SóProvas


ID
2712163
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA no que diz respeito às diretrizes que devem ser observadas na contratação de parceria público-privada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

     

     

    Lei 11.079/2004 (Lei da PPP)

     

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

     

    I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; (INCORRETA Letra A)

    II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; (INCORRETA Letra B)

    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; (INCORRETA Letra C)

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; (CORRETA Letra E)

    V – transparência dos procedimentos e das decisões; (INCORRETA Letra D)

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Responsabilidade fiscal é o mínimo!

    LRF tem dois tipos de sanções: as institucionais, previstas na própria LRF, e as pessoais, previstas na lei ordinária que trata de Crimes de Responsabilidade Fiscal. Logo, lúcio, há duas leis: a LRF e a Lei de Crimes de Responsabilidade Fiscal.

    Abraços

  • Rápido e rasteiro resumo de PPP

    PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) (máx 5% RCL)[1]

    A parceria público-privada é um contrato administrativo de concessão, onde se tem por objeto a execução de um serviço público, sendo procedido ou não de obra pública. Tendo sempre remuneração com tarifa a ser paga pelo usuário e contraprestação pecuniária do parceiro público na qual a administração direta ou indiretamente seja a usuária.

    Criadas pela Lei n. 11.079/2004, as parcerias público-privadas (PPPs) são um instrumento contratual concebido para incentivar o investimento privado no setor público, por meio da repartição objetiva dos riscos entre o Estado (parceiro público) e o investidor particular (parceiro privado).

    CONCESSÕES COMUNS:

    Concessão de Serviço Público (simples):

    -Forma de delegação de sua prestação;

    -Mediante licitação;

    -Modalidade concorrência;

    -À pessoa jurídica ou ao consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

    -Por prazo determinado.

     

    Concessão de Serviço Público Precedida da Execução de Obra Pública:

    -Forma de delegação de sua prestação;

    -Mediante licitação;

    -Modalidade concorrência;

    -À pessoa jurídica ou ao consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

    -Por prazo determinado;

    -Prestação de serviço é precedida de obra pública;

    -Investimento será remunerado e amortizado através de exploração do serviço ou da obra.

     

    CONCESSÕES ESPECIAIS

    Concessão Patrocinada:

    -Envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado;

    -Tarifa cobrada dos usuários;

    -Ademais, o regramento específico estabelece várias nuances para essa espécie de concessão.

     

    § 4o É VEDADA a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; (máximo 35 anos, inclusos eventuais prorrogações) ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

    [1] Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

  • Pegadinha dos infernos...

    A palavra "respeito" é a principal casca de banana da letra B, pois vc logo lê "respeito" no meio de tantos adjetivos controversos (letras A, C e D) e já cai nos encandos dessa palavrinha, que lhe rouba toda a atenção... enquanto que esta palavra, do mal diga-se de passagem, está apenas camuflando o "dos serviços e dos entes públicos incumbidos da sua execução" que está no final do parágrafo...

    Nas PPPs, quem faz o serviço é o ente privado que foi contratado, não o público, caso contrário, não seria "parceria público privada".

  • Lei 11.079/2004 (Lei da PPP)

     

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

     

    I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; (INCORRETA Letra A)

    II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; (INCORRETA Letra B)

    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; (INCORRETA Letra C)

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; (CORRETA Letra E)

    V – transparência dos procedimentos e das decisões; (INCORRETA Letra D)

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

  • Lei 11.079/2004 (Lei da PPP)

     

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

     

    II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; (INCORRETA Letra B)

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; (CORRETA Letra E)

  • Lei 11.079/2004 (Lei da PPP):

      Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

     IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias.

  • A questão indicada está relacionada com as Parcerias Público-Privadas.

    • Lei nº 11.079 de 2004:

    As Parcerias Público-Privadas são espécies de concessão de serviços públicos. Ressalta-se que, "como concessões de serviços públicos de natureza especial, ficam sujeitas à aplicação da Lei nº 8.987/95, no silêncio da lei específica" (CARVALHO, 2015).

