SóProvas


ID
2712223
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sabe-se que o Mandado de Segurança é uma ação judicial capaz de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Pode-se afirmar, ainda acerca deste importante remédio constitucional:

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

     

    Lei 12.016/2009

     

    LETRA A- ERRADA.  Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

     

    LETRA B- ERRADA. Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.  § 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

     

    LETRA C- ERRADA.Art. 6.§ 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

    Súmula 510/STF. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

     

    LETRA D -GABARITO. Art.1. § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    LETRA E -  ERRADA. Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • Gestão comercial e MS não combinam

    Abraços

  • É incabível Mandado de Segurança 

     

    -  contra ato de gestão comercial por Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e concessionárias de serviço público.

     

    -  contra decisão Judicial da qual cabe recurso com efeito suspensivo 

     

    -  decisão de recurso administrativo

     

    -  decisão transitado em julgado

     

    -  contra lei em tese

     

  • Incabível MS Contra lei em tese Decisão transitada em julgado Decisão em recurso administrativo Contra decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo Contra ato de gestão comercial de Empresa Publica, sociedade de economia mista e concessionárias do serviço público
  • gabarito D

     

                                                                                                 HABEAS CORPUS

    legitimado ativo: Qualquer pessoa física ou juridica, nacional ou estrangeira. Só pode ser impetrado a favor de pessoa natural, jurídica não.

    legitimado passivo: Autoridade pública e pesssoa privada.

    é repressivo e preventivo               

                                                                 

                                                                                     

                                                                               MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

    legitimado ativo:  Pessoa físicai e jurídica, universalidades legais com capacidade processual (ex: espólio, massa falida, condomínio), alguns orgãos públicos e ministério público.

    legitimado passivo: poder público e particulares no exercicio da função pública.

    é repressivo e preventivo

     

     

                                                                               

                                                                             MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

    legitimado ativo: partido politico com representação no Congresso, Organiazação sindical e entidade de classe, associação legalmente constituida e funcionamento a pelo menos 1 ano.

    legitimado passivo: Autoridade pública ou agente de pessoa jurídica  no exercício das atribuiçoes do poder público.

    é repressivo e preventivo

     

     

    Erro na letra C

    Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, assim como o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico.

     

    O subordinado é somente o executor, não é coator e nao detém a legitimidade passiva do mandado.

    A autoridade coatora que tenha praticado ou ordenou o ato possui a legitimidade passiva.

  • LETRA D CORRETA 

     

    NÃO CABE MS contra:

    1 - ATOS DE GESTÃO COMERCIAL (pois apresentam regime de direito privado);

    2- LEI EM TESE;

    3 - RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO;

    4 - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ( aí cabe AÇÃO RESCISÓRIA e não o MS)

    5 - Nos casos em que se requer algum indenização ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS! 

  • mandado de segurança é uma ação que visa tutelar qualquer direito liquido e certo desde que não seja matéria de Habeas Corpus ou Habeas Data, portanto é subsidiário, residual. Cabe quando há ato irregular praticado por agente público ou pessoa jurídica no exercício de função pública. 

  • Erro na letra C: quem pratica o ato que é o responsável pela conduta, ou seja, ele responde pelo exercício da atividade que foi atribuída, ainda que decorrente de delegação.


    Ex: A delega um ato para B, caso B faça alguma "cagada", contra ele caberá o MS.


    Qualquer erro, por favor, me mandem uma msg!

  • Letra C errada: uma coisa é a delegação de competência e outra é a execução de ato por ordem do superior hierárquico. No primeiro, cabe MS contra a autoridade que delegou.  Já o executor por não ser considerado autoridade, não responde pelo MS. Seria isso???

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.

    Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Cuidado, Verena e outros colegas. A "letra C" trata do mero executor, e não da autoridade delegada. Vale lembrar as lições de Hely Lopes Meirelles para esclarecer melhor o assunto:

    (...) Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada . A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado. Um exemplo esclarecerá as duas situações: se a segurança objetiva a efetivação de um pagamento abusivamente retido, o mandado só poderá ser dirigido à autoridade competente para incluí-lo na folha respectiva; se visa à não efetivação desse mesmo pagamento, poderá ser endereçado diretamente ao pagador, porque está na sua alçada deixar de efetivá-lo diante da proibição judicial. Essa orientação funda-se na máxima 'ad impossibilita nemo tenetur': ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível. Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator." (in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros editores, págs. 31 e 54/55).

