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ID
2712835
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tício, empreiteiro, realizou contrato de prestação de serviços com Mévio. O instrumento contratual dispunha a obrigação de Tício em construir um muro, no prazo de 5 (cinco) dias, em volta de todo o terreno onde se encontra construída a casa de Mévio. O contrato previa que a contraprestação pelo serviço realizado seria o pagamento, em dinheiro, de Mévio para Tício, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) no prazo de 10 (dez) dias após concluída toda a construção, sob pena de 10% de multa sobre o valor do serviço. Restou acordado, ainda, que Mévio forneceria os materiais necessários para a conclusão da obra. Diante das situações hipotéticas a seguir, assinale a alternativa que condiz com o disposto na legislação civil.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

     

    [frase de efeito]

  • Sobre a alternativa A, acredito que o erro esteja na previsão de juros remuneratórios. Para a hipótese de inadimplemento, é previsto os juros moratórios (art. 406, do CC). 

     

  • Qual erro da A, o que seria juros remuneratorios?"

  • Larissa, juros remuneratórios são os que compensam o valor do capital, e não os decorrentes de atraso ou qualquer outra coisa do tipo

  • Completando o comentários dos colegas: 

     

    Juros moratórios - decorrem automaticamente da mora. Em regra, são de 1% ao mês

     

    Juros remuneratórios - decorrem do empréstimo de capital (dinheiro). Não decorre da mora, mas do mero empréstimo

     

    Ademais, não cofundir juros moratórios com atualização monetária, pois, embora ambos decorram automaticamente da mora, têm funções diversas: 

     

    juros moratórios são sanção pela mora (regra: 1% ao mês); atualização monetária é mera atualização dos valores em razão da inflação (aplica índices de atualização, como IPCA, INPC, IGP, TR).

  • Pegadinha miserável no final da alternativa "A"! Na prova, com o nervosismo, a gente nem repara essas coisas!

  • Complementando as respostas dos colegas sobre a letra A, a questão é:

    Foi uma pegadinha!

    Juros moratórios, que decorrem de lei, são automáticos. Portanto não precisam constar no contrato.

    Os juros remuneratórios, todavia, decorrem de pactuação entre as partes, e devem constar expressamente no contrato! Como a questão não tratou, não poderiam constar, salvo se fossem moratórios, claro!!

  • Empreitada é o contrato mediante o qual o empreiteiro obriga-se a executar uma obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, segundo as orientações do dono da obra, sendo a sua remuneração paga por este. Tem previsão no art. 610 e seguintes do CC.
    Temos a empreitada de lavor, em que o empreiteiro empresta, apenas, a sua força de trabalho para a obtenção do resultado almejado, devendo o dono da obra fornecer o material; e a empreitada mista/de materiais, em que, além da força de trabalho, o empreiteiro fornece os materiais.
    Passemos à análise das assertivas.

    A) INCORRETO. Nas lições de Orlando Gomes, a multa contratual/cláusula penal/pena convencional pode ser conceituada como “pacto sucessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (GOMES, Orlando. Obrigações. Atualizador: Edvaldo Brito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 159). Tem previsão no art. 408 e seguintes do CC e guarda semelhança com as perdas e danos. Acontece que a cláusula penal é arbitrada pelos próprios contratantes, sendo o seu valor limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC), não sendo necessária a comprovação de prejuízo, bastando a ocorrência da mora ou do inadimplemento total ou parcial. Já as perdas e danos são fixadas pelo juiz, com base nos prejuízos alegados e comprovados.
    Correção monetária nada mais é do que a atualização do valor real da moeda, tratando-se de uma forma de evitar a desvalorização da moeda por conta da inflação.
    No que toca aos juros remuneratórios, também denominados de juros compensatórios, “são aqueles que decorrem de uma utilização consentida do capital alheio, como nos casos de inadimplemento total da obrigação ou de financiamentos em geral" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método, 2015. v. 2. p. 235).
    Caso Mévio não cumpra a obrigação, serão devidos a multa contratual, prevista no contrato, no valor de 10% sobre o valor do serviço, e a correção monetária, mas não os juros remuneratórios;

    B) INCORRETO. Diante dessas circunstancias, poderá Mévio requerer perdas e danos, com respaldo no art. 624 do CC. Percebe-se que o referido dispositivo legal fala em suspensão da execução da empreitada, mas como bem salienta Pablo e Pamplona, isso acaba por resultar na extinção do próprio contrato (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4. p. 318). Estamos diante da hipótese de resolução, que nada mais é do que a extinção do contrato por conta do inadimplemento por uma das partes;

    C) CORRETO. Enquadra-se na hipótese do art. 625, inciso I do CC e o comentário feito anteriormente, com relação ao art. 624, também pode ser aplicado aqui, no sentido de que essa suspensão da obra levará à extinção do contrato, sendo reconhecida ao empreiteiro uma justa causa para tanto, como, por exemplo, caso o Mévio não forneça os materiais necessários para a conclusão da obra. Os autores não consideram técnica a palavra “suspensão", que trata das perdas e danos. Como consequência, aplicaremos o art. 402 do CC;

    D) INCORRETO. Caso não seja estipulado no contrato a obrigação do empreiteiro fornecer os materiais, essa obrigação será do dono da obra, de acordo com o art. 610, § 1º do CC;

    E) INCORRETO. Dispõe o § 2º do art. 610 do CC que “O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução".




    Resposta: C
  • Juros moratórios - decorrem automaticamente da mora. Em regra, são de 1% ao mês

     

    Juros remuneratórios - decorrem do empréstimo de capital (dinheiro). Não decorre da mora, mas do mero empréstimo

     

    Ademais, não cofundir juros moratórios com atualização monetária, pois, embora ambos decorram automaticamente da mora, têm funções diversas: 

     

    juros moratórios são sanção pela mora (regra: 1% ao mês); atualização monetária é mera atualização dos valores em razão da inflação (aplica índices de atualização, como IPCA, INPC, IGP, TR).

  • Alternativa C foi dada como correta, mas não corresponde exatamente ao significado da lei.

    Caso Mévio pratique ato que impeça Tício de realizar os serviços no prazo estipulado, este não incorrerá em mora e poderá, ainda, requisitar em juízo o que eventualmente possa ter efetivamente deixado de lucrar.

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    A lei diz que a efetividade se aplica ao que foi perdido.

    Quanto aos lucros cessantes, aquilo que deixou de ganhar, observa-se o potencial. Calcula-se o que razoavelmente era esperado, o que provavelmente ocorreria. Ela não é efetiva porque não se pode ter certeza do que ocorreria, então, só se pode estimar o que poderia vir a ser o lucro.

    Considerando que o padrão da banca é copiar artigo de lei, isso é meio que venire contra factum prorprium. Se o viés, se a vibe da banca, é cobrar as palavras da lei, não pode usar palavras que alteram o sentido da lei.

    Respeitem os TOCs das pessoas!

  • Previsto no art. 402, CC, lucros cessantes é o que o prejudicado efetivamente deixou de lucrar. Clássico exemplo do motorista de táxi que foi impedido de trabalhar por razão de ter tido seu carro abalroado por outro.