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Marca notória, proteção só no seu ramo de atividade, e marca de alto renome, proteção em todos os ramos da atividade econômica; renome, brasil, e notória, internacional.
Abraços
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Só complementando a resposta do colega Luiz Tesser, creio que a resposta da alternativa “c” esteja no artigo 126 da lei 9.279/96, pois a marca NOTORIAMENTE CONHECIDA independe de registro prévio no Brasil para sua proteção:
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º - A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º - O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
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O erro da letra "D" é diverso do apontado pelo colega.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
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Marca notória/notoriamente conhecida:
- Proteção especial apenas em seu ramo de atividade;
- Não precisa depositar ou registrar no Brasil.
Art. 126, LPI. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
Marca de alto renome:
- Proteção especial em todos (ALL) os ramos de atividade;
- Precisa depositar ou registrar no Brasil.
Art. 125, LPI. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
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MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA => NÃO PRECISA DE REGISTRO => PROTEÇÃO APENAS NA SUA ÁREA DE ATUAÇÃO
MARCO DE ALTO RENOME => REGISTRO => PROTEÇÃO EM TODOS OS RAMOS
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C. A proteção de uma marca depende, invariavelmente, do prévio registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Acredito que a alternativa esteja errada pelo fato de que a marca notoriamente conhecida independe de registro (art. 126, LPI). Assim, nem todas as marcas dependem, invariavelmente, do prévio registro.
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Agregando ao comentário do Mário e do Bruno:
Marca notória/notoriamente conhecida:
- Proteção especial apenas em seu ramo de atividade;
- Não precisa depositar ou registrar no Brasil.
Marca de alto renome:
- Proteção especial em todos (ALL) os ramos de atividade;
- Precisa depositar ou registrar no Brasil.
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Nome Fantasia # Nome Empresarial # Marca A marca pode ser vendida, alienada, ex.: Nestlé. A marca Notoriamente Conhecida não precisa de Registro e tem Proteção na Área de Atuação. A marca de ALto Renome é Registrada e tem Proteção em Todos os Ramos do Comércio. O nome Fantasia pode ser vendido e ao ser Registrado é no INPI, enquanto que o Nome Empresarial não pode ser vendido sem a venda da Empresa, e sua proteção advém do Registro na Junta Comercial.
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Registro de marca no INPI - 10 anos.
Ou seja, depois disso, para não correr o risco de perder a marca e permitir que o prazo de seu arquivamento não expire junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), é preciso solicitar a renovação durante o penúltimo ano de vigência do registro, ou seja, durante o nono ano a contar da data da concessão do registro.
Além disso, caso a marca não seja usada por mais de cinco anos, você também pode perder o registro e todos os direitos sobre ela. É o que se chama de “caducidade”. A legislação entende que não pode existir “reserva de marca”. Ou seja, mesmo que esteja registrada no INPI, se a marca não for utilizada após cinco anos da data de concessão e houver interesse de outra empresa, ela poderá ser liberada para que terceiros requeiram seu registro, causando prejuízos incalculáveis –
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NÃO SE PODE DIZER QUE Somente podem requerer registro de marca o empresário individual, a EIRELI e as sociedades empresárias, POIS NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO.
O registro da marca vigorará pelo prazo de DEZ anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
A proteção de uma marca depende, COMO REGRA GERAL, E NÃO invariavelmente, do prévio registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, POIS MARCAS NOTÓRIAS NÃO EXIGEM TAL REGISTRO.
O NOME EMPRESARIAL, E NÃO A marca, não pode ser objeto de alienação. Entretanto, o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar a marca do alienante, precedida da sua, com a qualificação de sucessor.
À MARCA REGISTRADA NO BRASIL CONSIDERADA DE ALTO RENOME SERÁ ASSEGURADA PROTEÇÃO ESPECIAL, EM TODOS OS RAMOS DE ATIVIDADE. CUIDA-SE, ASSIM, DE EXCEÇÃO À ESPECIALIDADE DA PROTEÇÃO DAS MARCAS.
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ALTO RENOME – EXIGE REGISTRO
NOTORIAMENTE CONHECIDA – NÃO EXIGE REGISTRO
Bora!
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Gabarito E
a) Somente podem requerer registro de marca o empresário individual, a EIRELI e as sociedades empresárias. ERRADA.
Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
b) O registro da marca vigorará pelo prazo de quinze anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. ERRADA.
Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
c) A proteção de uma marca depende, invariavelmente, do prévio registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. ERRADA.
Marca notoriamente conhecida: goza de proteção especial no seu ramo de atividade, mas independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil, podendo o INPI, inclusive, indeferir de ofício pedido de registro de marca que a reproduza ou a imite, no todo ou em parte.
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
d) A marca não pode ser objeto de alienação. Entretanto, o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar a marca do alienante, precedida da sua, com a qualificação de sucessor. ERRADA.
Art. 129
(...)
§ 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.
e) À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. Cuida-se, assim, de exceção à especialidade da proteção das marcas. CORRETA
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
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Marca de alto renome
- necessário registro no Brasil para que tenha proteção
- exceção ao princípio da especialidade
Marca notoriamente conhecida
- independe de registro prévio no Brasil
- exceção ao princípio da territorialidade