SóProvas


ID
2712832
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio pretende constituir em seu nome uma empresa de comércio de calçados. Ana pretende constituir em seu nome uma igreja de sua religião para propagar sua fé. Fernanda pretende criar um partido político. Diante do intuito de cada um dos sujeitos fictícios deste enunciado e considerando os ditames da legislação civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    a) O partido político de Fernanda não será classificado como pessoa jurídica de direito privado, em razão de os partidos políticos serem tratados apenas em legislação específica e não serem regulamentados pelo Código Civil de 2002. (ERRADO)

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos.        (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

     

    b) A constituição da igreja de Ana não estará sujeita ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, tendo-se em vista tratar-se de instituição religiosa, que é regulamentada pelo clero, que goza de normativa própria para tanto. (ERRADO)

    IV - as organizações religiosas;        (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

     

    c) Os partidos políticos são definidos como “sui generis”, ou seja, de aspecto próprio, singular ou inclassificável, não se enquadrando, portanto, nem como pessoa jurídica de direito público nem como pessoa jurídica de direito privado. (ERRADO)

    V - os partidos políticos.        (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

     

    d) Caso a empresa de Caio possua administração coletiva, seu contrato social não pode definir o modo de tomada de decisões que não seja pela maioria de votos presentes. (ERRADO)

    Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

     

    e) Constituída a empresa de comércio de calçados de Caio, em caso de desvio de finalidade ou em caso de confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (CERTO)

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Para mim a questão é passível de anulação, já que o enunciado fala que "pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" sem explicitar a necessidade de requerimento da parte e do MP para tal.

    Eu considerei o item como incorreto justamente por essa omissão.

  • Rafael Sardenberg quem decide é o Juiz mesmo. Em momento algum foi citado na questão que a iniciativa foi ex-officio. O Juiz é provocado por um interessado e decide, mas não cabe a ele a iniciativa da desconsideração.

  • Nem vale a pena discutir se a Letra "E" está correta ou incompleta, em Concurso Público vale a premissa "menos errada ou mais certa".

    Obs: Errei pelo mesmo motivo: acreditei que o Magistrado estava agindo de offício em situação de Desconsideração da Personalidade Juridica.

    "A repetição é a mãe da Aprendizagem"

  • Gabarito Letra E

    Pensei igualmente o Robim, porém olhei para as outras assertivas, uma mais ridícula que a outra marquei a menos errada. que é a letra E  vida que segue....

  • Partidos Políticos - Pessoa Jurídica de Direito Privado de natureza associativa e Instituições Religiosas - Pessoa Jurídica de Direito Privado - aplicando-se as normas referentes as associações naquilo em que houver compatibilidade. Por isso A B e C estão ERRADAS.

    D ERRADA - Sociedade em nome coletivo - todos os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais podendo, no ato constitutivo ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

    E- CERTA - Teoria da desconsideração da personalidade jurídica - segundo a qual deixa-se de aplicar as regras de separação patrimonial entre sociedade e sócios. Art. 50 Código Civil - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Detalhe: A jurisprudência do STJ em regra dispensa ação autonoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, em casos de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusao patrimonial. - Direito Civil, Carlos Roberto Gonçalves.

    Art. 28. CDC - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    CCivil - Nao pode agir de offício

    CDC - Pode agir de offício


  • Rafael Sardenberg 19 de Junho de 2018 às 22:22

    Para mim a questão é passível de anulação, já que o enunciado fala que "pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" sem explicitar a necessidade de requerimento da parte e do MP para tal.

    Eu considerei o item como incorreto justamente por essa omissão.


    Pode uma assertiva desta ser considerada errada, à luz do art. 50 do CC?


    E) Constituída a empresa de comércio de calçados de Caio, em caso de desvio de finalidade ou em caso de confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


    Leia e releia quantas vezes forem necessárias, e verá que a omissão, em hipótese nenhuma, a torna errada.

  • Concordo com o colega PÉ-DE-PANO, pois há questão deixa margem para que se entenda que o juiz possa fazer a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica DE OFÍCIO...

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,A REQUERIMENTO DA PARTE, OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    COM RELAÇÃO A ALTERNATIVA (( D ))

    Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

  • A) INCORRETO. Partido político é pessoa jurídica de direito privado, de acordo com o art. 44, inciso V do CC, sendo que o § 3º do referido dispositivo legal dispõe que “Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica". Portanto, serão regidos por lei específica (Lei 9.096/95);

    B) INCORRETO. Organizações religiosas também são pessoas jurídicas de direto privado, de acordo com o inciso IV do art. 44 do CC. Dai vem a pergunta: as organizações religiosas, como pessoas jurídicas de direito privado, sujeitam-se a qual legislação? Seriam elas espécies de associações?
    Os paridos políticos e as organizações religiosas não constavam no rol dos incisos do art. 44 do CC, sendo, portanto, considerados espécies de associações (art. 44, I). Acontece que a Lei 10.825/2003 veio acrescentar ao art. 44 os incisos IV e V, organizações religiosas e partidos políticos respectivamente. Acrescentou, ainda, o § 2º: “As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código“.
    Com isso, podemos concluir que, após a Lei 10.825/2003, partidos políticos e organizações religiosas deixaram de ser considerados espécies de associações, isso porque, de acordo com as lições de Carlos Roberto Gonçalves as organizações religiosas não se enquadram dentro do conceito de associação do art. 53 do CC, bem como os partidos políticos não podem ser associações, sociedades e nem fundações, haja vista não terem fim assistencial, cultural, moral ou religioso. No mais, considerar as organizações religiosas como associações, aplicando-lhes a legislação a estas pertinentes, embaraçaria o direito constitucional da liberdade de crença. Portanto, aplicar-se-iam às organizações religiosas as regras das associações, MAS APENAS NAQUILO QUE FOR COMPATÍVEL. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 247/249).
    É importante ressaltar que esse não é o entendimento pacífico na doutrina, pois temos o Enunciado 142 do CJF no sentido de serem, sim, as organizações religiosas e os partidos políticos espécies de associações: “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil".
    Por último, vale a pena destacar o entendimento de Flavio Tartuce. O autor concorda com Carlos Roberto, ao dispor que as organizações religiosas e partidos políticos não podem ser tratadas como associações, optando por trata-los como corporações “sui generis" ou espaciais, não se sujeitando aos requisitos dos arts. 53 a 61 e nem ao que determina o art. 2.031 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 260);

