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ALTERNATIVA D
▻ Início do Contrato de Trabalho: 12/01/2017
▻ Período Aquisitivo das Férias: 12/01/2017 – 11/01/2018
▻ Período Concessivo das Férias: 12/01/2018 -11/01/2019
Cálculo dos dias de férias considerando o número de faltas INJUSTIFICADAS:
▻ 30 dias corridos de férias, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes.
▻ 24 dias corridos de férias, quando houver tido de 6 a 14 faltas.
▻ 18 dias corridos de férias, quando houver tido de 15 a 23 faltas.
▻ 12 dias corridos de férias, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro
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quase caio nessa, um dia antes do ano seguinte
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Fala, pessoal. GABARITO: D "o termo final do período aquisitivo de férias da empregada é 11 de jan. de 2018, e ela terá direito a 30 dias corridos de descanso. "
Cuidado com a letra A!
O examinador colocou a "mais ou menos" certa na A.
Para complementar os colegas, observo que sempre caem nas provas de direito do Trabalho o artigo 133 da CLT, o qual tece sobre as férrias. Posto isto, procedi a um resumão deste supracitado artigo, pelo que o coloco aqui embaixo:
133 – 6 , 60 , 30 30
NÃO VAI TER DIREITO ÀS FÉRIAS O EMPREGADO QUE NO PERÍODO AQUISITIVO TIVER RECEBIDO DA PREVIDENCIA AUXILIO ACIDENTE OU AUXILIO DOENCA POR MAIS DE 6 MESES,
TIVER SAÍDO DO TRAMPO E NÃO RETORNADO DENTRO DE 60 DIAS.
TIVER GOZADO A LICENÇA, COM SALÁRIO, POR MAIS DE 30 DIAS.
TIVER DEIXADO DE TRABALHAR POR MAIS DE 30 DIAS POR CAUSA DE PARALISAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DA EMPRESA.
base legal:
Art. 133 - NÃO terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
IV - ACIDENTE DE TRABALHO ou de AUXILIO-DOENÇA --------------------> mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
I - NÃO FOR READMITIDO --------------> 60 dias subseqüentes à sua saída;
II - LICENÇA, COM percepção de salários ----------> mais de 30 dias;
III - PARALIZAÇÃO parcial ou total, COM percepção do salário------> mais de 30 dias
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Gabarito letra d).
Segue um resumo meu com uma relação de quantidade de faltas por dias de férias a serem concedidos ao empregado:
Menor ou igual a 5 faltas -> 30 dias corridos de férias.
De 6 até 14 faltas -> 24 dias corridos de férias.
De 15 até 23 faltas -> 18 dias corridos de férias.
De 24 até 32 faltas -> 12 dias corridos de férias.
Mais do que 32 faltas -> Perde o direito às ferias.
* A quantidade de faltas aumenta de 8 em 8 até chegar ao 32.
** A quantidade de férias a ser concedida diminui de 6 em 6.
*** As faltas que podem diminuir o período de férias são as injustificadas. Em outras palavras, faltas justificadas não influenciarão negativamente no período de férias do obreiro.
**** DICA: A contagem do período aquisitivo e concessivo das férias "inverte" a regra da contagem de prazo, ou seja, inclui-se o dia inicial e exclui-se o dia final, levando em conta o intervalo de 12 meses.
Portanto, já que Tereza faltou sem justificativa 2 vezes e justificadamente 4 vezes, ela terá direito a 30 dias de férias corridos. Deve-se lembrar que as faltas justificadas não interferem no período de férias a ser concedido e, por isso, apenas as faltas injustificadas (2) devem ser consideradas para a utilização da tabela que coloquei no início do comentário. Ademais, Tereza iniciou o contrato de trabalho, na função de secretária, na empresa Boa Viagem Turismo Ltda. em 12 de janeiro de 2017. Portanto, o termo inicial do período aquisitivo de férias dela será o dia 12 de janeiro de 2017 e o termo final será o dia 11 de janeiro de 2018. Além disso, o termo inicial do período concessivo de férias será o dia 12 de janeiro de 2018 e o termo final será o dia 11 de janeiro de 2019. Como explanado acima, basta somar 12 meses em relação ao período em que o contrato se iniciou, incluir o dia inicial (12) e excluir o dia final 12 meses depois (12), resultando, assim, o dia 11. Essa conta vale tanto para o cálculo do período aquisitivo quanto para o período concessivo.
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Gab.: D.
Inicio do contrato de trabalho: 12/01/2017
Termo final do período aquisitivo: 11/01/2018
Termo inicial do período concessivo: 12/01/2018
É "só" ter em mente que o termo inicial do período concessivo será quando a pessoa fizer efetivamente 12 meses na empresa!
Faltas Injustificadas Dias de Férias
Até 05 faltas 30 dias
(soma +9 na quantidade max) (diminui 6 dias)
entre 6 e 14 faltas 24 dias
(soma +9 na quantidade max) (diminui 6 dias)
entre 15 e 23 faltas 18 dias
(soma +9 na quantidade max) (diminui 6 dias)
entre 24 e 32 faltas 12 dias
+ 32 faltas sem férias
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Colegas,
Há algum dispositivo legal, súmula ou jurisprudência que embase a regra de exclusão do último dia do período aquisitivo? No caso da questão: de 12/01/17 a 11/01/18. Confesso que gravei esta regra pois ouvi de algum professor, mas não lembro a explicação.
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Gostei de ver a AOCP .... provavelmente contratou uma banca para fazer as questões para ela , mas todas as questões abordaram os mínimos detalhes da matéria.
Para mim , uma prova bem mais sofisticada do que FCC e CESPE. Realmente para ver quem estava NA PONTA DOS CASCOS !
