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GABARITO A
As ações penais públicas condicionadas são aquelas que necessitam de representação do ofendido ou de quem tenha legitimidade para intentá-la.
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A propositura da ação penal depende da prévia existência de uma condição especial Ex: representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça
bons estudos!
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* Formas de instauração do inquérito policial:
Crimes de ação penal pública incondicionada:
Ex oficio pela autoridade policial por meio de portaria;
Requerimento de qualquer interessado, independentemente de vontade da vítima;
Requisição do juiz ou do MP;
Ato de prisão em flagrante.
Crimes de ação penal pública condicionada:
Representação da vítima ou de quem legalmente a represente;
Requisição do juiz ou do MP, desde que acompanhada de representação da vítima ou da requisição do Ministro da Justiça, conforme o caso;
Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com a representação da vítima ou de quem a represente.
Crime de ação penal privada:
Requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente;
Requisição do juiz ou do MP, desde que instruída com o requerimento da vítima ou de seu representante legal;
Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com a representação da vítima ou de quem a represente.
* De ofício NÃO PODE na ação de iniciativa privada.
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A titularidade da ação privada personalíssima é exclusiva ao ofendido apenas. Só o próprio ofendido pode ajuizar esta ação penal, sem possibilidade de sucessão processual. Se o ofendido morrer, extingue-se a punibilidade do agente. Exemplo: artigo 236 do CP.
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a) As Ações Penais Públicas Condicionadas, dependem do ofendido, nos casos de representação e do Ministro da Justiça, nos casos de requisição.
Correta: Art. 24. Nos Crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do MP, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
b) A Ação Penal Pública poderá ser proposta pelo Ministério Público, por advogado público ou particular.
Errada: Art. 24. Nos Crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do MP...
c) Apenas a Ação Penal Pública Incondicionada poderá ser proposta pelo Ministério Público.
Errada: O Ministério Público pode promover ação penal pública seja ela condicionada ou incodicionada.
d) A ação de iniciativa privada se diferencia da ação pública, no que tange ao direito de agir, uma vez que, o direito de ação e a própria ação passam a ser de natureza privada.
Errada: "...a diferença entre ação penal pública e privada cinge-se à legitimidade para ajuizá-la. Se promovida pelo Ministério Público, é penal pública, se pela vítima ou seus representantes legais, é penal privada"...
e) A titularidade da ação privada personalíssima é exclusiva ao ofendido e ao seu representante legal.
Errada: A Ação Penal Privada Personalíssima somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do CPP. Se o ofendido falecer? Extingui-se a punibilidade.
Bons estudos.
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AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA é a ação pública cujo exercício está subordinado a uma condição. Essa condição tanto pode ser a demostração de vontade do ofendido ou de seu representante legal ( REPRESENTAÇÃO), como a REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça. O titular é o Ministério Público que dependerá , contudo, da manifestação de vontade do legítimo interessado para que a ação possa ser exercida. São exemplos previstos no CÓDIGO PENAL: Perigo de contágio venéreo (art.130), ameaça (art.147), violação de correspondência comercial (art.152), divulgação de segredo (art.153), furto de coisa comum (art.156) etc. BONS ESTUDOS
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GAB A
#PMSE !!!
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A Ação Penal Privada Exclusiva é aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente.
A Ação Penal Privada Personalíssima é diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima.
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Ação penal pública - titular é o MP
Ação penal privada - titular é o ofendido ou seu representante legal
*personalíssima - só o ofendido
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AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA Á REPRESENTAÇÃO = A representação é uma manifestação de vontade da vítima ou do seu representante legal no sentido de solicitar a instauração do inquérito e autorizar o MP a ingressar com a ação penal contra os autores do delito
AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA Á REQUISIÇÃO DO MINISTRO DE JUSTIÇA = É o que ocorre quando um estrangeiro pratica crime contra brasileiro fora do país ou quando é cometido um crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, nesses casos somente com a requisição poderá ser oferecida a denúncia
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GABARITO: A
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Sobre a "E":
Não há representação, pois como nome já diz é personalíssima (já explicado). Se o ofendido for menor de idade, então espera-se que atinja a maioridade para que possa postular a ação.
