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ID
2712823
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Relativamente aos recursos na esfera trabalhista, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • SERÁ UM ESCÁRNIO SE NÃO ANULAREM ESSA QUESTÃO

  • Questão deve ser anulada: a Letra B está correta:

     

    Art. 895.

    Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

  • GAB "B", segundo a banca, embora esteja correta.

    A)

     

    Súmula nº 393 do TST:

    I - O efeito devolutivo em PROFUNDIDADE do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

     

    B)

     

    Art. 895.

    Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

     

    C)

     

    Súmula nº 393 do TST:

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

    D)

     

    Nas causas sujeitas ao PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

    CLT, Art. 896, § 9º

    Somente será admitido RECURSO de REVISTA por:

    -  Contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou

    -  Contrariedade a súmula vinculante do STF e

    -  Por violação direta da CF

     

     e) Cabe recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 dias, nos dissídios coletivos, das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária. 

     

    Art. 895.

    Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

     

    A letra "E" pode ser considerada incompleta, por não constar "dissídios individuais".

  • rapaz... eu nao vi erro na B nao oh.

  • Parabéns AOCP!

  • Não consegui encontar o erro na alternativa B.

  • Marquei letra E como resposta e essa banca PRECISA mudar esse gabarito ou anular essa questão. 

    O único erro da letra E é a ausência de "dissídios individuais". As demais alternativas estão corretas.

  • Não há alternativa. Precisa ser anulada. Não basta mudar o gabarito, pois a letra "E" não exclui a possibilidade do dissídio individual. Ela está correta. Alguém já recorreu?

  • Efeito devolutivo em profundidade: previsto no art. 1.013, §§1º e 2º do CPC/15, foi objeto de análise pelo TST por meio da Súmula nº 393, ao afirmar que os fundamentos da petição inicial e defesa são automaticamente levados ao conhecimento do Tribunal, mesmo que não analisados pela sentença, mesmo em relação aos pedidos não julgados pela sentença, que podem ser decididos pelo Tribunal de imediato.

     

    O item II da Súmula 393 do TST trata da teoria do julgamento per saltum ou da causa madura. Na apelação ou no Recurso Ordinário, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal poderá decidir desde logo o mérito quando: se tratar de sentença terminativa (extinção do processo sem resolução do mérito); quando a sentença for inválida seja por ofensa à congruência ou por falta de fundamentação; quando na sentença houver omissão de um dos pedidos.

    Fonte: comentários do QC.

  • Aqui no celular eu não consigo visualizar qual é essa banca que viu algum erro na assertiva B. Por acaso é a tal AOCP?
  • INCOMPLETO NÃO É ERRADO... 

    ESSA QUESTÃO PRECISA SER ANULADA.

    NÃO EXISTE NENHUMA EXPRESSÃO RESTRITIVA NA LETRA "E" QUE A TORNE ERRADA. 

  • Marquei E, mas considerando a menos correta, incompleta. Considero que incorreta não é igual a errada. Não vejo erro na letra B.

  • Ou será anulada ou terá o gabarito alterado para "B", fiquem tranquilos

  • Cada vez que respondo uma questão dessa prova do TRT-RJ penso: ainda bem que não desperdicei meu tempo e meu dinheiro nesse concurso.

  • GABARITO: B (apesar de não concordar)

     

    Apenas ressaltando uma dúvida que surgiu em mim e pode contribuir com os estudos:

     

    ·        
    Efeito devolutivo: o efeito devolutivo é considerado o mais importante dos recursos, pois demonstra a própria essência do instituto, que é o de levar ao conhecimento do Tribunal a matéria objeto do recurso. O efeito em análise está descrito no art. 515 do CPC, possuindo duas espécies:

     
    a) Efeito devolutivo em extensão: a máxima muitas vezes ouvida de que �o recurso remete ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada� faz menção à tal espécie de efeito devolutivo, uma vez que somente serão analisados os capítulos impugnados, transitando em julgado os demais. A parte recorrente fixa a extensão do recurso, fazendo com que o apelo seja classificado em total ou parcial, caso impugne todos os capítulos desfavoráveis ou apenas um ou alguns.


    b) Efeito devolutivo em profundidade: previsto no art. 515, §1º do CPC, foi objeto de análise pelo TST por meio da Súmula nº 393, ao afirmar que os fundamentos da petição inicial e defesa são automaticamente levados ao conhecimento do Tribunal, mesmo que não analisados pela sentença, não se aplicando em relação aos pedidos não julgados pela sentença. Aplica-se, portanto, aos fundamentos, e não aos pedidos, salvo aplicação do art. 515, §3º do CPC, que versa sobre a tese da �causa madura�, a ser analisada no momento adequado.


    OBS: O efeito devolutivo em extensão é reflexo no princípio dispositivo, já que é a parte que decide se impugna todos os capítulos desfavoráveis ou apenas parte deles. Já o efeito devolutivo em profundidade destaca o princípio inquisitivo, pois todos os fundamentos lançados aos autos são reanalisados pelo Poder Judiciário, mesmo sem pedido da parte recorrente.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-trabalhistas-efeitos-parte-2-dicas-de-processo-do-trabalho/

  • Genteeeeee, ajudem aqui. Desculpa a ignorância (estudo tem pouco tempo Processual do Trab)

    Vi algumas questões que falam que recurso de revista só é cabível quando somente haver violação direta da CF
    e outras falando que é cabível afrontar a sumula do TST, SV do STF e direta da CF. (tipo nessa questão)

    Qual certo??
    Tendi foi nada agora, boiando aqui. (me respondem no inbox pfvr, quem puder me tirar essa dúvida)
     

  • Instituto AOCP faz questões que são uma bela bosta!

  • nossa que questão equivocada! É uma falta de respeito com o concursando um tipo de pergunta dessas!

  • Questão interessante para revisar os efeitos do recurso, conforme mencionado pelos demais colegas. Encontrei este comentário acerca do Informativo 590 do STJ que diz respeito à aplicabilidade da teoria da causa madura ao agravo de instrumento.

    Apesar de estar mais voltado para a área processual civil, espero que possa ajudar e aprofundar o conhecimento. Melhor prevenir do que remediar rs

     

    Admite-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973 / art. 1.013, § 3º do CPC/2015) em julgamento de agravo de instrumento. Ex: o MP ingressou com ação de improbidade contra João, Paulo e Pedro pedindo a indisponibilidade dos bens dos requeridos. O juiz deferiu a medida em relação a todos eles, no entanto, na decisão não houve fundamentação quanto à autoria de Pedro. Diante disso, ele interpôs agravo de instrumento. O Tribunal, analisando o agravo, entendeu que a decisão realmente é nula quanto a Pedro por ausência de fundamentação. No entanto, em vez de mandar o juiz exarar nova decisão, o Tribunal decidiu desde lodo o mérito do pedido e deferiu a medida cautelar de indisponibilidade dos bens de Pedro, apontando os argumentos pelos quais este requerido também praticou, em tese, ato de improbidade. STJ. Corte Especial. REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/6/2016 (Info 590).

     

     

    Bons estudos :)

  • Será que eles nao tem dinheiro pra contratar sequer um concurseiro pra revisar isso antes de soltar?

  • Nao sei se me assusta mais o fato de a questao estar completamente equivocada, ou de mais de 700 pessoas terem assinalado a "B" como resposta...

     

    Espero que tenham confundido, e achado que era pra marcar a correta! 

  • Questão sem resposta, mais uma. PQP

  • NOVO GABARITO E

    Hoje a banca alterou o gabarito após recursos.  A assertiva 'B' está correta , já  a assertiva 'E' é a incorreta pela ausencia da palavra 'individuais' (gabarito).

    Ao QC, favor corrigir a questão por aqui.

  • Todas as alternativas corretas  (sem gabarito)

     

    a)    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), implica em transferir ao Tribunal a apreciação dos fundamentos, da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    Súmula nº 393 do TST:

    I - O efeito devolutivo em PROFUNDIDADE do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

     

    b)  Cabe recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 dias, nos dissídios individuais e coletivos, das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária.

    Art. 895.

    Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

     

    c) No que diz respeito ao efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, se a causa estiver madura, cabe ao tribunal, ao julgar o recurso ordinário, decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

    Súmula nº 393 TST:

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

    d) Será admitido recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, nas seguintes hipóteses, apenas: contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.   CERTO   CLT, Art. 896, § 9º

     

    e) Cabe recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 dias, nos dissídios coletivos, das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária.      JÁ COMENTADO.

     

     

     

    continua ...

  • Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) 

     

    I - O efeito devolutivo em profundidade do RECURSO ORDINÁRIO, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa,    não examinados pela sentença,   

    ainda que não renovados em contrarrazões,    desde que relativos ao capítulo impugnado.

     

     

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

     

    CPC

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Alternativa Incorreta: Letra E

     

     

    CLT

     

     

     

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 

     

     

    A Alternativa em questão suprimiu o cabimento nas hipóteses de dissídios individuais.

  • Um absurdo a nao anulação dessa questão, a falta da palavra "individuais" nao faz com que a assertiva se norte incorreta. A assertiva "E" nao esta errada, ela nao usa termos como "APENAS nos dissídios coletivos..." ou seja, a frase nao tem erro

    e) Cabe recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 dias, nos dissídios coletivos, das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária

     

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

     II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.    

  • Sinceramente, muito decepcionada com as duas alterações de gabarito feita pela AOCP na prova de AJAJ. O mais justo seria anular essa questão e não alterar o gabarito para a letra E, porque em MOMENTO ALGUM há uma restrição na alterantiva. Se é pra elaborar uma questão mal feita como essa, que pelo menos anule e não prejudique os candidatos.

  • Essa tal de aocp so fez bobagem, começando por colocar candidatos que fariam prova de manha e de tarde, em locais distintos, e culminando com questões sem resposta. Isso que dá o tribunal "escolher" banca pequena para prova Imensa.

  • Essa questão teria que ter sido anulada, um absurdo a letra "e" estar errada, ela não está errada, esta incompleta.


  • Questão anulada pela AOCP.

  • Acertei essa questão por comparação com a letra "b" que eu tinha ceteza que estava certa. Então a letra "e" , como estava incompleta, está errada. Mas com certeza esse tipo de questão está mal  feita. A banca no gabarito definitivo anulou essa questão?