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ID
2712430
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, propositadamente, deixa aberta a porta da casa em que é empregada doméstica, permitindo que Fausto subtraia bens do imóvel, uma tela de pintor renomado e joias de família. Romero vê, se aproveita da situação, e resolve aderir ao intento de Fausto, subtraindo, também, os objetos da residência, um porta revistas de metal e um conjunto de copos de vidro. Diante deste caso, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    O acordo/ajuste, entre os agentes, pode ser realizado antes ou concomitantemente à prática do delito. É o que acontece no caso apresentado.

     

    Maria permitiu que Fausto subtraísse bens do imóvel, Romero aproveitando-se da situação, também, subtrai bens do imóvel. 

     

    Há concurso de pessoas e todos os envolvidos reponderão pelo crime de furto

     

     

  • LETRA B

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Ao meu ver só existe concurso de pessoas entre maria e fausto, pois não liame subjetivo entre Romero e os demais. O fato dele ter aderido ao intento de Fausto não significa dizer que Fausto sabia da existencia dele.

  • Requisitos do Concurso de Pessoas:

     

    a) Pluralidade de agentes e de condutas;

     

    b) Relevância causal das várias condutas;

    • Nexo causal entre os vários comportamentos que concorrem para a conduta.

     

    c) Liame subjetivo entre os agentes (agentes atuam conscientes de que estão reunidos para a prática do mesmo evento);

     

    • Nexo psicológico (deve o concorrente estar animado da consciência que coopera e colabora para o ilícito, convergindo a sua vontade ao ponto comum da vontade dos demais participantes).

     

    • Obs. 1: É imprescindível a homogeneidade de elementos subjetivos. Vale dizer, só existe participação dolosa em crime doloso e participação culposa em crime culposo.

     

    • Obs. 2: Liame subjetivo não significa, necessariamente, acordo de vontades, reclamando apenas vontade de participar e cooperar na ação de outrem. Exemplo: a empregada doméstica vê que um ladrão quer entrar na casa e para facilitar, ela deixa a porta encostada. Ela vai responder pelo furto mesmo não tendo ocorrido acordo de vontade entre os agentes.

     

    • Atenção: Faltando o vínculo liame subjetivo desaparece o concurso de pessoas, podendo configurar autoria colateral ou incerta.

     

    d) Identidade de infração penal (todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento. Tem doutrina entendendo que a identidade de infração não é requisito, mas consequência da regra do concurso de agentes);

     

    O Código Penal adotou como regra a Teoria Monista, conforme o art. 29, do CP ("quem concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"). Monismo: a mesma infração para todos. Quanto à pena (negrito), adotou-se o pluralismo, ou seja, a pena não será necessariamente a mesma para todos.

     

    Excepcionalmente o Brasil adota, no que tange à infração penal, ora a Teoria Pluralista ora a Teoria Dualista. Como exemplo de adoção da Teoria Dualista tem o art. 29, §1º (participação de menor importância) e o § 2º, ambos do CP.

     

    Fonte: Aulas do professor Rogério Sanches

  • Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    No que se refere a conduta de Romero, há sim o concurso de agentes pois não é necessário o ajuste prévio entre os mesmos, é necessário que haja apenas o liame subjetivo (unidade de desígnios, ou seja, uma vontade adere a outra).

  • 2018. NUCEPE. PC/PI. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.

     

    Maria, propositadamente, deixa aberta a porta da casa em que é empregada doméstica, permitindo que Fausto subtraia bens do imóvel, uma tela de pintor renomado e joias de família. Romero vê, se aproveita da situação, e resolve aderir ao intento de Fausto, subtraindo, também, os objetos da residência, um porta revistas de metal e um conjunto de copos de vidro. Diante deste caso, é CORRETO afirmar: 

     

    a) Quando há participação de dois ou mais agentes no cometimento do mesmo crime, a pena será a mesma para todos, não importando, o grau de maior ou menor participação.

    INCORRETA. CPB. TÍTULO IV – Do concurso de Pessoas. [Regras comuns às penas privativas de liberdade] Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

     

    b) Ficou configurado o concurso de pessoas, em razão do reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes.

    CORRETA por seus próprios termos e por estar presentes todos os requisitos do concurso de agentes.

     

    c) Caso Romero apenas tivesse estimulado Fausto ao cometimento do crime, não haveria concurso de pessoas, pois não há o que se falar em concorrência, quando uma pessoa comente uma conduta atípica e a outra, comete conduta típica, embora concorram para o mesmo resultado.

    INCORRETA. A questão apresenta justamente um dos requisitos do concurso de pessoas, qual seja, a pluralidade de agentes e de condutas. Assim é perfeitamente enquadrado no concurso de pessoas, o caso de A (aqui A está sabendo que B vai matar C) emprestar uma pistola 380 para B matar C. Repare, embora A não tenha praticado fato típico, isso não descaracteriza o concurso de agentes entre A e B.

     

    d) Maria não poderá responder pelo concurso de pessoas, uma vez que Maria apenas deixou a porta da casa aberta para Fausto, e este foi quem subtraiu os bens juntamente com Romero.

    INCORRETA. Maria responderá sim em concurso de pessoas por haver no caso em apreço o requisito do vínculo subjetivo entre os agentes.

     

    e) No caso, não há o que se falar em concurso de agentes, uma vez que não houve prévio ajuste entre os mesmos. Afinal, Fausto e Romero nem se conheciam.

