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ID
2712229
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sabe-se que a interceptação de comunicações telefônicas é, atualmente, prova bastante utilizada em investigação criminal, inclusive, para a própria instrução processual penal. Sobre o tema, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

     

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

    OBS: TAL ARTIGO RESPONDE A LETRA B E LETRA D

     

    LETRA A: 

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

     

    LETRA E: 

    Art. 4, § 1°: Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

     

  • Se houver outros meios disponíveis, não cabe interceptação

    Abraços

  • Resuminho 2018: Interceptação telefônica.

    I - Dependerá de ordem do juiz da ação principal, sob segredo de justiça.

    II - Não cabe: 

    a) se não houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; 

    b) a prova puder ser feita por outros meios;

    c) o fato constituir no máximo pena de detenção;

    III - Pode ser de ofício pelo juiz (no processo), requerimento MP (no I.P e no Processo), Delegado (no I.P.).

    IV - excepcionalmente o juiz pode admitir pedido verbal, mas concessão tá condicionada a redução a termo;

    V - Juiz prazo máximo de 24 horas p decidir; 

    VI - não pode exceder pra de 15 dias, renovável por igual período, comprovada indispensabilidade da prova. (Pode ser renovada várias vezes, mas sempre de 15 em 15)

    VII - se possibilitar gravação, será determinada sua transcrição;

    VIII - autos apartados, para sigilo.

    IX - gravação que não interessar inutilizada por decisão juiz, em qualquer fase até após sentença, requerimento MP ou parte interessada. (Incidente de inutilização será assistido pelo MP, facultada presença do acusado ou representante legal)

    X- é crime realizar interceptação sem autorização ou com objetivos não autorizados em lei, ou quebrar segredo de justiça. Reclusão de 2 a 4 anos.

     

    Fonte: colega aqui do QC

  •  a) A ordem da interceptação de comunicações telefônicas depende da ordem da autoridade policial e, em seguida, para instrução processual, submete ao juiz competente para validação.

     b) A interceptação de comunicações telefônicas tem, mesmo que seja possível outros meios disponíveis, o objetivo de corroborar com os demais meios de prova.

     c) Não é permitida a interceptação de comunicações telefônicas quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.

     d) É permitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida com pena de detenção

     e) Mesmo que estejam presentes os pressupostos que autorizam a interceptação de comunicações telefônicas, é inadmissível que o pedido seja formulado verbalmente, nem que seja excepcionalmente.

  • LETRA C.

     

    A) ERRADA. A interceptação telefônica depende de ordem JUDICIAL, e não policial, conforme alega o item.

     

    B) ERRADA. Se houver outros meios de prova disponíveis, a interceptação telefônica não será permitida.

     

    C) CORRETA. Letra da lei.

     

    D) ERRADA. A intececptação telefônica só será admitida em caso de infração penal punida com reclusão.

     

    E) ERRADA. Excepcionalmente, é admitido que o pedido de interceptação telefônica seja realizado verbalmente, nesse caso, será reduzido a termo.

  •  RESSALVA COM RELAÇÃO A LETRA D) pode haver crime de detenção ,porém deve estar conexo com um de reclusão.

     Poise,mas muito cuidado c isso, talvez seja até questão passível de anulação, não sei, mas em outras bancas esta resposta poderia estar CORRETA TBM. Já que algumas bancas cobram aquilo que é  EXCEÇÃO como possível, como correto! Dificil se vc n souber como a BANCA acha que esta certo!

     

  • Letra da lei

    Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer as seguintes hipóteses:

    I - não haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; 

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo com detenção.

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    a) A ordem da interceptação de comunicações telefônicas depende da ordem da autoridade policial e, em seguida, para instrução processual, submete ao juiz competente para validação. ERRADA a interceptação deve ser autorizada por JUIZ COMPETENTE.

    b) A interceptação de comunicações telefônicas tem,
    mesmo que seja possível outros meios disponíveis, o objetivo de corroborar com os demais meios de prova. ERRADA a interceptação é meio SUBSIDIÁRIO de prova, cabível somente quando não há outro meio disponível. 

    c) Não é permitida a interceptação de comunicações telefônicas quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal. CORRETO

    d) 
    É permitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida com pena de detenção. ERRADA a pena cominada ao crime investigado tem que ser de reclusão.

    e) Mesmo que estejam presentes os pressupostos que autorizam a interceptação de comunicações telefônicas, é inadmissível que o pedido seja formulado verbalmente, nem que seja excepcionalmente. ERRADO Excepcionamente pode ser admitido sim o pedido verbal, devendo ser reduzido a termo. 

