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ID
2712193
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernando, atualmente, com 17 (dezessete) anos de idade, nasceu sem o movimento das pernas. Quanto a personalidade e capacidade de Fernando, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

     

    a) que Fernando possui incapacidade absoluta, o que acarreta a proibição total do exercício dos atos da vida civil, por si só; INCORRETA. Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

     

    b) a personalidade jurídica e capacidade de fato de Fernando tiveram início no dia que este nasceu com vida; INCORRETA. Todos que nascem com vida tem personalidade jurídica (Art. 2º CC), mas nem sempre tem capacidade para os atos civis (atos e negócios jurídicos). Capacidade de fato – capacidade de exercer por si só os atos da vida civil. 

     

    c) possui incapacidade relativa apenas em razão do critério etário; CORRETO. Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

     

    d) sendo Fernando uma pessoa moral passou a ter personalidade jurídica no dia do registro no cartório que confeccionou sua Certidão de Nascimento; INCORRETA. A personalidade Jurídica é adquirida com o nascimento com vida (Art. 2º CC)

     

    e) possui incapacidade absoluta em virtude de ser pessoa com deficiência. INCORRETA. Há uma única hipótese de Incapacidade Absoluta, que são os menores de 16 anos (Art. 3º CC).

     

     

     

    Bons estudos !

  • Atualmente, só existe uma incapacidade absoluta, e não é essa

    Abraços

  • GABARITO B

    Critério etário (idade)

    Incapacidade absoluta = menores de 16 anos (serão representados) ÚNICA INCAPACIDADE ABSOLUTA !! 

    Incapacidade relativa = maiores de 16 anos e menores de 18 anos (serão assistidos) 

    OBS: A lei 13.146/15 (Estatuto da pessoa com deficiência ) derrogou o código civil no tocante a capacidade do deficiente, vejamos: 

    Regra: Capacidade absoluta 

    Exceção: Capacidade relativa

  • Sobre a letra B:

     

    A personalidade jurídica e capacidade de direito (ou gozo) de Fernando tiveram início no dia que este nasceu com vida, e não a capacidade de fato (ou de exercício).

     

    a) Capacidade de DIREITO (Capacidade de GOZO) (art. 1º do CC) – É inerente ao ser humano que possui personalidade jurídica. É a aptidão genérica para ADQUIRIR direitos e contrair deveres, ou seja, de SER SUJEITO de direitos e deveres na ordem privada.

     

    b) Capacidade de FATO (Capacidade de EXERCÍCIO) – É a aptidão para EXERCER pessoalmente atos da vida civil. Em regra, adquire-se a capacidade de fato com a maioridade ou a emancipação (menor capaz). Nem todas as pessoas têm, a exemplo dos incapazes.

     

    Fonte:https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2017/04/19/capacidade-de-direito-x-capacidade-de-fago/

     

  • Estatuto da Pessoa com Deficiência

    "Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:"

  • a) que Fernando possui incapacidade absoluta, o que acarreta a proibição total do exercício dos atos da vida civil, por si só;

    Não, a incapacidade dele é relativa

     

    b) a personalidade jurídica e capacidade de fato de Fernando tiveram início no dia que este nasceu com vida; 

    De acordo com a teoria natalista adotada pelo CC, a personalida se inicia com o nascimento com vida. Até aí ok. Mas a capacidade de fato só começa quando a pessoa adquire a plena capacidade e pode praticar todos os atos da vida civil sozinho

     

    c) possui incapacidade relativa apenas em razão do critério etário;

    Sim! O fato de Fernando ser deficiente físico (e ainda que fosse mental) não tem nada a ver com a sua capacidade para os atos da vida civil.

     

    d) sendo Fernando uma pessoa moral passou a ter personalidade jurídica no dia do registro no cartório que confeccionou sua Certidão de Nascimento;

    Pessoa moral? Registro no cartório? Nada a ver rs o registro no cartório dá personalidade para a pessoa jurídica, e não para a pessoa humana.

     

    e) possui incapacidade absoluta em virtude de ser pessoa com deficiência.

    Não. Tudo errado, PCD são plenamente capazes.