Enfim , questão quase idêntica a uma questão da FCC em 2014: Q361177
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Acredito que os prazos materiais você conta incluindo o dia do inicio e excluindo o dia do final.
Ouvi essa regra de algum professor de direito civil.
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No Direito Civil conta-se os prazos de direito material, em meses, expirando no dia de exata correspondência (CC, art. 132, § 3º). A doutrina e a jurisprudência trabalhista afastaram essa regra, pois caso assim fosse aplicada, o período aquisitivo, a cada ano, saltaria adiante um dia. Em razão disto, de maneira peculiar, no Direito do Trabalho, o prazo final das férias é um dia antes.
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GABARITO: D
Férias é bom pra fazer um 69 ! (Subtraio 6 do dia das férias e somo 9 nas faltas)
Dias de Férias x Faltas
30 ---------------- até 05
24 ---------------- de 06 a 14 (5 +9 = 14)
18 ---------------- de 15 a 23
12 ---------------- de 24 a 32
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" CLT -Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: ..."
Com base no enunciado de lei acima, conclui-se que no dia 12 de janeiro de 2018 se inicia o primeiro periodo concessivo das férias de Tereza. Portanto, dia 11 de janeiro de 2018 foi o último dia(termo final) do periodo aquisitivo.
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Gabarito D
Tereza iniciou o contrato de trabalho, na função de secretária, na empresa Boa Viagem Turismo Ltda. em 12 de jan. de 2017, sendo que, no período aquisitivo de férias, faltou sem justificativa 2 vezes e, justificadamente, 4 vezes. Nesse caso, é correto afirmar que
d) o termo final do período aquisitivo de férias da empregada é 11 de jan. de 2018, e ela terá direito a 30 dias corridos de descanso. certo
- Faltas Justificadas NÃO influenciarão nas férias.
( dica do André ) ( contagem do período aquisitivo e concessivo das férias "inverte" a regra da contagem de prazo )
- Inclui dia do começo e exclui dia final Período Aquisitivo: 12/01/2017 a 11/01/2018
Período Concessivo: 12/01/2018 a 11/01/2019
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Gostaria de ver uma decisão judicial ou texto doutrinário sobre a questão.
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Além de toda parte legislativa, que os colegas já postaram, é importante não confundirmos com a contagem do prazo dos recursos. No caso das férias, conta-se tanto o dia inicial, quanto o final, por isso o último dia foi 11/01. Trazendo a fundamentação doutrinária, Mauricio Godinho Delgado observa que: "O início de fluência do período aquisitivo situa-se no termo inicial do contrato, contando-se desde o primeiro dia contratual, inclusive. Não se computa o prazo aqui em conformidade com o critério civilista clássico (excluindo-se o dia do começo e contando-se o dia final); em vez disso, computa-se toda a vida do contrato, separada em blocos de 12 meses, razão por que conta-se, é claro, o dia do começo (excluindo-se o correspondente dia do ano seguinte – dia do final)”.
Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 998.
Bons estudos.
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a) o termo final do período aquisitivo de férias da empregada é 12 de jan. de 2018, e ela terá direito a 30 dias corridos de descanso.
b) o termo final do período aquisitivo de férias da empregada é 11 de jan. de 2018, e ela terá direito a 24 dias corridos de descanso.
c) o termo final do período aquisitivo de férias da empregada é 12 de jan. de 2018, e ela terá direito a 24 dias corridos de descanso.
d) o termo final do período aquisitivo de férias da empregada é 11 de jan. de 2018, e ela terá direito a 30 dias corridos de descanso.
e) o termo final do período aquisitivo de férias da empregada é 11 de jan. de 2018, e ela terá direito a 18 dias corridos de descanso
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GABARITO: D
Cálculo dos dias de férias considerando o número de faltas INJUSTIFICADAS
▻ 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5x.
▻ 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas.
▻ 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas.
▻ 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Dica do colega Leonardo Galatti
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Só Faltas Injustificadas - Artigo 130 da CLT
Dicas - Dias de Férias x Faltas - Diferença
Dif. 30 ---------------- até 05 faltas
(-6) 24 ---------------- de 06 a 14 (06 + 8 )
(-6) 18 ---------------- de 15 a 23 ( 15 + 8 )
(-6) 12 ---------------- de 24 a 32 ( 24 + 8 )
Acima de 32 faltas injustificadas não terá direito á férias
Período aquisitivo diminui 1 dia no último
Exemplo
Termo inicial do Período aquisitivo - 12.01.2017 até
Termo final do Período Aquisitivo - 11.01.2018 ( menos 1 dia )
ao invés de 12.01.2018 - 1 dia = 11.01.2018
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Tereza iniciou o contrato de trabalho em 12/01/2017. Neste momento, começou a contagem do 1º período aquisitivo. Após um ano, em 12/01/2018, terá início o 2º período aquisitivo. Isso significa que em 11/01/2018 finaliza o 1º período aquisitivo.
As faltas justificadas não interferem na quantidade de dias de férias. As faltas sem justificativa ensejam diminuição do período de férias a partir da quantidade de 06 faltas. Como Tereza faltou apenas 02 dias sem justificativa, não terá redução da quantidade de dias de férias, ou seja, ela terá direito a 30 dias de férias.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (…)
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
Gabarito: D
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Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
GUARDA ESSE BIZÚUU!
menos 6 mais 1 mais 8 (-6+1+8)
Para descobrir os dias de férias, basta diminuir 6
Para descobrir os dias iniciais de faltas, basta adicionar 1 ao limite de faltas do inciso anterior
Para descobrir os dias limites de faltas, basta adicionar 8