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ID
2712847
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, quanto à Ação de Embargos de Terceiro, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

     

    A - CERTA

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    B - CERTA

    Art. 677, § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

     

    C - INCORRETA

    Os Embargos de Terceiro se prestam a afastar constrição judicial e não administrativa.

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

    D - CORRETA

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I – o devedor comum é insolvente;

    II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III – outra é a coisa dada em garantia.

     

    E - CORRETA

    Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

     

  • A- CORRETA

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo (OU SEJA, TERCEIRO), sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

     

    B- CORRETA

    Art. 674 § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

     

     

    C- INCORRETA

    O erro da alternativa está em falar em ato administrativo. O embargo de terceiro é uma ação cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/50821/embargos-de-terceiros-algumas-anotacoes

     

     

    D- CORRETA

    Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

     

     

    E- CORRETA  

    Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • alternativa A está correta. De fato, a Ação de Embargos de Terceiro presta-se ao livramento de constrição de patrimônio de terceiro envolvido com a lide principal. É o que pode ser extraído do art. 674, caput, do CPC. Confiram:

    Art. 674 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    alternativa B está, igualmente, correta. A Ação de Embargos de Terceiro além de ter a função de viabilizar a proteção possessória também tem a função de viabilizar a proteção dominial. Vejam o art. 677, § 2º, do CPC:

    Art. 677, §2º - O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

     

    alternativa C está incorreta, e é o gabarito da questão. A Ação de Embargos de Terceiro não pode ser oposta contra atos administrativos. A constrição de que trata o art. 674 é uma constrição judicial, sendo que contra atos administrativos o que caberá será uma ação possessória.

     

    alternativa D está correta, tratando-se de cópia do art. 680. Vejam:

    Art. 680 - Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I – o devedor comum é insolvente;

    II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III – outra é a coisa dada em garantia.

     

    E a alternativa E também está correta. É o que se depreende do art. 681. Vejamos:

    Art. 681 - Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

     

     

    Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos.

     

  • Embargos de Terceiro não pode ser oposto contra atos administrativos.

    Contra atos administrativos o que caberá será uma ação possessória.

  • C) INCORRETA.

    Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civl Esquematizado):

    "Só cabem embargos de terceiro com a finalidade de desconstituir um ato de apreensão judicial ou afastar ameaça de que ele ocorra (CPC, art. 674). Se a perda da posse decorre de outro tipo de causa, proveniente de ato de particular ou da Fazenda Pública, a ação adequada será a possessória. São atos de apreensão, entre outros: a penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha.
    Não é necessário que a apreensão já esteja consumada, pois admitem-se embargos de terceiro preventivos, quando haja ameaça de que o ato de apreensão judicial se consume. Por exemplo: basta que o exequente indique à penhora bens de terceiro para que os embargos possam ser opostos, mesmo que ela não tenha sido efetivada. Por essa razão, eles estarão sempre relacionados a outro processo, no qual foi feita ou determinada a apreensão do bem. Pode tratar-se de qualquer tipo de processo, de conhecimento, execução ou tutela provisória, antecedente ou incidente, desde que haja a apreensão."

  • MEU RESUMO

    “Se a perda da posse decorre de outro tipo de causa, proveniente de ato particular ou da Fazenda Pública, a ação adequada será a possessória.”i

    i GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, op. cit., p. 626.


  • De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, quanto à Ação de Embargos de Terceiro, assinale a alternativa INCORRETA.

    A - Essa modalidade de ação presta-se ao livramento de constrição de patrimônio de terceiro não envolvido com a lide principal.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 674, do CPC: " Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    B - Essa modalidade de ação viabiliza proteção possessória ou dominial em relação à sua função.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do §2º, do artigo 677, do CPC: " O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio"

    C - Essa modalidade de ação é cabível diante de gravame judicial e atos administrativos.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 674, do CPC. Não cabendo sobre gravames provenientes de atos administrativos.

    D - Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: o devedor comum é insolvente; o título é nulo ou não obriga a terceiro; outra é a coisa dada em garantia.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 680 e incisos I a III, do CPC.

    E - A sentença de procedência determinará o desfazimento da constrição, determinará ordem de manutenção, reintegração de posse, levantamento da caução, se houver, e declarará o domínio.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 681, do CPC.

  • O item C na verdade trata da EVICÇÃO a qual consiste na PERDA PARCIAL OU INTEGRAL DO BEM, via de regra, em virtude de DECISÃO JUDICIAL que atribui o seu uso,posse ou propriedade  a outrem em decorrência de justo motivo jurídico  ANTERIOR ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a perda da coisa.

    Assim, aquele que adquiriu o bem a  título oneroso e está sob o risco de perder seu domínio, posse ou uso, em decorrência de ação judicial em que é parte, tem o direito de se voltar contra o alienante e receber dele o preço que pagou pela coisa evicta, somado à indenização nos termos do art. 450 do CC, caso a perda se concretize.

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    b) CERTO: Art. 674, § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    c) ERRADO: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    d) CERTO: Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia.

    e) CERTO: Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

  • Ao meu ver, a letra E está incorreta, pois o juiz não irá declarar o domínio em todos os casos.

    O artigo 681, do CPC, deixa em aberto 03 opções ao juiz, a depender da alegação do Embargante:

    "Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante."

    Então, ao que me parece, o juiz pode na sentença:

    I) reconhecer o domínio;

    II) reconhecer a manutenção da posse ou reintegração definitiva;

    III) reconhecer o direito do embargante

    Vejam que o § 1º, do artigo 674, dispõe que os Embargos de Terceiro podem ser opostos pelo possuidor:

    "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor."

    Ora, se o possuidor pode ser o Embargante apenas defendendo sua posse, como poderia uma sentença necessariamente "declarar o domínio", como constou na questão "E"?

    Por isso, entendo que a questão E está errada também.

  • Para quem não entendeu o fundamento legal da constrição ser só judicial, não incluindo administrativa:

    Os primeiros artigos do capítulo de embargos de terceiro não deixam claro que a constrição é só judicial, mas o texto silencia a respeito de constrições administrativas, mas fala o tempo todo da judicial. Esse “esquecimento” deixa claro que o assunto de embargos de terceiro não tem relação com constrição administrativa.

    CPC

    Art. 674. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro(...)

    II - o adquirente de bens (...)

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia(...)

    Art. 677. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

    Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

  • letra C