  • a)que Fernando possui incapacidade absoluta, o que acarreta a proibição total do exercício dos atos da vida civil, por si só; INCAPACIDADE ABSOLUTA: MENOR OU IGUAL A16 ANOS

     b)a personalidade jurídica e capacidade de fato de Fernando tiveram início no dia que este nasceu com vida;  CAPACIDADE DE FATO: MAIOR DE 16 E MENOR DE 18 EMANCIPADOS OU MAIOR DE 18 ANOS

      CERTA---->c)possui incapacidade relativa apenas em razão do critério etário; INCAPACIDADE RELATIVA: MAIOR DE 16 E MENOR DE 18; ÉBRIOS HABITUAIS; VICIADOS EM TÓXICOS; DEFICIENTES MENTAIS; PRÓDIGO.

     d)sendo Fernando uma pessoa moral passou a ter personalidade jurídica no dia do registro no cartório que confeccionou sua Certidão de Nascimento; PERSONALIDADE JURÍDICA: SURGE DO NASCIMENTO COM VIDA

     e)possui incapacidade absoluta em virtude de ser pessoa com deficiência. 

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:          

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;       

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;         

    IV - os pródigos.

  • Possui incapacidade relativa apenas em razão do critério etário (IDADE).

    Art. 4º  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:          

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos

     

  • Não confundir capacidade com legitimação. :D

  • Letra C. Apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamentes incapazes.

    Em relação à capacidade civil, esta é adquirida com o nascimento com vida e consiste na possibilidade de contrair deveres e obrigações.

    Convém ressaltar que o estatuto da pessoa com deficiência inovou o ordenamento jurídico ao afirmar  que a deficiência não afeta a capacidade civil da pessoa, ou seja, são pessoas civilmente capazes.

  • GABARITO: LETRA C

    Revisando alguns conceitos:

    Capacidade de Direito ou de Gozo - Também denominada capacidade de aquisição de direitos, consiste na possibilidade que toda pessoa tem de ser sujeito de Direito, isto é, figurar num dos polos da Relação Jurídica, esta capacidade é reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção. Di-lo o código, de modo enfático, no art, 1º: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".

    Capacidade de fato – Também denominada como capacidade de exercício ou de ação, que é aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Se tal capacidade é limitada, o indivíduo tem capacidade de direito, como todo ser humano, mas sua capacidade de exercício (de fato) resta moderada, assim, quem não é plenamente capaz, necessita de outra pessoa para exteriorizar sua vontade no campo jurídico, por isso são chamados de "incapazes".

    Fonte: https://thabatafroio.jusbrasil.com.br/artigos/336834738/capacidade-de-direito-e-capacidade-de-exercicio

     

  • Capacidade de direito: inicia com o nascimento com vida. Ele tem o direito, mas só pode exercer por representação (absolutamente incapaz) ou assistido (relativamente incapaz).

    Capacidade de fato: quanto atingir capacidade civil. Ele pode exercer pessoalmente, sem intermediários.

    Capacidade plena: CAPACIDADE DE FATO (pode exercer pessoalmente) + CAPACIDADE DE DIREITO (tem o direito)

     

  • Gabarito: Letra C. A capacidade de Fernando só é relativa devido a idade de 17 anos (etário).

  • A) INCORRETO. Atualmente existe, apenas, uma hipótese de incapacidade absoluta, que é a decorrente da idade, em que o legislador considera absolutamente incapaz o menor de 16 anos, no art. 3º do CC;

    B) INCORRETO. Primeiramente, em que momento tem inicio a personalidade? De acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a personalidade teria inicio desde a concepção (Teoria da Concepção), embora alguns direitos só possam ser exercidos com vida. Já para a doutrina minoritária, a personalidade teria inicio diante do nascimento com vida (Teoria Natalista). Aqui não sabemos qual é a posição da banca, mas a questão está errada porque a capacidade de direito é a aptidão para exercer direitos e contrair deveres na órbita civil, sendo que, para Carlos Roberto Gonçalves, o seu conceito confunde-se com o da própria personalidade. Por outro lado, a capacidade de fato é a aptidão para exercer direitos e contrair deveres por si só. Portanto, Fernando já tem a capacidade de direito, mas só terá a capacidade de fato quando atingir a maioridade. Lembrando que o fato de ter nascido sem os movimentos das pernas não fez dele pessoa incapaz, mas sim o fato de ter 17 anos e ser considerado relativamente incapaz, por força do art. 4º, I do CC;

    C) CORRETO. Vide art. 4º, I do CC;

    D) INCORRETO. Sendo Fernando uma PESSOA NATURAL, passou a ter personalidade jurídica desde a concepção, de acordo com a Teoria da Concepção, ou desde o seu nascimento com vida, segundo a Teoria Natalista;

    E) INCORRETO. O fato dele ter essa deficiência não gera a sua incapacidade, conforme outrora falado, lembrando que o absolutamente incapaz é apenas o menor de 16 anos, de acordo com o art. 3º do CC.