    Portanto, a alternativa está incorreta porque o SIMPLES EXECUTOR MATERIAL do ato NÃO SERÁ O LEGITIMADO PASSIVO na petição do MS, e não será responsabilizado como autoridade coatora por delegação.

  • Cuidado, Verena e outros colegas. A "letra C" trata do mero executor, e não da autoridade delegada. Vale lembrar as lições de Hely Lopes Meirelles para esclarecer melhor o assunto:

    (...) Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada . A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado. Um exemplo esclarecerá as duas situações: se a segurança objetiva a efetivação de um pagamento abusivamente retido, o mandado só poderá ser dirigido à autoridade competente para incluí-lo na folha respectiva; se visa à não efetivação desse mesmo pagamento, poderá ser endereçado diretamente ao pagador, porque está na sua alçada deixar de efetivá-lo diante da proibição judicial. Essa orientação funda-se na máxima 'ad impossibilita nemo tenetur': ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível. Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator." (in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros editores, págs. 31 e 54/55).

    Portanto, a alternativa está incorreta porque o SIMPLES EXECUTOR MATERIAL do ato NÃO SERÁ O LEGITIMADO PASSIVO na petição do MS, e não será responsabilizado como autoridade coatora por delegação.

  • - Situações em que não se admite liminar em MS:

    ·     Compensação de créditos tributários

    ·     Entrega de mercadorias provenientes do exterior

    ·     Reclassificação de servidores e concessão de aumento ou extensão de vantagens

  •  Mandado de segurança

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    - O MS possui um caráter subsidiário

    -O particular em si não pode ser autoridade coator, salvo se estiver exercendo função do poder público.

    -É uma ação de natureza civil, ainda quando impetrado contra ato de processo criminal.

    -É cabível MS decorrente de uma ação comissiva ou omissiva, desde que haja

    violação a direito líquido e certo.

    Súmula 101 do STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    A lei dirá quando não cabe mandado de segurança:

    • quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo COM EFEITO

    SUSPENSIVO, independentemente de caução;

    • quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso COM EFEITO

    SUSPENSIVO;

    • quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado.

    • contra lei em tese, mas somente quando a lei é produtora de efeitos

    concretos, eis que esta possui destinatário certo, podendo violar diretamente

    direitos subjetivos. Lei de efeito concreto equivale a ato administrativo, razão

    pela qual caberia MS.

    - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    - O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito

    - A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

    -O que é direito líquido e certo? Direito líquido e certo é aquele que é

    demonstrado de plano, de existência manifesta. É apto a ser exercitado no momento

    da impetração do mandado de segurança.

    -O mandado de segurança não comporta dilação probatória. As provas devem ser pré-constituídas e, em regra, documentais.

  • ERRO DA LETRA B, O PRAZO CORRETO SÃO 05 DIAS ÚTEIS, conforme a lei 12.016/2009, artigo 4º caput e §2º.

  • ERRO DA LETRA B, O PRAZO CORRETO SÃO 05 DIAS ÚTEIS, conforme a lei 12.016/2009, artigo 4º caput e §2º.

  • ERRO DA LETRA B, O PRAZO CORRETO SÃO 05 DIAS ÚTEIS, conforme a lei 12.016/2009, artigo 4º caput e §2º.

  • Subordinado nem autoridade é. É mera execução de ato baseada na hierarquia. O mero executor do ato não tem responsabilidade sobre ele.

    Para o STF: “EMENTA: I. Mandado de segurança: praticado o ato questionado mediante delegação de competência, é o delegado, não o delegante, a autoridade coatora. II. Ato administrativo: delegação de competência: sua revogação não infirma a validade da delegação, nem transfere ao delegante a responsabilidade pelo ato praticado na vigência dela.” (Ag. Regimental no MS n° 23.411-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno do STF, DJU de 09.02.2001, p. 18).

