SóProvas


ID
2712601
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à improbidade administrativa, assinale a alternativa INCORRETA de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D

    3) A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade? 
    SIM. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).

     

    7) Então, pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens?
    SIM. A indisponibilidade dos bens visa, justamente, a evitar que ocorra a dilapidação patrimonial

     

    8) Pode ser decretada a indisponibilidade sobre bens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade? 
    SIM. A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da prática do ato de improbidade (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).



    9) A indisponibilidade pode recair sobre bem de família?

    Sim.Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).


     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

  • É necessário que o Ministério Público (ou outro autor da ação de improbidade), ao formular o pedido de indisponibilidade, faça a indicação individualizada dos bens do réu?
    NÃO. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é desnecessária a individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei n.° 8.429/92 (AgRg no REsp 1307137/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 25/09/2012). A individualização somente é necessária para a concessão do “sequestro de bens”, previsto no art. 16 da Lei n.° 8.429/92.

     

    A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade?
    SIM. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Aplica-se às ações de improbidade administrativa o reexame necessário previsto no art. 19 da lei da ação popular.

     

    OUTRAS PARA COMPLEMENTAR

     

     - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, “nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Precedentes."(STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 698.259/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 04.12.2015)

     

    - A ação por improbidade tem como objetivo sanções como suspensão dos direitos políticos, aplicação de multas, impedimentos de contratar com ente público e outros bem diferentes da Ação Civil Pública.

     

    - Possui dupla face, sendo repressivo-reparatória naquilo que concerne ao ressarcimento ao erário e repressivo-punitiva no que respeita à aplicação de sanções.

     

    - Não ocorrerá coisa julgada material quanto ao pedido de ressarcimento ao erário quando houver sido reconhecida a ausência de dolo.

     

    - Esta Corte Superior entende que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude, a teor do disposto no art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92. Precedentes. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.433.552/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 25.11.2014)

     

    FONTE: anotações do Dizer o Direito

     

  • Coutinho, larga o QC e traz nosso hexa!

  • Gabarito D

     

     A)  ✅

     

    "sedimentou-se no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de ser desnecessária a individualização dos bens, pelo autor da medida cautelar ou da ação de improbidade administrativa, para fins de decretação da medida de indisponibilidade".
    (AgRg no REsp 1394564/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 05/12/2016)

     

     

    B) ✅

     

    "A indisponibilidade e o sequestro de bens constituem medidas destinadas a assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional pretendida, podendo pode ser concedidas inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa".
    (AgInt no REsp 1500624/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/06/2018)

     

     

    C) A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, ainda que não haja previsão específica na Lei de Improbidade. ✅

     

    "aplicabilidade do art. 19 da Lei da Ação Popular que sujeita ao duplo grau de jurisdição sentenças que concluírem pela carência da ação ou improcedência dos pedidos nos casos de ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. III - Jurisprudência do STJ firme no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa".

    (REsp 1605572/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 22/11/2017)

     

    Sobre tal tópico, havia divergência no STJ, até que a questão foi pacificada em embargos de divergência (EREsp 1220667/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/06/2017)

     

     

    D) O caráter de bem de família impede a decretação de sua indisponibilidade na ação de improbidade. ❌

     

     "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente em admitir a decretação de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa sobre bem de família".
    (AgInt no REsp 1670672/RJ, DJe 19/12/2017)
     

    Ressalte-se, porém, que a jurisprudência do STJ é um pouco incoerente nesse aspecto, já que a mesma também diz:

     

    "A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a assegurar futura execução, na eventualidade de ser proferida sentença condenatória de ressarcimento de danos, de restituição de bens e valores havidos ilicitamente, bem como de pagamento de multa civil, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito, o essencial para sua subsistência"

    (AgInt no REsp 1440849/PA, DJe 30/05/2018)

     

     

    E) ✅

     

    "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado segundo o qual a medida de indisponibilidade de bens abrange os bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial".
    (AgInt no REsp 1609492/SP, DJe 22/03/2017)

  • era a incorretaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  •  "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente em admitir a decretação de indisponibilidadeprevista na Lei de Improbidade Administrativa sobre bem de família".

    (AgInt no REsp 1670672/RJ, DJe 19/12/2017)

  • Um beijo enorme para os colegas que trouxeram os julgados bem resumidos.

    Vou dar um ingresso do meu show no Brasil pra cada um.

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    Deve-se buscar a alternativa incorreta:

    A) CERTA
    STJ Processo AgRg no REsp 1394564 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2013/0233174-0 Relator(a): Ministra Regina Helena Costa Órgão Julgador: T1 PRIMEIRA TURMA
    Data de Julgamento: 17/11/2016 Data de Publicação: DJe 05/12/2016
    Ementa:
    (...)
    IV - Da mesma forma, sedimentou-se no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de ser desnecessária a individualização dos bens, pelo autor da medida cautelar ou da ação de improbidade administrativa, para fins de decretação de medida de indisponibilidade.
    B) CERTA
    STJ Processo AgInt no REsp 1500624 / MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
    2014/0251752-5 Relator(a): Ministro Sérgio Kukina Órgão Julgador: T1 PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento: 03/05/2018 Data da Publicação: DJe 05/06/2018
    Ementa:
    (...) 
    3. "A indisponibilidade e o sequestro de bens constituem medidas destinadas a assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional pretendida, podendo ser concedidas inaudita altera parts, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. 

    C) CERTA
    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Por esse motivo é cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa improcedente, conforme diz o artigo 475 do CPC/1973, decidiu a 1ª Seção do STJ, ao julgar embargos de divergência e pacificar a questão. Ou seja, a sentença de improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produz efeitos depois de confirmada por um tribunal" (GALLI, 2017).
    D) ERRADA
    STJ Processo AgInt no REsp 1670672 / RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
    2017/0106771-5 Relator(a): Ministro Benedito Gonçalves Órgão Julgador: T1 PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento: 30/11/2017 Data da Publicação: DJe 19/12/2017 
    Ementa: (...) ATENÇÃO!! 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente em admitir a decretação de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa sobre bem de família.
    E) CERTA
    STJ Processo  REsp 1461882 / PA  RECURSO ESPECIAL 2014/0148319-0 Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA Órgão Julgador: T1 PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 05/03/2015
    Data da Publicação: DJe 12/03/2015
    Ementa: 
    RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDA DA COMPROVAÇÃO DE DILAPÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS A SEREM ALCANÇADOS PELA CONSTRIÇÃO. 
    (...)
    2 - Nas "demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família. 

    Referências:

    GALLI, Marcelo. Cabe reexame em relação a ação de improbidade administrativa improcedente, diz STJ. ConJur. 23 ago. 2017. 

    STJ 

    Gabarito: D

  • O caráter de bem de família impede a decretação de sua indisponibilidade na ação de improbidade. = NÃO, pois o bem de família pode ficar indisponível em caso de ação de improbidade.

  • Persistência!!!

    Em 05/04/19 às 10:39, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 27/03/19 às 16:05, você respondeu a opção B. !ocê errou!

    Em 20/03/19 às 14:07, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 27/02/19 às 11:15, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 24/02/19 às 17:23, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 10/02/19 às 11:47, você respondeu a opção E. !Você errou!

  • GABARITO: D

    Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

  • Caí na pegadinha sa INCORRETA!!!!!!!!!!

  • E eu que errei porque jurava que o reexame necessário estava expresso na lei.

    GAB INCORRETA: D

  • STJ: A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).