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GAB. C
A - CERTA
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
B - CERTA
Art. 677, § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
C - INCORRETA
Os Embargos de Terceiro se prestam a afastar constrição judicial e não administrativa.
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
D - CORRETA
Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I – o devedor comum é insolvente;
II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III – outra é a coisa dada em garantia.
E - CORRETA
Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
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A- CORRETA
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo (OU SEJA, TERCEIRO), sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
B- CORRETA
Art. 674 § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
C- INCORRETA
O erro da alternativa está em falar em ato administrativo. O embargo de terceiro é uma ação cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/50821/embargos-de-terceiros-algumas-anotacoes
D- CORRETA
Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
E- CORRETA
Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
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A alternativa A está correta. De fato, a Ação de Embargos de Terceiro presta-se ao livramento de constrição de patrimônio de terceiro envolvido com a lide principal. É o que pode ser extraído do art. 674, caput, do CPC. Confiram:
Art. 674 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
A alternativa B está, igualmente, correta. A Ação de Embargos de Terceiro além de ter a função de viabilizar a proteção possessória também tem a função de viabilizar a proteção dominial. Vejam o art. 677, § 2º, do CPC:
Art. 677, §2º - O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
A alternativa C está incorreta, e é o gabarito da questão. A Ação de Embargos de Terceiro não pode ser oposta contra atos administrativos. A constrição de que trata o art. 674 é uma constrição judicial, sendo que contra atos administrativos o que caberá será uma ação possessória.
A alternativa D está correta, tratando-se de cópia do art. 680. Vejam:
Art. 680 - Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I – o devedor comum é insolvente;
II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III – outra é a coisa dada em garantia.
E a alternativa E também está correta. É o que se depreende do art. 681. Vejamos:
Art. 681 - Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos.
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Embargos de Terceiro não pode ser oposto contra atos administrativos.
Contra atos administrativos o que caberá será uma ação possessória.
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C) INCORRETA.
Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civl Esquematizado):
"Só cabem embargos de terceiro com a finalidade de desconstituir um ato de apreensão judicial ou afastar ameaça de que ele ocorra (CPC, art. 674). Se a perda da posse decorre de outro tipo de causa, proveniente de ato de particular ou da Fazenda Pública, a ação adequada será a possessória. São atos de apreensão, entre outros: a penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha.
Não é necessário que a apreensão já esteja consumada, pois admitem-se embargos de terceiro preventivos, quando haja ameaça de que o ato de apreensão judicial se consume. Por exemplo: basta que o exequente indique à penhora bens de terceiro para que os embargos possam ser opostos, mesmo que ela não tenha sido efetivada. Por essa razão, eles estarão sempre relacionados a outro processo, no qual foi feita ou determinada a apreensão do bem. Pode tratar-se de qualquer tipo de processo, de conhecimento, execução ou tutela provisória, antecedente ou incidente, desde que haja a apreensão."
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MEU RESUMO
“Se a perda da posse decorre de outro tipo de causa, proveniente de ato particular ou da Fazenda Pública, a ação adequada será a possessória.”i
i GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, op. cit., p. 626.
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De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, quanto à Ação de Embargos de Terceiro, assinale a alternativa INCORRETA.
A - Essa modalidade de ação presta-se ao livramento de constrição de patrimônio de terceiro não envolvido com a lide principal.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 674, do CPC: " Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
B - Essa modalidade de ação viabiliza proteção possessória ou dominial em relação à sua função.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do §2º, do artigo 677, do CPC: " O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio"
C - Essa modalidade de ação é cabível diante de gravame judicial e atos administrativos.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 674, do CPC. Não cabendo sobre gravames provenientes de atos administrativos.
D - Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: o devedor comum é insolvente; o título é nulo ou não obriga a terceiro; outra é a coisa dada em garantia.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 680 e incisos I a III, do CPC.
E - A sentença de procedência determinará o desfazimento da constrição, determinará ordem de manutenção, reintegração de posse, levantamento da caução, se houver, e declarará o domínio.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 681, do CPC.
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O item C na verdade trata da EVICÇÃO a qual consiste na PERDA PARCIAL OU INTEGRAL DO BEM, via de regra, em virtude de DECISÃO JUDICIAL que atribui o seu uso,posse ou propriedade a outrem em decorrência de justo motivo jurídico ANTERIOR ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a perda da coisa.
Assim, aquele que adquiriu o bem a título oneroso e está sob o risco de perder seu domínio, posse ou uso, em decorrência de ação judicial em que é parte, tem o direito de se voltar contra o alienante e receber dele o preço que pagou pela coisa evicta, somado à indenização nos termos do art. 450 do CC, caso a perda se concretize.
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GABARITO: C
a) CERTO: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
b) CERTO: Art. 674, § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
c) ERRADO: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
d) CERTO: Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia.
e) CERTO: Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
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Ao meu ver, a letra E está incorreta, pois o juiz não irá declarar o domínio em todos os casos.
O artigo 681, do CPC, deixa em aberto 03 opções ao juiz, a depender da alegação do Embargante:
"Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante."
Então, ao que me parece, o juiz pode na sentença:
I) reconhecer o domínio;
II) reconhecer a manutenção da posse ou reintegração definitiva;
III) reconhecer o direito do embargante
Vejam que o § 1º, do artigo 674, dispõe que os Embargos de Terceiro podem ser opostos pelo possuidor:
"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor."
Ora, se o possuidor pode ser o Embargante apenas defendendo sua posse, como poderia uma sentença necessariamente "declarar o domínio", como constou na questão "E"?
Por isso, entendo que a questão E está errada também.
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Para quem não entendeu o fundamento legal da constrição ser só judicial, não incluindo administrativa:
Os primeiros artigos do capítulo de embargos de terceiro não deixam claro que a constrição é só judicial, mas o texto silencia a respeito de constrições administrativas, mas fala o tempo todo da judicial. Esse “esquecimento” deixa claro que o assunto de embargos de terceiro não tem relação com constrição administrativa.
CPC
Art. 674. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro(...)
II - o adquirente de bens (...)
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia(...)
Art. 677. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
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letra C