    • Espécies de Parcerias:
    - Concessão patrocinada: "a concessão patrocinada caracteriza-se pelo pagamento de um complemento remuneratório, do parceiro público ao privado, adicional ao valor da tarifa paga pelo usuário. A concessão patrocinada é utilizada para a delegação de serviços públicos "uti singuli", sendo cabível quando o empreendimento não seja financeiramente autossustentável ou como instrumento de redução das tarifas" (MAZZA, 2013).
    - Concessão administrativa: "na concessão administrativa, a Administração Pública é a principal usuário do serviço prestado pelo parceiro privado é 'uti universi', impedindo a cobrança de tarifa do particular" (MAZZA, 2013).

    A) ERRADA, já que o art. 4º, I, da Lei nº 11.079 de 2004 se refere à eficiência no cumprimento das missões de Estado. 
    B) ERRADA, pois diz respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução, com base no art. 4º, II, da Lei nº 11.079 de 2004. 
    C) ERRADA, tendo em vista que o correto é indelegabilidade das funções de regulação, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 11.079 de 2004. 

    D) ERRADA, já que o art. 4º, V, da Lei nº 11.079 de 2004 diz respeito à transparência dos procedimentos e das decisões. 
    E) CERTA, com base no art. 4º, IV, da Lei nº 11.079 de 2004

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: E
  •  É VEDADA a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

     II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; (máximo 35 anos, inclusos eventuais prorrogações) ou

     III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Uma das diretrizes a ser observada na contratação da PPP é:

    RESPEITO aos interesses e direitos dos DESTINATÁRIOS dos serviços e dos ENTES PRIVADOS incumbidos da execução do serviço.

  • Quem acha o Lucio Weber o mais chato do qconcursos?

  • Fernando ele é chato mas é concursado amiguinho! e bem concursado! ;)

  • A questão indicada está relacionada com as Parcerias Público-Privadas.

    • Lei nº 11.079 de 2004:

    As Parcerias Público-Privadas são espécies de concessão de serviços públicos. Ressalta-se que, "como concessões de serviços públicos de natureza especial, ficam sujeitas à aplicação da Lei nº 8.987/95, no silêncio da lei específica" (CARVALHO, 2015).

    • Espécies de Parcerias:

    - Concessão patrocinada: "a concessão patrocinada caracteriza-se pelo pagamento de um complemento remuneratório, do parceiro público ao privado, adicional ao valor da tarifa paga pelo usuário. A concessão patrocinada é utilizada para a delegação de serviços públicos "uti singuli", sendo cabível quando o empreendimento não seja financeiramente autossustentável ou como instrumento de redução das tarifas" (MAZZA, 2013).

    - Concessão administrativa: "na concessão administrativa, a Administração Pública é a principal usuário do serviço prestado pelo parceiro privado é 'uti universi', impedindo a cobrança de tarifa do particular" (MAZZA, 2013).

    A) ERRADA, já que o art. 4º, I, da Lei nº 11.079 de 2004 se refere à eficiência no cumprimento das missões de Estado. 

    B) ERRADA, pois diz respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução, com base no art. 4º, II, da Lei nº 11.079 de 2004. 

    C) ERRADA, tendo em vista que o correto é indelegabilidade das funções de regulação, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 11.079 de 2004. 

    D) ERRADA, já que o art. 4º, V, da Lei nº 11.079 de 2004 diz respeito à transparência dos procedimentos e das decisões. 

    E) CERTA, com base no art. 4º, IV, da Lei nº 11.079 de 2004

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: E

  • SOBRE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA

    *Não se tornou interessante com o passar do tempo aos empresários prestarem sozinhos o serviço público como era no ano de 1995 com a lei 8987. É uma sociedade entre público e privado, inclusive a lei exige a formação da SPE (sociedade de propósito específico) - função de gestão, antes mesmo de formalizar o contrato.