    INCORRETA. Há sim que sim falar em concurso de agentes, por no caso em apreço ter existido o vínculo subjetivo entre os agentes. Aqui é importante saber a diferença entre vínculo subjetivo e ajuste prévio (prévia combinação, pactum sceleris).

  • GAB-...B.

    OBS.:o reconhecimento da pratica da mesma infração por todos os agentes configura a CODELIQUÊNCIA.

    QUESTÃO-

     

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-AC

    Prova: Defensor Público

     

    A codelinquência será configurada quando houver 

     

    reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes(GABARITO).

     

    ajuste prévio, na fase preparatória do crime, entre todos os agentes em concurso.

     

    concurso necessário, nas infrações penais, de agentes capazes.

     

    exteriorização da vontade de fazer parte da conduta e consciência da ação de outrem.

     

    prática dos mesmos atos executivos por todos os agentes.

     

  • Gabarito B.

    .

    Esse link esclareceu minhas dúvidas. Espero que ajude:

    .

     

    https://jus.com.br/artigos/38444/concurso-de-pessoas-conceito-teoria-e-requisitos-caracterizadores

     

  • Correta, B

    A alternativa está perfeia, pois atendeu todos os requisitos para o concurso de pessoas. Porém, para matar a questão, dois requisitos foram observados de uma maneira mais explicita:

    a – Pluralidade de agentes > dois OU mais agentes praticando a MESMA infração.

    b – Relevância causal das condutas > as condutas dos autores e dos partícipes devem ser causa do resultado.

    c Homogeneidade de elemento subjetivo > todos os agentes devem estar agindo com DOLO ou todos os agentes devem estar agindo com CULPA. Ou seja, o elemento subjetivo, DOLO OU CULPA, deve ser igual (homogêneo):

    Justamente por isso, não há participação dolosa em crime culposo nem participação culposa em crime doloso.

    d – Liame Subjetivo > é a adesão ao crime cometido por outra pessoa, mesmo que essa outra pessoa não saiba da colaboração. Isso significa que pode haver concurso de pessoas SEM QUE TENHA HAVIDO PRÉVIO AJUSTE – COMBINAÇÃO – ENTRE OS AGENTES.

    e – Identidade de infração > todos respondem pelo mesmo crime (teoria monistica/monista/unitária), porém, com a pena individualizada de acordo com sua participação => teoria unitária/monista/monistica:

    os agentes respondem pela mesma infração penal, porém, a pena é individualizada de acordo com a contribuição de cada um.

    Estou aqui para aprender, qualquer equívoco, me avisem ! Att, Patrulheiro...

  • Só eu que interpretei que não havia liame subjetivo entre os dois rapazes da questão? Maria e Fausto sem dúvidas tinham, mas o romero não me parecia estar em concurso.

     

    Alguém pode me explicar porque a banca considerou todos em concurso? Agradeço.

  • Rosane e João, há concurso sim, pois presente liame subjetivo (Romero aderiu a conduta de Fausto). Não se deve confundir liame subjetivo com acordo prévio. Um bom exemplo disso é o caso de carreta que tomba nas rodovias e é saqueada por diversas pessoas, nesse caso há vários agentes, sem acordo prévio, concorrendo para a prática do mesmo crime, respondendo em concurso. Espero ter ajudado.

  • Mas não há o liame subjetivo para a conduta de Romero... 

  • Anne . ha sim porque um aderiu a conduta do outro. :)  embora romero nao tenha dito "eu concordo". seria igual eu está dando porrada em alguem na rua, passa alguem e acha legal e me ajuda. eu to la dando soco, mas se a pessoa aderiu a minha conduta vamos responder em concurso.

    é diferente de autoria colateral se voce está confundido com isso. 

     

  • LETRA B CORRETA 

    São elementos caracterizadores do concurso de pessoas(PRIL):

    Pluralidade de agentes e de condutas;

    Relevância causal de cada conduta;

    Identidade de infração penal;

    Liame Subjetivo.

  • Explica Rogério Sanches Cunha 

    Persebe-se que, embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se o previo ajuste.

  • Gente, em nenhum momento a questão disse que houve ajuste entre Fausto e Mário... Nam, palo amor de Deus

  • Gente, em nenhum momento a questão disse que houve ajuste entre Fausto e Mário... Nam, palo amor de Deus

  • x da questão: "...resolve aderir ao intento de Fausto..."   Acredito ser!!!

  • "Romero vê, se aproveita da situação"

    também errei a questão, mas de fato há o liame subjetivo entre os agentes...

  • A questão trata da COAUTORIA SUCESSIVA, tendo em vista que o Iter criminis já estava sendo percorrido, vindo Romero a aderir à conduta inicial, passando a praticar a conduta inicial.

  • – Sobre o CONCURSO DE PESSOAS, são requisitos caracterizadores:

    PLURALIDADE DE AGENTES CULPÁVEIS;

    RELEVÂNCIA CAUSAL das condutas para a produção do resultado;

    VÍNCULO/LIAME SUBJETIVO;

    UNIDADE DE INFRAÇÃO PARA TODOS OS AGENTES;

    EXISTÊNCIA DE FATO PUNÍVEL;

    – Segundo CLEBER MASSON, em relação ao requisito do "vínculo subjetivo":

    – Este requisito, também chamado de concurso de vontades, impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário, não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos.

