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a) Tem-se por termo o acontecimento futuro e incerto que subordina a eficácia do negócio jurídico. (acontecimento futuro e certo)
b) Apesar de subordinarem a eficácia do negócio jurídico, tanto o termo quanto a condição não possuem o condão de suspender a exigibilidade de título executivo extrajudicial. (condição suspende a aquisição e o exercício do direito; termo suspende apenas o exercício, e não a aquisição)
c) A existência de apenas condições contraditórias ou incompreensíveis não são suficientes para invalidar o negócio jurídico. (Art. 123, CC. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.)
d) Diante de condição suspensiva ou resolutiva, o direito eventual não é passível de atos de conservação praticados por aquele que o detém, sendo possível tal prática apenas por aquele que possui a obrigação de transferência do direito, em razão de ainda não tê-lo transferido. (Art. 130, CC. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo)
e) Os negócios jurídicos entre vivos que não possuam prazo estipulado podem ser exequíveis desde logo.
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Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo
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#DICA#
- CONDIÇÃO SUSPENSIVA - quando for física ou juridicamente impossível - INVALIDA o Negócio
- CONDIÇÃO RESOLUTIVA - quando for física ou juridicamente impossível e a de não fazer coisa impossível - Considerada INEXISTENTE
- ENCARGO - se for ilícito ou impossível - Considera-se não escrito , salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
- CONDIÇÃO SUSPENSIVA E A RESOLUTIVA - Se forem ilícitas, ou de fazer coisa ilícita, ou então incompreensíveis ou contraditórias INVALIDA o negócio.
Fonte: comentário Leonardo TRT/TST
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Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
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CONDIÇÃO
Evento futuro + incerto; identificado pelas conjunções “se” e “enquanto”; suspende ou resolve os efeitos do negócio jurídico;
TERMO
Evento futuro + certo; identificado pela conjunção “quando”; suspende ou resolve os efeitos do negócio;
Fonte: comentários do QC.
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F - a) Tem-se por termo o acontecimento futuro e incerto que subordina a eficácia do negócio jurídico. [futuro e certo - art. 131, CC]
Art. 131 - O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
[Termo é uma cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo].
F - b) Apesar de subordinarem a eficácia do negócio jurídico, tanto o termo quanto a condição não possuem o condão de suspender a exigibilidade de título executivo extrajudicial. [condição suspende a aquisição e o exercício do direito; termo suspende apenas o exercício, e não a aquisição - arts. 125, 131]
F - c) A existência de apenas condições contraditórias ou incompreensíveis não são suficientes para invalidar o negócio jurídico. [são suficientes - art. 123]
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: [condições inválidas]
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
F - d) Diante de condição suspensiva ou resolutiva, o direito eventual não é passível de atos de conservação praticados por aquele que o detém, sendo possível tal prática apenas por aquele que possui a obrigação de transferência do direito, em razão de ainda não tê-lo transferido.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
V - e) Os negócios jurídicos entre vivos que não possuam prazo estipulado podem ser exequíveis desde logo.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
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LETRA E CORRETA
Condição: enquanto não se verificar, não se terá adquirido o direito. (FUTURO + INCERTO)
Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.(FUTURO + CERTO)
Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito.(LIBERALIDADE + ONUS)
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Alternativa Correta: Letra E
Código Civil
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
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Complementando com exemplos práticos:
Termo inicial: aluguei uma casa a partir de 01/01/17;
Termo final: a diária do hotel termina hoje às 12h;
Encargo: te dou um carro, mas você tem que me dar carona para o trabalho todos os dias.
Fonte: comentário do QC
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A) INCORRETO. Termo é o evento futuro e certo. Exemplo: quando você completar 18 anos, ganhará um carro. Evento futuro e incerto é a condição (art. 121 do CC). Exemplo: se você passar no vestibular ganhará um carro;
B) INCORRETO. Termo, condição e encargo são elementos acidentais do negócio jurídico e que se encontram dentro do plano de eficácia. Temos a condição suspensiva, que suspende o exercício e a aquisição do direito (art. 125 do CC), subordinando a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto; e o termo inicial ou suspensivo, que suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, subordinando a eficácia do negócio jurídico ao evento futuro e certo (art. 131 do CC). Vide exemplos da letra a;
C) INCORRETO. As condições contraditórias ou incompreensíveis invalidam o negócio jurídico, de acordo com o inciso III do art. 123 do CC. Exemplo: instituir A como meu herdeiro universal, se B for meu herdeiro universal (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 388);
D) INCORRETO. Vejamos o que dispõe art. 130 do CC “Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo";
E) CORRETO. Cuida-se da redação do art. 134 do CC. Por este dispositivo, chegamos à conclusão de que o negócio jurídico é, em regra, instantâneo. Acontece que alguns atos dependem de certo tempo, seja porque deverão ser praticados em lugar diverso, seja por conta da sua própria natureza. Exemplo: na compra de uma safra, o prazo necessário será a época da colheita (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 395);
Resposta: E
