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GABARITO: LETRA D. Todos crimes previstos na Lei 9.605/98
ITEM I - CORRETO. Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
ITEM II - CORRETO. Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.
IV-CORRETO- Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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Complementando:
III - Violar regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, inclusive por omissão. (ERRADO) - é infração administrativa, não crime.
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
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ITEM I - VERDADEIRO
DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
ITEM II - VERDADEIRO
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
ITEM III - FALSO
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
ITEM IV - VERDADEIRO
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
RESPOSTA : LETRA D
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Lei dos crmes ambientais - 9605/98
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
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Tem colega confundindo!
I - art. 62
II - art. 69-A
III - art. 70 (errada: infração administrativa)
IV - art. 66
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Infracao adm nao e crime?
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Julgue os itens que contemplam crimes ambientais:
IV - Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental. (DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
nao concordo mas quem sou eu, uma coisa e crime contra a adm ambiental outra é crime ambiental)
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CRIMES AMBIENTAIS Aplica-se o princípio da insignificância aos crimes ambientais
É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais. Ex: pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar, linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes. STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816). Imagine a seguinte situação adaptada: Uma equipe do IBAMA estava fazendo fiscalização de rotina no mar de Angra dos Reis (RJ), próximo de uma ilha em um local considerado como "estação ecológica" A estação ecológica é uma espécie de unidade de conservação na qual é proibida a pesca. Na estação ecológica, os servidores do IBAMA encontraram uma pequena embarcação com um indivíduo. Apesar de não estar com peixes, ele estava com vara de pescar, linha e anzol. O pescador foi autuado administrativamente pelo IBAMA por pesca ilegal e o MP ofereceu denúncia contra ele pela prática do crime previsto no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98:
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-816-stf1.pdf
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Amigos,
Só lembrar da taxatividade no Direito Penal.
Seria absurdo um crime com "violar regras jurídicas de uso, gozo ....."
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Essa lei dos crimes ambientais é uma verdadeira chatice, não entra nem com a "mulesta" na cabeça. É de fazer chorar.