    – O vínculo subjetivo, não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos.

    – Basta a ciência por parte de um dos agentes no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem, chamada pela doutrina de "consciente e voluntária cooperação", "vontade de participar", "vontade de coparticipar", "ADESÃO À VONTADE DE OUTRÉM" ou "concorrência de vontades".

     

    – As questões também costumam cobrar o termo "PACTUM SCELERIS" - o mesmo que "ajuste prévio", elemento que é dispensável na caracterização do concurso de pessoas, o que não se confunde com a necessidade de liame subjetivo.

    – O domínio de tal conteúdo servirá, inclusive, para a correta análise acerca do instituto da AUTORIA COLATERAL. Vejamos dois exemplos:

  • Após assistir uns videos aulas , cheguei a uma conclusão, que nao é preciso dois agentes terem conhecimento do fato criminoso, bastando apenas um saber do elemento subjetivo do outro .... foi o que ocorreu na questão.
  • Concursos de Pessoas

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Concordo com o gabarito pois o requisito para pa configuração de concurso de pessoas é o vínculo ou liame subjetivo, e NÃO necessiariamente o prévio ajuste/combinação para a empreitada do crime.

    Liame subjetivo: Significa que o partícipe deve ter ciência de estar colaborando para o resultado criminoso visado pelo outro. Segundo a melhor doutrina é desnecessário o prévio ajuste entre as partes, bastando a unidade de desígnios, ou seja, que uma vontade adira à outra.

  • Por acaso isso não é autoria colateral?? 

    Não entendi a existência de concurso se não tem ligação um crime no outro.

    Alguém poderia esclarecer?

  • Mari Aruane, eu também tinha a mesma dúvida há um tempo atrás.

    Para configurar o concurso de agentes, basta  a ADESÃO SUBJETIVA.

    Na autoria colateral, acontece justamente o contrário, não há adesão subjetiva. Ou seja, eu quero te matar e te espero de tocaia com um rifle de longo alcance em determinado local, porém José também deseja te matar, e tbm te espera de tocaia em ponto diferente da rua, mas ele não sabe da minha vontade e conduta. Observe que na questão há explicitamente a descoberta por parte de um dos agentes sobre o plano do outro, que por sua vez, adere a ele!

    Por isso é dito que no concurso de agentes é necessária a adesão subjetiva, porém não é necessário prévio ajuste, basta a simples adesão.

     

    Se falei besteira é só corrigir que eu apago!!

     

  • Giovanna, entendi com tua explicação!! Não tinha me dado por conta na questão.. obrigada por tirar minha dúvida!! bons estudos

  • Liame Subjetivo entre os agentes é o vínculo subjetivo. Assim, como todos sabem, não é necessário prévio ajuste. Somente sendo necessário a atuação CONSCIENTE do Participe, ainda que o autor DESCONHEÇA tal colaboração. 

     

    Gabarito: (B)

  • Alternativa correta Letra B (mas há ressalvas) 

    a)Quando há participação de dois ou mais agentes no cometimento do mesmo crime, a pena será a mesma para todos, não importando, o grau de maior ou menor participação.

    Errada. A pena não será a mesma para todos visto que, no concurso de pessoas, os agentes podem atuar como autores ou participes. Apesar de todos agentes serão responsabilizados, em regra, pela mesma infração penal (teoria monista), é relevante que, para a fixaçã da pena, serão adotados critérios proporcionais a conduta de cada um (art. 59 do CP)

     b)Ficou configurado o concurso de pessoas, em razão do reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes.

    Correto. Entretanto a questão se utilizou da prática da mesma infração penal como requisito absolutou ou único.

     c)Caso Romero apenas tivesse estimulado Fausto ao cometimento do crime, não haveria concurso de pessoas, pois não há o que se falar em concorrência, quando uma pessoa comente uma conduta atípica e a outra, comete conduta típica, embora concorram para o mesmo resultado.

    Errado. Para Rogério Sanches, quem instigue ou induz ao cometimento de um crime cumpre o requisito de pluralidade de agentes.

     d)Maria não poderá responder pelo concurso de pessoas, uma vez que Maria apenas deixou a porta da casa aberta para Fausto, e este foi quem subtraiu os bens juntamente com Romero.

    Errado. Maria está em concurso de pessoas na modalidade participe.

     e)No caso, não há o que se falar em concurso de agentes, uma vez que não houve prévio ajuste entre os mesmos. Afinal, Fausto e Romero nem se conheciam.

    O ajuste prévio é irrelevante.

  • LETRA: 

    São elementos caracterizadores do concurso de pessoas(PRIL):

    Pluralidade de agentes e de condutas;

    Relevância causal de cada conduta;

    Identidade de infração penal;

    Liame Subjetivo.

  • A concorrência criminosa se dá de duas formas:

    1ª - Mediante acordo prévio dos indivíduos (Com prévio ajuste): Crime combinado entre autor, coautor e participe.

    2ª - Mediante aderência de um indivíduo (Sem prévio ajuste): Já iniciada uma conduta criminosa de um indivíduo, um terceiro adere tal crime.

    NO QUE TANGE A QUESTÃO ACIMA, A CONCORRÊNCIA CRIMINOSA SE DEU “MEDIANTE ADERÊNCIA DO INDIVÍDUO”.

  • Prévio ajuste nao é nem nunca foi requisito para que se configure a colaboração

  • GABARITO B 

     

     

    "Vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si. Não há necessidade de ajuste prévio entre os coautores.

