SóProvas


ID
2712928
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Joaquim é servidor de órgão do Poder Judiciário e, em razão de deficiência física, possui horário especial, nos termos do art. 98, § 2º, da Lei n° 8.112/1990. Nesse sentido, de acordo com os ditames da Resolução n° 230/2016 do CNJ, caso Joaquim queira pleitear função de confiança ou cargo em comissão no órgão do qual é servidor,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Decreto 230/2016
    Art. 29. A concessão de horário especial conforme o art. 98, § 2º, da Lei 8.112/1990 a servidor com deficiência não justifica qualquer atitude discriminatória.

     

    § 2º Ao servidor a quem se tenha concedido horário especial não poderá ser negado ou dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
     

  • Gabarito: "C" >>> não poderá lhe ser negado ou dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o exercicío de função de confiança ou de cargo em comissão. 

     

    Aplicação do art. 29, §2º, da Resolução n. 230, CNJ:

     

    "Art. 29. A concessão de horário especial conforme o art. 98, § 2º, da Lei 8.112/1990 a servidor com deficiência não justifica qualquer atitude discriminatória.

    § 2º Ao servidor a quem se tenha concedido horário especial não poderá ser negado ou dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão."

  • Na dúvida pense assim, a resolução 230 e a lei 13.146 visão à acessibilidade da PCD e NÃO discriminação por motivo de deficiência.

  • Art. 29. § 2º Ao servidor a quem se tenha concedido horário especial NÃO poderá ser negado ou dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.

    GABARITO -> [C]

  • a) Não precisa abrir mão do horário especial para exercer função de confiança ou cargo em comissão

    b) Pode sim

    c) Perfeito e de acordo com o artigo 29.

    d) Errado, pode exercer os dois mesmo em horário especial

    e) Nada disso. O tratamento é isonômico entre as pessoas com deficiência e as demais.

     

    Base teórica para revisão:

    Art. 29. A concessão de horário especial conforme o art. 98, § 2º, da Lei 8.112/1990 a servidor com deficiência não justifica qualquer atitude discriminatória.

     

    § 1º Admitindo-se a possibilidade de acumulação de banco de horas pelos demais servidores do órgão, também deverá ser admitida a mesma possibilidade em relação ao servidor com horário especial, mas de modo proporcional.

     

    § 2º Ao servidor a quem se tenha concedido horário especial não poderá ser negado ou dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.

     

    § 3º O servidor com horário especial não será obrigado a realizar, conforme o interesse da Administração, horas extras, se essa extensão da sua jornada de trabalho puder ocasionar qualquer dano à sua saúde.

     

    § 4º Se o órgão, por sua liberalidade, determinar a diminuição da jornada de trabalho dos seus servidores, ainda que por curto período, esse mesmo benefício deverá ser aproveitado de forma proporcional pelo servidor a quem tenha sido concedido horário especial.

     

    Gabarito: C