    Os atos praticados, durante a vigência da delegação, são de responsabilidade do delegatário (Súmula 510 do STF), tendo em vista que a delegação suspende a competência da autoridade delegante, durante sua vigência, não havendo exercício cumulativo ou concorrente de competência, ressalvado o direito de revogação da delegação a qualquer momento pelo delegante. A subdelegação, por sua vez, depende necessariamente de consentimento da autoridade delegante"(in Curso de Direito Administrativo, p. 270)

  • Não cabe Mandado de Segurança:

    • Contra decisão judicial transitada em julgado: não cabe mais recursos – segurança jurídica.

    • Contra decisão interlocutória de juizado especial.

    • Contra decisão passível de recurso com efeito suspensivo: o efeito suspensivo significa que, ao se entrar com recurso, a decisão tomada não surtirá efeito até o julgamento do recurso.

    • Para dar efeito suspensivo a recurso do MP que não o possui: existem recursos com e sem efeito suspensivo. Na primeira situação, havendo decisão desfavorável, em caso de recurso suspensivo, a decisão desfavorável não será executada até o julgamento do recurso. No que concerne à segunda, em caso de decisão desfavorável, o efeito do recurso não será suspensivo, de forma que, independentemente do recurso, a decisão já estará em vigor.

    Atenção! A decisão proferida no mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.

    • Contra ato de gestão negocial de entidade exploradora de atividade econômica.

    • Contra lei em tese: nesse caso, cabe a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

    Súmula 624 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    FONTE GRAN CURSOS ON LINE

  • AÇÃO POPULAR: proposta por cidadãos (PJ não tem capacidade para propor), nato ou naturalizado. Tem a finalidade de anular ato lesivo, sendo, como regra, isento de custas, salvo caso comprovado má-fé. Prescreve no prazo de 5 anos.

    MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL: poderá ser Preventivo  ou Repressivo,  visa proteger direito líquido e certo não amparado por HC e HD, contra autoridade pública o ente exercendo tal função (não se aplica na iniciativa privada). Não se admite a dilação probatória.

    *NÃO CABE MS: atos de gestão comercial (praticados por EP, SEM e de Concessionárias); Lei em tese; Decisão Transitado em Julgado; Recurso COM efeito suspensivo; decisão de Recurso administrativo.

    *É cabível a impetração de MS por meio de telegrama ou meio eletrônico em caso de urgência (texto original em 5 dias)

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes (súmula 629) – não confundir com o direito de associação que dependerá de autorização dos associados.

    *Partidos Políticos com Representação no Congresso (seja na CD ou SF).

    *Associação a pelo menos 1 ano (somente se exige 1 ano das associações)

    *Organização Sindical e Entidade de Classe (não precisam de 1 ano de funcionamento)

    MANDADO DE INJUNÇÃO: falta de norma que regulamente ou torne inviável o exercício de direitos fundamentais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade/soberania/cidadania. Pode ser Individual ou Coletivo (central trabalhadores).

    *STF atualmente adota a corrente Concretista, onde no caso concreto o PJ regulamenta a falta de norma (Homofobia)

    HABEAS CORPUS: caberá no caso de Ilegalidade ou Abuso de Poder. O HC não pode ser utilizado em substituição ao Recurso Especial, ao Recurso Ordinário ou de Revisão Criminal. Não cabe habeas corpus contra imposição de perda da patente ou exclusão de militar. Juiz não pode interpor HC, mas poderá conceder de ofício.

    Obs: HC não tem o condão de gerar nulidade em decisão judicial.