     

    Ex.: uma empregada, decidindo vingar-se da patroa, deixa propositadamente a porta aberta, para que entre o ladrão. Este, percebendo que alguém permitiu a entrada, vale-se da oportunidade e provoca o furto. São colaboradores a empregada e o agente direto da subtração, porque suas vontades se ligam, pretendendo o mesmo resultado, embora nem mesmo se conheçam. Nessa hipótese, pode ocorrer a denominada coautoria sucessiva. Se o ladrão estiver retirando as coisas da casa, cuja porta foi deixada aberta pela empregada, pode contar com a colaboração de outro indivíduo que, passando pelo local, resolva aderir ao fato e também retirar as coisas da casa (cf. Nilo Batista, Concurso de agentes, p. 116);"

     

     

    Fonte: Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

     

  • Não é requisito para concurso de pessoas um acordo prévio do ato ilícito ! 

  • Gabarito: B


    Vinculo subjetivo é a vontade de colaborar com o crime de terceiro, ainda que este desconheça a colaboração.

    Ausente o vínculo subjetivo, estará afastado o concurso de pessoas, e configurada a autoria colateral.

    Questiona-se: Há diferença entre vínculo subjetivo e prévio ajuste? Na prática, normalmente existe o prévio ajuste, porém o mero vínculo subjetivo já é suficiente para a caracterização do concurso de pessoas.


    Fonte: Aulas do G7 Jurídico, professor Cleber Masson

  •        Para que se tenha o concurso de pessoas é preciso preencher os seguintes requisitos:

     

    a.    Pluralidade de condutas: é necessária a participação de duas ou mais pessoas, cada uma com a sua conduta delituosa;

    b.   Relevância causal de cada uma: a participação deve ser relevante para a concretização do delito;

    c.  Liame subjetivo: deve existir um vinculo entre os agentes, um liame subjetivo, ou seja, as condutas devem ser homogêneas: todos devem ter a consciência de que estão colaborando para a realização de um crime; e  Somente a adesão voluntária, objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico), à atividade criminosa de outrem, visando à realização do fim comum, cria o vínculo do concurso de pessoas e sujeita os agentes à responsabilidade pelas consequências da ação.”

    d.   Identidade de infração para todos participantes: todos devem responder pelo mesmo crime.

     

     

    https://jus.com.br/artigos/38444/concurso-de-pessoas-conceito-teoria-e-requisitos-caracterizadores

  • Letra B

    Maria, propositadamente, deixa aberta a porta da casa em que é empregada doméstica, permitindo que Fausto subtraia bens do imóvel, uma tela de pintor renomado e joias de família. Romero vê, se aproveita da situação, e resolve aderir ao intento de Fausto, subtraindo, também, os objetos da residência, um porta revistas de metal e um conjunto de copos de vidro. Diante deste caso, é CORRETO afirmar: 

    Obs.: Apesar de não existir no caso um acordo prévio entre Romero e Fausto, afirma a questão que o primeiro adere ao intento do segundo, ou seja, durante a execução Romero adentra no liame subjetivo de Fausto praticando a mesma conduta criminosa.

  • Com as palavras de Andre Estefam e Victor Eduardo do Direito Penal Esquematizado pag474 fica bem tranquilo entender:

     

    É de se salientar que não é requisito para a configuração do concurso de pessoas a existência de prévio ou expresso ajuste entre as partes. É suficiente que o envolvido tenha ciência de que, com sua conduta, colabora para o resultado criminoso.

     

    Exemplo: Um empregado, desgostoso com o patrão que não lhe deu aumento, intencionalmente deixa aberta a porta da casa, facilitando que com que um ladrão que por ali passe entre no imóvel e cometa um furto. Nesse caso, o ladrão não sabe que foi ajudado, certamente supondo que alguém se esqueceu de fechar a porta, contudo o empregado é considerado partícipe.

     

    Portanto, no caso da questão abordada, Romero, Fausto e Maria não tinham prévio ajuste, porém contribuiram para o resultado criminoso, logo, HÁ CONCURSO DE AGENTES

     

    GABARITO: LETRA B

     

    Bons estudos galera ..

  • Concurso de agentes requisitos Pluralidade de agentes e condutas Linhame subjetivo Unidade de crime Conduta relevante No caso em tela ficou configurado o concurso de agentes e todos responderão como autores inclusive a secretaria, ainda que nao excutasse o verbo do tipo penal pois para teoria do dominio do fato aquele que detem dominio funcional ou seja sua contribuicao e relevante para o exito da empreitada.nao se exige o previo acordo.
  • Vá direto para o comentário de Lucas Sousa. 

  • É possível o reconhecimento do concurso de pessoas em relação apenas um dos participantes. No caso em que a empregada facilita o furto, ela concorre com o ladrão, embora este não concorra com a empregada.


    Fonte: curso GranConcurso, Professor: Paulo Igor.

  • a concorrência criminosa também se dá mediante aderência de um indivíduo (Sem prévio ajuste): Já iniciada uma conduta criminosa de um indivíduo, um terceiro adere tal crime, é o caso da questão!!!

  • Questão muito boa, atendendo muitos aspectos sobre o Concurso de Pessoas.