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A) INCORRETO. Termo é o evento futuro e certo. Exemplo: quando você completar 18 anos, ganhará um carro. Evento futuro e incerto é a condição (art. 121 do CC). Exemplo: se você passar no vestibular ganhará um carro;
B) INCORRETO. Termo, condição e encargo são elementos acidentais do negócio jurídico e que se encontram dentro do plano de eficácia. Temos a condição suspensiva, que suspende o exercício e a aquisição do direito (art. 125 do CC), subordinando a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto; e o termo inicial ou suspensivo, que suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, subordinando a eficácia do negócio jurídico ao evento futuro e certo (art. 131 do CC). Vide exemplos da letra a;
C) INCORRETO. As condições contraditórias ou incompreensíveis invalidam o negócio jurídico, de acordo com o inciso III do art. 123 do CC. Exemplo: instituir A como meu herdeiro universal, se B for meu herdeiro universal (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 388);
D) INCORRETO. Vejamos o que dispõe art. 130 do CC “Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo";
E) CORRETO. Cuida-se da redação do art. 134 do CC. Por este dispositivo, chegamos à conclusão de que o negócio jurídico é, em regra, instantâneo. Acontece que alguns atos dependem de certo tempo, seja porque deverão ser praticados em lugar diverso, seja por conta da sua própria natureza. Exemplo: na compra de uma safra, o prazo necessário será a época da colheita (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 395);
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A) INCORRETO. Termo é o evento futuro e certo. Exemplo: quando você completar 18 anos, ganhará um carro. Evento futuro e incerto é a condição (art. 121 do CC). Exemplo: se você passar no vestibular ganhará um carro;
B) INCORRETO. Termo, condição e encargo são elementos acidentais do negócio jurídico e que se encontram dentro do plano de eficácia. Temos a condição suspensiva, que suspende o exercício e a aquisição do direito (art. 125 do CC), subordinando a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto; e o termo inicial ou suspensivo, que suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, subordinando a eficácia do negócio jurídico ao evento futuro e certo (art. 131 do CC). Vide exemplos da letra a;
C) INCORRETO. As condições contraditórias ou incompreensíveis invalidam o negócio jurídico, de acordo com o inciso III do art. 123 do CC. Exemplo: instituir A como meu herdeiro universal, se B for meu herdeiro universal (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 388);
D) INCORRETO. Vejamos o que dispõe art. 130 do CC “Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo";
E) CORRETO. Cuida-se da redação do art. 134 do CC. Por este dispositivo, chegamos à conclusão de que o negócio jurídico é, em regra, instantâneo. Acontece que alguns atos dependem de certo tempo, seja porque deverão ser praticados em lugar diverso, seja por conta da sua própria natureza. Exemplo: na compra de uma safra, o prazo necessário será a época da colheita (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 395);
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Gabarito:"E"
CC,Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
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Eu não entendo esse pessoal que fica copiando comentário de outro da mesma questão. Meu Deus é um atraso para gente.
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A) INCORRETO. Termo é o evento futuro e certo. Exemplo: quando você completar 18 anos, ganhará um carro. Evento futuro e incerto é a condição (art. 121 do CC). Exemplo: se você passar no vestibular ganhará um carro;
B) INCORRETO. Termo, condição e encargo são elementos acidentais do negócio jurídico e que se encontram dentro do plano de eficácia. Temos a condição suspensiva, que suspende o exercício e a aquisição do direito (art. 125 do CC), subordinando a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto; e o termo inicial ou suspensivo, que suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, subordinando a eficácia do negócio jurídico ao evento futuro e certo (art. 131 do CC). Vide exemplos da letra a;
C) INCORRETO. As condições contraditórias ou incompreensíveis invalidam o negócio jurídico, de acordo com o inciso III do art. 123 do CC. Exemplo: instituir A como meu herdeiro universal, se B for meu herdeiro universal (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 388);
D) INCORRETO. Vejamos o que dispõe art. 130 do CC “Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo";
E) CORRETO. Cuida-se da redação do art. 134 do CC. Por este dispositivo, chegamos à conclusão de que o negócio jurídico é, em regra, instantâneo. Acontece que alguns atos dependem de certo tempo, seja porque deverão ser praticados em lugar diverso, seja por conta da sua própria natureza. Exemplo: na compra de uma safra, o prazo necessário será a época da colheita (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 395);
Gostei
(11)
Reportar abuso
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CONDIÇÃO - futuro e incerto
TERMO - futuro e certo
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Pessoal, vamos prestar atenção ao erro da alternativa "b", muita gente tá repetindo a letra da lei sem identificar claramente o equívoco da assertiva, confundindo alguns colegas.
"Apesar de subordinarem a eficácia do negócio jurídico, tanto o termo quanto a condição não possuem o condão de suspender a exigibilidade de título executivo extrajudicial."
De fato, tanto o termo quanto a condição subordinam os efeitos do negócio jurídico; enquanto a condição suspensiva não se verificar, não se terá adquirido o direito a que o negócio jurídico visa, enquanto que o termo inicial suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição. O erro da questão reside na frase seguinte: é que a exigibilidade do título executivo extrajudicial dependerá da demonstração que se realizou o vencimento do termo ou da condição.