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Conforme art. 24 do CPP, " Nos crimes de ação pública , esta será promovida por denúncia do Ministério Público , mas dependerá quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça , ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."
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Se quiser deixar a plataforma mais completa antes de pular para a próxima questao -indique para comentário-
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Você percebe que a banca não tem credibilidade alguma quando o examinador não sabe utilizar as vírgulas e acaba separando o sujeito do verbo. Ele rasgou a gramática nas alternativas A e D.
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Só eu que acho que a alternativa A está errada por não fazer menção "ou seu representante legal"? Para mim essa questão é nula.
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Qual o erro da E?
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E: personalíssima existe um caso apenas, se eu não estiver errado. É personalíssima porque só cabe ao ofendido e mais ninguém. Ou seja, ofendido morreu? Pode ter até representantes legais, porém, haverá extinção de punibilidade.
D: o fulano ajuíza a ação na defesa do Estado de punir o outro fulano
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A Ação Penal Privada Exclusiva é aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente. É a chamada Ação Penal Privada propriamente dita. Quer saber uma coisa bem legal nesta espécie exclusiva? É que se por acaso houver morte do ofendido, por exemplo, o cônjuge, ascendentes, descentes e irmãos podem propor a ação privada. Legal, não é? Fundamentação? Artigo do .
A Ação Penal Privada Personalíssima é diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo do . Se o ofendido falecer? Já era, amigo. Extingui-se a punibilidade. E se a vítima, em ação privada personalíssima, tiver menos de 18 anos? Aí é ter paciência e esperar alcançar a maioridade - o que é evidente: o prazo decadencial não estará correndo. Exemplo de um caso de Ação Privada Personalíssima? Sim. Mas eu só tenho conhecimento de um: artigo do :
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Boa tarde!
A) CORRETA - As Ações Penais Públicas Condicionadas, dependem do ofendido, nos casos de representação e do Ministro da Justiça, nos casos de requisição.
CPP, Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça, ou de REPRESENTAÇÃO do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
B) A Ação Penal Pública poderá ser proposta pelo Ministério Público, por advogado público ou particular.
CPP, Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
C) Apenas a Ação Penal Pública Incondicionada poderá ser proposta pelo Ministério Público.
Não APENAS a incondicionada, tanto a condicionada quanto a incondicionada serão propostas pelo MP, a diferença está na requisição ou representação como requisito no caso da condicionada.
CPP, Art. 24. Nos crimes de AÇÃO PÚBLICA, esta será promovida por denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO, mas dependerá, quando a lei o exigir, de REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça, ou de REPRESENTAÇÃO do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
D) A ação de iniciativa privada se diferencia da ação pública, no que tange ao direito de agir, uma vez que, o direito de ação e a própria ação passam a ser de natureza privada.
O erro aqui está em afirmar que a ação passa a ser de natureza privada, uma vez que toda ação é na realidade pública, haja vista o interesse social na punição do infrator. O que diferencia, portanto, a ação penal privada da pública é tão somente a legitimidade para iniciar uma ou outra, cabendo ao MP na ação penal pública por meio de denúncia ou ao particular na ação penal privada, que continua sendo de natureza pública, por meio de queixa-crime. Tanto Mirabete quanto Nucci, dentre outros, posicionam-se nesse sentido.
E) A titularidade da ação privada personalíssima é exclusiva ao ofendido e ao seu representante legal.
A personalíssima o próprio nome já indica, é direito exclusivo da VÍTIMA e ninguém mais, sequer seu representante legal poderá exercê-lo. Caso a vítima seja menor de idade, segue a regra de esperar por sua maioridade para a propositura da queixa. Ex: CP, Art. 236 - Parágrafo único
A dificuldade é para todos. Bons estudos!
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Espécies de Ação Penal Privada
A doutrina faz distinção a três espécies de ação penal privada, quais sejam a ação penal privada exclusiva (ou personalíssima), a ação penal privada personalíssima e a subsidiária da ação penal pública.
