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ID
2712796
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito aos princípios do direito material do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 51 do TST

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

  • A Súmula 51 - TST, diz respeito ao princípio da condição mais benéfica. 

  • LETRA C

     

    A - Art. 8  § 1o [REFORMA]  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.  ( O REQUISITO COMPATIBILIDADE FOI EXCLUÍDO, logo independe de compatibilidade com o direito do trabalho)

     

    B -  SUM 51 → II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

     

    C - ERRADA. Aplica-se ao direito do trabalho a Teoria do conglobamento na qual as fontes devem ser comparadas e deve ser aplicada aquela
    que, em CONJUNTO, seja mais favorável ao empregado. Logo , não pode ficar pegando a regra mais favorável de cada norma.

     

    D -  Princípio da Proteção/Protetor ou TUTELARSubdivide-se em 3:

     

    1-Princípio da NORMA MAIS FAVORÁVEL

    2-Princípio da CONdição mais benéfica

    3- Princípio in dubio pro operário ou Pro Misero

     

    E -  SUM 51 → I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos APÓS a revogação ou alteração do regulamento

     

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  • Sobre a Letra E:

    Art. 611-A da CLT.

    ■ VI - regulamento empresarial; (incluído pela Lei 13.467/2017)

    O instrumento coletivo poderá revogar, alterar e suprimir vantagens anteriormente concedidas aos empregados da empresa que estavam previstas no seu regulamento ou regimento interno, excluindo a incidência da Súmula 51,1, do TST, isto é, permitindo a alteração in pejus do contrato de trabalho durante sua vigência. Com isso, afasta-se a aplicação do art. 468 da CLT.

    Com a Reforma Trabalhista, houve mitigação do supracitado Princípio, logo, não é verdade que ele, hoje, deva ser entendido como taxativo e absoluto. 

  • Cassiano, você está equivocado na sua afirmação !! O cpc tem sim a necessidade de ser compatível.
  • A teoria da Acumulação, defende a extração de artigos e/ou dispositivos de diversos diplomas legais visando montar uma seleção de dispositivos mais favoráveis ao trabalhador, sempre almejando sua proteção.(não se aplica ao direito do trabalho)

     

    A teoria do Conglobamento consagra a escolha de uma ou de outra fonte do direito, analisando-o em sua integralidade. Ressalta o caráter unitário de cada instituto. O intérprete deve optar pela fonte mais benéfica no todo ao trabalhador. (aplica-se ao direito do trabalho)

     

    http://www.jogoecarvalho.com.br/teoria-da-acumulacao-e-conglobamento/

  • Apenas uma dica quando a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Quando 2 alternativas se contrapõem, automaticamente, a alternativa errada será uma delas. Então, já se pode eliminar as outras.

    Diferente de quando pede a alternativa CORRETA, que se duas alternativas se contrapõem, pode ser que as duas estejam erradas.

  • GABARITO: C

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 13188820105040015 1318-88.2010.5.04.0015 (TST)

    Jurisprudência•Data de publicação: 13/09/2013

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO . COEXISTÊNCIA DE REGULAMENTOS. RENÚNCIA EXPRESSA. Demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 51, II, desta Corte uniformizadora, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . COEXISTÊNCIA DE REGULAMENTOS. RENÚNCIA EXPRESSA. - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro - (Súmula n.º 51, II, do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso de revista conhecido e provido.

  • Ewerton Souza, o CPC precisa ser compatível na parte processual. No direito material, a CLT tirou o requisito de compatibilidade do direito comum.

     

    Art. 8º, CLT: o direito comum será fonta subsidiária do direito do trabalho (antigamente tinha a previsão de que era só nos casos omissos e no que fosse compatível. A reforma tirou essa parte).

    Art. 769, CLT: nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.

  • Gabarito C.

