constituinte apesar de ser juridicamente ilimitado,encontra-se limites nos valores que informam a sociedade. CERTO
CESPE(2018)
>O poder constituinte originário gera e organiza os poderes do estado,instaurando o próprio estado constitucional. CERTO
>>>REFORMADOR\REVISOR\DERIVADO
>>jurídico
>>subordinado
>>condicionado
>>sujeito a limitações
FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
>Convenção
> Assembleia nacional constituinte
>Revolução
>Outorga
>Método bonopartista ou cesarista
Bons estudos a todos!
Não desista dos seus sonhos,alimente-os todos os dias!
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Copiando um comentário de outra questão
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
De primeiro grau ou genuíno, é aquele que cria uma nova constituição. Características:
• POLÍTICO: é um poder de fato, e não de direito. É extrajurídico, anterior ao direito
• INICIAL: inaugura uma nova ordem jurídica
• INCONDICIONADO: não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado
• PERMANENTE: não se esgota com a elaboração de uma nova constituição, permanecendo em estado de latência, aguardando um novo momento constituinte
• ILIMITADO juridicamente: não se submete a limites determinados pelo direito anterior (não há direito adquirido contra normas constitucionais originárias)
• AUTÔNOMO: tem liberdade para definir o conteúdo da nova constituição
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
De segundo grau, é aquele que tem o poder de modificar a CF, bem como de elaborar as constituições estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando previsto na própria CF. Características:
•JURÍDICO: é regulado pela CF, previsto no ordenamento jurídico vigente
• DERIVADO: é fruto do poder constituinte originário
• LIMITADO OU SUBORDINADO: é limitado pela CF, não podendo desrespeitá-la, sob pena de inconstitucionalidade
• CONDICIONADO: a forma do seu exercício é determinada pela CF
O poder constituinte derivado se divide em poder constituinte reformador (modifica a CF) e poder constituinte decorrente (permite que os estados criem suas constituições).
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1.Poder constituinte ORIGINÁRIO= Constituição Federal ORIGINÁRIO: é aquele responsável pela criação integral de uma nova Constituição, inaugurando uma nova ordem jurídica (possui várias características: Inicial, Ilimitado, Autônomo, Incondicionado e Permanente).
2.Poder constituinte DERIVADO/REFORMADOR = Emendas Constitucionais
3. Poder constituinte DECORRENTE = Constituição dos Estados, DECORRENTE: decorre da forma federativa de Estado, a qual permite auto-organização dos entes internos, ou seja, poder que os entes federativos possuem de produzirem suas próprias constituições e leis orgânicas. Para concursos, este poder não atinge aos municípios, sendo de competência somente dos Estados-Membros. Neste processo, deve-se atentar ao princípio da simetria das formas, ou seja, os Estados-Membros devem reproduzir em suas constituições a normas de reprodução obrigatória previstas na Constituição Federal.
Normas constitucionais de eficacia exaurida e aplicabilidade esgotada é porque extinguiram a produção de seus efeitos.
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Fiquei na dúvida pois o poder constituinte originário não necessariamente rompe com a ordem jurídica anterior , o professor Flávio Martins ensina que o poder constituinte originário pode ser histórico (aquele que cria a primeira constituição de um país ) e neste caso , não haveria ruptura com a "ordem anterior" , claro que ,hoje ,é um exemplo difícil de visualizar , mas seria possível no caso de surgimento de um novo país ainda sem CF.
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Letra A:O poder constituinte reformador é condicionado e limitado. É limitado, por exemplo, quanto a forma - alteração da CF - e quanto ao conteúdo, devendo respeitar as normas previstas na própria CF. Ex: não pode abolir clausula pétrea.
Letra B: Perfeito conceito doutrinário.
Letra C: É limitado juridicamente. Não podem legislar ao bel prazer, devendo observar as limitações constitucionais previstas na norma maior.
Letra D: Limitação quanto a matéria. Não pode suprimir cláusulas pétreas.
Letra E: Municípios não exercem poder constituinte derivado decorrente.
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A) Reformador é incondicionado e ilimitado.
Manifesta-se por meio de emendas e revisão(já ocorrida) e é limitada pelo poder constituinte originário (PCO).
B) Originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, provocando uma ruptura com a ordem jurídica anterior.
Em tese é ilimitado, mas Canotilho entende que há limites Metajurídicos, isto é, que transcendem a ordem jurídica, como a moral por exemplo.
C) Dos estados-membros é incondicionado e ilimitado juridicamente.
É chamado de poder constituinte decorrente e é limitado pelo (PCO).
D) Reformador pode suprimir cláusulas pétreas.
O Poder constituinte derivado reformador é limitado pelo (PCO).