Rapidamente faz-se um aparato geral com relação a cada uma delas:
a) Ação penal privada exclusiva: Esta espécie de ação privada é a mais comum e refere-se ao que já foi exposto, a queixa crime só poderá ser proposta por seu representante legal, no entanto o ofendido ao completar 18 anos e tiver plena capacidade, somente ele (maior) terá legitimidade ativa para a ação privada, cessando portanto a figura do representante legal.
B) Ação penal privada subsidiária da pública: Essa espécie de ação acontece nos casos em que houver uma inércia do Ministério Público em não oferecer a denúncia no prazo legal, conforme determina o art. 100, § 3° do CP, bem como o art. 29 do CPP:
C) Ação Penal Privada Personalíssima – Neste caso, a ação só pode ser intentada pela vítima, no prazo de 6 meses, contados da data que transitar em julgado a sentença civil que anular o casamento, e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição processual para a sua propositura ou seu prosseguimento.
O direito de ação pode ser exercido, exclusivamente pelo ofendido, não se transmitindo o direito de queixa a seus sucessores. Em caso de falecimento do ofendido ou em sua ausência, ninguém poderá exercer em seu nome o direito de queixa. Dessa forma, a morte do ofendido implicará em extinção da punibilidade do querelado.
Em nosso direito existe somente um caso desse tipo de ação, o crime que está previsto no art. 236 do CP, que é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento:
Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Essa única situação em que falecendo a vítima, extingue-se a punibilidade do agente, uma vez que a lei 11.106 de 2005 excluiu o crime de adultério do ordenamento jurídico.
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E verdade a letra A :)
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Se a Banca fosse séria teria anulado essa questão, pois a A está errada.
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letra A correta .
CPP, Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça, ou de REPRESENTAÇÃO do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
as vezes tem alunos querendo mudar o gabarito e a lei kkkkkkk.
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na questão Q904148 da mesma prova, a banca considerou uma alternativa incompleta como incorreta, já aqui como correta. vai entender
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EQUÍVOCO LETRA D) O TERMO AÇÃO PENAL PRIVADA É ATÉCNICO, POIS TODA AÇÃO PENAL É DE NATUREZA PÚBLICA. ASSIM, A ALTERAÇÃO OCORRE TÃO SOMENTE NA TITULARIDADE/LEGITIMIDADE ATIVA.
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LEMBRANDO QUE NO NOSSO ORDENAMENTO SÓ EXISTE UM CRIME QUE COMPORTA A AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA, À SABER:
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
FOCO GALERA!
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CPP, art. 24 Nos crimes de ação penal pública, esta será promovida por denúncia do MP, mas dependerá, quando a lei o exigir:
>>> de requisição do Ministro da Justiça ou
>>> de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Art. 24. Nos Crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do MP, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
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Ação Penal Privada Personalíssima
"Trata-se de uma espécie de ação penal que só pode ser ajuizada pelo ofendido. Não há a figura do representante legal, do curador, sequer do sucessor processual. Significa dizer que em caso de morte da vítima, vai ocorrer a extinção da punibilidade do agente. Se a vítima tiver menos de 18 anos, há a necessidade de se aguardar que ela complete a maioridade para que possa exercer o direito de queixa. Resta apenas um exemplo de crime dessa espécie, o qual está disposto no art. 236 do CP, que trata do induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento."
Fonte: Danielle Rolim
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As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procebidilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou
prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
A) CORRETA: A ação penal pública é privativa do Ministério Público (artigo 129, I, da
CF) e poderá depender, quando a lei exigir, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça
(artigo 24 do Código de Processo Penal):
“Art. 24. Nos
crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público,
mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou
de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."
B) INCORRETA: A ação penal pública é privativa do Ministério
Público, conforme previsto no artigo 129, I, da Constituição Federal.
C) INCORRETA: o Ministério Público também é o
responsável pela propositura da ação pena pública condicionada, a única diferença
é que nestas casos o órgão ministerial para atuar depende da
manifestação/autorização da vítima, artigo 24 do Código de Processo Penal,
descrito no comentário da alternativa “a".