    Obs: O assistente do MP não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

    HABEAS DATA: a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. O habeas data poderá ser ajuizado por qualquer pessoa física, brasileira ou estrangeira, bem como por PESSOAS JURÍDICAS (dados inerentes a uma empresa)

    Obs: o HD NÃO é instrumento idôneo para a obtenção de acesso aos critérios utilizados em correção de prova discursiva

  • MANDADO DE SEGURANÇA

    NÃO CABE:

    * CONTRA:

    - Atos de gestão comercial praticados por EP, SEM e de Concessionárias (art. 1º, § 2, da Lei 12.016/09)

    - Lei em tese (súmula nº 266, STF)

    - Ato judicial passível de recurso ou correição (súmula nº 267, STF);

    - Decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei 12.016/09; súmula nº 268, STF)

    - Ato que caiba recurso administrativo COM efeito suspensivo, independentemente de caução (art. 5º, I, da Lei 12.016/09);

    - Decisão judicial que caiba recurso COM efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei 12.016/09).

    * PARA:

    - convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte (súmula nº 460, STJ).

    Obs.: cabe para a declaração do direito à compensação tributária (súmula nº 213, STJ).

    * EM MEDIDA LIMINAR (Art. 7, § 2º, da Lei 12.016/09):

    - compensação de créditos tributários;

    - entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;

    - reclassificação ou equiparação de servidores públicos;

    - concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    NÃO SUBSTITUI

    - Ação popular (súmula nº 101, STF);

    - Ação de cobrança (súmula nº 269, STF).

    NÃO SE ADMITE

    - Condenação em honorários advocatícios (súmula nº 512, STF; súmula nº 105, STJ).

    Fonte: @DeltaCaveira10

  • A pessoal comenta tudo, menos a resposta

  • Segundo a lei 12.016/2009 (MS)

    A) O Mandado de Segurança, diferentemente, do Habeas Corpus, que prevê a impetração de forma preventiva e repressiva, somente ocorre depois da prática do ato ou da omissão da autoridade que se pretende impugnar. (ERRADA)

    *cabe após sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la. Art. 1°

    B) Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, devendo o texto original da petição inicial ser apresentado nos 3 (três) dias úteis seguintes. (ERRADA)

    *5 dias uteis seguintes. Art. 4°, p. 2°

    C) Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, assim como o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico. (ERRADA)

    *Não há essa previsão. Art. 6°, p. 3°

    D) Incabível o Mandado de Segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    *Art. 1°, p. 2°

    E) Sempre que possível, havendo direito líquido e certo, o juiz concederá a medida liminar no Mandado de Segurança, que tenha por objeto a compensação de créditos tributários ou entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. (ERRADA)

    *Nesse caso, o juiz não concederá. Vedação do art, 7°, p. 2°

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    b) ERRADO: Art. 4º. § 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

    c) ERRADO: Art. 6º.§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática

    d) CERTO: Art. 1º. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    e) ERRADO: Art. 7º. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • Será que sou só eu que não concordei com o gabarito porque embora a alternativa dada como correta é transcrição literal da lei do MS, contraria o disposto na súmula 333 do STJ?

    “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.

    Nesses termos o STJ consolida sua posição acerca da possibilidade da impetração de mandado de segurança contra atos praticados por dirigentes de sociedades de economia mista ou empresas públicas em processos licitatórios".

    Então não entendo porque ningúem mencionou isso. A banca nem pediu "Conforme disposto na lei"..

  • Artigo 1º, parágrafo segundo da lei 12.016==="Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviços públicos"

  • Assertiva D

    Incabível o Mandado de Segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

  • • NÃO cabe MS:

    ○ Lei em tese (súmula 266, STF)

    ○ Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

    ○ Decisão judicial transitada em julgado 

    ○ Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução

    ○ Ato de gestão comercial praticado por empresa pública, sociedade de economia mista e concessionária de serviço público. 

  • a) ERRADO. AMBOS ADMITEM a modalidade preventiva e repressiva.O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:

    [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]

    b) ERRADO. O texto original da petição inicial deve ser apresentado nos CINCO dias úteis seguintes (art. 4º, §2º, lei 12.016, de 07/08/2009).

    Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. [...]

    § 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

    c) ERRADO. O agente subordinado que cumpre a ordem NÃO é autoridade coatora. A autoridade coatora é aquele que pratique o ato impugnado. (art. 6º, §3º, lei 12.016, de 07/08/2009).

    [...] § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

    d) CORRETO. Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores dos referidos entes. (art. 1º, §2º, lei 12.016, de 07/08/2009).