    A) ERRADO. Conforme a teoria adotada pelo Código Penal, o crime é único para todos que concorrerem ao fato delituoso, contudo será avaliado a culpabilidade de cada um, para que haja punição, em maior ou menor grau, segundo o critério de reprovabilidade da atuação de cada agente feita na primeira fase da dosimetria da pena.

    B) CERTO. Como já dito pelos amigos, é dispensável o acordo prévio ou ajuste prévio para a caracterização do concurso, basta apenas a consciência que está contribuindo com os demais (liame subjetivo). Entretanto, importante destacar a figura da coautoria sucessiva, cuja existência vai se dar quando outra pessoa (Romero) adere à conduta criminosa daquele que já tenha começado a fase de execução ("resolve aderir ao intento de Fausto"), e, neste momento, unidos pelo mesmo vínculo psicológico, passam, juntos, a consumar a infração penal. Ficou configurado o Concurso de Pessoas.

    C) ERRADO. Texto totalmente errado. Estimular é uma das modalidades de participação moral do partícipe - fomentar, instigar o agente à prática do crime já existente na sua cabeça. Para determinar a existência do concurso de pessoas, um dos elementos é a da pluralidade de agentes, ou seja, passa a existir em caso de coautoria (dois autores) ou de autor e mais partícipe (para a existência do partícipe é necessário que exista um autor, já que aquele é o elemento acessório para o crime). A existência comprovada do partícipe sempre será punida (teoria da acessoriedade limitada = fato típico e antijurídico praticado pelo autor), não se fala em fato atípico.

    D) ERRADO. A conduta omissiva de Maria, por deixar, propositalmente, a porta da casa aberta, vai representar a modalidade de participação por auxílio material ou cumplicidade, fazendo com que ela responda como partícipe do crime. Contudo, se Maria fosse vigia, a consequência do seu ato seria completamente diferente, Maria estaria no estado de agente garantidor, e sua omissão imprópria ocasionaria a sua imputação como autora do crime (coautoria com os outros agentes).

    E) ERRADO. Como dito anteriormente, o ajuste prévio é dispensável para a ocorrência do Concurso de Pessoas, basta que "coautor sucessivo" tome conhecimento do fato criminoso praticado e contribua para que ele seja realizado, assim cria-se o liame subjetivo, requisito necessário para a caracterização do concurso.

  • Houve a participação ou autoria sucessiva, mesmo que os dois não cogitaram juntos configura concurso de pessoas.

  • "Os agentes devem revelar vontade homogênea, visando a produção do mesmo resultado. É o que se convenciou chamar de princípio da convergência. O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos. Basta a ciência por parte de um dos agentes no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem". 

     

    Fonte: Cleber Masson. 

     

    Requisitos do concurso de pessoas: 

    Pluralidade de agentes culpáveis; 

    Relevância causal das condutas para a produção do resultado; 

    Vínculo subjetivo; 

    Unidade de infração penal para todos os agentes; 

    Existência de fato punível. 

  • Resposta correta B....Pois todos os agentes cientes...da ação penal.
  • O ajuste pode ser prévio ou concomitante.

  • Item (A) -  De acordo com a teoria monista, adotada pelo artigo 29, do Código Penal, todos que concorrem para a prática do crime incidirão nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Isso não implica, no entanto, a mesma punição para todos os agentes. A própria norma explicita que cada agente responde de acordo com a reprovabilidade de sua conduta, ou seja, individualizadamente (Princípio da Individualização da Pena). Assim, nada impede que a cada um dos concorrentes seja aplicada uma pena distinta. O STF já se manifestou neste sentido, senão vejamos: "A norma inscrita no art. 29, do Código Penal, não constitui obstáculo jurídico à imposição  de sanções penais de desigual intensidade aos sujeitos ativos na prática intensidade aos sujeitos ativos da prática delituosa. A possibilidade desse tratamento diferenciado encontra suporte no princípio constitucional da individualização das penas e, ainda, na cláusula final do próprio art. 29, caput, do Código Penal" (STF; Primeira Turma; HC 70.662-RN; Relator Ministro Celso de Mello; Julgamento Publicado em 21.06.1994). Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Para que fique configurado o concurso de pessoas devem estar presentes os seguintes requisitos: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato. Sendo assim, Sendo assim, como narrado na situação hipotética, houve o acordo de vontades entre os três personagens citados estando, portanto, presente a unidade de desígnios entre eles. Não é necessário o ajuste prévio entre os agentes, sendo suficiente a adesão de um dos agentes (Romero) à conduta de outro (Fausto), como se deu no presente caso. O caso narrado cuida de um exemplo de coautoria sucessiva. A esse teor veja-se a seguinte lição de Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado: "A regra é de que todos os coautores iniciem, juntos, a empreitada criminosa. Mas pode acontecer que alguém, ou mesmo o grupo, já tenha começado a percorrer o iter criminis, ingressando na fase dos atos de execução, quando outra pessoa adere à conduta criminosa daquele, e agora, unidos pelo vínculo psicológico, passam, juntos, a praticar a infração penal. Em casos como esse, quando o acordo de vontade vier a ocorrer após o início da execução, fala-se em coautoria sucessiva." 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - De acordo com a teoria objetivo-formal que, segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, seria a mais condizente com o nosso ordenamento jurídico-penal, o partícipe responde pelo crime, ainda que não pratique a conduta típica, bastando que contribua materialmente (auxílio) ou moralmente (instigação ou estímulo e indução) para a consumação do delito. 
    O estímulo ou a instigação se caracteriza pelo reforço no autor de uma ideia nele já existente. O seja: o agente já tem em mente a realização da conduta típica, mas ela é reforçada pelo partícipe. É uma modalidade moral ou psicológica de participação.
    Sendo assim, se, como hipoteticamente mencionado neste item, Romero apenas tivesse estimulado Fausto ao cometimento do crime, ainda assim responderia pelo crime como partícipe. É que, como visto, embora não tenha praticado uma conduta típica, concorreu, ainda que psicologicamente/moralmente, para o resultado.    
    Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - A conduta de Maria configura uma forma de participação material, uma vez que, ao deixar a porta propositalmente aberta, auxiliou Fausto e sucessivamente Romero a subtraírem os bens existentes na casa em que trabalhava como empregada doméstica, prestando ajuda efetiva para a execução do delito. Assim, embora não tenha praticado a conduta típica, responde pelo crime, nos termos do artigo 29, do Código Penal, pois concorreu para a sua consumação. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - O fato de Fausto e Romero não se conhecerem e não ter havido ajuste prévio entre ambos é irrelevante para a configuração do concurso de agentes.  Para que fique configurado o concurso de pessoas devem estar presentes os seguintes requisitos: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato. Com efeito, é prescindível a ocorrência de ajuste prévio entre os agentes, bastando a adesão de um agente à conduta delitiva do outro, de forma a caracterizar a unidade desígnio delitivo. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (B)
  • Requisitos do Concurso de Pessoas:

