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Incluída a assistência médica
Abraços
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a) segurança na residência, salvo o controle de telecomunicações;
art. 7º. I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; (Lei 9807/99)
b) ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, mesmo que a pessoa protegida tenha possibilidade de desenvolver trabalho regular;
art. 7º. V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; (Lei 9807/99)
c) escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos; (art. 7º, II, Lei 9807/99)
d) apoio e assistência psicológica e social, excluída a assistência médica;
Art. 7º. VII - apoio e assistência social, médica e psicológica; (Lei 9807/99)
e) suspensão indeterminada das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público, excluído o militar.
Art. 7º.VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; (Lei 9807/99)
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Rapaz.... nem no vade mecum tenho essa lei.
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Lembrar que a proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos, mas, em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
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LEI 9807
ART 7° II
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GABARITO: C
Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.
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GAB= C
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
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Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.
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MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
Rol exemplificativo
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos
III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção
IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.
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A letra E contém dois erros, destacados a seguir:
suspensão indeterminada das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público, excluído o militar.
"Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;"
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Desculpem-me a curiosidade. Alguém da área pode informar se isto funciona na prática?
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lei de proteção à testemunha:
prazo de ate 2 anos, podendo ser prorrogada.
acusados ou indiciados que cumprem CAUTELAR não podem requerer. os que cumprem reprimenda também não.
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a) segurança na residência, salvo o controle de telecomunicações;
art. 7º. I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; (Lei 9807/99)
b) ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, mesmo que a pessoa protegida tenha possibilidade de desenvolver trabalho regular;
art. 7º. V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; (Lei 9807/99)
c) escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos; (art. 7º, II, Lei 9807/99)
d) apoio e assistência psicológica e social, excluída a assistência médica;
Art. 7º. VII - apoio e assistência social, médica e psicológica; (Lei 9807/99)
e) suspensão indeterminada das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público, excluído o militar.
Art. 7º.VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; (Lei 9807/99)
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Assertiva C
escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
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A lei 9.807/99 traz normas para a proteção de
vítima e testemunhas que estejam sendo coagidas ou sofrendo grave ameaça em
virtude da colaboração com uma investigação criminal ou em uma ação penal.
A proteção da lei também é estendida cônjuge
ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência
habitual com a vítima ou testemunha, conforme artigo 2º, §1º, da lei 9.807.
A competência para promover a proteção
será de acordo com a competência para apuração da infração penal, ou seja, na
esfera federal caberá a União e na espera estadual ao Estado.
Segundo o artigo 15 da citada lei, será
aplicado ao RÉU COLABORADOR “na
prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua
integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva".
O artigo 7º da lei 9.807 traz as medidas
que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:
“Art. 7o Os programas
compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou
cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as
circunstâncias de cada caso:
I - segurança na residência,
incluindo o controle de telecomunicações;
II - escolta e segurança nos
deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a
prestação de depoimentos;
III - transferência de residência ou
acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade, imagem
e dados pessoais;
V - ajuda financeira mensal para
prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso
de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou
de inexistência de qualquer fonte de renda;
VI - suspensão
temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos
ou vantagens, quando servidor público ou militar;
VII - apoio e assistência social,
médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos
praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do
programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o
comparecimento pessoal.
Parágrafo único. A ajuda financeira
mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada
exercício financeiro."
A) INCORRETA: A lei 9.807/99 prevê a medida de segurança em residência, INCLUINDO o controle de telecomunicações.
B) INCORRETA:
A lei 9.807/99 prevê a medida de ajuda financeira mensal para prover as
despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, MAS “no caso de a pessoa protegida estar
impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer
fonte de renda"
(artigo 7º, V, da lei 9.807/99).
C) CORRETA: A presente alternativa traz uma das
medidas aplicadas a pessoa protegida, conforme artigo 7º, II, da lei 9.807/99,
vejamos:
“Art. 7o
Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis
isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a
gravidade e as circunstâncias de cada caso:
(...)
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para
fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;"
D) INCORRETA A lei 9.807/99 prevê a medida de apoio e assistência social, psicológica E
MÉDICA (artigo 7º, VII, da lei 9.807/99).
E) INCORRETA: a suspensão das atividades funcionais
realmente será sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens, mas esta suspensão será TEMPORÁRIA e prevista para o
servidor publico OU MILITAR (artigo 7º, VI, da lei
9.807/99).
Resposta: C
DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a
legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e
municipais previstas.
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LEI SECA: LEI DE PROTEÇÃO À VÍTIMIA E À TESTEMUNHA.
Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.
GABARITO: LETRA "C"
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a) INCORRETA. As medidas de proteção incluem a segurança na residência, inclusive o controle de telecomunicações.
Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
b) INCORRETA. Se a pessoa tem possibilidade de desenvolver trabalho regular, não será necessária a ajuda financeira mensal.
Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
c) CORRETA. A escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos, é medida prevista na Lei de Proteção à Testemunha.
Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
d) INCORRETA. A pessoa protegida poderá receber apoio e assistência psicológica e social, inclusive assistência médica.
Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
e) INCORRETA. A suspensão temporária das atividades funcionais também se estende a servidores militares.
Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
Resposta: C
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Erro da letra E
E) suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público, excluído o militar.
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GABARITO C
Art. 7º Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
a) I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
b) V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
c) II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
d) VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
e) VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
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Não esquecer:
Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
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Lembrando que o rol previsto no art. 7º da lei é exemplificativo.
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GABARITO C
Art. 7º Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
a) I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
b) V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
c) II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
d) VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
e) VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
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Decora esse prazo! Duração máxima de 2 anos, podendo ser prorrogada em casos excepcionais.
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A - errada: Art. 7º, inciso I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
B - errada: Art. 7º, inciso V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
C - Correta: Art. 7º, inciso II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
D - errada: Art. 7º, inciso VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
E - errada: Art. 7º, inciso VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;