E) Decorrente é o conferido aos municípios dos territórios.
Municípios não possuem poder constituinte decorrente.
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A) Reformador é limitado e condicionado ao Originário.
B) ✔
C) Decorrente é condicionado e limitado ao Originário.
D) Poder Constituinte Reformador não pode suprimir cláusula pétrea. Limite material - Art. 60, §4º, CF "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais."
E) Poder dos Estados-membros de complementar a obra do PCO com a elaboração das Constituições Estaduais, nos termos do art. 11 do ADCT e art. 25, CF/88.
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Poder constituinte Originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, provocando uma ruptura com a ordem jurídica anterior.
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Poder Constituinte Derivado subdividido em reformador e revisor.
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Reformador é incondicionado e ilimitado.O poder constituinte derivado reformador è condicionado e limitado.O poder constituinte originário que é poder inicial,incondicionado e ilimitado.
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Poder constituinte decorrente è dos estados membros.
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O poder dos estados chama-se de DECORRENTE e também é condicionado e limitado ao poder originário
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a) Errada
O Poder Constituinte Originário que é incondicionado e ilimitado juridicamente.
O Poder Constituinte Derivado REFORMADOR é condicionado e limitado juridicamente.
b) Correto ---> Originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, provocando uma ruptura com a ordem jurídica anterior.
c) Errada ---> Ocorre, que o titular do Poder Constituinte Originário, pertence ao povo/nação.
d) Errada ---> O Poder Constituinte Derivado Reformador se subordina as limitações materiais impostas pelas "cláusulas pétreas".
e) Errada ---> O Poder Constituinte Derivado Decorrente, conforme previsão do art. 25, da CF, combinado com o art. 11, do ADCT, é conferido aos Estados Federados.
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Pequeno aprofundamento:
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:
--> Concepção Jusnaturalista. É Poder Jurídico (de direito). Principais características: a) Incondicionado no tocante ao direito positivo; e b) Condicionado no tocante ao direito natural (v.g. valores éticos, sociais e políticos). Visão do Sieyès.
--> Concepção Positivista. É Poder Político (de fato). Principais características: a) Inicial; b) Autônomo; c) Incondicionado / Ilimitado / Soberano / Independente / Primário. Visão do Georges Burdeau. Posição majoritária, mas a jusnaturalista vem ganhando espaço.
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Achei que o PCO instituía uma nova ordem politica e o PCD uma nova ordem jurídica, pelo menos, assim dizia a fonte onde estudei. Mas felizmente, acertei por eliminação.
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Poder constituinte originário.
Também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior.
O Poder Constituinte originário é fático e soberano, incondicional e preexistente à ordem jurídica.
Histórico: É aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado.
Revolucionário: São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.
Trata-se de um poder de fato, de caráter absoluto, pois não está condicionado a qualquer limitação de ordem jurídica. É ele que estabelece a ordem fundamental do Estado. Em tese, pode dispor sobre qualquer assunto, da forma que melhor entender.
Não é possível alegar a violação de direito adquirido perante dispositivo emanado do poder constituinte originário, tendo em vista o seu caráter absoluto, que não encontra qualquer limitação de ordem jurídica, conforme bem evidencia o art.17 do Ato de Disposições Transitórias da Constituição.
Alguns autores defendem a distinção entre o poder constituinte material e o poder constituinte formal, sendo que o primeiro precederia o segundo.
Poder constituinte material é aquele poder de auto organização do Estado, resultante das forças políticas dominantes em determinado momento histórico. O poder constituinte formal é o órgão que elabora o novo texto constitucional.
Com isso, podemos dizer que o poder constituinte originário é:
a) inicial, pois dá origem a uma nova ordem constitucional;
b) ilimitado e autônomo, já que não está submetido a nenhuma ordem jurídica, podendo dispor sobre qualquer assunto;
c) incondicionado, pois não tem fórmula preestabelecida para sua manifestação.
Cabe destacar ainda, que o Poder Constituinte Originário é caracterizado pela permanência, já que é o poder político que o povo possui para organizar o Estado e essa titularidade não se exaure no tempo. Contudo, está qualidade se verifica na possibilidade de uma mudança posterior (uma nova constituição) e não um convívio com os poderes constituídos o que traria uma indesejada insegurança jurídica.
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GABARITO: B
Poder Constituinte Originário (PCO).
- Conceito: é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
- Características.
. inicial: instaura/cria uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.
. ilimitado juridicamente/Autônomo: não precisa respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico anterior.
. incondicionado: não há procedimento preestabelecido.
. poder de FATO e poder POLÍTICO: tem natureza pré-jurídica, permanecendo latente e podendo se manifestar durante os momentos constitucionais.