    C) INCORRETO. São pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com o art. 44, inciso V. Conforme falado na assertiva anterior, há divergência se os partidos políticos e as organizações religiosas seriam ou não espécies de associações, sendo denominados pelo Prof. Flavio Tartuce de corporações “sui generis" ou espaciais;

    D) INCORRETO. O contrato social pode, sim, definir o modo de tomada de decisão, em consonância com o art. 48 do CC, que prestigia a autonomia da vontade. Agora, caso ele seja omisso, as decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes;

    E) CORRETO. Trata-se da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, com respaldo no art. 50 do CC.




    Resposta: E
  • Também concordo com a anulação da questão, mas frente as demais respostas, essa estaria mais próxima do que "supostamente estaria correto".

    #bancaspintandoebordandonasnossascabeças

  • Embora eu tenha acertado essa questão com a mais alta convicção que a alternativa correta seria a letra " E", reservo-me a cogitar que cabaria anulação, eis que o enunciado da alternativa correta leva a entender que o juiz poderia proceder à desconsideração da personalidade jurídica de ofício. Enfim, a meu sentir, questões incompletas assim não são dignas de validade.
  • A)ERRADO. PARTIDO POLÍTICO É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos

    B) ERRADO. IGREJA É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    IV - as organizações religiosas;

    C) ERRADO. PARTIDO POLÍTICO É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos

    D) ERRADO. PODE A PESSOA JURÍDICA DECIDIR DE MANEIRA DIVERSA

    Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    E)CORRETO.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • ATENÇÃO GALERA ALTERAÇÃO QUANTO A DESCONSIDERAÇÃO:

    2019.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: V - os partidos políticos. 

    b) ERRADO: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: IV - as organizações religiosas; 

    c) ERRADO: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: V - os partidos políticos.  

    d) ERRADO: Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    e) CERTO: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Questão mal formulada. A gente responde com o pé atrás...

  • Gab: E

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Silvio de Salvo Venosa

    Assim, quando a pessoa jurídica, ou melhor, a personalidade jurídica for utilizada para fugir a suas finalidades, para lesar terceiros, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato ou negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa jurídica).

  • Teoria Maior da Desconsideração da PJ: adotada pelo art. 50 do CC/02

    O simples fato de ocorrer má administração não justifica a extensão das obrigações da PJ à pessoa do sócio/gerente/administrador. É preciso que haja abuso da personalidade jurídica, que pode ocorrer de 2 formas: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Teoria Menor da Desconsideração da PJ: adotada nas searas ambiental e consumerista

    Basta que haja a comprovação de que a má administração da pessoa jurídica é motivo suficiente para a insolvência ou ressarcimento dos danos.

  • Q caia uma questão assim na minha prova, amem!
  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: V - os partidos políticos. 

    b) ERRADO: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: IV - as organizações religiosas; 

    c) ERRADO: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: V - os partidos políticos.  

    d) ERRADO: Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    e) CERTO: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • GABARITO: E

    Atualizado pela Lei nº13.874/2019: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.  .

    PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO INTERNO:

    União

    Estados, DF e Territórios

    Municipios

    Autarquias

    Associações Publicas

    Demais entidades de carater publico criadas por lei.

    PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO:

    Estados estrangeiros

    Todas as PJs que forem regidas pelo direito Internacional Público.

    PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO:

    Associações

    Sociedades

    Fundações

    Organizações Religiosas

    Partidos Politicos

    Empresas individuais de responsabilidade limitada.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra E

    Para acréscimo de conhecimento:

    DICA QC: CLASSIFICAÇÃO DAS PJs de DIREITO PRIVADO: SOFA PARTIDO EIRELI

    I – Sociedades;

    II – Organizações Religiosas;

    III - Fundações.

    IV - Associações;

    V- PARTIDOs políticos.

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI)

    ATENÇÃO! Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. Quanto às organizações religiosas, é livre sua criação, organização, sua estruturação interna e seu funcionamento, sendo vedado ao poder público negar-lhes o reconhecimento ou o registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA, FÉ e CAFÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

    Qualquer erro, só acusar!

  • O CC adota a Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. no qual estabelece em seu Art. 50.

    " Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

    JDC 145 - Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parametros de desconsideração da personalidade jurídica previstos nos art 50 do CC (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)

    A doutrina patria adota os seguintes modelos:

    DESCONSIDERAÇÃO COMUM: Atinge bens dos sócios para satisfazer as obrigações da sociedade.

    DESCONSIDERAÇÃO INVERSA: Atinge bens da sociedade para saldar dívidas de cunho particular.

    DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA: Atinge bens da empresa da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada

    DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA: Atinge bens do sócio OCULTO que estão em nome de terceiro (laranja)

    DESPERSONALIZAÇÃO: dissolução da pessoa jurídica

    Fonte: legislação destacada

    Continuem firmes na luta, 2021 será NOSSO!