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ALTERNATIVA A
▻ SUSPENSÃO: Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Efeitos: Na suspensão o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração.
▻ INTERRUPÇÃO: Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. Efeitos: Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e percebendo a remuneração.
No caso em questão, a resposta encontra-se expressamente na CLT:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Referências/ citações: (Valdimir Portz Machado) - https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2247
#DICA#
Para completar os nossos estudos, não vamos nos esquecer das mais novas situações inseridas na CLT que ensejam a interrupção do contrato de trabalho.O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
▻ até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
▻ por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
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A interrupção e suspensão do contrato de trabalho são períodos em que não existe prestação de serviço para a empresa, o empregado goza de uma determinada situação que torna obrigatória a ausência em seu posto de trabalho.
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A interrupção do contrato é identificada por ser um período em que o contrato de trabalho conta como tempo de serviço, ou seja, conta-se para todos os efeitos legais, inclusive de remuneração. O empregado fica afastado de suas atividades enquanto as e dias trabalhados não sofrem qualquer alteração, e os encargos trabalhistas continuam sendo calculados e depositados normalmente.
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O período de suspensão é caracterizado pela ausência de determinados efeitos no contrato, como remuneração e Já a contagem de ocorre de acordo com a particularidade de cada afastamento, que é o caso do auxílio-doença, artigo da . Os encargos trabalhistas também não são calculados e depositados, com exceção do que poderá ocorrer em situações de acidente ocupacional.
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A – Correta. Nos termos do artigo 473, VIII, da CLT, o afastamento é possível “pelo tempo
que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo”, como é o caso de Plínio. É hipótese
de interrupção do contrato, pois Plínio receberá normalmente a remuneração correspondente aos
dias de afastamento.
B – Errada. O período de comparecimento em juízo equivale a uma falta justificada.
C – Errada. O erro da alternativa está em afirmar que se trata de suspensão. É interrupção,
pois Plínio receberá normalmente a remuneração correspondente aos dias de afastamento.
D – Errada. Não há previsão de afastamento para “consultar os autos e reunir-se com a parte que
o intimou e seu procurador”.
E – Errada. É assegurada a ausência para comparecimento em juízo, de modo que a suposta
cláusula do regulamento seria nula.
Gabarito: A
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GABARITO: A
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.