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GABARITO: LETRA A
Artigo 113 do CTN:
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
LETRA B:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
LETRA C:
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
LETRA D:
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
LETRA E:
Art. 127, § 2º: A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
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Em regra não depende da intenção do agente
Abraços
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Letra A:
De acordo com o CTN em seu artigo 113:
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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A)CORRETA. Art. 113, § 2° e 3°, CTN.
B) INCORRETA. Art. 121 , paragrao unico, I e II. O sujeito passivo da obrigação principal é denominado CONTRIBUINTE, quando tenha relaçäo pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador e RESPONSAVEL quando sua obrigação decorra de lei.
C) INCORRETA. Art. 126,I, CTN. A capacidade tributária INDEPENDE da capacidade civil das pessoas naturais.
D) INCORRETA. Art. 136,CTN. A resoonsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsavel(...)
E) INCORRETA.Art. 127, § 2°, CTN. A autoridadeadm pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadaçao ou a fiscalização do tributo (...)
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Apenas uma observação:
A despeito da letra fria e atécnica da lei (não se olvida,entretanto, da assertiva correta), a interpretação adequada deste dispositivo se dá no sentido de que a obrigação acessória permanece, não "convertendo-se" em obrigação principal. Mas prova objetiva né?
VENCER! VENCER! VENCER!
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a)A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ademais, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Correto
Apenas uma ressalva: Diferente do direito civil, no direito tributário a obrigação acessória não depende da principal, dessa forma não se aplica ao direito tributário o princípio da gravitação jurídica, em que o principal segue o acessório.
Ex: Mesmo em caso de uma benefício fiscal que cause a exclusão da obrigação principal a obrigação acessória continua a existir, como por exemplo a obrigatoriedade de escrituração das receitas e despesas, cujo descumprimento pode ocasionar o surgimento da obrigação principal, que seria o pagamento da multa.
c) A capacidade tributária passiva coincide com a capacidade civil. Assim, os considerados civilmente incapazes são desprovidos de capacidade tributária passiva. Errado
A capacidade tributária passiva é objetiva, pois, independe da capacidade civil do sujeito passivo, logo, mesmo se um recém nascido se receber um imóvel por doação, será responsável pelo recolhimento do respectivo imposto.
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Gabarito: Letra "a".
Está previsto no art. 113 do CTN.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, convertese em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
O objeto da obrigação tributária equivale à prestação a que se submete o sujeito passivo diante do fato imponível deflagrador da obrigação tributária.
Com isso, afirma-se que o objeto é a prestação de cunho pecuniário ou não pecuniário a cargo do sujeito passivo da obrigação tributária diante do fato gerador.
• Prestação de cunho pecuniário = ato de pagar o tributo/multa (obrigação principal).
• Prestação de cunho não pecuniário = corresponde a um “fazer” ou “não fazer”. Nesse caso trata-se de obrigação tributária acessória. Exemplo: Emissão de nota fiscal instrumentaliza a ocorrência do fato gerador. Por isso, a obrigação tributária acessória é também chamada de dever instrumental. Você contribuinte produz instrumentos para a administração lhe fiscalizar.
Para melhor fixar:
Obrigação principal - Sempre deve estar prevista em lei e se refere à obrigação de dar quantia.
Obrigação acessória - Conforme CTN, "estará prevista na legislação tributária", ou seja, não NECESSARIAMENTE estará prevista em lei, e se refere a obrigações de fazer ou não fazer, deveres instrumentais, de caráter meramente burocrático.
FONTE: Cadernos Sistematizados. 2018.
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GABARITO LETRA A
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Obrigação Tributária Principal: prestação a qual se obriga o sujeito passivo é de natureza patrimonial. É sempre uma quantia em dinheiro. Obrigação de dar dinheiro, de pagar. (ex.: entrega de dinheiro ao Estado, através do pagamento de tributos em geral ou de penalidade).
Obrigação principal = A obrigação será principal quando for objeto de PAGAMENTO (tributo ou penalidade), e decorre de lei conforme o Art. 97.
Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade = A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.⠀
Obrigação Tributária Acessória: é sempre não patrimonial. É uma obrigação de fazer. (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros, inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ)
SÚMULA 323 DO STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
SÚMULA 70 STF - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
SÚMULA 547 STF - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Obrigação acessória = SEMPRE o não pagamento, mas obrigações de fazer ou não fazer.
(ARTIGOS EM CORES VERMELHAS, REFERENTE A OPÇÃO CORRETA, LETRA A) Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.⠀
ELEMENTOS SUBJETIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUJEITO ATIVO/PASSIVO DA RELAÇÃO:
SUJEITO ATIVO: é a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO titular da competência para exigir o seu cumprimento. - Lembrar que a competência tributária (instituir o tributo) é indelegável, mas a capacidade ativa (arrecadar, fiscalizar e executar) é delegável a outra pessoa jurídica de direito público. A delegação da capacidade ativa muda o sujeito ativo do tributo.
(CTN / art. 119): Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.⠀
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SUJEITO PASSIVO: é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
(CTN / art. 122): Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Bons estudos!!!
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CLÁSSICA: obrigação acessória SE NÃO CUMPRIDA vira obrigação principal.
GABARITO ''A''
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O § 3º, do art. 113, do CTN diz que a obrigação acessória, ao ser inobservada, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária. Significa dizer que ao descumprirmos uma obrigação acessória, fazemos surgir uma obrigação principal, que será a multa pelo seu descumprimento. Ou seja, ao deixarmos de observar uma obrigação acessória, faremos surgir uma nova obrigação, que não se confunde com aquela (a acessória). Com isso, passaremos a ter uma obrigação principal (multa) e uma acessória (que não é extinta).
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LETRA A - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ademais, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Correta.
Art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
LETRA B - O sujeito passivo da obrigação tributária principal é denominado responsável, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
Incorreta. O conceito em questão é de contribuinte, já que este mantem relação direta e pessial com o fato gerador. Já o responsável é terceira pessoa à qual a lei atribui essa qualidade, mas não matem relação direta e pessoal com o fato gerador. Contudo, não pode ser totalmente estranho à relação tributária.
Art. 121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
LETRA C - A capacidade tributária passiva coincide com a capacidade civil. Assim, os considerados civilmente incapazes são desprovidos de capacidade tributária passiva.
Incorreta. A capacidade civil não é condição para se tributar ou não.
LETRA D - Em regra, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Incorreta.
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
LETRA E - Considerando que a escolha do domicílio tributário é ato de natureza personalíssima, é vedado à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito.
Incorreta.
art. 127, § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
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LETRA A
Transforma-se por meio de autuação da autoridade administrativa, a qual impõe uma penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrig. acessória.
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CTN - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.