a) Art. 6º É dever de todo servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:
XVI – manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;
b) Art. 7º Ao servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, sendo-lhe vedado, ainda:
XIII – ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;
c) Art. 10. É permitido ao servidor o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou outros incompatíveis com o exercício do cargo, nos termos da lei.
d) Art. 7º Ao servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, sendo-lhe vedado, ainda:
XIX – solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor;
e) Art. 12. É vedado ao servidor:
III – opinar publicamente a respeito:
b) do mérito de questão que lhe for submetida, para análise individual ou em órgão colegiado, salvo aquelas de conhecimento geral.