  • Gabarito C

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Lei de Interceptação Telefônica 9.296/96, art.2°

    Condições CUMULATIVAS:

    1- Haver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal

    2- A prova não pode ser feita por outros meios

    3- O fato investigado deve ser punido com pena de reclusão

    4- A situação objeto da investigação deve ser descrita com clareza, com a qualificação dos suspeitos, salvo se for impossível

  • O artigo 2.º da Lei 9.296/96 VEDA expressamente a concessão de Interceptação de comunicação telefônica quando: 1 -não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; 2 - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; 3 - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo com pena de detenção, ou seja, somente para crimes de reclusão.

    E ainda, a concessão depende de ordem de juiz competente. Delegado e MP têm atribuição.

  • Não cabe interceptação:

    1- Se não houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal;

    2- Se a prova poder ser obtida por outros meios;

    3- Se o fato investigado for punido no máximo com detenção.

  • Vale lembrar que diferentemente do que versa o artigo 5º da Lei 9.296, segundo entendimento jurisprudencial: NÃO há restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer a renovação da interceptação telefônica.

     

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. DELATIO CRIMINIS: DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA PELO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. FACTÍVEL A RAZOÁVEL PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO MAGISTRADO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a denúncia anônima não tem o condão de invalidar o inquérito policial, quando as investigações se utilizam de outras diligências colhidas para averiguar a delatio criminis, como se dá na espécie, ou quando na ação penal, a condenação fundamenta-se em conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - A necessidade de interceptação telefônica, na espécie, foi devidamente demonstrada pelo juízo natural da causa, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2° da Lei 9.296/1996. IV - Demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistem e que o contexto fático delineado pela parte requerente indica a sua necessidade como único meio de prova para elucidação do fato criminoso, a jurisprudência desta Suprema Corte tem admitido a razoável prorrogação da medida, desde que respeitado o prazo de 15 (quinze) dias entre cada uma delas. V - O indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação criminal (art. 400, § 1°) . VI - Inadmissibilidade de dilação probatória em habeas corpus. VII - Ordem denegada.

    (HC 133148, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)

  • A - ERRADA. Depende de ordem judicial. Cláusula de reserva de jurisdição.

    B - ERRADA. a interceptação telefônica somente será usada se for o único meio possível de obter as provas necessárias. Medida excepcional pois violadora da intimidade e privacidade do investigado.

    C - CORRETA.

    D - ERRADA. Crimes apenados com reclusão. Ocorrendo o encontro fortuito de provas (serendipidade) as provas referentes aos crimes apenados com detenção poderão ser utilizadas.

    E- ERRADA. O pedido pode ser feito verbalmente, mas a sua concessão estará condicionada a lavração do respectivo termo.

  • GABARITO: LETRA C

    LEI Nº 9.296/96

     

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

  • Gabarito: Letra C.

    A - ordem da interceptação de comunicações telefônicas depende da ordem da autoridade policial e, em seguida, para instrução processual, submete ao juiz competente para validação. (nesse caso a ordem é do Juiz Competente, conforme art. 1º, 9.296/96)

    B - A interceptação de comunicações telefônicas tem, mesmo que seja possível outros meios disponíveis, o objetivo de corroborar com os demais meios de prova.(constitui-se de meio excepcional de obtenção de prova).

    C - Não é permitida a interceptação de comunicações telefônicas quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal. Correta.

    D - É permitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida com pena de detenção. (somente infração penal punida com reclusão).

    E - Mesmo que estejam presentes os pressupostos que autorizam a interceptação de comunicações telefônicas, é inadmissível que o pedido seja formulado verbalmente, nem que seja excepcionalmente. (é possível que se dê através de pedido verbal, entretanto, nesse caso, a concessão será condicionada à redução a termo, art. 4º, §1º)

    bons estudos

  • Pode parecer estranho, mas é possível, excepcionalmente, a possibilidade de se admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam preenchidos os pressupostos.

  • A Interceptação Telefônica pode ser pedida oralmente, sendo reduzida a termo.

  • POR QUE A E ESTÁ INCORRETA?

    ART. 3 § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • OBS: mesmo que o pedido de interceptação possa, excepcionalmente formulado verbalmente deverá posteriormente ser reduzido a termo, ou seja, escrito.

    Lei 9296/96

    Art. 4º § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • A) A ordem da interceptação de comunicações telefônicas depende da ordem da autoridade policial e, em seguida, para instrução processual, submete ao juiz competente para validação. ERRADO

    Lei 9.296/96, art. 1º. A interceptação das comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    B) A interceptação de comunicações telefônicas tem, mesmo que seja possível outros meios disponíveis, o objetivo de corroborar com os demais meios de prova. ERRADO

    Lei 9.296/96, art. 2º. Não será admitida a interceptação de comunicação telefônica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I – não houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal;

    II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    C) Não é permitida a interceptação de comunicações telefônicas quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal. CERTO

    Ver letra B.

