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ID
2712238
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos programas de proteção requeridos por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça, em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal, pode-se afirmar, que dentre outras medidas, se encontra:

Alternativas
Comentários
  • Incluída a assistência médica

    Abraços

  • a) segurança na residência, salvo o controle de telecomunicações;

    art. 7º. I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; (Lei 9807/99)

     

    b) ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, mesmo que a pessoa protegida tenha possibilidade de desenvolver trabalho regular;

    art. 7º. V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; (Lei 9807/99)

     

    c) escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos; (art. 7º, II, Lei 9807/99)

     

    d) apoio e assistência psicológica e social, excluída a assistência médica; 

    Art. 7º. VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;​ (Lei 9807/99)

     

    e)  suspensão indeterminada das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público, excluído o militar. 

    Art. 7º.VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; (Lei 9807/99)

  • Rapaz.... nem no vade mecum tenho essa lei.

  • Lembrar que a proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos, mas, em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • LEI 9807

    ART 7° II

  • GABARITO: C

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

  • GAB= C

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

  • MEDIDAS DE PROTEÇÃO

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    Rol exemplificativo

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

  • A letra E contém dois erros, destacados a seguir:

    suspensão indeterminada das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público, excluído o militar.

    "Art. 7  Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;"

  • Desculpem-me a curiosidade. Alguém da área pode informar se isto funciona na prática?

  • lei de proteção à testemunha:

    prazo de ate 2 anos, podendo ser prorrogada.

    acusados ou indiciados que cumprem CAUTELAR não podem requerer. os que cumprem reprimenda também não.

  • a) segurança na residência, salvo o controle de telecomunicações;

    art. 7º. I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; (Lei 9807/99)

     

    b) ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, mesmo que a pessoa protegida tenha possibilidade de desenvolver trabalho regular;

    art. 7º. V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; (Lei 9807/99)

     

    c) escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos; (art. 7º, II, Lei 9807/99)

     

    d) apoio e assistência psicológica e social, excluída a assistência médica; 

    Art. 7º. VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;​ (Lei 9807/99)

     

    e)  suspensão indeterminada das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público, excluído o militar. 

    Art. 7º.VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; (Lei 9807/99)

  • Assertiva C

    escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

  • A lei 9.807/99 traz normas para a proteção de vítima e testemunhas que estejam sendo coagidas ou sofrendo grave ameaça em virtude da colaboração com uma investigação criminal ou em uma ação penal.


    A proteção da lei também é estendida cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme artigo 2º, §1º, da lei 9.807.


    A competência para promover a proteção será de acordo com a competência para apuração da infração penal, ou seja, na esfera federal caberá a União e na espera estadual ao Estado.


    Segundo o artigo 15 da citada lei, será aplicado ao RÉU COLABORADOR “na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva".


    O artigo 7º da lei 9.807 traz as medidas que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:


    “Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro."

    A) INCORRETA: A lei 9.807/99 prevê a medida de segurança em residência, INCLUINDO o controle de telecomunicações.


    B) INCORRETA: A lei 9.807/99 prevê a medida de ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, MASno caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda" (artigo 7º, V, da lei 9.807/99).


    C) CORRETA: A presente alternativa traz uma das medidas aplicadas a pessoa protegida, conforme artigo 7º, II, da lei 9.807/99, vejamos:


    “Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
    (...)
    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;"

    D) INCORRETA A lei 9.807/99 prevê a medida de apoio e assistência social, psicológica E MÉDICA (artigo 7º, VII, da lei 9.807/99).


    E) INCORRETA: a suspensão das atividades funcionais realmente será sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens, mas esta suspensão será TEMPORÁRIA e prevista para o servidor publico OU MILITAR (artigo 7º, VI, da lei 9.807/99).


    Resposta: C


    DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e municipais previstas.




  • LEI SECA: LEI DE PROTEÇÃO À VÍTIMIA E À TESTEMUNHA.

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

    GABARITO: LETRA "C"

  • a) INCORRETA. As medidas de proteção incluem a segurança na residência, inclusive o controle de telecomunicações.

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    b) INCORRETA. Se a pessoa tem possibilidade de desenvolver trabalho regular, não será necessária a ajuda financeira mensal.

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    c) CORRETA. A escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos, é medida prevista na Lei de Proteção à Testemunha.

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    d) INCORRETA. A pessoa protegida poderá receber apoio e assistência psicológica e social, inclusive assistência médica.

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    e) INCORRETA. A suspensão temporária das atividades funcionais também se estende a servidores militares.

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    Resposta: C

  • Erro da letra E

    E) suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público, excluído o militar.

  • GABARITO C

    Art. 7º Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: 

    a) I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    b) V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    c) II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    d) VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    e) VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

  • Não esquecer:

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • Lembrando que o rol previsto no art. 7º da lei é exemplificativo.

  • GABARITO C

    Art. 7º Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: 

    a) I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    b) V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    c) II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    d) VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    e) VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

  • Decora esse prazo! Duração máxima de 2 anos, podendo ser prorrogada em casos excepcionais.

  • A - errada: Art. 7º, inciso I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    B - errada: Art. 7º, inciso V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    C - Correta: Art. 7º, inciso II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    D - errada: Art. 7º, inciso VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    E - errada: Art. 7º, inciso VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;