. permanente: não se esgota com a edição de uma nova constituição, sobrevivendo a ela e fora dela.
- Formas de expressão.
. outorga: por meio da declaração unilateral do agente revolucionário. No Brasil: 1824, 1937, 1967 e EC 01/69.
. assembleia nacional constituinte ou convenção: nasce da deliberação da representação popular. No Brasil: 1981, 1934, 1946 e 1988.
Poder Constituinte Derivado (PCD).
- Características.
. Condicionado: deve obedecer às regras procedimentais estabelecidas pelo PCO.
. Limitado: deve observar os limites impostos pelo PCO.
. Poder jurídico: diferente do PCO, que é um poder de fato, o PCD nasce a partir da manifestação do PCO.
- Espécies.
. reformador: aquele que modifica a Constituição Federal por meio de procedimento específico estabelecido pelo PCO – emendas constitucionais.
. decorrente: sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, modificá-la. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização dos Estados.
. revisor: previsto no art. 3º do ADCT, traz um procedimento simplificado de alteração do texto constitucional.
Analisando as alternativas: CORRETA e ERRADA.
a) Reformador é incondicionado e ilimitado.
PCD é condicionado, limitado e jurídico.
b) Originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, provocando uma ruptura com a ordem jurídica anterior.
Correto, o PCO é inicial, instaura uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem anterior.
c) Dos estados-membros é incondicionado e ilimitado juridicamente.
PCD dos Estados menbros é condicionado e limitado ao PCO.
d) Reformador pode suprimir cláusulas pétreas.
PCD não pode abolir as cláusulas pétreas, art. 60,§ 4º, CF/88.
e) Decorrente é o conferido aos municípios dos territórios.
PCD é só para os Estado.
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Gararito letra B
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GABARITO: LETRA B
A - Errada. As características (limitado e incondicionado) referem-se ao Poder Constituinte Originário.
B - CORRETA.
C - Errada. Condicionado e limitado ao Poder Constituinte Originário (idem letra "a").
D - Errada. O Poder Constituinte Derivado Reformador é subordinado às limitações impostas pelas cláusulas pétreas.
E – Errada. De acordo com corrente majoritária, os municípios não são dotados de Poder Constituinte Decorrente, haja vista que suas Leis Orgânicas não são estatutos constitucionais. Exceção: Lei Orgânica do Distrito Federal – legisla como se Estado fosse.
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Poder
Constituinte é aquele ao qual incumbe criar ou elaborar uma Constituição,
alterar ou reformar uma Constituição e complementar uma Constituição.
Assim, temos o Poder Constituinte
Originário (criar), Poder Constituinte Derivado-Reformador (alterar), Poder
Constituinte Decorrente (complementar).
O Poder Constituinte Originário visa
produzir uma Constituição. Tem como características ser inicial, autônomo,
ilimitado, incondicionado, permanente.
O Poder Constituinte Derivado de
reforma é limitado e condicionado pelo originário. Para a doutrina majoritária,
a reforma é um gênero, de onde se apresentam duas espécies: a Revisão (reforma
geral ou global) e as Emendas (reformas pontuais).
O Poder Constituinte Derivado Decorrente, por
sua vez, representa a possibilidade que os Estados-Membros, como consequência
da autonomia político-administrativa garantida constitucionalmente, têm de se
auto-organizarem por meio de suas respectivas Constituições estaduais.
Assim,
realizada uma abordagem ampassã sobre o tema, passemos à análise das
assertivas, onde poderemos aprofundar um pouco mais o assunto.
a) ERRADO
– Conforme já mencionado na introdução, o Poder Constituinte Derivado de
reforma é limitado e condicionado pelo originário.
b)
CORRETO - O Poder Constituinte Originário visa produzir uma Constituição. Tem
como características ser inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado,
permanente.
c)
ERRADO - O Poder Constituinte Derivado Decorrente, por sua vez, representa a
possibilidade que os Estados-Membros, como consequência da autonomia
político-administrativa garantida constitucionalmente, têm de se
auto-organizarem por meio de suas respectivas Constituições estaduais. Devem
obedecer, no entanto, aos limites fixados pela Constituição Federal, quais sejam:
1) Princípios constitucionais sensíveis: previstos no art.34, VII, CF/88, sendo
que o seu descumprimento pelo Estado autoriza a política de intervenção
federal; 2) Princípios federais extensíveis: são normas centrais comuns à
União, Estados, DF, Municípios, de observância obrigatória e que perpassam toda
a Constituição – art.1º, I a V, art.3º, I a IV, art.4º, I a X, art.5º, art.6 a
11, art.14; 3) Princípios constitucionais estabelecidos: normas espalhadas pelo
texto constitucional, responsáveis por organizar a Federação, subdividindo-se
em normas de competência –art.21, 22, 23 a 25, art.27,§3º, art.30, art.75,
art.96, I, a a f, art.98, I e II, art.125, §4º a 6º, art.145, I a III, art.155
- , e normas de preoordenação – art.27 e 28, art.37, I a XXI, §§1º a 6º, art.39
a 41, art.42, §§1º a 11, art.75, art.95, I a III, parágrafo único, art.235, I a
XI. As normas de preordenação também são chamadas de reprodução obrigatória,
pois não só devem ser respeitadas, mas como alocadas nas Constituições
Estaduais.
