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ID
2712673
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Diante do não cumprimento da obrigação, munido do mandado de penhora, poderá o oficial de justiça

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Letra B

     

    alternativa A está incorreta. Os frutos e os rendimentos de bens inalienáveis só podem ser penhorados na falta de outros bens (art. 834, do CPC).

     

    alternativa B está correta e é o gabarito da questão. Apesar de os bens apontados na alternativa serem inalienáveis (art. 833, V), essa inalienabilidade não é oponível a dívidas trabalhistas, que tem natureza alimentar.

     

    alternativa C está incorreta. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831), e não, apenas, sobre bens suficientes para o pagamento das custas.

     

    alternativa D está incorreta, também. De acordo com o art. 838, do CPC, além dos bens penhorados com as suas características, deverá constar do termo:

    Art. 838.  A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

    I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

    II – os nomes do exequente e do executado;

    III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

    IV – a nomeação do depositário dos bens.

     

    E, por fim, a alternativa E, também está incorreta. A averbação do arresto ou da penhora no registro competente é obrigação do exequente (art. 828, § 1º, CPC):

    Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

     

    Fonte : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-ajoaf-trt-rj/

  • Nao entendi esse gabarito, vejam o art abaixo:

    "Art 833 § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. "

     

    Pelo que compreendi da leitura do CPC, apenas os do inciso V,ou seja,  "equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas" é que podem ser penhorados por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária, e nao os previstos no § 3o, os quais constam da assertiva "b" (livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado)

    Se alguem puder esclarecer prometo que paro de soltar criminosos por aí!

    Abs

  • Quanto a letra C:

    Art. 836.  Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

  • Na minha visão, a questão deveria ser anulada.

    O art. 3°, XV, da Instrução Normativa do TST n° 39 determina que se aplica ao processo do trabalho o art. 833 do CPC, bem como seus incisos e parágrafos.

    Sendo assim, o art. 833 do CPC afirma que "são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Logo, a penhora não poderia ocorrer, resultando, no mínimo, na anulação da questão.

    Se estiver errada, por favor me corrijam.

  • A questão deveria ser anulada com ressalvas, caso venha tratar somente na esfera civil

    art. 833 Inc. V do CPC afirma que "são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".

    Salvo exepiciona o Paragrafo §1º do mesmo artigo: "A Impenhorabilidade não é oponivel á execução de dívida relativarelativa ao proprio bem, inclusive áquela contraida para sua aquisição" 

    Contudo na relação trabalhista ha exceções,

    Quando trata-se de ferramentas e utensilios como há no caput do art 833 do CPC, è inerente ao ambito civil e pessoa fisica

    Mas se a relação for com pessoa juridica, dai sim é possivel a penhora desse tipo de bem protegido. 

  • Gilmar Mendes, você encontrou a explicação?

    Lendo o § 3° do 833 me parece, mesmo, ambíguo. O conectivo tais poderia remeter tanto a todo inciso V quanto a apenas àquele complemento do parágrafo referido.

  • a) Incorreta.

    Art. 834, CPC. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

    b) Correta

    Art. 833, CPC. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    c) Incorreta

    Art. 831, CPC. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    d) Incorreta

    Art. 838, CPC. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

    I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

    II – os nomes do exequente e do executado;

    III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

    IV – a nomeação do depositário dos bens.

    e) Incorreta

    Art. 828, CPC. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

    B