    Conflito de Fontes:

    1) Teoria da Acumulação: Aplicam-se as duas normas nos pontos mais favoráveis;

    2) Teoria do Conglobamento: Escolhe a mais favorável e aplica de forma integral, está é a teoria adotada no Brasil.

    Existe uma terceira teoria que se chama Teoria do Conglobamento por Institutos, que nada mais é que a aplicação da teoria da acumulação.

  • Gabarito C

     

    a) correta. Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.


    § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

     

    b) correta. 

    Súmula nº 51 do TST

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

    Obs: O TST uniformizou a redação da súmula 288 com o texto supra:

    COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o Item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)

    I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT);

    II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro;

     

    c) errada. Gabarito 

     

    d) correta. Não só o subprincípio da norma mais favorável, mas também o da condição mais benéfica e o in dúbio pro operário em razão da de uma desigualdade natural em que se encontra o empregado. Hipossuficiência + dependência econômica= empregado.

     

    e) correta. O subprincípio da condição mais benéfica estabelece que, havendo duas ou mais condições possíveis ao empregado, prevalece aquela que lhe seja mais favorável. 

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

     

    Vlw

  • letra C- teoria do conglobamento

    A coexistência de dois regulamentos, a opção por um deles implica em renúncia as regras do outro.

  • Resumo para véspera de prova.

     

    Gabarito: C

     

    Os princípios representam a base do ordenamento jurídico. Além disso, os princípios do Direito do Trabalho têm função integrativa, ou seja, são aplicados para suprir a lacuna deixada pelo legislador. Um fato importante é que os princípios que orientam o ordenamento jurídico brasileiro são aplicáveis ao Direito do Trabalho.

     

    Os princípios mais importantes e próprios do Direito do Trabalho são:

     

    1 – Princípio da Proteção ao trabalhador: tem por finalidade estabelecer o equilíbrio que falta à relação de emprego, ou seja, o empregador possui situação econômica favorável, enquanto o empregado terá situação a seu favor na legislação trabalhista. Desse princípio protetivo, decorrem outros três princípios:

     

    a)      Princípio In dúbio pro operário: quando houver várias interpretações sobre a mesma norma, o intérprete utilizará a interpretação mais favorável ao trabalhador. Tal princípio não se aplica na área processual, pois nesta, as partes serão iguais e recebem o mesmo tratamento.

     

    b)      Princípio da norma mais favorável: entre duas ou mais normas passíveis de aplicação, utiliza-se a mais favorável em relação ao trabalhador. A Reforma trabalhista trouxe algumas mudanças onde esse princípio foi mitigado, como no caso do artigo 620 da CLT.

     

    c)       Princípio da condição mais benéfica: esse assegura ao empregado as vantagens conquistadas durante o contrato de trabalho. Tal princípio não tem aplicação no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, uma vez que a conquista de direitos trabalhistas formalizados em instrumentos coletivos vigora pelo prazo máximo de 2 anos, sendo vedada a ultratividade.

     

    2 - Princípio da Imperatividade das normas trabalhistas: restringe a autonomia das partes em modificar as cláusulas contratuais previstas no contrato de trabalho.

     

    3 – Princípio da Primazia da realidade: a realidade se sobrepõe às disposições contratuais escritas. Ele serve para afastar fraudes nas relações trabalhistas.

     

    4 – Princípio da Inalterabilidade contratual lesiva ao empregado: é vedada qualquer alteração contratual que seja lesiva ao empregado, mesmo se houver consentimento deste.

     

    5 – Princípio da Continuidade da relação de emprego: em regra, o contrato de trabalho é firmado por tempo indeterminado.

     

    6 – Princípio da Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade dos direitos trabalhistas: o empregado não pode renunciar aos direitos e vantagens assegurados em lei. Ao estudar tal princípio, cabe destacar outros dois:

     

    a)      Princípio da irredutibilidade salarial: veda-se a redução dos salários dos trabalhadores, exceto por convenção ou acordo coletivo;

     

    b)      Princípio da intangibilidade salarial: vedam-se descontos no salário, exceto nos casos previstos em lei ou norma coletiva.

