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ID
2712808
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tereza iniciou o contrato de trabalho, na função de secretária, na empresa Boa Viagem Turismo Ltda. em 12 de jan. de 2017, sendo que, no período aquisitivo de férias, faltou sem justificativa 2 vezes e, justificadamente, 4 vezes. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

     

     

    Início do Contrato de Trabalho: 12/01/2017

    Período Aquisitivo das Férias: 12/01/2017 – 11/01/2018

    Período Concessivo das Férias: 12/01/2018 -11/01/2019

     

     

    Cálculo dos dias de férias considerando o número de faltas INJUSTIFICADAS:

     

     

    30 dias corridos de férias, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes.                   

    24 dias corridos de férias, quando houver tido de 6 a 14 faltas.                    

    18 dias corridos de férias, quando houver tido de 15 a 23 faltas.                     

    12 dias corridos de férias, quando houver tido de 24 a 32 faltas.  

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  • quase caio nessa, um dia antes do ano seguinte

  • Fala, pessoal. GABARITO: D "o termo final do período aquisitivo de férias da empregada é 11 de jan. de 2018, e ela terá direito a 30 dias corridos de descanso. "

     

    Cuidado com a letra A!

     

    O examinador colocou a "mais ou menos" certa na A.

     

    Para complementar os colegas, observo que sempre caem nas provas de direito do Trabalho o artigo 133 da CLT, o qual tece sobre as férrias. Posto isto, procedi a um resumão deste supracitado artigo, pelo que o coloco aqui embaixo:

     

     

    133 –  6 , 60 , 30 30

    NÃO VAI TER DIREITO ÀS FÉRIAS O EMPREGADO QUE NO PERÍODO AQUISITIVO TIVER RECEBIDO DA PREVIDENCIA AUXILIO ACIDENTE OU AUXILIO DOENCA POR MAIS DE 6 MESES,

    TIVER SAÍDO DO TRAMPO E NÃO RETORNADO DENTRO DE 60 DIAS.

    TIVER GOZADO A LICENÇA, COM SALÁRIO, POR MAIS DE 30 DIAS.

    TIVER DEIXADO DE TRABALHAR POR MAIS DE 30 DIAS POR CAUSA DE PARALISAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DA EMPRESA.

     

    base legal:

    Art. 133 - NÃO terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:                       

     

     IV - ACIDENTE DE TRABALHO ou de AUXILIO-DOENÇA --------------------> mais de 6 (seis) mesesembora descontínuos.  

     

    I -  NÃO FOR READMITIDO -------------->  60 dias subseqüentes à sua saída;

                           

    II - LICENÇACOM percepção de salários ---------->  mais de 30 dias;              

           

    III - PARALIZAÇÃO parcial ou totalCOM percepção do salário------> mais de 30 dias

  • Gabarito letra d).

     

     

    Segue um resumo meu com uma relação de quantidade de faltas por dias de férias a serem concedidos ao empregado:

     

    Menor ou igual a 5 faltas -> 30 dias corridos de férias.

     

    De 6 até 14 faltas -> 24 dias corridos de férias.

     

    De 15 até 23 faltas -> 18 dias corridos de férias.

     

    D24 até 32 faltas -> 12 dias corridos de férias.

     

    Mais do que 32 faltas -> Perde o direito às ferias.

     

    * A quantidade de faltas aumenta de 8 em 8 até chegar ao 32. 

     

    ** A quantidade de férias a ser concedida diminui de 6 em 6.

     

    *** As faltas que podem diminuir o período de férias são as injustificadas. Em outras palavras, faltas justificadas não influenciarão negativamente no período de férias do obreiro.

     

    **** DICA: A contagem do período aquisitivo e concessivo das férias "inverte" a regra da contagem de prazo, ou seja, inclui-se o dia inicial e exclui-se o dia final, levando em conta o intervalo de 12 meses.

     

     

    Portanto, já que Tereza faltou sem justificativa 2 vezes e justificadamente 4 vezes, ela terá direito a 30 dias de férias corridos. Deve-se lembrar que as faltas justificadas não interferem no período de férias a ser concedido e, por isso, apenas as faltas injustificadas (2) devem ser consideradas para a utilização da tabela que coloquei no início do comentário. Ademais, Tereza iniciou o contrato de trabalho, na função de secretária, na empresa Boa Viagem Turismo Ltda. em 12 de janeiro de 2017. Portanto, o termo inicial do período aquisitivo de férias dela será o dia 12 de janeiro de 2017 e o termo final será o dia 11 de janeiro de 2018. Além disso, o termo inicial do período concessivo de férias será o dia 12 de janeiro de 2018 e o termo final será o dia 11 de janeiro de 2019. Como explanado acima, basta somar 12 meses em relação ao período em que o contrato se iniciou, incluir o dia inicial (12) e excluir o dia final 12 meses depois (12), resultando, assim, o dia 11. Essa conta vale tanto para o cálculo do período aquisitivo quanto para o período concessivo.

     

     

     

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  • Gab.: D.

     

    Inicio do contrato de trabalho: 12/01/2017

    Termo final do período aquisitivo: 11/01/2018 

    Termo inicial do período concessivo: 12/01/2018

    É "só" ter em mente que o termo inicial do período concessivo será quando a pessoa fizer efetivamente 12 meses na empresa!

     

    Faltas Injustificadas                  Dias de Férias

    Até 05 faltas                                      30 dias

    (soma  +9 na quantidade max)   (diminui 6 dias)

    entre 6 e 14 faltas                                24 dias

    (soma  +9 na quantidade max)   (diminui 6 dias)

    entre 15 e 23 faltas                            18 dias

    (soma  +9 na quantidade max)   (diminui 6 dias)

    entre 24 e 32 faltas                            12 dias

     + 32 faltas                                       sem férias

  • Colegas,

    Há algum dispositivo legal, súmula ou jurisprudência que embase a regra de exclusão do último dia do  período aquisitivo? No caso  da questão: de 12/01/17 a 11/01/18. Confesso que gravei esta regra pois ouvi de algum professor, mas não lembro a explicação.

  • Gostei de ver a AOCP .... provavelmente contratou uma banca para fazer as questões para ela , mas todas as questões abordaram os mínimos detalhes da matéria.

     

    Para mim , uma prova bem mais sofisticada do que FCC e CESPE.  Realmente para ver quem estava NA PONTA DOS CASCOS ! 

     

    Enfim , questão quase idêntica a uma questão da FCC em 2014:   Q361177

  • Acredito que os prazos materiais você conta incluindo o dia do inicio e excluindo o dia do final. 

    Ouvi essa regra de algum professor de direito civil.

  • No Direito Civil conta-se os prazos de direito material, em meses, expirando no dia de exata correspondência (CC, art. 132, § 3º). A doutrina e a jurisprudência trabalhista afastaram essa regra, pois caso assim fosse aplicada, o período aquisitivo, a cada ano, saltaria adiante um dia. Em razão disto, de maneira peculiar, no Direito do Trabalho, o prazo final das férias é um dia antes. 

  •  

    GABARITO: D

     

    Férias é bom pra fazer um 69 ! (Subtraio 6 do dia das férias e somo 9 nas faltas)

     

    Dias de Férias x Faltas

    30 ---------------- até 05

    24 ---------------- de 06 a 14 (5 +9 = 14)

    18 ---------------- de 15 a 23

    12 ---------------- de 24 a 32

  • " CLT -Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: ..."

    Com base no enunciado de lei acima, conclui-se que no dia 12 de janeiro de 2018  se inicia o  primeiro periodo concessivo das férias de Tereza. Portanto, dia 11 de janeiro de 2018 foi o último dia(termo final) do periodo aquisitivo.

  • Gabarito D

     

    Tereza iniciou o contrato de trabalho, na função de secretária, na empresa Boa Viagem Turismo Ltda. em 12 de jan. de 2017, sendo que, no período aquisitivo de férias, faltou sem justificativa 2 vezes    e, justificadamente, 4 vezes. Nesse caso, é correto afirmar que

    d) o termo final do período aquisitivo de férias da empregada é 11 de jan. de 2018, e ela terá direito a 30 dias corridos de descanso.   certo

     

     

    - Faltas  Justificadas    NÃO  influenciarão nas férias. 

     

     

    ( dica do André )   ( contagem do período aquisitivo e concessivo das férias "inverte" a regra da contagem de prazo )

    - Inclui   dia do começo      e  exclui  dia final                              Período Aquisitivo:    12/01/2017    a    11/01/2018

                                                                                                  Período Concessivo:   12/01/2018     a   11/01/2019

  • Gostaria de ver uma decisão judicial ou texto doutrinário sobre a questão. 

  • Além de toda parte legislativa, que os colegas já postaram, é importante não confundirmos com a contagem do prazo dos recursos. No caso das férias, conta-se tanto o dia inicial, quanto o final, por isso o último dia foi 11/01. Trazendo a fundamentação doutrinária, Mauricio Godinho Delgado observa que: "O início de fluência do período aquisitivo situa-se no termo inicial do contrato, contando-se desde o primeiro dia contratual, inclusive. Não se computa o prazo aqui em conformidade com o critério civilista clássico (excluindo-se o dia do começo e contando-se o dia final); em vez disso, computa-se toda a vida do contrato, separada em blocos de 12 meses, razão por que conta-se, é claro, o dia do começo (excluindo-se o correspondente dia do ano seguinte – dia do final)”.

    Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 998.


    Bons estudos.

  • a) o termo final do período aquisitivo de férias da empregada é 12 de jan. de 2018, e ela terá direito a 30 dias corridos de descanso.

    b) o termo final do período aquisitivo de férias da empregada é 11 de jan. de 2018, e ela terá direito a 24 dias corridos de descanso.

    c) o termo final do período aquisitivo de férias da empregada é 12 de jan. de 2018, e ela terá direito a 24 dias corridos de descanso.

    d) o termo final do período aquisitivo de férias da empregada é 11 de jan. de 2018, e ela terá direito a 30 dias corridos de descanso.

    e) o termo final do período aquisitivo de férias da empregada é 11 de jan. de 2018, e ela terá direito a 18 dias corridos de descanso

  • GABARITO: D

    Cálculo dos dias de férias considerando o número de faltas INJUSTIFICADAS

    30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5x.          

    24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas.           

    18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas.           

    12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.  

    Dica do colega Leonardo Galatti

  • Só Faltas Injustificadas - Artigo 130 da CLT

    Dicas - Dias de Férias x  Faltas - Diferença

    Dif. 30 ---------------- até 05 faltas

    (-6) 24 ---------------- de 06 a 14  (06 + 8 )

    (-6) 18 ---------------- de 15 a 23 ( 15 + 8 )

    (-6) 12 ---------------- de 24 a 32 ( 24 + 8 )

    Acima de 32 faltas injustificadas não terá direito á férias

    Período aquisitivo diminui 1 dia no último

    Exemplo

    Termo inicial do Período aquisitivo - 12.01.2017 até

    Termo final do Período Aquisitivo - 11.01.2018 ( menos 1 dia )

    ao invés de 12.01.2018 - 1 dia = 11.01.2018

  • Tereza iniciou o contrato de trabalho em 12/01/2017. Neste momento, começou a contagem do 1º período aquisitivo. Após um ano, em 12/01/2018, terá início o 2º período aquisitivo. Isso significa que em 11/01/2018 finaliza o 1º período aquisitivo.

    As faltas justificadas não interferem na quantidade de dias de férias. As faltas sem justificativa ensejam diminuição do período de férias a partir da quantidade de 06 faltas. Como Tereza faltou apenas 02 dias sem justificativa, não terá redução da quantidade de dias de férias, ou seja, ela terá direito a 30 dias de férias.

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (…)

    IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

    Gabarito: D

  •  Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

     Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

    GUARDA ESSE BIZÚUU!

    menos 6 mais 1 mais 8 (-6+1+8)

    Para descobrir os dias de férias, basta diminuir 6

    Para descobrir os dias iniciais de faltas, basta adicionar 1 ao limite de faltas do inciso anterior

    Para descobrir os dias limites de faltas, basta adicionar 8