    a) Pluralidade de agentes e de condutas;

    b) Relevância causal das várias condutas;

    c) Liame subjetivo entre os agentes;

               É SIMPLESMENTE A VONTADE DE AGIR.

               NÃO PRECISA DE PRÉVIO AJUSTE

     d) Identidade de infração penal

  • Questão mal elaborada, pois não há liame subjetivo entre Fausto e Romero!

  • A colaboração deve ser prévia OU CONCOMITANTE a execução, ou seja, anterior a consumação, Romero aderiu ao INTENTO de Fausto então houve concurso de pessoas..

  • mal elaborada, acertei porque era a menos errada. letra b para os não assinantes como eu

  • existiu sim liame subjetivo, pois é visível o vínculo psicológico para casusarem o resultado. O prévio ajuste ou acordo não é necessário para o concurso de pessoas.

  • Coautoria sucessiva

  • Então, questão ruim,

    eu entendi como uma autoria colateral ai

    mas entendo tb que não precisa de ajuste prévio para configurar concurso de pessoas.

  • CESPE 2018

    CONCURSO DE AGENTES DISPENSA O AJUSTE PRÉVIO, MUITO EMBORA SEJA NECESSÁRIO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.

  • meu deus que questão mais tosca ..

    tira com a cara do concurseiro que estuda serio

    onde esta configurado concurso de pessoas entre todos os agentes ?? nunca

  • questão muito mal formulada

  • Gab B

  • No caso em questão, apenas denota-se o liame subjetivo por parte de Romero,sendo que Fausto tampouco maria conheciam a ação de Romero, então não há congruência de vontades entre todos, mas sim de Romero e os demais. achei confuso quando a alternativa B retrata que o liame se estendia a TODOS..

  • Não é necessário o ajuste prévio para estar caracterizado o concurso de pessoas, pois apesar de haver liame subjetivo entre Maria e Fausto, Romero mesmo não ajustando previamente nada, incorreu para o resultado do mesmo crime

  • (na medida de sua culpabilidade)

    (Se Romero tivesse estimulado Fausto, seria partícipe = concurso de pessoas)

    (Maria responderá por concurso de pessoas, porque há liame subjetivo dela com Romero, ou seja, ela aderiu à conduta dele (mesmo que ele não saiba, basta ela); o que não precisa é o prévio ajuste).

    (Não é necessário prévio ajuste, apenas liame subjetivo)

  • A questão não demonstrou o liame subjetivo entre os agentes. Achei muito mal elaborada.

  • Péssima redação da questão.

    No caso concreto, só existe concurso de pessoas entre Maria e Fausto. Em nenhum momento o examinador deixou exlplícito o liame subjetivo entre Romero e os demais. O fato de Romero ter aderido ao intento de Fausto não quer dizer nada, faltou especificar o animus entre eles.

  • Eu nunca choro por conta de questão, mas dessa vez não me aguentei.

    Como o gabarito pode dizer que houve concurso de pessoas sendo que não existe liame subjetivo entre Romero e os outros? Absurdo.

  • Tem gente aí falando que não houve liame subjetivo... Como não!? "Maria deixa a porta aberta PROPOSITALMENTE. No mais, o gabarito nem se referiu ao terceiro sujeito citado. Se ateve apenas a falar que "houve concurso de agentes", o que de fato houve.

  • Não há necessidade de ajuste prévio entre agentes infratores para que fique carcterizado o concurso de pessoas.

  • kd o liame subjetivo

  • Nem todos sabem, mas: não se reclama PRÉVIO AJUSTE no concurso de pessoas. É suficiente a atuação consciente no sentido de contribuir para a a conduta do autor, AINDA QUE ESTE DESCONHEÇA A COLABORAÇÃO. Logo, o caso exposto permite afirmar que houve sim vínculo subjetivo, ou seja, vontade homogênea dos concorrentes.

  • Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo )

    colaboração meramente causal, sem que tenha havido combinação entre os

    agentes, não caracteriza o concurso de pessoas. Trata-se do princípio da convergência. Caso haja

    colaboração dos agentes para a conduta criminosa, mas sem vínculo subjetivo entre eles, estaremos

    diante da autoria colateral, e não da coautoria.

    sinceramente, não entendi a questão.

    fonte : Estratégia

  • B não se pode concluir que havia liame subjetivo entre todos os agentes, então a questão deveria ser anulada !
  • Comentário do Professor:

    ''Item (B) - Para que fique configurado o concurso de pessoas devem estar presentes os seguintes requisitos: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato. Sendo assim, Sendo assim, como narrado na situação hipotética, houve o acordo de vontades entre os três personagens citados estando, portanto, presente a unidade de desígnios entre eles. Não é necessário o ajuste prévio entre os agentes, sendo suficiente a adesão de um dos agentes (Romero) à conduta de outro (Fausto), como se deu no presente caso. O caso narrado cuida de um exemplo de coautoria sucessiva. A esse teor veja-se a seguinte lição de Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado: "A regra é de que todos os coautores iniciem, juntos, a empreitada criminosa. Mas pode acontecer que alguém, ou mesmo o grupo, já tenha começado a percorrer o iter criminis, ingressando na fase dos atos de execução, quando outra pessoa adere à conduta criminosa daquele, e agora, unidos pelo vínculo psicológico, passam, juntos, a praticar a infração penal. Em casos como esse, quando o acordo de vontade vier a ocorrer após o início da execução, fala-se em coautoria sucessiva." 

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.''

    Copiando e colando para esclarecer as dúvidas.

  • O que é co-autor sucessivo? - Marco Aurélio Monteiro 1 Salvar Compartilhar Mais Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes há 12 anos 2.553 visualizações A regra é que todos os co-autores iniciem, juntos, a empreitada criminosa. Pode, no entanto, acontecer que alguém ou mesmo que um grupo de pessoas, já tenha começado a percorrer o iter criminis, quando outra adere a sua conduta à sua conduta, passando a praticar a infração. Quem adere à conduta criminosa, após o início do iter criminis, considerar-se-á co-autor sucessivo. Ou seja, haverá co-autoria sucessiva, se antes do encerramento, alguém aderir sucessivamente (deve ocorrer até a consumação); se o crime estiver consumado, não se fala mais em co-autoria sucessiva, pois adesão posterior ao delito consumado não gera concurso de agentes. Fonte: SAVI
  • SISTEMATIZANDO:

    Crime: Furto qualificado pelo abuso de confiança e mediante concurso de agentes (Art. 155, § 4º, II e IV do CPB)

    Conduta de cada agente

    Maria: Partícipe (Deixou a porta aberta propositadamente)

    Fausto: Autor (Praticou o verbo nuclear "subtrair')

    Romero: Co-autor sucessivo (Aderiu à empreitada criminosa no seu curso e praticou o verbo nuclear "subtrair")

    Obs: Ao meu sentir, a qualificadora do abuso de confiança não se estende aos demais agentes por se tratar de uma circunstância de caráter pessoal não elementar do tipo.

    Corrijam-me se estiver errado.

  • Errei a questão, por achar que não havia o liame subjetivo. No entanto, liame subjetivo seria basicamente duas ou mais pessoas term a mesma vontade, sem ao menos terem combinado tal ato.

  • Questão maldosa demais, mesmo sabendo a matéria vc erra.

  • Também fiquei em dúvida enquanto ao liame subjetivo, mas todas as outras estavam erradas

  • "ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas."
  • Em que pese ter marcado a letra B, p mim ela está incompleta já que para configurar o concurso de pessoas é necessário o liame subjetivo e a alternativa B deu a entender que basta o mesmo crime, o que não é verdade.

  • Não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado. Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado.

  • Questão muito maldosa. O verbo "permitir" após o ato proposital da Maria configura a vontade da agente em ajudar Fausto a cometer o crime. Errei por vacilo.

  • Um dos requisitos do Concurso de pessoas é o liame subjetivo entre os agentes. Eles devem estar conscientes de que estão atuando de forma conjunta para o resultado almejado. Se não estivessem, seria considerado autoria colateral.

    O liame subjetivo , não é uma via de mão dupla, basta o agente querer praticar o crime, sendo que a outra pessoa tem consciência e colabota para que o resultado seja alcançado e, assim , hávera o concurso de pessoas. Portanto, não há necessidade que um conheça a conduta do outro, um só sabendo haverá concurso de pessoas.

  • Para que se configure concurso de pessoas:

    -Pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo.

    -Diversidade de condutas.

    -Identidade de infração.

    -Relevância causal das condutas para a prática de um único fato.

    Gabarito B

  • Concurso de pessoas: P I RE LI. Pluralidade de Agentes, Identidade de fato (ou "de infração"), RElevância Causal e LIame Subjetivo. Em regra, há convergência antes ou durante a execução, mas o ajuste prévio é dispensável.

  • A RESPEITO DO PRÉVIO AJUSTE, EU ERRAVA MUITO. ATÉ ESMIUÇAR UMA QUESTÃO:

    Vínculo/Liame subjetivo/concurso de vontades homogêneas: não sendo exigível que tal vínculo seja prévio, pode ser concomitante à conduta, nunca após. Dispensa o AJUSTE PRÉVIO, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes. São coisas distintas.