     

     

    Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Ed. Juspodivm, 2018.

     

     

     

  • Tudo bem, errei...  Mas do ponto de vista do bom senso, considerando o princípio da condição mais benéfica, a regra:

    "a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro."

    não faz muito sentido, por obrigar o trabalhador a optar por um regulamento em detrimento de outro, sendo que nesse primeiro regulamento pode haver regras que lhe sejam prejudiciais.

    Faria mais sentido deixar que ele escolhesse, dentre os dois regulamentos, as regras que lhe beneficiassem.

  • Súmula nº 51 do TST

    .

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    .

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    .

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

  • Não é aceita a teoria da acumulação no direito trabalhista brasileiro, por isso, não se é devido ao empregado aproveitar apenas as vantagens dos regulamentos vigentes, criando, dessa forma, um terceiro. A teoria aceita é a do conglobamento, a qual o empregado será regido por apenas uma delas, podendo ele, caso tenham novas cláusulas mais vantajoas, renunciar a antiga, incorporando a nova regra ao contratado de trabalho.

    Creio que é o única excessão a "renúncia" na CLT, já que os direitos trabalhistas são, em regra, irrenunciáveis.

    Bons estudos.

  • o empregado tem que escolher um dos regulamentos. Aplicação da TEORIA DO CONGLOBAMENTO.

  • A resposta "A"tbm esta correta. o artigo 8°, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.



  • jhanecleia Leopoldina a assertiva pergunta acerca da resposta incorreta!


    A nomeação, posse e exercício nos aguardam!


    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha,

    mas o Senhor é que dá a vitória.

    Provérbios 21:31

  • Se fosse aplicada a teoria da acumulação, empregado iria ''pinçar'' as regras mais benéficas de cada regulamento. Mas a teoria aplicada é a do conglobamento , em que o empregado irá escolher o ''conjunto'' de regras mais benéficas.

  • Para contribuir... Se souber a respeito da TEORIA DO CONGLOBAMENTO, consegue resolver a questão:

    Segundo a Teoria do Conglobamento, na ocorrência de um conflito entre o que foi estabelecido na Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo ou outro instrumento normativo deverá prevalecer o mais favorável ao empregado, no seu conjunto ou em sua totalidade. Pela Teoria, não deverá haver fracionamento. Ou seja, não é possível, simplesmente, escolher os melhores itens de cada regulamentação e juntá-los.

    De acordo com a teoria, os instrumentos normativos coletivos são resultados de concessões mútuas. Assim, ao afastar algum benefício, são concedidas outras vantagens a fim de compensar essa supressão. Por isso, não é possível anular apenas uma cláusula em desfavor de um dos acordantes

    FONTE:

  • Quando há conflito de fontes formais, se aplica a teoria do CONGLOBAMENTO, que diz:

    No conflito entre duas normas aplica-se a mais vantajosa para o empregado.

  • A – CORRETA. A assertiva reproduz a literalidade do artigo 8, § 1º, da CLT.

    B – CORRETA. A renúncia consiste na possibilidade de o empregado renunciar alguns direitos. A assertiva está de acordo com a Súmula 51, II, do TST, que apresenta um exemplo de renúncia, ao afirmar: “Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”. Contudo, seria mais adequado associar esse exemplo com o princípio da irrenunciabilidade, e não o da proteção.

    C – ERRADA. O erro da assertiva está em afirmar que “não estando obrigado a fazer opção por apenas um deles”. É o contrário: “a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro” (Súmula 51, I, do TST).

    D – CORRETA. O princípio da proteção apresenta se desdobra em outros três princípios, que são: in dubio pro operário, aplicação da norma mais favorável e condição mais benéfica.

    E – CORRETA. A assertiva está de acordo com a Súmula 51, I, do TST, que afirma: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”.

    Gabarito: C