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CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Abraços
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APENAS DESTACANDO O COMENTÁRIO DE Lúcio:
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo [A ALTERNATIVA 'D' ACRESCENTA "e eficácia da prestação de serviços públicos em geral;"]
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
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Vulnerabilidade do consumidor é fenômeno de direito material (presunção absoluta "jure et jure").
Hipossuficiência do consumidor é fenômeno de direito processual (presunção relativa "jure tantum").
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VULNERABILIDADE: direito material. PRESUNÇÃO ABSOLUTA: o consumidor é parte vulnerável na relação de consumo.
A vulnerabilidade pode ser:técnica, jurídica, fática e informacional.
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CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relaçõ es de Consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da
sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Senhores lei seca pura! Não tem jeito, tem que engolir a lei seca!!!!!!!
Abs e bom estudo!
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Gabarito: E
Fundamento: "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo...princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Pega: letra D - juntou princípio com direitos básicos do consumidor.
Art. 4º, IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo (PRINCÍPIO)
Art. 6º, X - adequação e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (DIREITOS).
Dica: Tenho percebido que quando as provas cobram estes temas tendem a confundir PRINCÍPIOS (art. 4º), INSTRUMENTOS (art. 5º) E DIREITOS (art. 6º)
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Questão MUITO fácil!....pra quem acabou de abrir o CDC e ler pra resolver....
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Gab. E
Fundamento: "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo...princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
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Mnemônico que criei para saber os direitos básicos do consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
2X PROTEGER, PREVENIR, REVISAR, A, E, I, O, EDU!
I - a PROTEÇÃO da VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
IV - a PROTEÇÃO contra a PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
VI - a efetiva PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS;
V - a MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais OU SUA REVISÃO em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VII - o ACESSO AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E ADMINISTRATIVOS com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
X - a adequada e EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL.
III - a INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
II - a EDUCAÇÃO E DIVULGAÇÃO sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
Provérbios 5:21 NTLH
Deus sabe por onde você anda e vê tudo o que você faz.
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CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo [A ALTERNATIVA 'D' ACRESCENTA "e eficácia da prestação de serviços públicos em geral;"]
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
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A questão trata da Política
Nacional das Relações de Consumo.
A) contraditório, ampla defesa e proteção;
Código
de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e
segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos
e serviços considerados perigosos ou nocivos;
A proteção da vida, saúde e segurança, é
direito básico do consumidor.
Incorreta
letra “A".
B)
socialidade, equidade e boa-fé;
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III - harmonização dos
interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da
proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da
Constituição Federal),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores;
Apenas a boa-fé é parte da Política Nacional
das Relações de Consumo.
Incorreta
letra “B".
C) equidade, racionalização e melhoria dos serviços públicos;
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
VII - racionalização e melhoria
dos serviços públicos;
Apenas a racionalização e melhoria dos
serviços públicos é que fazem parte da Política Nacional das Relações de
Consumo.
Incorreta letra “C".
D)
educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos
e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo e eficácia da prestação
de serviços públicos em geral;
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
IV - educação e informação de fornecedores e
consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do
mercado de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
A
eficácia da prestação de serviços públicos em geral é direito básico do
consumidor.
Incorreta
letra “D".
E) reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e
estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 4º A Política
Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida,
bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios: (Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo;
VIII - estudo constante das
modificações do mercado de consumo.
Reconhecimento
da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e estudo constante das
modificações do mercado de consumo.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
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ALTERNATIVA E:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
-
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;
X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
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Gabarito - Letra E.
De acordo com o art.4º, I e VIII, da Lei nº 8.078/1990 - Código do Consumidor, a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, entre outros, os princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e estudo constante das modificações do mercado de consumo.