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ID
2712196
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Não modifica se for compatível

    Abraços

  • GABARITO: Letra B

     

     

    A) Errado. O período de vacatio legis é o lapso temporal entre a publicação e o começo da vigência da lei, de sorte que o legislador apenas estabeleceu em seu artigo 1º que, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, independentemente de ser norma de direito material ou norma de direito processual.

     

    B) Certo. Disposição literal do Art. 11 da LINDB. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

     

    C) Errado. A LINDB não faz qualquer diferenciação quanto à importância das leis. Por outro lado, é importante lembrar que a Lei Complementar 95, de 1998, assevera em seu artigo 8º que A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’.

     

    D) Errado. A LINDB, em seu artigo Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

     

    E) Errado. O artigo 4º ensina que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Esse rol é preferencial e taxativo.

     

     

    Fonte: Vou ser Delta

     

     

     

    Bons estudos !

  • Complementando a letra E

    Embora a questão se refira à LINDB, há disposição nesse sentido expressa no CPC/2015

     

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • Ué.... a letra D está errada por que?

     

    Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

     

    Lendo a contrario sensu, caso a lei nova seja incompatível ou regule inteiramente a matéria da lei antiga, não haverá modificação, mas revogação.

  • Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

  • Realmente muito estranha a assertiva D. Nao há modificação na situação apresentada, mas verdadeira revogação, sempre em conformidade com o que dispõe a LINDB.

    Como a lei não traz palavras inúteis, revogação é diferente de modificação.

  • Melhorando um pouco a redação da alternativa D:

    Uma lei nova não modifica a anterior se for com ela incompatível ou tratar sobre a mesma matéria.

    Fica mais fácil de entender se excluirmos as duas negações. Então fica assim: uma lei nova modifica a anterior se for com ela compatível.

    Bom, no nosso ordenamento é plenamente possível que existam duas ou mais leis vigentes falando sobre o mesmo assunto, mas desde que elas sejam compatíveis.

    Então a alternativa estaria certa se falasse algo do tipo "uma lei nova modifica a anterior se for com ela incompatível", o que não é o caso da questão.

    Sendo duas leis compatíveis, a posterior não revoga a anterior; elas vão coexistir.

  • o erro da letra D, é esse "se...". no art. 2, § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

    não tem condição nenhuma... foi o que eu entendi.

  • A meu ver, o examinador tomou a faculdade de uma lei modificar outra como sinônima da faculdade de uma lei revogar outra. 

    Apesar dessa equivalência surtir efeitos práticos semelhantes, modificar e revogar são fenômenos distintos, o que torna a alternativa D muito subjetiva, pois de fato uma lei nova  incompatível com lei anterior não a modifica, mas a revoga. Nessa perpectiva, não haveria incorreção técnica na referida assertiva. 

    Contudo, a  alternativa B reproduz a LINDB

  • Gabarito B

     

     

    a) Errada.  A LINDB não faz essa diferenciação. Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1º. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei  brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

     

    b) Gabarito. Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades  e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

     

    c) Errada. Não há estra previsão na LINDB;

     

    d) ???. De fato ela não modifica. Ela revoga.

    Art. 2º, § 1º LINDB. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

     

    e) Errada.  Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Ademais, julgamento por equidade, nos termos do CPC/15, somente nos casos previstos em lei.

     

     

     

    Vlw

  • a - VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VACATIO LEGIS. ART. 1º DO CEC-LEI Nº 4.657/42 (LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL). INÍCIO DA VIGÊNCIA (45 DIAS DA PUBLICAÇÃO). (...) 1. "De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução do Código Civil), as leis processuais começam a vigorar após a publicação, respeitada a vacatio legis de 45 dias, se outro prazo não for especificamente estatuído"

    b - Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942): Art. 11 As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem. 

    c - Sem previsão legal

    d - Ela não modifica, mas sim, revoga lei anterior  se for com ela incompatível ou tratar sobre a mesma matéria.

    e - CPC, artigo 127: "O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei

     

  • LINDB

    Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem
    à lei do Estado em que se constituirem.

