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Conforme a lei de licitações (8.666), temos:
A- INCORRETA
Art.23 § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
B- CORRETA
Modalidades e prazos de antecedência mínima:
▻ Concorrência:
.45 dias - empreitada integral; "melhor técnica" ou técnica e preço;
.30 dias - demais casos.
▻ Tomada de Preços:
.30 dias - "melho técnica" ou "técnica e preço";
.15 dias - demais casos.
▻ Convite:
.5 dias úteis.
▻ Concurso:
.45 dias.
▻ Leilão
.15 dias.
▻ Pregão:
.8 dias úteis.
C- INCORRETA
Art. 24. É dispensável a licitação:
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
D- INCORRETA
Art.48 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Não confunda:
LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.
LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas. A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável. A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/310109400/qual-a-diferenca-entre-licitacao-deserta-e-fracassada
E- INCORRETA
Art.3º § 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.
§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
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GAB:B
a) o dobro é para até três; para mais de três se aplica o triplo dos limites (art. 23, § 8º)
§8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número
b) na tomada de preços, o prazo, em regra, é de 15 dias; porém, será de 30 no caso de melhor técnica ou técnica e preço (art. 21, § 2º, II, “b”)
c) tem que ser ouvido o Conselho de Defesa Nacional (art. 24, IX)
Art. 24. É dispensável a licitação:
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional
d) o prazo é de oito dias úteis (art. 48, § 3º)
§3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis
e) o limite da margem de preferência é de 25% (art. 3º, § 8º)
8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5 o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
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Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8666cons.htm
Direto ao assunto sem encher linguiça.
A) No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
B) Resposta
C) quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
D) Quando todos os licitantes forem inabilitados, a Administração poderá fixar a eles o prazo de 8 (OITO) dias úteis para a apresentação de nova documentação. no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
E) É autorizado, nos procedimentos licitatórios, estabelecer margem de preferência, inclusive margem adicional aos serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
Boa parte das questoes de Licitação so costuma cobrar a letra fria da lei devido a sua extenção.
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Gabarito Letra B
*Prazos da licitação (Art 21)
Concorrência................30 dias REGRA/ 45 dias (Quando critério for “empreitada integral” ," melhor técnica " técnica e preço “).
Tomada de Preço ............15 dias REGRA / 30 dias (Quando critério for " melhor técnica " usa-se " técnica e preço “).
Convite ..........................5 dias úteis .
Pregão ............................8 dias úteis .
Leilão .............................15 dias .
concurso ........................45 dias.
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Não acredito que cai nessa "ouvido o Conselho da República"
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Justificativa para erro da letra c:
Art. 24 É dispensável a licitação:
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
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Gabarito B
c) É dispensável a licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, ouvido o Conselho da República. ERRADO
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI -
VII -
VIII
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
(...)
Alternativa B
b) Na tomada de preço, quando a licitação for do tipo “melhor técnica”, o intervalo mínimo entre a divulgação do edital e o recebimento das propostas é de 30 dias. CERTO
8666 Art. 21
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - 45 dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de EMPREITADA INTEGRAL ou quando a licitação for do tipo "MELHOR TÉCNICA" ou "TÉCNICA e PREÇO";
II - 30 dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
III - 15 dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
IV - 5 dias úteis para convite.
<comentário Leonardo>
Concorrência:
45 dias - empreitada integral; "melhor técnica" ou técnica e preço;
30 dias - demais casos.
Tomada de Preços:
30 dias - "melho técnica" ou "técnica e preço";
15 dias - demais casos.
Convite:
5 dias úteis.
Concurso:
45 dias.
Leilão
15 dias.
Pregão:
8 dias úteis.
continua ...
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Gabarito B
a) No caso de CONSÓRCIOS PÚBLICOS, aplicar-se-á o dobro dos valores das modalidades de licitação quando formado por até 2 (dois) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. ERRADO
Art.23 § 8o No caso de CONSÓRCIOS PÚBLICOS, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
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Art. 23: § 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
▪ Por exemplo, o convite, para obras, vai até R$ 150 mil: Decreto nº 9.412/2018: R$ 330 mil. Para um consórcio público formado por até três entes federativos, o convite vai até R$ 300 mil (= 150 x 2): Decreto nº 9.412/2018: R$ 660 mil (= 330 x 2). Se o consórcio fosse formado por mais de três entes federados, o convite iria até R$ 450 mil (= 150 x 3): Decreto nº 9.412/2018: R$ 990 mil (= 330 x 3), e assim também para as demais modalidades.
