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ID
2712784
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os órgãos públicos, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.


I. Quanto à estrutura, os órgãos podem ser classificados em singulares e coletivos.

II. Órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.

III. Os Ministérios e as Secretarias de Estado e de Municípios podem ser classificados, quanto à posição estatal, como órgãos autônomos.

IV. Segundo a teoria eclética, o órgão é formado por dois elementos, quais sejam, o agente e o complexo de atribuições.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

     

     

    I- INCORRETA

     

    Quanto à estrutura os órgãos podem ser classificados em:

     

     

    .Simples (ou unitários): constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas.

     

    .Compostos: São órgãos constituídos por vários outros órgãos. Como exemplo, podemos citar os Ministérios de Estado, as Secretarias Estaduais e Municipais. Os órgãos compostos compreendem órgãos menores e que se subdividem até o nível de órgãos unitários, que não mais comportam divisões internas.

     

     

     

    Quanto à composição:

     

     

    .Singulares: Também conhecidos como unipessoais, os órgãos singulares são aqueles integrados por um único agente público. Como exemplos desses órgãos, podemos citar: Presidência da República; Promotoria de Justiça; Diretoria de uma escola etc.

     

    .Colegiados (ou coletivos): Também conhecidos como pluripessoais, os órgãos colegiados são constituídos por vários agentes públicos. Consequentemente, as decisões são tomadas por deliberação coletiva. 
    Como exemplos, podemos citar o Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário, e as Juntas Administrativas e de Recursos e Infrações, que julgam recursos contra penalidades de trânsito.

     

     

    FONTE: Portal Concurso Público: https://www.portalconcursopublico.com.br/2017/05/classificacao-dos-orgaos-publicos.html

     

     

    II- CORRETA

     

    Tanto as entidades da administração direta quanto as da administração indireta podem ser desconcentradas em órgãos.

    Art.1º § 2o  I da lei 9784: órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.

     

     

    III- CORRETA

     

    Na pirâmide de órgãos, temos:

     

    órgãos independentes

    órgãos autônomos

    órgãos superiores

    órgãos subalternos

     

    Órgãos autônomos : são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se  como órgãos diretivos com funções precípuas  de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades  que constituem  sua área de competência. São exemplos : Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais.

     

    Fonte: Jurisway (Antonio Rodrigo Candido Freire) - https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7166

     

     

    IV – CORRETA

     

     

    Há três teorias que procuram caracterizar os órgãos públicos:

     

    A primeira teoria é a subjetiva e de acordo com ela os orgãos públicos são os próprios agentes públicos.

    Temos ainda a teoria objetiva: órgãos públicos seriam as unidades funcionais da organização administrativa.

    A terceira é a teoria eclética, que não rechaça qualquer dos dois elementos - nem o objetivo, significando os círculos de competência, nem o subjetivo, ligado aos próprios agentes públicos.

     

    Fonte: http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com/​

  • Quanto a estrutura os órgãos são: 

    1. Simples : Os órgãos simples ou unitários são constituídos
    por um só centro de competências. Eles não possuem
    subdivisões, isto é, não existem outros órgãos em sua
    estrutura interna.
    2. Compostos : Os órgãos compostos reúnem em sua
    estrutura diversos órgãos. É o que ocorre com os ministérios
    e as secretarias estaduais e municipais.

  • I. Quanto à estrutura, os órgãos podem ser classificados em singulares e coletivos. - Falsa

    A estrutura diz respeito a formação do órgão, se este é composto por somente um órgão (simples) ou mais (composto).

    Singular e coletivo de respeito a separação por funcionalidade, quantas pessoas são necessárias para tomar decisões, uma pessoa (singular) ou mais de uma (coletivo)


    II. Órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta. - Correto


    III. Os Ministérios e as Secretarias de Estado e de Municípios podem ser classificados, quanto à posição estatal, como órgãos autônomos. - Correto

    A classificação é independente, autônomos, superiores e subalternos, normalmente ministérios são autônomos


    IV. Segundo a teoria eclética, o órgão é formado por dois elementos, quais sejam, o agente e o complexo de atribuições.  - Correto

    Alem desta existem outras teorias como a subjetiva e a objetiva.

  • Para o pessoal da carreira POLICIAL, segundo o professor Matheus Carvalho, as polícias são órgãos SUPERIORES.

    Órgãos superiores: possuem apenas poder de direção e controle sobre assuntos específicos da sua competência, não tem autonomia, não tem independência, dependem de controle de uma chefia mais alta, mas ainda conservam o poder de decisão, no que tange aos atos praticados no exercício de suas atividades. Ex: Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradorias estaduais, Polícias.

  • GABARITO: E.

    SOBRE O ITEM IV:

    TEORIA SUBJETIVA: identifica os órgãos com os agentes públicos; essa teoria leva à conclusão de que, desaparecendo o funcionário, deixará de existir o órgão; essa é a sua grande falha.

