A- INCORRETA
▻ Férias individuais: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
▻ Férias coletivas: As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
▻ Férias do empregado doméstico: O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
B- INCORRETA
Art.468 § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
C- INCORRETA
Antes da reforma trabalhista havia a possibilidade de se manter o pagamento da gratificação decorrente de função de confiança depois de decorrido o prazo de dez anos. A reforma trabalhista acabou com tal possibilidade:
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
D- CORRETA (!!)
Esse item, embora em conformidade com a matéria do edital do concurso (a qual incluía a MP.808), encontra-se hoje desatualizado pela perda da vigência da MP.808. Então, a partir de agora, não há mais necessidade de se aguardar o prazo de 18 meses e nem esperar até dezembro de 2020.
Art. 452-G. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado. (VIGÊNCIA ENCERRADA).
E- INCORRETA
A regra é a impossibilidade de o empregador, unilateralmente, transferir o empregado para localidade diversa. No entanto, tendo-se em vista o “jus variandi”, a lei abriu algumas exceções:
Regra:
Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
Exceções:
▻ no caso dos empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
▻ quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
▻ no caso de necessidade de serviço
Obs.: se a transferência for provisória faz-se necessário o pagamento de adicional nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, além da comprovação da necessidade do serviço.
Gabarito D (porém, a MP 808 teve vigência encerrada)
Em relação à sistemática de alteração do contrato de trabalho contida na legislação laboral, é correto afirmar que
d) o empregador não poderá, pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão respectiva, alterar para a modalidade de contrato intermitente o contrato de trabalho do empregado detentor de contrato de trabalho por prazo indeterminado que for demitido até 31 de dezembro de 2020. ( VIGÊNCIA ENCERRADA )
c) a reversão ao cargo anterior garante ao empregado a incorporação da gratificação para aquele empregado que exerça por mais de 10 anos o cargo gratificado, em razão dos princípios da intangibilidade salarial e da estabilidade financeira. ERRADA
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, NÃO assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.