    [...] § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    e) ERRADO. NÃO cabe medida liminar quando seja o pedido da causa a compensação de créditos tributários ou a entrega de mercadorias/bens do exterior (art. 7º, §2º, lei 12.016, de 07/08/2009).

    [...] § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    GABARITO: LETRA “D”

  • Inicialmente, é pertinente que seja feita uma abordagem sobre o tema “Mandado de Segurança".

               
    Trata-se uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial, e tem o intuito de proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, sendo, desta forma, verdadeira garantia fundamental, entre outras atinentes ao Estado Democrático de Direito.

                Aqui se faz importante mencionar do julgado STF – 1ªT – HC70.392 e STJ 2ªT – RE nº85.278/SP, onde consignou o entendimento de que mesmo podendo ser impetrado em âmbito penal ou processual penal (Súmula 701 STF), não perde a essencialidade de natureza civil.

                O remédio constitucional em questão está previsto no artigo 5º, LXIX, CF/88, bem como na Lei 12.016/2009.

                Possui como requisitos:

    1) Ato comissivo ou omissivo da autoridade da autoridade pública ou agente jurídico no exercício de atribuições públicas. Aqui a doutrina e a jurisprudência entende por autoridade pública todo agente público que detém poder de decisão e é titular de uma esfera de competência, quais sejam, representantes a administração pública direta e os agentes da administração indireta, alcançando, ainda, os agentes que desempenham atividades em nome de pessoas jurídicas de direito privado cujo capital social seja majoritariamente titularizado pelo Poder Público.

              É importante destacar, ainda, a Súmula 510, STF, que afirma ser cabível mandado de segurança em atividade delegada.

                Salienta-se, também que a Lei nº 12.016/2009 afirma categoricamente não caber mandado de segurança em atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

                A regulamentação do mandamus também explicita aqueles que devem ser equiparados às autoridades, reforçando, em seu texto, a necessidade do exercício de atribuições do Poder Público (artigo 1º,§1º, Lei 12.016/2009).


    2) Ilegalidade ou abuso de poder, aqui entendendo-se ilegalidade de forma ampla, a todas as espécies normativas; enquanto por abuso de poder entende-se como ilegalidade que vai além dos parâmetros e limites permitidos pela lei.

                Segundo o entendimento majoritário, esse ato a ser atacado poderia ser tanto vinculado, como discricionário; todavia, quanto a este último o Judiciário só pode controlar a legalidade, jamais o mérito.

    3) Lesão ou ameaça a direito líquido e certo, podendo, então, o mandado de segurança ser tanto repressivo, como preventivo.

    4) Requisito da subsidiariedade: o ato dotado de ilegalidade ou abuso de poder que lesiona direito líquido e certo não pode ser amparado por habeas corpus ou habeas data.

                É interessante que o estudante leia o artigo 5º, Lei n.12.016/09, onde constam determinadas situação em que não se concederá o mandado de segurança.

                Assevera-se que o tema é muito extenso, contém diversos pontos a serem especificados, com a aplicação de inúmeras súmulas e jurisprudência. Todavia, como não será possível o exaurimento do tema neste introito, e, partindo de uma abordagem geral sobre o mesmo, passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO – Conforme preleciona Bernardo Gonçalves Fernandes, tradicionalmente, temos a diferenciação entre o mandado de segurança repressivo e preventivo. O primeiro visa cessar a lesão a direito líquido e certo já existente e o segundo visa a evitar a lesão a direito líquido e certo em virtude de ameaça concreta (demonstração de atos ou situações atuais que configurem a ameaça ou risco de lesão ao direito subjetivo). Nesse sentido: julgamento do STF – 2º T – RE nº106.849/SC  e do STJ – 3ª T MS nº6.971 – v.u Rel. Min. José Arnaldo Fonseca, DJU 20.11.2000, p.266.

    b) ERRADO – O art. 4º, Lei 12.016/09, contém que em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. Já o §2º deste mesmo dispositivo estabelece que o texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

    c) ERRADO – Segundo o art. 6º, §3º, Lei 12.016/09 afirma que se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

                Observe-se que sobre os chamados meros executores do ato, que cumprem ordens emanadas da autoridade coatora, é pacífico o entendimento de que não são os mesmos considerados legitimados passivos na ação de Mandado de Segurança.

    d) CORRETO – O art. 1º, § 2o, Lei 12.016/09, estabelece que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    e) ERRADO – O art. 7º, §2º, Lei 12.016/09, contém que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    GABARITO: LETRA D
  • Gabarito: D

    A) Cabe tanto MS preventivo quanto repressivo.