d)
ERRADO – O Poder Constituinte derivado reformador via emendas foi estabelecido
com os seguintes limites: 1) Limites Formais: art. 60, I, II, e III, CF/88;
art. 60, §§2º,3º e 5º, CF/88; 2) Limites Circunstanciais: art. 60, §1º, CF/88;
3) Limites Materiais: art. 60, §4º e outros implícitos.
Assim, o Poder Constituinte Derivado
Reformador não pode suprimir as cláusulas pétreas existentes no art. 60, §4º,
CF/88.
e)
ERRADO - Quanto aos Municípios, a corrente doutrinária majoritária é no sentido
de que não há nos Municípios poder constituinte decorrente, salvo no caso da
Lei Orgânica do Distrito Federal.
GABARITO: LETRA B
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incondicionado e ilimitado
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- O Poder Constituinte Originário é tido como inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado. Portanto, o Poder Constituinte Originário não guarda qualquer espécie de subordinação técnica com o ordenamento jurídico anterior.
- Logo, a entrada em vigor de uma nova ordem constitucional (como ocorreu em 88), ocasionou na revogação INTEGRAL e COMPLETA da anterior.
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Se essa questão cair na minha prova eu fico até emocionada!
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Se não for Poder Constituinte Originário, não há que se falar em ilimitado, incondicionado, inicial... nada disso!!!
Na C ele não da o nome pra confundir, mas deve-se saber que ele esta falando do Poder Constituinte Derivado Decorrente, ou seja, NÃO É incondicionado, ilimitado... PQ NÃO É ORIGINÁRIO (somente o originário tem essas características).
Supressão de Cláusulas Pétreas = NÃO.
Tadinho dos Municípios, embora sejam dotados de autonomia politica, administrativa e financeira, com competência para elaborar suas próprias leis orgânicas, NÃO DISPÕEM DE PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE!
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GABARITO: B
O objetivo fundamental do Poder Constituinte Originário é criar um novo Estado, rompendo com a ordem jurídica anterior. Não importa a rotulação do ato constituinte, mas sim sua natureza. É definido como permanente, pela possibilidade de se manifestar a qualquer tempo.
> Poder Institucionalizado: todo poder que consiste em uma operação jurídica que nasce de determinado fato ou fenômeno social.
- Principais Características:
a) Inicial: inaugura a ordem jurídica e institui o Estado;
b) Juridicamente Ilimitado: não sofre limitação por outra ordem jurídica, ainda que anterior;
c) Autônomo: Cabe apenas a ele (PCO) escolher a ideia de direito que vai prevalecer dentro de um determinado Estado;
d) Incondicionado: O PCO não está submetido a nenhuma norma formal ou material. Essa é uma visão totalmente positivista, pois, para os positivistas, Direito é o direito posto pelo Estado.
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GABARITO B
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!
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GABARITO LETRA "B"
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (1º Grau): Cria ou substitui uma Constituição. É inicial, ilimitado, autônomo, incondicionado e preexistente à ordem jurídica.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO (2º Grau): Instituído pelo poder originário. É subordinado e condicionado. Subdivide-se em:
a) Reformador: Pode modificar as normas constitucionais através de emendas, respeitando as limitações impostas.
b) Decorrente: Poder que os estados têm para elaborar as suas próprias constituições ou modifica-las.
c) Revisor: Poder que o Congresso Nacional teve para revisar a Constituição após 5 anos de sua entrada em vigor. Não poderá mais ser exercido.
FONTE: Meus resumos.
"É justo que muito custe o que muito vale". -D'Ávila
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Classificação do poder constituinte originário quanto ao MOMENTO DE MANIFESTAÇÃO:
1) Poder Originário histórico: Resulta da instauração de uma primeira ordem jurídica, criando e organizando um novo Estado. (Ex: constituição imperial de 1824)
2) Poder Originário revolucionário: é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, provocando uma ruptura com a ordem jurídica anterior. (Ex: Constituição de 1988)
Bons Estudos galera, espero ter ajudado em algo ! :)