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Item A: ERRADO art.1225. São direitos reais: VIII. penhor; IX. hipoteca; X. anticrese
Item B: ERRADO anticrese não é título, mas direito real de garantia formalizado em contrato em que o devedor entrega um imóvel ao credor, transferindo-lhe o direito de auferir os frutos e rendimentos desse mesmo imóvel para compensar a dívida;
Item C: CERTO. Art. 1431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa MÓVEL, suscetível alienação.
Item D: ERRADO. art. 1473: Podem ser objeto de hipoteca: I. os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles.
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Gabarito: Letra C
Uma observação que me fez confundir e errar. Foi a existência do penhor agrícola, inclusive é uma garantia registrada na matrícula do imóvel (terreno). Porém esta garantia também é sobre coisas móveis. Ex: máquinas agrícolas, colheita futura, etc:
"Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola."
Outro detalhe é que o contrário da assertiva, seria falso: "De acordo com o Código Civil de 2002, a hipoteca pode recair apenas sobre bens imóveis" Pois nos casos de navios e aeronaves (bens móveis) é cabível a garantia denominada hipoteca:
"Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde
se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária."
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UM BREVE RESUMO SOBRE ANTICRESE:
É o direito real de garantia sobre coisa alheia pelo qual o devedor ou terceiro garantidor cede os frutos produzidos por um bem imóvel como forma de pagamento da dívida. Aqui explora economicamente o bem até o pagamento da dívida. Ex. aluguel do imóvel.
Obs.: o direito de anticrese é constituído a partir do contrato do CRI.
1. Principais regras
a) Pluralidade de garantias: o bem dado em anticrese PODE ser objeto de hipoteca, assim como o bem hipotecado também pode ser objeto de anticrese. Não tem ordem: pode constituir primeiro a anticrese e depois a hipoteca e vice-versa.
b) Administração do bem: o credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese, gozando dos frutos e produtos (ele faz seus os frutos e produtos). Deverá prestar contas anualmente. Ele vai gozando dos frutos e vai abatendo do valor da dívida.
c) Responsabilidade: o credor tem responsabilidade pela deterioração ou destruição da coisa se tiver agido, ou deixado de agir, culposamente. Isso também valer para os frutos.
d) Preferência: o credor anticrético tem preferência sobre os credores quirografários e sobre os hipotecários posteriores ao registro da anticrese (se primeiro foi constituída a anticrese e depois a hipoteca).
e) Resgate do bem: o adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los antes do vencimento da dívida pagando a sua totalidade na data do pedido de remição.
Fonte: QC
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Explorando mais a característica do penhor recair apenas sobre bens móveis, é admitido pela doutrina que o penhor recaia também sobre uma coisa que possa se mobilizada no futuro, como, por exemplo, uma lavoura que será colhida.
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Elisane, errei a questão pelo mesmo motivo. Ocorre que as colheitas pendentes, ou em via de formação, objetos de penhor, conforme inciso II do art. 1.442 do CC, são bens imóveis por acessão, o que tornou para mim a assertiva incorreta por trazer que o penhor apenas recai sobre bens móveis.
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Quem saca essa matéria sabe que penhor pode recair sobre bem imóvel ! Qualquer doutrina menciona isso e o próprio código civil dispõe dessa forma. Tanto é assim que o penhor rural e o industrial são registrados no Registro Geral de Imóveis !
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Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel (MÓVEL, MÓVEL, MÓVEL, MÓVEL, MÓVEL, MÓVEL), suscetível de alienação.
A alternativa fala "de acordo com o Código Civil", então o que a doutrina discute a respeito do tema, para essa questão é irrelevante!!
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GABARITO: C
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
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Tartuce, fl. 743:
"Do Penhor Agrícola – Podem ter por objeto os seguintes bens, descritos no art. 1.442 do CC: I) máquinas e instrumentos de agricultura; II) colheitas pendentes, ou em via de formação; III) frutos acondicionados ou armazenados; IV) lenha cortada e carvão vegetal; V) animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola. Nota-se que os bens acima são imóveis, seja por acessão física industrial seja por acessão física intelectual"
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A) INCORRETO. O Direito das Coisas, também denominado de Direitos Reais, trata das relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas. O legislador, no Livro III do Código Civil, utiliza-se da primeira expressão, mas a doutrina fala, predominantemente, em Direitos Reais. Os três são considerados direitos reais e têm previsão no rol do art. 1.225, incisos VIII, IX e X .