Concorrência
45 dias:
▪ Quando o contrato a ser celebrado for no regime de empreitada integral. ▪ Quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
30 dias: Demais casos
Tomada de preços
30 dias: Quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
15 dias: Demais casos
Convite
5 dias úteis
Concurso
45 dias
Leilão
15 dias
Pregão
8 dias úteis
É dispensável a licitação:
Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
Art. 48, § 3º: Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Art. 3º, § 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
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LETRA B CORRETA
Prazo para recebimento das propostas para Licitação
45 dias-CONCURSO E CONCORRÊNCIA (empreitada integral , melhor técnica ,melhor técnica e preço);
30 dias- CONCORRÊNCIA E TOMADA (melhor técnica e melhor técnica e preço);
15 dias- TOMADA DE PREÇO E LEILÃO;
5 dias ÚTEIS- CONVITE;
8 dias ÚTEIS- PREGÃO;
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a) 3 (três) entes da Federação
c) Casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
d) oito dias
e) Art. 3º, § 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
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A questão indicada está relacionada com a Lei de Licitações.
• Licitação:
Segundo Matheus Carvalho (2015), "a licitação é um procedimento administrativo prévio a todos os contratos da administração. A princípio, toda vez que a administração precisar contratar ela irá licitar. As exceções ficam a cargo das hipóteses de dispensa e de inexigibilidade".
• Modalidades:
- Concorrência;
- Tomada de Preço;
- Convite;
- Concurso;
- Leilão;
- Pregão - Lei nº 10.520 de 2002.
• Dispensa e Inexigibilidade:
- Inexigibilidade - art. 25, da Lei nº 8.666/93;
- Dispensada - art. 17, da Lei nº 8.666/93 e dispensável - art. 24, da Lei nº 8.666/93.
• A) ERRADA, nos casos de consórcios públicos aplicar-se-á o dobro dos valores das modalidades quando formado por até 3 (três) entes da Federação, de acordo com o art. 23, §8º, da Lei nº 8.666/93;
B) CERTA, uma vez que o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será trinta dias para a tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", nos termos do art. 21, §2º, da Lei nº 8.666/93;
C) ERRADA, tendo em vista que é dispensável a licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, de acordo com o art. 24, IX, da Lei nº 8.666/93;
D) ERRADA, uma vez que a Administração poderá fixar o prazo de 8 (oito) dias úteis, conforme o art. 48, §3º, da Lei nº 8.666/93;
E) ERRADA, de acordo com o art. 3º, §7º e §8º da Lei nº 8.666/93, a soma delas não pode ultrapassar o montante de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: B
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Em 31/03/19 às 11:30, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 08/03/19 às 13:17, você respondeu a opção D.
!
até quandoo
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Lei 8.666/93
a) Art 23. § 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
b) GABARITO
c) Art. 24. É dispensável a licitação: IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
d) Art. 48. § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
e) Art. 3º. § 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
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C... C... C... TOMÔ...TOMÔ... Leilão
Thulianos vão entender! Kkk
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Margem de preferência máxima: 25%
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 23, § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
b) CERTO: Art. 21, § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: II - trinta dias para: b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
c) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
d) ERRADO: Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
e) ERRADO: Art. 3º, § 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
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DICA: os prazos mínimos até o recebimento das propostas ou da realiazação do evento será:
Tomada de preço:
Melhor tecnica ou técnica e preço: 30 dias
Tomada de preço: 15 dias
Se ocorrer modificação do edital, exigir-se-á divulgação pela mesma forma que seu deu o texto original;
se as alterações afetar as formulações das propostas, reabrise-á o prazo
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No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
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Conforme a lei de licitações (8.666), temos:
A- INCORRETA
Art.23 § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
B- CORRETA
Modalidades e prazos de antecedência mínima:
▻ Concorrência:
.45 dias - empreitada integral; "melhor técnica" ou técnica e preço;
.30 dias - demais casos.
▻ Tomada de Preços:
.30 dias - "melho técnica" ou "técnica e preço";
.15 dias - demais casos.
▻ Convite:
.5 dias úteis.
▻ Concurso:
.45 dias.
▻ Leilão
.15 dias.
▻ Pregão:
.8 dias úteis.
C- INCORRETA
Art. 24. É dispensável a licitação:
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
D- INCORRETA
Art.48 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Não confunda:
LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.
LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas. A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável. A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/310109400/qual-a-diferenca-entre-licitacao-deserta-e-fracassada
E- INCORRETA
Art.3º § 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.
§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
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Prazo para recebimento das propostas para Licitação
45 dias-CONCURSO E CONCORRÊNCIA (empreitada integral , melhor técnica ,melhor técnica e preço);
30 dias- CONCORRÊNCIA E TOMADA (melhor técnica e melhor técnica e preço);
15 dias- TOMADA DE PREÇO E LEILÃO;
5 dias ÚTEIS- CONVITE;
8 dias ÚTEIS- PREGÃO;