    D) É permitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida com pena de detenção. ERRADO

    Ver letra B.

    E) Mesmo que estejam presentes os pressupostos que autorizam a interceptação de comunicações telefônicas, é inadmissível que o pedido seja formulado verbalmente, nem que seja excepcionalmente. ERRADO

    Lei 9.296/96, art. 4º, §1º. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Artigo 2º da Lei 9296/96 lido a contrario sensu:

    A interceptação de comunicações telefônicas só é admitida quando ocorrer quaisquer das hipóteses:

    - HOUVER indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    - A prova NÃO PUDER ser feita por outros meios disponíveis;

    - Fato investigado constituir infração penal punida com pena de RECLUSÃO.

    OBS.: É possível a interceptação telefônica somente para os crimes punidos com pena de RECLUSÃO. Todavia, se tiver algum crime punido com pena de DETENÇÃO, conexo com crime de reclusão, poderá ser permitida a interceptação (STF, HC 83515/RS).

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, XII que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal", e os requisitos estão previstos na lei para a realização da interceptação telefônica (lei 9.296/96).


    A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que NÃO poderá ser feita a interceptação telefônica, ou seja, quando:

    a) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    b) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    c) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    A referida lei traz ainda que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz de ofício, ou requerimento da autoridade policial durante a investigação criminal ou do Ministério Público, com prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.


    Vejamos algumas teses sobre o tema interceptação telefônica publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça:


    a)  “A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito." (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    b)  “É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional." (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    c)  “É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    d)  “É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    e)  “Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    A) INCORRETA: a inviolabilidade das comunicações telefônicas está prevista na CF/88 em seu artigo 5º, XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Assim, se percebe que a própria Constituição Federal trouxe a necessidade de autorização JUDICIAL.


    B) INCORRETA: O artigo 2º da lei 9.296/96 traz que NÃO poderá ser feita a interceptação telefônica quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

    C) CORRETA: A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que NÃO poderá ser feita a interceptação telefônica, dentre estas quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.

    D) INCORRETA: Uma das VEDAÇÕES a realização da interceptação das comunicações telefônicas é justamente quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    E) INCORRETA: A possibilidade de o pedido ser realizado, excepcionalmente, de FORMA VERBAL, está previsto no artigo 4º, §1º, da lei 9.296/96, vejamos:

    “Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo."

    Resposta: C

    DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certamente, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.







  • Uma observação sobre a *B*:

    Existe um outro erro, quando ela disse demais meios de prova. "demais" possui sentido de inclusão nesse contexto, e a interceptação telefônica é um MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA e não um meio de prova.

  • GABARITO C

    a) Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. 

    b) Art. 2° NÃO SERÁ ADMITIDA a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis – É SUBSIDIÁRIA;

    c) Art. 2° NÃO SERÁ ADMITIDA a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    d) Art. 2° NÃO SERÁ ADMITIDA a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção – TEM QUE SER PUNIDO COM RECLUSÃO

    e) Art. 4º, § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Lei de interceptação telefônica

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de 24 horas, decidirá sobre o pedido

  • A) INCORRETA: a inviolabilidade das comunicações telefônicas está prevista na CF/88 em seu artigo 5º, XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicialnas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Assim, se percebe que a própria Constituição Federal trouxe a necessidade de autorização JUDICIAL.

    B) INCORRETA: O artigo 2º da lei 9.296/96 traz que NÃO poderá ser feita a interceptação telefônica quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

    C) CORRETA: A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que NÃO poderá ser feita a interceptação telefônicadentre estas quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.

    D) INCORRETA: Uma das VEDAÇÕES a realização da interceptação das comunicações telefônicas é justamente quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    E) INCORRETA: A possibilidade de o pedido ser realizado, excepcionalmente, de FORMA VERBAL, está previsto no artigo 4º, §1º, da lei 9.296/96, vejamos:

    “Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo."

  • O enunciado da questão não está errado não? "prova bastante utilizada"...

    A interceptação telefônica é meio de obtenção de prova e não meio de prova, mas...

    Gabarito letra C

  • A. INCORRETA. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    B. INCORRETA. Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    C. CORRETA. Não é permitida a interceptação de comunicações telefônicas quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    D. INCORRETA. Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    E. INCORRETA. Art. 4º, § 1°Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.