     

  • GABARITO: B

     

    LINDB

    Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

  • Tecnicamente a (D) também está correta pois, de fato, a "lei nova não modifica a anterior se for com ela incompatível ou tratar sobre a mesma matéria".

    Ela a revoga.

  •  

    LINDB

    Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem
    à lei do Estado em que se constituirem.

  • Na C, além de a LINDB não prever dessa forma, o erro esta no "deve". Se fosse "pode", estaria correto, como ocorreu com o novo CPC.

  • A) INCORRETO. A lei passa for algumas fases: elaboração, promulgação e publicação. Entre a publicação e o momento em que ela entra em vigor há, normalmente, um intervalo de tempo, a que se denomina de "vacatio legis", mas nada impede que ela entre em vigor no momento da publicação, bastando que o legislador faça previsão nesse sentido. Agora, caso ele seja omisso, aplica-se o prazo do "caput" do art. 1º da LINDB (Decreto-lei 4.657), que dispõe que “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada".
    Percebam que o legislador não faz distinção, quanto ao prazo, entre lei de direito material e processual, mas ele traz um prazo diferente, no § 1º, no que toca ao período da "vacatio legis" da lei brasileira no país estrangeiro. Vejamos: “Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.";

    B) CORRETO. Em consonância com o art. 11 da LINDB. Portanto, devem ser aplicadas as regras do local de sua constituição;

    C) INCORRETO. É claro que, a depender da lei, de fato o prazo da "vacatio legis" acaba sendo mais extenso, como aconteceu com o CC de 2002 e o CPC de 2015, em que o legislador previu o prazo de 1 ano. Acontece que isso ocorreu não por força da lei, pois não há previsão nesse sentido, mas para que fosse dado amplo conhecimento do seu extenso conteúdo. Nesse sentido, temos o art. 8º da Lei Complementar 95/98: “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.";

    D) INCORRETO. A lei nova MODIFICA SIM a lei anterior se com ela for incompatível ou tratar sobre a mesma matéria, de acordo com o art. 2º, § 1º da LINDB;

    E) INCORRETO. De acordo com o art. 4º da LINDB “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". A lei é considerada fonte formal, direta ou imediata primária, enquanto a analogia, os costumes e os princípios gerais são considerados fontes formais, diretas ou imediatas secundárias. No que toca a equidade, trata-se de uma fonte não formal indireta ou mediata, sendo conceituada como “o uso do bom senso, a justiça do caso particular, mediante a adaptação razoável da lei ao caso concreto" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 37). Dai, temos a equidade legal, cuja aplicação vem prevista no próprio texto legal, como, por exemplo, no caso do art. 413 do CC; e a equidade judicial, quando a lei determina que o juiz decida por equidade o caso concreto, como no § ú do art. 140 do CPC.



    Resposta: B
  • A alternativa "d" está errada pois não menciona o fato da lei posterior revogar "inteiramente" a matéria da norma anterior.


    Art. 2º (...) § 1 o   A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  • A equidade tá prevista no CTN.

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • ERRO DA LETRA "E":

    EQUIDADE: É a ideia do bom, do justo, do reto. Está compreendida no art. 5º da LICC e exerce função integrativa, uma vez esgotados os mecanismos previstos no art. 4º.


    Juiz TRT: A equidade é um elemento de integração da lei e pode ser utilizada para abrandamento do texto legal, amoldando a justiça à especificidade de uma situação real. (Correto)

    Difere-se da Justiça distributiva / Justiça social -> significa distribuir justiça. Ex.: P. Acesso à Justiça.

     

    EQUIDADE POR EQUIDADE: Todo juiz deve julgar com equidade. Deve sempre buscar o justo no caso concreto. O juiz só pode decidir por equidade nos casos em que o próprio sistema lhe entrega o uso. A utilização de equidade na justiça é, portanto, restrita à autorização legal. Vale-se de seu prudente arbítrio (não confundir com “puro arbítrio”).


    EQUIDADE LEGAL - EQUIDADE JUDICIAL: Hipótese em que a norma jurídica oferece determinadas soluções ao juiz, que deve optar entre uma delas. Ex.: art. 1.584, CC -> guarda compartilhada, unilateral ou para um terceiro (implícita no art. 5º da LICC). O legislador incumbe o órgão jurisdicional a se valer da equidade, de forma explícita ou implícita. A lei não dá parâmetros para o juiz, mas deixa livre para que o juiz julgue POR equidade. Ex.: art. 20, CPC.

    Fonte: QC comentários. 

  • Questão anulável, a lei posterior realmente não modifica a anterior, ela revoga.

  • REVOGAR E MODIFICAR SÃO SINÔNIMOS? NO MEU ENTENDIMENTO, NÃO.

    AO MEU ENTENDER, A LETRA D ESTÁ TECNICAMENTE CORRETA.

  • Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

    Letra B

  • GABARITO: B

    Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

  • A alternativa D está correta. E não me surpreende que uma banca chamada "NUCEPE" faça uma burrice dessas. É simples:

    Em NENHUMA hipótese ocorre a modificação da lei. Em quaisquer das hipóteses apresentadas ocorrerá alguma modalidade de revogação, ou simplesmente nada. Portanto, a alternativa D está CORRETA.

  • D) MODIFICA- REVOGA

    A nomeclatura usada(MODIFICA) tem uma abra agência infinitamente menor do que a palavra (REVOGAÇÃO).

  • O art. 11 da LINDB assegura que as organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

    Para que possam ter filiais, agências ou estabelecimentos no território nacional, mister que tenham aprovados pela lei brasileira seus atos constitutivos.

  • Lembrando que os métodos de integração do rol do art. 4° é PREFERENCIAL e TAXATIVO.

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a  analogia , os  costumes  e os  princípios gerais de direito .  

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"

    A fundamentação da resposta está prevista no artigo 11 da LINDB: "As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem."

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    (sobre a letra "D")

    A lei posterior REVOGA a lei anterior quando expressamente o declare, quando for incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    A lei posterior NÃO REVOGA e NÃO MODIFICA a lei anterior quando estabelecer disposições gerais ou disposições especiais a par das já existentes.

  • Art. 108, § 2º do CTN: O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Então nem sempre a equidade é uma forma de integração quando houver omissão da lei.

  • O gabarito está correto, pois a letra D está incorreta.

    Diz a alternativa: "Uma lei nova não modifica a anterior se for com ela incompatível ou tratar sobre a mesma matéria".

    Ora, o atual CPC, e.g., já foi bastante modificado por leis novas com dispositivos incompatíveis, vale mencionar a modificação do art. 12 ou a revogação do art. 945, ambos com redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016.

  • Pela LINDB, integração: analogia, costumes e princípios gerais do direito.

  • GAB: B

    Art. 11, LINDB

      QUESTÃO: A equidade é um método de integração?

    A equidade pode ser conceituada como o uso do bom senso, a justiça do caso particular, mediante a adaptação razoável da lei ao caso concreto. Na concepção aristotélica é definida como a justiça do caso concreto, o julgamento com a convicção do que é justo. A equidade não está capitulada no rol da LINDB dos métodos típicos de integração. Entrementes, Conforme as lições de LUCIANO F. FIGUEIREDO, de forma excepcional, é possível a utilização da equidade, desde que a lei expressamente a mencione, conforme autoriza o art. 140 do CPC. Exemplos de uso da equidade por permissivo legislativo expresso: a) redução da cláusula penal abusiva ou quando a obrigação tiver sido parcialmente cumprida (art. 413, CC); b) excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano (art. 944, parágrafo único, CPC); c) demandas trabalhistas (art. 8º, CLT).

    De acordo com TARTUCE, no sistema contemporâneo privado, a equidade deve ser considerada fonte informal ou indireta do direito.

    A equidade, de acordo com a doutrina, pode ser classificada da seguinte forma:

    a) Equidade legal – aquela cuja aplicação está prevista no próprio texto legal. Exemplo: art. 413 do CC/2002.

    b) Equidade judicial – presente quando a lei determina que o magistrado deve decidir por equidade o caso concreto, principalmente quando o magistrado estiver diante de conceitos indeterminados – vagos, fluidos.

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