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ID
2712208
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o previsto no Código Tributário Nacional sobre a obrigação tributária, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Artigo 113 do CTN:

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    LETRA B:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

     

    LETRA C:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    LETRA D:

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

     

    LETRA E:

    Art. 127, § 2º: A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

     

  • Em regra não depende da intenção do agente

    Abraços

  • Letra A:

    De acordo com o CTN em seu artigo 113:

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • A)CORRETA. Art. 113, § 2° e 3°, CTN.

    B) INCORRETA. Art. 121 , paragrao unico, I e II. O sujeito passivo da obrigação principal é denominado CONTRIBUINTE, quando tenha relaçäo pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador e RESPONSAVEL quando sua obrigação decorra de lei.

    C) INCORRETA. Art. 126,I, CTN. A capacidade tributária INDEPENDE da capacidade civil das pessoas naturais.

    D) INCORRETA. Art. 136,CTN. A resoonsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsavel(...)

    E) INCORRETA.Art. 127, § 2°, CTN. A autoridadeadm pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadaçao ou a fiscalização do tributo (...)

  • Apenas uma observação:

    A despeito da letra fria e atécnica da lei (não se olvida,entretanto, da assertiva correta), a interpretação adequada deste dispositivo se dá no sentido de que a obrigação acessória permanece, não "convertendo-se" em obrigação principal. Mas prova objetiva né?

    VENCER! VENCER! VENCER!

  •  

    a)A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ademais, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Correto

     

    Apenas uma ressalva: Diferente do direito civil, no direito tributário a obrigação acessória não depende da principal, dessa forma não se aplica ao direito tributário o princípio da gravitação jurídica, em que o principal segue o acessório.

     

    Ex: Mesmo em caso de uma benefício fiscal que cause a exclusão da obrigação principal a obrigação acessória continua a existir, como por exemplo a obrigatoriedade de escrituração das receitas e despesas, cujo descumprimento pode ocasionar o surgimento da obrigação principal, que seria o pagamento da multa.

     

    c) A capacidade tributária passiva coincide com a capacidade civil. Assim, os considerados civilmente incapazes são desprovidos de capacidade tributária passiva. Errado

     

    A capacidade tributária passiva é objetiva, pois, independe da capacidade civil do sujeito passivo, logo, mesmo se um recém nascido se  receber um imóvel por doação, será responsável pelo recolhimento do respectivo imposto.

     

     

  • Gabarito: Letra "a". 

    Está previsto no art. 113 do CTN.


    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
    arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, convertese em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
    O objeto da obrigação tributária equivale à prestação a que se submete o sujeito passivo diante do fato imponível deflagrador da obrigação tributária.
    Com isso, afirma-se que o objeto é a prestação de cunho pecuniário ou não pecuniário a cargo do sujeito passivo da obrigação tributária diante do fato gerador.


    • Prestação de cunho pecuniário = ato de pagar o tributo/multa (obrigação principal).

     


    • Prestação de cunho não pecuniário = corresponde a um “fazer” ou “não fazer”. Nesse caso trata-se de obrigação tributária acessória. Exemplo: Emissão de nota fiscal instrumentaliza a ocorrência do fato gerador. Por isso, a obrigação tributária acessória é também chamada de dever instrumental. Você contribuinte produz instrumentos para a administração lhe fiscalizar.

     

    Para melhor fixar

     

    Obrigação principal - Sempre deve estar prevista em lei e se refere à obrigação de dar quantia. 

     

    Obrigação acessória - Conforme CTN, "estará prevista na legislação tributária", ou seja, não NECESSARIAMENTE estará prevista em lei, e se refere a obrigações de fazer ou não fazer, deveres instrumentais, de caráter meramente burocrático. 

     

    FONTE: Cadernos Sistematizados. 2018. 


     

  • GABARITO LETRA A

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 


    Obrigação Tributária Principal: prestação a qual se obriga o sujeito passivo é de natureza patrimonial. É sempre uma quantia em dinheiro. Obrigação de dar dinheiro, de pagar. (ex.: entrega de dinheiro ao Estado, através do pagamento de tributos em geral ou de penalidade).

    Obrigação principal = A obrigação será principal quando for objeto de PAGAMENTO (tributo ou penalidade), e decorre de lei conforme o Art. 97.

    Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade = A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.

    Obrigação Tributária Acessória: é sempre não patrimonial. É uma obrigação de fazer. (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros, inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ)

    SÚMULA 323 DO STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    SÚMULA 70 STF - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

    SÚMULA 547 STF - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

    Obrigação acessória = SEMPRE não pagamento, mas obrigações de fazer ou não fazer.

    (ARTIGOS EM CORES VERMELHAS, REFERENTE A OPÇÃO CORRETA, LETRA A) Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    ELEMENTOS SUBJETIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

    SUJEITO ATIVO/PASSIVO DA RELAÇÃO:

    SUJEITO ATIVO: é a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO titular da competência para exigir o seu cumprimento. - Lembrar que a competência tributária (instituir o tributo) é indelegável, mas a capacidade ativa (arrecadar, fiscalizar e executar) é delegável a outra pessoa jurídica de direito público. A delegação da capacidade ativa muda o sujeito ativo do tributo.

    (CTN / art. 119): Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    ⠀⠀⠀⠀

    SUJEITO PASSIVO: é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    (CTN / art. 122):  Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    Bons estudos!!!

  • CLÁSSICA: obrigação acessória SE NÃO CUMPRIDA vira obrigação principal.

     

    GABARITO ''A''

  • O § 3º, do art. 113, do CTN diz que a obrigação acessória, ao ser inobservada, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária. Significa dizer que ao descumprirmos uma obrigação acessória, fazemos surgir uma obrigação principal, que será a multa pelo seu descumprimento. Ou seja, ao deixarmos de observar uma obrigação acessória, faremos surgir uma nova obrigação, que não se confunde com aquela (a acessória). Com isso, passaremos a ter uma obrigação principal (multa) e uma acessória (que não é extinta).

  • LETRA A - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ademais, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Correta.

    Art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    LETRA B - O sujeito passivo da obrigação tributária principal é denominado responsável, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

    Incorreta. O conceito em questão é de contribuinte, já que este mantem relação direta e pessial com o fato gerador. Já o responsável é terceira pessoa à qual a lei atribui essa qualidade, mas não matem relação direta e pessoal com o fato gerador. Contudo, não pode ser totalmente estranho à relação tributária.

    Art. 121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    LETRA C - A capacidade tributária passiva coincide com a capacidade civil. Assim, os considerados civilmente incapazes são desprovidos de capacidade tributária passiva.

    Incorreta. A capacidade civil não é condição para se tributar ou não. 

    LETRA D - Em regra, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    Incorreta.

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    LETRA E - Considerando que a escolha do domicílio tributário é ato de natureza personalíssima, é vedado à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito. 

    Incorreta.

    art. 127, § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

  • LETRA A

    Transforma-se por meio de autuação da autoridade administrativa, a qual impõe uma penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrig. acessória.

  • CTN -  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.