    Lei 11.079/2004 (normas gerais) - Mínimo de 10 milhões de reais (VALOR DO CONTRATO); Licitação - concorrência; de 05 a 35 anos #Concessão comum (não tem limitação de prazo); necessidade de aporte financeiro do setor público até 70% para a concessão patrocinada (depois que o serviço já estiver disponibilizado para população), para ser maior percentual tem que ter autorização legislativa; responsabilidade solidária;

    VLT (RJ) - tarifa do usuário + aporte do estado (depois que o VLT já estava disponível para a população).

    PPP patrocinada - Duplo financiamento (Ex: pedágio)

    PPP adminstrativa - só um aporte financeiro - PRÓPRIO ESTADO (Ex: presídio)

    OBS: pode haver contrato de performance.

  • Eu gravei as DIRETRIZES da lei da PPP assim:

    "TEREI RESPONSABILIDADE SUSTENTÁVEL NA REPARTIÇÃO"

    Lei 11.079/2004 (Lei da PPP)

     

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

     

    V –Transparência dos procedimentos e das decisões; (letra D)

    I – Eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; (letra A)

    II – REspeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; (letra B)

    III – Indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; (letra C)

    IV – RESPONSABILIDADE fiscal na celebração e execução das parcerias; (CORRETA Letra E)

    VII – SUSTENTAbilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

    VI – REPARTIÇÃO objetiva de riscos entre as partes;

    Ao compartilhar com a galera, só faz o favor de mencionar a FONTE (eu criei kkkk)

    Até a próxima!

     

  • A dúvida ficaria entre a B e a D (correta).

    O pulo do gato na B é que afirma que o poder público estaria incumbido da execução.... ai não né rsssss

    força.

  • "TEREI RESPONSABILIDADE SUSTENTÁVEL NA REPARTIÇÃO"

    Lei 11.079/2004 (Lei da PPP)

     

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

     

    V –Transparência dos procedimentos e das decisões; (letra D)

    I – Eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; (letra A)

    II – REspeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; (letra B)

    III – Indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; (letra C)

    IV – RESPONSABILIDADE fiscal na celebração e execução das parcerias; (CORRETA Letra E)

    VII – SUSTENTAbilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

    VI – REPARTIÇÃO objetiva de riscos entre as partes;

    Marconde Conde QC

  • Questão PURA LETRA DE LEI (art. 4º, lei n.11.079/04)

    Quais as diretrizes a serem observadas na contratação de PPP?

    I. EFICIÊNCIA no cumprimento das missões do Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

    II. Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes PRIVADOS incumbidos da sua execução;

    III. INDELEGABILIDADE das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    IV. Responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

    V. TRANSPARÊNCIA dos procedimentos e das decisões;

    VI. Repartição objetiva de riscos entre as partes;

    VII. Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

  • Eu gravei as DIRETRIZES da lei da PPP assim:

    "TEREI RESPONSABILIDADE SUSTENTÁVEL NA REPARTIÇÃO"

    Lei 11.079/2004 (Lei da PPP)

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    V –Transparência dos procedimentos e das decisões; (letra D)

    I – Eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; (letra A)

    II – REspeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; (letra B)

    III – Indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; (letra C)

    IV – RESPONSABILIDADE fiscal na celebração e execução das parcerias; (CORRETA Letra E)

    VII – SUSTENTAbilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

    VI – REPARTIÇÃO objetiva de riscos entre as partes;

    FONTE: MARCONDE CONDE

  • São diretrizes (art. 4°)

    • Eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade
    • Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução
    • Indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado
    • Responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias
    • Repartição objetiva de riscos entre as partes
    • Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria
  • Lembrando que o erro da letra D é trocar Transparência por Inalterabilidade dos procedimentos e das decisões.

  • “Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias.”