    QUESTÃO: X, querendo matar Y, sobe até o terraço de um prédio portando um rifle de alta precisão, com silencioso e mira telescópica. Sem ser visto, constata a presença de Z, outro atirador, em prédio vizinho, armado com uma escopeta, também preparado para matar a mesma vítima, tendo Alfredo percebido sua intenção. Quando Y atravessa a rua, ambos começam a atirar. A vítima morre em face, unicamente, dos disparos efetuados por Z.

    RESPOSTA: TANTO X QUANTO Z devem responder por homicídio consumado, inobstante o disparo fatal ter sido produzido unicamente pela arma de Z. Não houve o ajuste prévio, mas houve liame subjetivo de X com a ação de Z. Diferente se X não soubesse de Z, caso em que X responderia por tentativa de homicídio.

  • Não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, no caso de Fausto e Romero. Contudo deve haver vontade de obtenção do resultado, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a AUTORIA SUCESSIVA, como o caso trazido na questão, da empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

  • Não há necessidade de ajuste prévio. Ou seja, basta um aderir à vontade do outro.

  • Essa questão vc acerta por exclusão, mas que a redação é confusa, isso é! deixou a porta aberta pra fato entrar sabendo que ELE iria entrar ou qualquer um poderia entrar ?
  • ocorre a AUTORIA COLATERAL IMPRÓPRIA: . PLURALIDADE DE AGENTES .DOLO IDÊNTICO ENTRE OS AGENTES . AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. no meu entendimento só houve concurso de pessoas, entre Maria e Fausto!
  • DÚVIDA: O vínculo subjetivo(LIAME) do concurso de pessoas exige ajuste prévio entre os concorrentes? NÃOOO

    Para a existência do vínculo subjetivo, basta que o agente adira, conscientemente, à prática do crime.

    Por exemplo, os “arrastões” começam com poucos indivíduos que praticam furtos/roubos, mas ganham proporção com a participação de pessoas que acabam aderindo à empreitada criminosa.

    #tudonossonadadeles

  • Parem de passar pano pra banca!!!

  • No Brasil é adotada a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, aquele que de QUALQUER MODO concorre para o mesmo crime, incide a ele as penas cominadas, na medida da sua culpabilidade.

    OBS1> NÃO É NECESSÁRIO PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES. (daí o simples fato Romero ter aderido a conduta já configura concurso de pessoas.)

    OBS2> PARA CARACTERIZAR CONCURSO DE PESSOAS É OBRIGATÓRIA A PLURALIDADE DE AGENTES.

    No caso em tela, todos concorreram para o crime de furto qualificado, e responderão na medida da sua culpabilidade.

    Requisitos Básicos:

    PLURALIDADE DE AGENTES

    RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS

    IDENTIDADE DA INFRAÇÃO

    LIAME SUBJETIVO (NÃO NECESSARIAMENTE NECESSITA DE PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES.)

  • A UNIDADE DE INFRAÇÃO PENAL para todos é um dos requisitos do CONCURSO DE PESSOAS.

    Vlw, flw e atéee mais!!!

  • Questão "fudidona": certo que houve o concurso de agentes, porém entre Maria e Fauto, o Romero; como a própria questão diz, ele se aproveitou da oportunidade de achar a porta aberta. Nesse vies, se só tivesse Fauto e Romero,não haveria concurso de agentes.

  • Entre Fausto e Romero NÃO há concurso de pessoas, há autoria colateral. Pois, não há vínculo subjetivo entre eles, o que já elimina o concurso de pessoas.

    Já a empregada pode ser considerada PARTÍCIPE das duas condutas criminosas e independentes de Fausto e Romero. Entre esses 2 (homens) NÃO há vínculo subjetivo. Entre todos não há acordo prévio, NADA. Não há vínculo subjetivo de ngm com ngm. Logo, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS!!!!

    O gabarito está errado na primeira parte, pq não há concurso de pessoas entre Fausto e Romero. Mas a segunda parte é verdadeira, pois todos responderão pelo crime de furto, na medida de suas culpabilidades.

    A meu ver, é isso.

    Logo, a questão NÃO tem gabarito correto. Devendo, pois, ser anulada.

    (Mas quem sou eu na fila do pão?)

  • Pela descrição do enunciado não fica claro o liame subjetivo entre os dois primeiros agentes e o que se soma, Romero.

  • NAO PRECISA DE AJUSTE PREVIO PARA CONFIGURAR O LIAME SUBJETIVO, CONSEQUENTEMENTE O CONCURSO DE PESSOAS.

  • Não há necessidade de ajuste prévio. Ou seja, basta um aderir à vontade do outro.

  • ela nao conhecia todos os agentes, por isso q achei errada a questao...

  • Errado amigo, não existe necessidade de ajuste prévio, a adesão voluntária durante a pratica do delito já configura concurso.

  • Discordo do gabarito, mas seguimos. #REPROVAÇÂO

  • gab. B

    O fato de Fausto e Romero não se conhecerem e não ter havido ajuste prévio entre ambos é irrelevante para a configuração do concurso de agentes.  Para que fique configurado o concurso de pessoas devem estar presentes os seguintes requisitos: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato. Com efeito, é prescindível a ocorrência de ajuste prévio entre os agentes, bastando a adesão de um agente à conduta delitiva do outro, de forma a caracterizar a unidade desígnio delitivo.