    TEORIA OBJETIVA: vê no órgão apenas um conjunto de atribuições, inconfundível com o agente; essa teoria, defendida especialmente pela doutrina italiana, denomina o órgão de ofício (ufficio); tem a vantagem, sobre a anterior, de possibilitar a subsistência do órgão, não obstante o desaparecimento do agente. Ela é criticada porque, não tendo o órgão vontade própria, da mesma forma que o Estado, não explica como expressa a sua vontade, que seria a própria vontade do Estado.

    TEORIA ECLÉTICA: o órgão é formado por dois elementos, a saber, o agente e o complexo de atribuições; com isso, pretende-se superar as objeções às duas teorias anteriores. Na realidade, essa teoria incide na mesma falha que a subjetiva, à medida que, exigindo os dois elementos para a existência do órgão, levará à mesma conclusão de que, desaparecendo um deles – o agente –, também desaparecerá o outro.

    Fonte: Di Pietro (2018)

    ---

    Bons estudos!

  • quais destas teorias o Brasil adota ? eclética , subj ou objetiva ?

  • A questão indicada está relacionada com a organização administrativa. 

    Segundo Di Pietro (2018), o órgão público pode ser definido como "uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado". 
    Conforme exposto por Carvalho Filho (2018), o órgão público pode ser conceituado "como o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam manifestam a própria vontade do Estado". 
    Ressalta-se que o órgão não se confunde com a pessoa jurídica - sendo parte dela - nem com agente público. 
    • Art.1º, §2º, I, da Lei nº 9.784 de 1999, dispõe que: "órgão [é] a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta". 
    I - ERRADA, uma vez que quanto à estrutura, os órgãos podem ser classificados em simples ou unitários e compostos. Em se tratando da composição podem ser classificados em singulares e coletivos;
    II - CERTA, com base no art. 1º, §2º, I, da Lei nº 9.784 de 1999;
    III - CERTA, quanto à posição estatal classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos. Segundo Di Pietro (2018), os autônomos são aqueles que se encontram na cúpula da Administração; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Exemplo: Ministérios, Secretarias de Estado e do Município, Serviço Nacional de Informações e Ministério Público.
    IV - CERTA, de acordo com a teoria eclética, "o órgão abrange dois elementos: o agente e o complexo de atribuições (DI PIETRO, 2018).

    A) ERRADA, uma vez que o item I está errado e o item IV está correto.
    B) ERRADA, tendo em vista que não apenas os itens II e III estão corretos, o item IV também está certo.
    C) ERRADA, já que o item I está errado. Apenas os itens  II, III e IV estão corretos. 
    D) ERRADA, uma vez que o item I está errado.
    E) CERTA, tendo em vista que apenas os itens II, III e IV estão corretos. 

    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    Gabarito: E
  • → Independentes: são previstos diretamente na CF, representando os 3 poderes. Não são subordinados hierarquicamente a ninguém e as atribuições são exercidas por agentes políticos (ex: presidência da república, câmara dos deputados, senado federal, TCU, STF, STJ e demais tribunais, bem como os equivalentes nos níveis estadual e municipal)

    → Autônomos: estão na cúpula da administração, logo abaixo dos independentes e os auxiliando. Têm ampla autonomia, mas não têm independência (ex: ministérios, secretarias, advocacia geral, MP e DP)

    → Superiores: possuem atribuições de direção, controle e decisão, estando sempre sujeitos ao controle hierárquico de uma instância mais alta. Não têm nenhuma autonomia (ex: coordenadorias e gabinetes)

    → Subalternos: aqueles que exercem função de execução, com reduzido poder decisório (ex: seções de expediente e de pessoal)

  • I) É quanto à atuação funcional

    Quanto à estrutura: Composto (junção de dois ou mais órgãos) ou simples (apenas um órgão)

    II) CORRETO

    III) CORRETO

    IV) CORRETO

  • Alternativa E

     

     

    I- INCORRETA

     

     Quanto à estrutura os órgãos podem ser classificados em:

     

     

    .Simples (ou unitários): constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas.

     

    .Compostos: São órgãos constituídos por vários outros órgãos. Como exemplo, podemos citar os Ministérios de Estado, as Secretarias Estaduais e Municipais. Os órgãos compostos compreendem órgãos menores e que se subdividem até o nível de órgãos unitários, que não mais comportam divisões internas.

     

     

     

     Quanto à composição:

     

     

    .Singulares: Também conhecidos como unipessoais, os órgãos singulares são aqueles integrados por um único agente público. Como exemplos desses órgãos, podemos citar: Presidência da República; Promotoria de Justiça; Diretoria de uma escola etc.

     

    .Colegiados (ou coletivos): Também conhecidos como pluripessoais, os órgãos colegiados são constituídos por vários agentes públicos. Consequentemente, as decisões são tomadas por deliberação coletiva. 

    Como exemplos, podemos citar o Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário, e as Juntas Administrativas e de Recursos e Infrações, que julgam recursos contra penalidades de trânsito.

     

     

    FONTE: Portal Concurso Público: https://www.portalconcursopublico.com.br/2017/05/classificacao-dos-orgaos-publicos.html

     

     

    II- CORRETA

     

    Tanto as entidades da administração direta quanto as da administração indireta podem ser desconcentradas em órgãos.

