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Gabarito : Letra C
A questão cobra do candidato conhecimentos sobre responsabilidade patrimonial e execução. Vejamos:
A alternativa A está correta. Caso Marco aliene seu patrimônio a fim de impossibilitar o pagamento da obrigação, poderá incorrer em fraude à execução, por força do art. 792, IV, do CPC. Além disso, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, de acordo com o art. 792, § 1º, do CPC.
A alternativa B, também, está correta. As atitudes de Marco que dificultem a realização de penhora poderão ser classificadas como ato atentatório à dignidade da justiça. Vejam o art. 774, III, do Código:
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I – frauda a execução;
II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Além disso, esse tipo de atitude pode acarretar uma multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução. Vejam (art. 774, Parágrafo único):
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
A alternativa C está incorreta e é o gabarito da questão. O examinador tentou confundir o candidato misturando os conceitos de fraude à execução e fraude contra credores (art. 158 a 165, do CC), sendo que o Marco praticou foi fraude à execução. Por isso que a assertiva está incorreta.
A alternativa D, por outro lado, está correta. A alternativa reproduz o art. 776, do Código. Confiram:
Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
E a alternativa E, por fim, também está correta. De acordo com o art. 775, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. E na desistência da ação, observar-se-á o seguinte: (i) serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios, e (ii) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. O que significa que, como Marco não manejou embargos à execução, Júlio pode desistir de toda a execução, independentemente da sua concordância.
Fonte : estratégia concursos
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Diferença entre Fraude Contra Credores e Fraude à Execução:
Fraude Contra Credores: Instituto de Direito Material (Código Civil, art. 158). É um dos defeitos do negócio jurídico, causa de anulabilidade do mesmo.
Fraude à Execução: Instituto de Direito Processual (Código de Processo Civil, art. 792). Ela macula a alienação ou oneração do bem, causa de ineficácia em relação ao exequente.
Avante!
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Detalhes que podem confundir:
Fraude contra credores: ato anulável, previsto no CC
Fraude à execução: Ineficaz quanto ao exequente, previsto no CPC.
Quanto a desistência da execução pelo exequente:
Se esta versar apenas sobre aspectos processuais, esta será extinta e o exequente arcará com as despesas das custas processuais e honorários advocatícios.
Demais situações, somente será possível MEDIANTE A CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
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Fraude à credores Fraude à execução
Momento
Processo ainda não processo em curso
está em curso ,mas
tem conhec.da dívida
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Fraude contra credores ofende direito dos credores; a fraude à execução atenta contra o bom funcionamento do Judiciário.
Em ambas, o devedor se desfaz de bem do seu patrimonio, tornando-se insolvente.
A diferença é que na fraude contra credores, a alienação é feita quando ainda não havia ação em curso, ao passo que a fraude à execução só existe se a ação já estava em andamento.
O credor pode postular o reconhecimento da fraude è execução nos próprios autos do processo em curso; a fraude contra credores só pode ser declarada em ação própria, chamada pauliana.
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Art. 792, §2º do CPC - § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
Portanto, além de não ser fraude contra credores, a fraude a execução não terá eficácia erga omnes
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OBS: possibilidade de punir o litigante que atua de maneira contrária à dignidade da justiça (seja na fase de conhecimento, seja na execução). Cuida-se de importação do microssistema punitivo americano do contempt of court:
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Obs.: antes de punir uma das partes, o juiz deve oportunizá-la a possibilidade de defesa.
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Colegas, na minha humilde opinião, a alternativa "C" está errada por dois motivos:
1) Trata-se de fraude à execucação, assunto já debatido pelos colegas;
2) A anulação da alienação do patrimônio não terá de pronto com efeitos "erga omnes". Observem o que consta no art. 792, §2º e §4º do CPC:
§ 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Logo, a fraude à execução não terá de imediato os efeitos "erga omnes" apontado na questão.
"O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"
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Ao meu ver, o gabarito que indica a Letra C está correto. Pois como já debatido aqui, "fraude contra credores" como dita a doutrina é matéria de direito material, vez que visa a prejudicar o credor em tempo futuro e podendo a obrigação ainda não ser exígivel. Nesse caso dado já havia uma ação em curso, sendo que o executado perdeu até o prazo para embargar. Sendo assim diria que houve aí uma possível Fraude à execução, à luz do art. 792, caput e demais aplicáveis.
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FRAUDE À EXECUÇÃO: é ato atentatório à dignidade da justiça. Além de ineficaz perante o credor (é como se o negócio jurídico de transferência do bem, para ele, não tivesse acontecido), ainda será aplicada uma multa ao executado -de ate 20% do valor exequendo - como forma de sanção processual.
Fonte: [ https://www.instagram.com/p/B3zwYoNFHk_/ ]
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GABARITO: C
a) CERTO: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
b) CERTO: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;
c) ERRADO: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
d) CERTO: Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
e) CERTO: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
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2-Júlio manejou procedimento de execução contra Marco com base em título executivo extrajudicial contendo obrigação de pagamento de quantia certa. O crédito está embasado numa confissão de dívida retratada em documento particular assinado pelo devedor. Marco mora em Petrolina, local indicado na confissão de dívida. Júlio, porém, ajuizou a ação na cidade de Olinda onde está domiciliado. Diante do exposto e de acordo com os ditames da legislação processual civil a ação poderá tramitar regularmente em Olinda?
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FRAUDES DO DEVEDOR
1 – FRAUDE CONTRA CREDORES
# ARTIGOS 158 A 165 DO CÓDIGO CIVIL
# VÍCIO SOCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO (DIREITO MATERIAL)
# SEM DEMANDA
# AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA
# SENTENÇA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (art. 158, caput)
# APROVEITA TODOS = ERGA OMNES (art 165, caput)
# NÃO TEM MULTA
2 – FRAUDE À EXECUÇÃO
# ARTIGOS 137 E 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
# INCIDENTE PROCESSUAL (DIREITO PROCESSUAL)
# COM DEMANDA
# SIMPLES PETIÇÃO
# DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS (art. 792, § 1)
# APROVEITA EXEQUENTE = INTER PARTES (art. 792, § 1)
# TEM MULTA ATÉ 20% V.A.DE. POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 774, I e § único )
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DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO
ANTES DE IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS
# SEM CONSENTIMENTO (CPC, art. 775, caput)
DEPOIS DE IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS SOBRE DIREITO PROCESSUAL
# SEM CONSENTIMENTO (CPC, art. 775, I)
DEPOIS DE IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS SOBRE DIREITO MATERIAL
# COM CONSENTIMENTO (CPC, art. 775, II)