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A- INCORRETA
Na concessão comum a remuneração do concessionário é originária das tarifas cobradas do usuário pela utilização do serviço. É na parceria pública privada, na modalidade patrocinada, que há remuneração do poder concedente.
Art.2º da lei 8987 - III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
B- INCORRETA
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
C- CORRETA
STJ: O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
(Precedentes: REsp 662214/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 22/02/2007; REsp 1379083/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2013, DJe 04/06/2013).
D- INCORRETA
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
▻ Caducidade: A extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário.
▻ Rescisão: A Lei 8.987/1995, art. 39, utiliza o termo “rescisão” para se referir à extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente.
E- INCORRETA
STJ - É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
Fonte: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2013.pdf
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a) na concessão comum, o pagamento da tarifa é de competência do usuário. Nas concessões patrocinada e administrativa, previstas na Lei das PPPs, é que a concessionária perceberá contraprestação paga pelo Poder Público – ERRADA;
b) as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários (art. 13) – ERRADA;
c) o corte de fornecimento não pode ser usado como substitutivo de instrumento de cobrança. Dessa forma, o STJ vem dando aplicação restritiva quanto às situações em que é possível cortar o fornecimento de energia, entendendo que “O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente (REsp 662214/RS) – CORRETA;
d) isso implica na caducidade (art. 27) – ERRADA;
e) na verdade, é legítimo o corte no fornecimento de serviços publico essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população (AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP) – ERRADA.
- Professor Herbert Almeida - Estratégia concursos
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Colegas, como é meio difícil localizar questões sobre gestão pública (as vezes mistura com Administração, etc), estou montando um caderno de questões voltado pro TRT2, está aberto no meu perfil. Quem quiser acompanhá-lo basta me seguir, estou colocando questões diariamente. Abraço
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Quanto à letra D:
Formas de Extinção na Concessão Comum:
-> advento do termo contratual (venceu prazo);
-> adm (ato unilateral):
a). encampação: interesse público; necessário autorização legislativa;
b). caducidade: descumprimento de cláusula;
-> rescisão:
a). rescisão judicial (pela empresa);
b). rescisão consensual;
c). rescisão de pleno direito: circunstâncias estranhas às vontades das partes;
d). rescisão por anulação: prática de ilegalidade.
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Complementando o comentário da Ghuiara Zanotelli...
ENCAMPAÇÃO
Motivo: Interesse público (durante o prazo da concessão)
Forma: Lei
Indenização: Prévia
CADUCIDADE
Motivo: Descumprimento do contrato pelo particular
Forma: Decreto
Indenização: posterior, se houver
RESCISÃO
Motivo: Descumprimento do contrato pelo poder público
Forma: somente pela via judicial
Indenização: Posterior
ANULAÇÃO
Motivo: Vício na licitação
Forma: judicial ou administrativa
Indenização: só cabe se o particular não tiver dado causa à nulidade
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LETRA C
COMPLEMENTANDO:
JURISPRUDÊNCIA EM TESES
1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
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Lembrando que a caducidade (também chamada decaimento) do ato administrativo tem um conceito diferente quando aplicada aos contratos administrativos:
Caducidade do ATO: Quando surge uma nova lei que proíba ou torne inadmissível uma atividade antes permitida.
Caducidade do CONTRATO: Particular vacila e descumpre norma
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A questão indicada está relacionada com a concessão e permissão de serviços públicos.
• Concessão de Serviços Públicos: "Contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço" (MEIRELLES e BURLE, 2016).
• Permissão de Serviços Públicos: ato unilateral, discricionário e precário; tratada na Lei nº 8.987 de 1995 como contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo poder concedente - art. 2º, IV e 40 - depende de licitação; pode ser feita a pessoa física ou pessoa jurídica (DI PIETRO, 2018).
• Parcerias Público-Privadas: Concessão patrocinada e Concessão administrativa.
A) ERRADA, tendo em vista que na alternativa fora descrita a concessão patrocinada. Segundo Meirelles e Burle Filho (2016) a concessão patrocinada ocorre "quando a concessão de serviço público ou de obra pública envolver uma contraprestação do Poder Público adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários".
B) ERRADA, uma vez que as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários, nos termos do art. 13, da Lei nº 8.987 de 1995.
C) CERTA, com base na Jurisprudência do STJ - Precedentes: REsp 662214/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma: Julgado em 06/02/2007, DJ 22/02/2007; REsp 1379083 (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2013.
"Por ser a interrupção do fornecimento de energia elétrica medida excepcional, o art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95 deve ser interpretada restritivamente, de forma a permitir que o corte recaia apenas sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outros imóveis de propriedade do inadimplente".
D) ERRADA, já que a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão, com base no art. 27, da Lei nº 8.987 de 1995.
E) ERRADA, tendo em vista que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indisponíveis à população (STJ, 2014).
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Jurisprudências em Teses. STJ. Brasília, n.13, 21 maio de 2014.
MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
Gabarito: C
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Vale destacar, a respeito do tema Corte no Fornecimento de Serviços Públicos Essenciais, a tese nº 04 do Boletim do 13 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça:
4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
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A- INCORRETA
Na concessão comum a remuneração do concessionário é originária das tarifas cobradas do usuário pela utilização do serviço. É na parceria pública privada, na modalidade patrocinada, que há remuneração do poder concedente.
Art.2º da lei 8987 - III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
B- INCORRETA
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
C- CORRETA
STJ: O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
D- INCORRETA
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
▻ Caducidade: A extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário.
▻ Rescisão: A Lei 8.987/1995, art. 39, utiliza o termo “rescisão” para se referir à extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente.
E- INCORRETA
STJ - É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
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Cobrança idêntica à da Q939146 (IPM/SP), também da banca Instituto AOCP.
Redação, também, idêntica.