    Art.1º § 2o I da lei 9784: órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.

     

     

    III- CORRETA

     

    Na pirâmide de órgãos, temos:

     

    órgãos independentes

    órgãos autônomos

    órgãos superiores

    órgãos subalternos

     

    Órgãos autônomos : são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. São exemplos : Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais.

     

    Fonte: Jurisway (Antonio Rodrigo Candido Freire) - https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7166

     

     

    IV – CORRETA

     

     

    Há três teorias que procuram caracterizar os órgãos públicos:

     

     A primeira teoria é a subjetiva e de acordo com ela os orgãos públicos são os próprios agentes públicos.

     Temos ainda a teoria objetiva: órgãos públicos seriam as unidades funcionais da organização administrativa.

     A terceira é a teoria eclética, que não rechaça qualquer dos dois elementos - nem o objetivo, significando os círculos de competência, nem o subjetivo, ligado aos próprios agentes públicos.

    COMETÁRIO DO AMIGO LEONARDO GALARTTI

  • tentando contribuir para responder a pergunta do coleguinha Leandro Oliveira: quais destas teorias o Brasil adota ? eclética , subj ou objetiva ?

    Na Verdade, os órgãos possuem cargos, agentes e funções, mas com eles não se confundem. Basta pensar, por exemplo, que, se todos os agentes públicos de um órgão forem exonerados ao mesmo tempo, tal fato, por si só, não extinguirá o órgão. A existência do órgão não depende dos agentes que exercerão as competências a ele atribuídas, mas, evidentemente, sem esses agentes, o órgão reduz-se a mera estrutura formal, incapaz de manifestar a vontade da pessoa jurídica em cuja estrutura está integrada. (MAVP, 26º ed. 2018; pg. 133)

    Assim, s.m.j, o Brasil não adota nenhuma dessas teorias.. adota a teoria do órgão (ou da IMPUTAÇÃO VOLITIVA)

    Por ela, o Estado manifesta sua vontade através dos órgãos que integram a sua estrutura e que são compostos por pessoas físicas.

    Assim, a atuação dos agentes nos órgãos é considerada atuação da própria pessoa jurídica. Fala-se em imputação volitiva, pois imputam-se às pessoas jurídicas a manifestação de vontade do agente. Substitui-se, dessa forma, a ideia de representação pela de imputação.

    FONTE: material EBEJI - RODADAS GEAGU

  • Eu uso esse macete: ESC (estrutura simples e composta ) e COSCOL (composição singular e coletiva), sendo que a composição pode ser chamada de "ativação".

  • Detesto a Maria Di Pietro; a mulher tem q sempre acrescentar alguma coisa, esculhambando tudo; pensa numa mulher azeda, intrometida, chata; minha nossa, dificulta os estudos p caramba; acho q ela quer ser a versão feminina do H L Meirelles, quer ser considerada a bam bam bam do direito administrativo, querendo se destacar por inventar/inovar sempre alguma coisa. Ninguém merece!

  • 1. ESC: ESTRUTURA/COMPOSTA COCOL: COMPOSIÇÃO/COLETICA 4. OBJETIVA: ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS SUBJETIVA: AGENTES ECLÉTICA: OS DOIS TIPOS
  • Putaria didática me ajudou nessa questão hehehe GAB = E

  • Na pirâmide de órgãos, temos:

    órgãos independentes

    órgãos autônomos

    órgãos superiores

    órgãos subalternos

    BISU: DENTES MO.RE.NOS

  • Gabarito: E

    ITEM I: ERRADO. Diferente do que foi afirmado, quanto à estrutura, os órgãos podem ser classificados em simples, constituídos por um único centro de atribuição e compostos, que reúnem diversos órgãos em sua estrutura.

    ITEM II: CORRETO. O conceito de órgão trazido pelo item encontra-se correto. E, para complementar e corroborar a assertiva, vejamos o que nos ensina Celso Antonio Bandeira de Mello:

    Os órgãos nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos.

    ITEM III: CORRETO. 

    Quanto à posição estatal, os órgãos podem ser classificados como independentes, que são órgãos sem subordinação hierárquica, a exemplo do STF; órgãos autônomos, que possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, a exemplo dos ministérios e secretarias; órgãos superiores, que possuem atribuição e controle, porém se sujeitam ao controle hierárquico, a exemplo das procuradorias; e, por fim, órgãos subalternos, que possuem função de mera execução, a exemplo das seções de expediente e pessoal.

    ITEM IV: CORRETO. O item também está correto, e, para corroborar a afirmativa, citaremos os ensinamentos de Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meireles, vejamos: 

    Acreditamos que a doutrina que hoje prevalece no direito brasileiro é a que vê no órgão apenas um feixe de atribuições, uma unidade inconfundível com os agentes. Como diz Hely Lopes Meirelles (2003:67), “cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isto explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão”. Além disto, grande parte dos órgãos é constituída por vários agentes, cada um exercendo uma parcela das atribuições totais dos órgãos que integram. 

    Bons estudos!

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