    Resposta: C
  • A) INCORRETO. Atualmente existe, apenas, uma hipótese de incapacidade absoluta, que é a decorrente da idade, em que o legislador considera absolutamente incapaz o menor de 16 anos, no art. 3º do CC; 

    B) INCORRETO. Primeiramente, em que momento tem inicio a personalidade? De acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a personalidade teria inicio desde a concepção (Teoria da Concepção), embora alguns direitos só possam ser exercidos com vida. Já para a doutrina minoritária, a personalidade teria inicio diante do nascimento com vida (Teoria Natalista). Aqui não sabemos qual é a posição da banca, mas a questão está errada porque a capacidade de direito é a aptidão para exercer direitos e contrair deveres na órbita civil, sendo que, para Carlos Roberto Gonçalves, o seu conceito confunde-se com o da própria personalidade. Por outro lado, a capacidade de fato é a aptidão para exercer direitos e contrair deveres por si só. Portanto, Fernando já tem a capacidade de direito, mas só terá a capacidade de fato quando atingir a maioridade. Lembrando que o fato de ter nascido sem os movimentos das pernas não fez dele pessoa incapaz, mas sim o fato de ter 17 anos e ser considerado relativamente incapaz, por força do art. 4º, I do CC; 

    C) CORRETO. Vide art. 4º, I do CC; 

    D) INCORRETO. Sendo Fernando uma PESSOA NATURAL, passou a ter personalidade jurídica desde a concepção, de acordo com a Teoria da Concepção, ou desde o seu nascimento com vida, segundo a Teoria Natalista; 

    E) INCORRETO. O fato dele ter essa deficiência não gera a sua incapacidade, conforme outrora falado, lembrando que o absolutamente incapaz é apenas o menor de 16 anos, de acordo com o art. 3º do CC.

  • LETRA C

     

    INCAPACIDADE ABSOLUTA É SOMENTE PARA OS MENORES DE 16 ANOS.

     

    INCAPACIDADE RELATIVA -----------------------> MAIORES DE 16 ANOS E MENORES DE 18 ANOS.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''C''

    A capacidade de DIREITO é aquela que já concebível desde a CONCEPÇÃO (p.ex. O direito de receber herança, nome etc.), é um direito de cunho passivo. Entretanto, a capacidade de FATO é possibilidade de agir (p.ex. Celebrar contrato de compra e venda) só é possível adquiri-lá, via de regra, pela maioridade civil (18 anos), ou através de emancipação.

  • Somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes.

    CC. Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

  • D-ireito

    E-xercício

    F-ato

    G-ozo

  • Atualmente, as únicas pessoas que são consideradas absolutamente incapazes são as menores de 16 anos. A deficiência em nada afeta a capacidade civil do indivíduo. Assim, uma pessoa com deficiência só será considerada absolutamente incapaz se tiver menos de 16 anos ou caso se enquadre nas outras hipóteses de incapacidades dispostas no código civil.

  • NASCEU COM VIDA TEM:

    Personalidade Juridica: aptidão para exercer direitos e contrair obrigações

    Capacidade de Direito (ou de gozo)--- nasceu é um DIREITO seu ter capacidade de direito

    Já a CAPACIDADE DE FATO (ou de exercicio) é a "faça por merecer", CRESÇA!! AMADUREÇA! adquirida aos 18 anos

  • C)

  • Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

  • Em relação à B, a capacidade que ele adquire ao nascer com vida é a capacidade de direito, para a teoria natalista. Para a teoria concepcionista a personalidade jurídica e a capacidade de direito surgem na concepção.

  • O que a falta do movimento das pernas influência na capacidade cognitiva e de tomar suas próprias decisões? absolutamente em nada

  • Quanto ao que se afirma na assertiva E:

    O EPD derrogou e alterou vários dispositivos do CC/2002 (uma das maiores alterações do CC nos últimos tempos) e trouxe, como regra geral, a retirada das pessoas com deficiência - PCD - do rol dos arts. 3º e 4º do CC. Hoje, pelo CC, as PCD não constam mais no rol dos incapazes.

    REGRA GERAL: a pessoa com deficiência tem CAPACIDADE PLENA (proporcionando igualdade material).

    Excepcionalmente, o EPD, em seus arts. 84 e 85, permitirá o estabelecimento da curatela das pessoas com deficiência, e isso só acontecerá se o juiz, diante do caso concreto, entender que, por uma causa permanente – a deficiência – aquela pessoa não pode se autogovernar, necessita de proteção por um curador, por ser relativamente incapaz, e, para isso, o EPD garante inclusive contraditório e ampla defesa à pessoa com deficiência, não basta o familiar alegar a incapacidade. O juiz, se possível for, deve conceder à pessoa com deficiência a possibilidade de se manifestar nos autos.