    B) O prazo é de 5 dias.

    C) Segundo o art. 6º, §3º, Lei 12.016/09 afirma que se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

    D) Gabarito

    E) Nesta hipótese, a lei veda expressamente a decisão liminar.

  • C) ERRADO - "Sobre os assim chamados MEROS EXECUTORES DO ATO por exemplo: os fiscais da Anatel, Aneel, INSS etc.), que cumprem ordens emanadas da autoridade coatora, é pacífico o entendimento de que NÃO são os mesmos considerados legitimados passivos na ação de Mandado de Segurança."

    Bernardo Gonçalves Fernandes, ed. 2020, página 749.

  • letra D

    Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • a) ERRADO. AMBOS ADMITEM a modalidade preventiva e repressiva.O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:

    [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]

    b) ERRADO. O texto original da petição inicial deve ser apresentado nos CINCO dias úteis seguintes (art. 4º, §2º, lei 12.016, de 07/08/2009).

    Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. [...]

    § 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

    c) ERRADO. O agente subordinado que cumpre a ordem NÃO é autoridade coatora. A autoridade coatora é aquele que pratique o ato impugnado. (art. 6º, §3º, lei 12.016, de 07/08/2009).

    [...] § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

    d) CORRETO. Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores dos referidos entes. (art. 1º, §2º, lei 12.016, de 07/08/2009).

    [...] § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    e) ERRADO. NÃO cabe medida liminar quando seja o pedido da causa a compensação de créditos tributários ou a entrega de mercadorias/bens do exterior (art. 7º, §2º, lei 12.016, de 07/08/2009).

    [...] § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    • NÃO cabe MS:

    ○ Lei em tese (súmula 266, STF)

    ○ Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

    ○ Decisão judicial transitada em julgado 

    ○ Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução

    ○ Ato de gestão comercial praticado por empresa pública, sociedade de economia mista e concessionária de serviço público.

    FONTE: MARCELA E DEBORAH

  • artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/09

    § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    Gabarito D

  • A letra E hoje em dia estaria certa. O STF declarou a inconstitucionalidade do art da Lei de MS que veda liminar nessa hipótese.
  • Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo. (ADI 4296)
  • letra D

    Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • A) Lei 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    B) Lei 12.016/2009: Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. (PGE-11) § 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

    § 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

    C) Lei 12.016/2009:

    Art. 1º (...) § 1  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    Art. 6º (...) § 3  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

    D) Lei 12.016/2009: Art. 1º (...) § 2  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    E) Lei 12.016/2009: Art. 7º (...) § 2  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Vale lembrar:

    ► MS é NÃO é adequado para convalidação, mas sim p/ declaração do direito à compensação tributária [Súmulas 213/460, STJ]

  • só eu nao sabia que existia MS preventivo?? =((((

  • O mandado de segurança não pode ser utilizado contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Lei 12.016/2009, artigo 1º, parágrafo 2º). O STF, no julgamento da ADI 4296, em junho de 2021, declarou a constitucionalidade do dispositivo. Assim, se o assunto já era cobrado nas provas, agora a cobrança será dobrada. Cuidado!

     A Lei do Mandado de Segurança impedia a concessão de liminar nos seguintes casos (artigo 7º, parágrafo 2º): a) compensação de créditos tributários; b) entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; d) concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Entretanto, esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em junho de 2021, quando do julgamento da ADI 4296.

    O Tribunal também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo segundo do artigo 22 da Lei 12.016/2009, que exigia a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo, em razão de considerar haver restrição do poder geral de cautela do magistrado.

    Fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas.