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ID
2712829
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Referente aos temas Negócio Jurídico, Condição e Termo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Tem-se por termo o acontecimento futuro e incerto que subordina a eficácia do negócio jurídico. (acontecimento futuro e certo)

     

    b) Apesar de subordinarem a eficácia do negócio jurídico, tanto o termo quanto a condição não possuem o condão de suspender a exigibilidade de título executivo extrajudicial. (condição suspende a aquisição e o exercício do direito; termo suspende apenas o exercício, e não a aquisição)

     

    c) A existência de apenas condições contraditórias ou incompreensíveis não são suficientes para invalidar o negócio jurídico. (Art. 123, CC. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.)

     

    d) Diante de condição suspensiva ou resolutiva, o direito eventual não é passível de atos de conservação praticados por aquele que o detém, sendo possível tal prática apenas por aquele que possui a obrigação de transferência do direito, em razão de ainda não tê-lo transferido. (Art. 130, CC. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo)

     

    e) Os negócios jurídicos entre vivos que não possuam prazo estipulado podem ser exequíveis desde logo.

  • Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo

  •   #DICA#

     

     

    - CONDIÇÃO SUSPENSIVA - quando for física ou juridicamente impossível - INVALIDA o Negócio

     

    - CONDIÇÃO RESOLUTIVA - quando for física ou juridicamente impossível  e a de não fazer coisa impossível - Considerada INEXISTENTE

     

    - ENCARGO - se for ilícito ou impossível -  Considera-se não escrito , salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

     

    - CONDIÇÃO SUSPENSIVA E A RESOLUTIVA -  Se forem ilícitas, ou de fazer coisa ilícita, ou então  incompreensíveis ou contraditórias INVALIDA o negócio.

     

     

    Fonte: comentário Leonardo TRT/TST 

  • Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

    Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  •                                                                                    CONDIÇÃO
    Evento futuro + incerto; identificado pelas conjunções “se” e “enquanto”; suspende ou resolve os efeitos do negócio jurídico;

     
                                                                                           TERMO
    Evento futuro + certo; identificado pela conjunção “quando”; suspende ou resolve os efeitos do negócio;

     

    Fonte: comentários do QC.

  • F - a) Tem-se por termo o acontecimento futuro e incerto que subordina a eficácia do negócio jurídico. [futuro e certo - art. 131, CC]

    Art. 131 - O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    [Termo é uma cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo].

     

    F - b) Apesar de subordinarem a eficácia do negócio jurídico, tanto o termo quanto a condição não possuem o condão de suspender a exigibilidade de título executivo extrajudicial. [condição suspende a aquisição e o exercício do direito; termo suspende apenas o exercício, e não a aquisição - arts. 125, 131]

     

    F - c) A existência de apenas condições contraditórias ou incompreensíveis não são suficientes para invalidar o negócio jurídico. [são suficientes - art. 123]

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: [condições inválidas]

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

     

    F - d) Diante de condição suspensiva ou resolutiva, o direito eventual não é passível de atos de conservação praticados por aquele que o detém, sendo possível tal prática apenas por aquele que possui a obrigação de transferência do direito, em razão de ainda não tê-lo transferido.

    Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

     

    V - e) Os negócios jurídicos entre vivos que não possuam prazo estipulado podem ser exequíveis desde logo.

    Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

  • LETRA E CORRETA 

    Condição: enquanto não se verificar, não se terá adquirido o direito. (FUTURO + INCERTO)
    Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.(FUTURO + CERTO)
    Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito.(LIBERALIDADE + ONUS)

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

     

    Código Civil

     

     

     

    Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

  • Complementando com exemplos práticos:

     

    Termo inicial: aluguei uma casa a partir de 01/01/17;

     

    Termo final: a diária do hotel termina hoje às 12h;

     

    Encargo: te dou um carro, mas você tem que me dar carona para o trabalho todos os dias.

     

    Fonte: comentário do QC

  • A) INCORRETO. Termo é o evento futuro e certo. Exemplo: quando você completar 18 anos, ganhará um carro. Evento futuro e incerto é a condição (art. 121 do CC). Exemplo: se você passar no vestibular ganhará um carro;

    B) INCORRETO. Termo, condição e encargo são elementos acidentais do negócio jurídico e que se encontram dentro do plano de eficácia. Temos a condição suspensiva, que suspende o exercício e a aquisição do direito (art. 125 do CC), subordinando a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto; e o termo inicial ou suspensivo, que suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, subordinando a eficácia do negócio jurídico ao evento futuro e certo (art. 131 do CC). Vide exemplos da letra a;

    C) INCORRETO. As condições contraditórias ou incompreensíveis invalidam o negócio jurídico, de acordo com o inciso III do art. 123 do CC. Exemplo: instituir A como meu herdeiro universal, se B for meu herdeiro universal (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 388);

    D) INCORRETO. Vejamos o que dispõe art. 130 do CC “Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo";

    E) CORRETO. Cuida-se da redação do art. 134 do CC. Por este dispositivo, chegamos à conclusão de que o negócio jurídico é, em regra, instantâneo. Acontece que alguns atos dependem de certo tempo, seja porque deverão ser praticados em lugar diverso, seja por conta da sua própria natureza. Exemplo: na compra de uma safra, o prazo necessário será a época da colheita (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 395);