D) INCORRETA:
nas ações penais privadas a iniciativa, o direito de
ação, passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, mas a própria ação
e o direito de punir continuam com o Estado.
E) INCORRETA: Na ação penal privada personalíssima o direito de ação
somente poderá ser realizado pela vítima, se esta for menor de 18 (dezoito)
anos será necessário aguardar a maioridade, não há que se falar em
representante legal e não há sucessão no caso de morte ou ausência, acontecendo
estas (morte ou ausência) será extinta a punibilidade.
Resposta: A
DICA: A ação
penal privada subsidiária da pública poderá ser interposta no caso de omissão
do Ministério Público e não em caso de este ter se manifestado pelo
arquivamento do Inquérito Policial.
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Foi a Dilma que redigiu a letra D?
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Em 15/02/21 às 20:31, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 25/09/20 às 16:44, você respondeu a opção D
Você errou!
PCPR
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Lembre-se: Personalíssima-Pessoal
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B) A Ação Penal Pública poderá ser proposta pelo Ministério Público, por advogado público ou particular.
Errado. Além desse "Poderá" que está no lugar de um "Deverá", é privativo do MP.
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GABARITO LETRA A.
No que diz respeito à Ação Penal, marque a alternativa CORRETA.
CPP
GABARITO / A) As Ações Penais Públicas Condicionadas, dependem do ofendido, nos casos de representação e do Ministro da Justiça, nos casos de requisição. COMENTÁRIO: A ação penal pública condicionada é aquela titularizada pelo MP que depende, todavia, de uma manifestação de vontade do legítimo interessado para que seja iniciada, até mesmo, a persecução penal. São institutos condicionantes da ação penal condicionada: A Representação (delatio criminis postulatória) e a Requisição do Ministro da Justiça, que é um pedido-autorização, de feição eminentemente política, que condiciona o início da persecução penal de determinados delitos.
B) A Ação Penal Pública poderá ser proposta pelo Ministério Público, por advogado público ou particular. COMENTÁRIO: A ação penal pública é a ação titularizada privativamente pelo MP e que representa a pedra angular do sistema acusatório (art.129, I, da CF e art.257, CPP).
C) Apenas a Ação Penal Pública Incondicionada poderá ser proposta pelo Ministério Público. COMENTÁRIO: A ação penal pública condicionada também é titularizada pelo MP que depende, todavia, de uma manifestação de vontade do legítimo interessado para que seja iniciada, até mesmo, a persecução penal.
D) A ação de iniciativa privada se diferencia da ação pública, no que tange ao direito de agir, uma vez que, o direito de ação e a própria ação passam a ser de natureza privada. COMENTÁRIO: Para parcela da doutrina (Paulo Rangel), toda ação penal é pública, subdividindo-se em ação penal pública de iniciativa pública e ação penal pública de iniciativa privada.
E) A titularidade da ação privada personalíssima é exclusiva ao ofendido e ao seu representante legal. COMENTÁRIO: A ação penal personalíssima é única e exclusiva do ofendido. E no caso de morte do ofendido extinguir-se-á a punibilidade, sem direito à substituição processual pelo CADI.
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INSTAURAÇÃO DO IP.
CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA :
1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria;
2) Requisição do ministério público ou juiz;
3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima
4) Auto de prisão em flagrante
5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal
CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:
1) Representação da vítima ou do representante legal;
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)
4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
CRIMES de Ação Penal PRIVADA:
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
OBS.: O § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".
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A ação penal pública se subdivide em:
Ação penal pública incondicionada
Ação penal pública condicionada:
a) representação do ofendido, b) requisição do ministério da justiça.
O titular da Ação Penal Pública é o MP.
Ação penal privada: O titular nesse caso é o ofendido ou seu representante legal.
Ação penal de iniciativa privada Possui suas subespécies:
1)Ação penal privada exclusiva ou propriamente dita.
2)Ação penal personalíssima
3)Ação penal privada subsidiária da pública
** A ação Penal Personalíssima é aquela em que somente o ofendido é legitimado para oferecer a queixa crime.
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Que redação maravilhosa ein