Gabarito: "C" >>> não poderá lhe ser negado ou dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o exercicío de função de confiança ou de cargo em comissão.
Aplicação do art. 29, §2º, da Resolução n. 230, CNJ:
"Art. 29. A concessão de horário especial conforme o art. 98, § 2º, da Lei 8.112/1990 a servidor com deficiência não justifica qualquer atitude discriminatória.
§ 2º Ao servidor a quem se tenha concedido horário especial não poderá ser negado ou dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão."
a) Não precisa abrir mão do horário especial para exercer função de confiança ou cargo em comissão
b) Pode sim
c) Perfeito e de acordo com o artigo 29.
d) Errado, pode exercer os dois mesmo em horário especial
e) Nada disso. O tratamento é isonômico entre as pessoas com deficiência e as demais.
Base teórica para revisão:
Art. 29. A concessão de horário especial conforme o art. 98, § 2º, da Lei 8.112/1990 a servidor com deficiência não justifica qualquer atitude discriminatória.
§ 1º Admitindo-se a possibilidade de acumulação de banco de horas pelos demais servidores do órgão, também deverá ser admitida a mesma possibilidade em relação ao servidor com horário especial, mas de modo proporcional.
§ 2º Ao servidor a quem se tenha concedido horário especial não poderá ser negado ou dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
§ 3º O servidor com horário especial não será obrigado a realizar, conforme o interesse da Administração, horas extras, se essa extensão da sua jornada de trabalho puder ocasionar qualquer dano à sua saúde.
§ 4º Se o órgão, por sua liberalidade, determinar a diminuição da jornada de trabalho dos seus servidores, ainda que por curto período, esse mesmo benefício deverá ser aproveitado de forma proporcional pelo servidor a quem tenha sido concedido horário especial.
Gabarito: C