    Resposta: E
  • A) INCORRETO. Termo é o evento futuro e certo. Exemplo: quando você completar 18 anos, ganhará um carro. Evento futuro e incerto é a condição (art. 121 do CC). Exemplo: se você passar no vestibular ganhará um carro; 

    B) INCORRETO. Termo, condição e encargo são elementos acidentais do negócio jurídico e que se encontram dentro do plano de eficácia. Temos a condição suspensiva, que suspende o exercício e a aquisição do direito (art. 125 do CC), subordinando a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto; e o termo inicial ou suspensivo, que suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, subordinando a eficácia do negócio jurídico ao evento futuro e certo (art. 131 do CC). Vide exemplos da letra a; 

    C) INCORRETO. As condições contraditórias ou incompreensíveis invalidam o negócio jurídico, de acordo com o inciso III do art. 123 do CC. Exemplo: instituir A como meu herdeiro universal, se B for meu herdeiro universal (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 388); 

    D) INCORRETO. Vejamos o que dispõe art. 130 do CC “Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo"; 

    E) CORRETO. Cuida-se da redação do art. 134 do CC. Por este dispositivo, chegamos à conclusão de que o negócio jurídico é, em regra, instantâneo. Acontece que alguns atos dependem de certo tempo, seja porque deverão ser praticados em lugar diverso, seja por conta da sua própria natureza. Exemplo: na compra de uma safra, o prazo necessário será a época da colheita (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 395); 

  • A) INCORRETO. Termo é o evento futuro e certo. Exemplo: quando você completar 18 anos, ganhará um carro. Evento futuro e incerto é a condição (art. 121 do CC). Exemplo: se você passar no vestibular ganhará um carro; 

    B) INCORRETO. Termo, condição e encargo são elementos acidentais do negócio jurídico e que se encontram dentro do plano de eficácia. Temos a condição suspensiva, que suspende o exercício e a aquisição do direito (art. 125 do CC), subordinando a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto; e o termo inicial ou suspensivo, que suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, subordinando a eficácia do negócio jurídico ao evento futuro e certo (art. 131 do CC). Vide exemplos da letra a; 

    C) INCORRETO. As condições contraditórias ou incompreensíveis invalidam o negócio jurídico, de acordo com o inciso III do art. 123 do CC. Exemplo: instituir A como meu herdeiro universal, se B for meu herdeiro universal (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 388); 

    D) INCORRETO. Vejamos o que dispõe art. 130 do CC “Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo"; 

    E) CORRETO. Cuida-se da redação do art. 134 do CC. Por este dispositivo, chegamos à conclusão de que o negócio jurídico é, em regra, instantâneo. Acontece que alguns atos dependem de certo tempo, seja porque deverão ser praticados em lugar diverso, seja por conta da sua própria natureza. Exemplo: na compra de uma safra, o prazo necessário será a época da colheita (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 395); 

  • Gabarito:"E"

    CC,Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

  • Eu não entendo esse pessoal que fica copiando comentário de outro da mesma questão. Meu Deus é um atraso para gente.

  • A) INCORRETO. Termo é o evento futuro e certo. Exemplo: quando você completar 18 anos, ganhará um carro. Evento futuro e incerto é a condição (art. 121 do CC). Exemplo: se você passar no vestibular ganhará um carro; 

    B) INCORRETO. Termo, condição e encargo são elementos acidentais do negócio jurídico e que se encontram dentro do plano de eficácia. Temos a condição suspensiva, que suspende o exercício e a aquisição do direito (art. 125 do CC), subordinando a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto; e o termo inicial ou suspensivo, que suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, subordinando a eficácia do negócio jurídico ao evento futuro e certo (art. 131 do CC). Vide exemplos da letra a; 

    C) INCORRETO. As condições contraditórias ou incompreensíveis invalidam o negócio jurídico, de acordo com o inciso III do art. 123 do CC. Exemplo: instituir A como meu herdeiro universal, se B for meu herdeiro universal (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 388); 

    D) INCORRETO. Vejamos o que dispõe art. 130 do CC “Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo"; 

    E) CORRETO. Cuida-se da redação do art. 134 do CC. Por este dispositivo, chegamos à conclusão de que o negócio jurídico é, em regra, instantâneo. Acontece que alguns atos dependem de certo tempo, seja porque deverão ser praticados em lugar diverso, seja por conta da sua própria natureza. Exemplo: na compra de uma safra, o prazo necessário será a época da colheita (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 395); 

    Gostei

    (11)

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  • CONDIÇÃO - futuro e incerto

    TERMO - futuro e certo

  • Pessoal, vamos prestar atenção ao erro da alternativa "b", muita gente tá repetindo a letra da lei sem identificar claramente o equívoco da assertiva, confundindo alguns colegas.

    "Apesar de subordinarem a eficácia do negócio jurídico, tanto o termo quanto a condição não possuem o condão de suspender a exigibilidade de título executivo extrajudicial."

    De fato, tanto o termo quanto a condição subordinam os efeitos do negócio jurídico; enquanto a condição suspensiva não se verificar, não se terá adquirido o direito a que o negócio jurídico visa, enquanto que o termo inicial suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição. O erro da questão reside na frase seguinte: é que a exigibilidade do título executivo extrajudicial dependerá da demonstração que se realizou o vencimento do termo ou da condição.