No mais, a doutrina majoritária aponta este rol como sendo taxativo, embora, tenhamos doutrina minoritária no sentido de ser possível a criação de outros direitos reais, desde que respeitados os limites legais, como Washington de Barros Monteiro;
B) INCORRETO. Anticrese não é título, mas se trata de um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que o credor exerce a posse do bem imóvel, a fim de retirar dele os frutos para o pagamento da dívida, havendo, assim, uma compensação.
Interessante é, pois, a observação feita por Flavio Tartuce, em que a anticrese estaria no meio do caminho entre o penhor e a hipoteca. Tem em comum com a hipoteca o fato de recair sobre bens imóveis e, com relação ao penhor, o fato de haver a transmissão da posse (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 615);
C) CORRETO. É o que dispõe o art. 1.431 do CC, tratando-se de um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que a posse do bem móvel do devedor é transferida ao credor.
Em complemento, não podemos esquecer que esse dispositivo traz as regras. No que toca às exceções, primeiramente temos o § ú, dispondo sobre as hipóteses em que apenas a posse indireta da coisa é transmitida ao credor pignoratício, por meio de tradição ficta ou presumida ("constituto possessório").
Em segundo, temos a possibilidade do penhor recair sobre bens imóveis e é o que acontece com penhor rural, por conta do art. 1º da Lei 492/1937, que dispõe que “Constitui-se o penhor rural pelo vínculo real, resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários daqueles ou dêstes", sendo as culturas (plantações) consideradas bens imóveis por acessão industrial; e os animais, bens imóveis por acessão intelectual, incorporados ao imóvel rural pela vontade do proprietário (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 548);
D) INCORRETO. Temos diferentes modalidades de penhor. Quanto à origem, temos o penhor legal, que decorre da lei, nos incisos do art. 1.467 do CC; e o convencional, instituído através da autonomia privada. No que toca o penhor legal, o credor poderá requerer a sua homologação judicial (art. 1.471 do CC), sendo que o art. 703 do CPC traz a possibilidade da homologação do penhor legal ser promovida pela via extrajudicial.
Não deve ser confundido com a penhora, instituto de processo civil, que consiste em ato judicial de constrição, com a finalidade de individualizar os bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito e que serão excutidos oportunamente (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 795);
E) INCORRETO. No âmbito do Direito Civil, bens imóveis, bem como navios e aeronaves, podem ser dados ao credor como garantia de pagamento de uma obrigação, através do instituto da hipoteca, permanecendo o bem em poder do devedor. Dispõe o art. 1.492 que ela deverá ser levada à registro no Cartório de Registro de Imóveis, não se falando em constituição de hipoteca por instrumento particular, salvo se o imóvel dado em garantia tiver valor inferior a 30 salários mínimos (art. 108 do CC).
Resposta: C
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Sobre a letra D: ERRADA. O penhor legal (art. 1.467) pode ser promovido também pela via extrajudicial, mediante requerimento do credor a notário de sua livre escolha.
• Este requerimento deve conter: o contrato de locação/conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos.
• Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
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Complementando, sobre a letra B:
(CPC) Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
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A alternativa C é a "menos errada", uma ve que o Código Civil admite, por exemplo, a figura do penhor agrícola o qual poderá ter por coisa empenha uma plantação, a qual, como sabemos, possui natureza jurídica de bem IMÓVEL por acessão física.
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Gente, mas e o penhor agrícola?
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Penhor é direito real de garantia vinculado a uma coisa móvel ou mobilizável. Genericamente, o penhor é qualquer objeto que garante o direito imaterial, não palpável. Por exemplo: o penhor do trabalho é o dinheiro; o da dívida é algo de valor dado como garantia.
Anticrese é um instituto de Direito civil, espécie de direito real de garantia, ao lado do penhor e da hipoteca. Encontra-se no Livro III, Título X, Capítulo I, ademais, é um contrato em que o devedor entrega um imóvel ao credor, transferindo-lhe o direito de auferir os frutos e rendimentos desse mesmo imóvel para compensar a dívida; consignação de rendimento.
Hipoteca é uma garantia real extrajudicial e incide sobre bens imóveis ou equiparados que pertençam ao devedor ou a terceiros. Alguns exemplos de bens que podem ser dados em hipoteca são habitações, navios e aeronaves.