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ID
2712244
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II
    Da Política Nacional de Relações de Consumo

            Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

            II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

            a) por iniciativa direta;

            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

            III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

            IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

            V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

            VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

            VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

            VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    Abraços

  • APENAS DESTACANDO O COMENTÁRIO DE Lúcio:

     

    CAPÍTULO II
    Da Política Nacional de Relações de Consumo

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

            a) por iniciativa direta;

            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo [A ALTERNATIVA 'D' ACRESCENTA "e eficácia da prestação de serviços públicos em geral;"]

    V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

  • Vulnerabilidade do consumidor é fenômeno de direito material (presunção absoluta "jure et jure").

    Hipossuficiência do consumidor é fenômeno de direito processual (presunção relativa "jure tantum").

  • VULNERABILIDADE: direito material. PRESUNÇÃO ABSOLUTA: o consumidor é parte vulnerável na relação de consumo.

    A vulnerabilidade pode ser:técnica, jurídica, fática e informacional. 

  • CAPÍTULO II
    Da Política Nacional de Relaçõ es de Consumo
    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
    consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da
    sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
    princípios:

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

     

    Senhores lei seca pura! Não tem jeito, tem que engolir a lei seca!!!!!!!

    Abs e bom estudo!

  • Gabarito: E

    Fundamento: "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo...princípios:

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

     

    Pega: letra D - juntou princípio com direitos básicos do consumidor.

    Art. 4º, IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo (PRINCÍPIO)

    Art. 6º, X - adequação e eficaz prestação dos serviços  públicos em geral. (DIREITOS).

     

    Dica: Tenho percebido que quando as provas cobram estes temas tendem a confundir PRINCÍPIOS (art. 4º), INSTRUMENTOS (art. 5º)  E DIREITOS (art. 6º)

     

     

     

  • Questão MUITO fácil!....pra quem acabou de abrir o CDC e ler pra resolver....

  • Gab. E

    Fundamento"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo...princípios:

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Mnemônico que criei para saber os direitos básicos do consumidor:

        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    2X PROTEGER, PREVENIR, REVISAR, A, E, I, O, EDU!

     I - a PROTEÇÃO da VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    IV - a PROTEÇÃO contra a PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    VI - a efetiva PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS;

    V - a MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais OU SUA REVISÃO em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VII - o ACESSO AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E ADMINISTRATIVOS com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 

    X - a adequada e EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL.

    III - a INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)  Vigência

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    II - a EDUCAÇÃO E DIVULGAÇÃO sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           

           

    Provérbios 5:21 NTLH

    Deus sabe por onde você anda e vê tudo o que você faz.

           

  • CAPÍTULO II
    Da Política Nacional de Relações de Consumo

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

            a) por iniciativa direta;

            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo [A ALTERNATIVA 'D' ACRESCENTA "e eficácia da prestação de serviços públicos em geral;"]

    V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

  • A questão trata da Política Nacional das Relações de Consumo.


    A) contraditório, ampla defesa e proteção; 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    A proteção da vida, saúde e segurança, é direito básico do consumidor.      

    Incorreta letra “A".

     

    B) socialidade, equidade e boa-fé;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

     III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    Apenas a boa-fé é parte da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta letra “B".

    C) equidade, racionalização e melhoria dos serviços públicos; 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    Apenas a racionalização e melhoria dos serviços públicos é que fazem parte da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta letra “C".

    D) educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo e eficácia da prestação de serviços públicos em geral;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    A eficácia da prestação de serviços públicos em geral é direito básico do consumidor.

    Incorreta letra “D".


    E) reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e estudo constante das modificações do mercado de consumo.


    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • ALTERNATIVA E:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:            

           

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

  •   Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:             

           I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

           II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

           a) por iniciativa direta;

           b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

           c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

           d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

           III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

           IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

           V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

           VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

           VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

           VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;     

    X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.       

          

  • Gabarito - Letra E.

    De acordo com o art.4º, I e VIII, da Lei nº 8.078/1990 - Código do Consumidor, a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, entre outros, os princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e estudo constante das modificações do mercado de consumo.