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ITEM A
Talvez algumas pessoas tenham se confundido quanto à possibilidade de acumulação do cargo de "Técnico Judiciário". Ocorre que o citado cargo somente exige nível médio, não se enquadrando nos critérios contidos na Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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João somente poderá assumir a vaga de Técnico Judiciário se for exonerado do cargo público que exerce, dada a vedação constitucional à acumulação de cargos públicos.
Passível de anulação, pois ele não precisa ser exonerado, necessariamente! Ele pode pedir vacância para posse em outro cargo inacumulável, o que é diferente de ser exonerado. É pacífico o entendimento de ele poder solicitar recondução ao cargo caso não goste de ser TJAA. Oxente! Senão, vejamos, de acordo com a AGU:
...
11. A segunda importante conclusão é que para a incidência da regra da recondução não é necessário que o novo cargo, em cujo estágio probatório dar-se-á a inabilitação ou a desistência, seja federal e submetido ao mesmo regime do anterior. É possível que a regra da recondução incida quando se cuide de cargos estaduais, distritais, municipais, ou mesmo federais submetidos a regimes próprios.
http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/212473
Ou será que a Ministra Laurita Vaz viajou nas ideias?! Vejam:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VACÂNCIA E RECONDUÇÃO. DESISTÊNCIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. RETORNO AO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA ESTADUAL. CABIMENTO. 1. Diante da Resolução do Governador de Estado que declara a vacância do cargo de Professor do Impetrante em face de posse em outro cargo inacumulável, a mera alegação do Impetrado, sem qualquer comprovação, de que o servidor não era estável, não tem o condão de elidir a condição de servidor estável do Impetrante para fins de recondução ao cargo anteriormente ocupado. 2. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o servidor que desiste do estágio probatório, ainda que não tenha sido regularmente inabilitado, tem o direito de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Precedente. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. “ (RMS 30973/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 01.02.2012.)
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LETRA A
A letra "a" é a menos errada, conforme citado pelo colega Piraneto.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é :
a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; Ex: PROF + AJAJ ou PROF + OJAF , vedado -> técnico + prof , técnico + AJAA (pois precisa de habilitação específica)
b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico"
OUTRAS ACUMULAÇÕES POSSÍVEIS
Juiz + Professor
Membro do MP + Professor
Advogado [técnico de nível superior] + Professor
Analista de mercado (um cargo técnico ou científico) + Professor
Pesquisador de instituto da administração + Professor
Assessor Técnico Pedagógico + Professor
FONTE: Professor João Trindade
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Gabarito : Letra A
Como regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos.
No entanto, o art. 37, XVI, apresenta exceções, isto é, situações em que será possível a acumulação desde que haja compatibilidade de horários; são elas:
(i) dois cargos de professor;
(ii) um de professor, com outro técnico ou científico;
(iii) dois de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
João ocupa um cargo de professor; logo poderá desempenhar outro cargo de professor OU um cargo técnico ou científico. Nesse caso, o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa não se enquadra em nenhuma dessas situações.
Segundo o CNJ, o cargo de Técnico Judiciário não se enquadra naquilo que a Constituição Federal chama de cargo técnico ou científico para fins de acumulação, vejamos (Consulta 414/2014 – CNJ): “A melhor hermenêutica que se extrai do texto constitucional é aquela que considera que o “cargo técnico ou científico” aquele que, para ser exercido, mostre indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos; 03. O termo “técnico” empregado pela Constituição Federal não abrange o cargo de Técnico Judiciário, pois para o seu exercício não é exigido conhecimento específico de nível superior ou decorrente do ensino prático profissionalizante”
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Portanto, nessa situação, João não poderá acumular. Em regra, nesse caso, para assumir o novo cargo, ele terá que pedir a exoneração do cargo de origem, ou seja, terá que ser exonerado do cargo de professor para assumir o outro cargo. Com isso, o gabarito é a letra A.
As letras B e C estão incorretas, pois não é possível a acumulação na situação em análise. A letra E está errada, pois não existe possibilidade de acumular um cargo de professor com outro de profissional de saúde. Por fim, a letra D está incorreta, pois a aprovação em um novo cargo de professor não torna possível a acumulação do cargo de professor com o cargo de Técnico Judiciário. Até seria possível ele acumular os dois de professor, mas não é disso que a alternativa D está tratando; e, mesmo que fosse, então não seria “somente” esta forma.
Fonte : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-trt-rj/
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO EM MATERIA ADMINISTRATIVA : RMA 3677007120015140000 367700-71.2001.5.14.000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Processo: RMA 3677007120015140000 367700-71.2001.5.14.0000
Orgão Julgador Seção Administrativa
Publicação: DJ 11/11/2005.
Julgamento: 27 de Outubro de 2005
Relator: João Oreste Dalazen
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E TÉCNICO JUDICIÁRIO.
1. A Constituição Federal vedou expressamente a acumulação de cargos públicos, admitindo-a apenas quando houver compatibilidade de horários, e nas hipóteses de dois cargos de professor; de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de profissionais de saúde. Inteligência do art. 37, XVI da CF.2. Para fins de acumulação, o cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional.3. Inviável a acumulação dos cargos de professor e Técnico Judiciário, de nível médio, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso em matéria administrativa a que se nega provimento.
LETRA A
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Questão mal feita.
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Questão dubia, bem nível AOCP mesmo.
O "SOMENTE" do item D era a pegadinha. ¬¬
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Gabarito letra A
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Me dá vontade de chorar quando lembro dessa questão. Pra mim, a letra D é muito mais certa que a letra A, que a banca deu como gabairto. Tomara que anulem essa porra. Já vi pelo menos o CESPE anular por muito menos! ¬¬
Nezias, pelo teu comentário grifado na alínea B, ela não se aplica à questão da prova. Há jurisprudência afirmando que o cargo de técnico de nível médio não é o mesmo técnico que a CF/88 cita. Lê o comentário do Cassiano.
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chega choro quando vejo essa questão, errei na prova, não sabia que técnico judiciario nao era considerado cargo técnico segundo disposto na constituição, fui direto procurando a alternativa que indicava que com professor podia acumular
:(
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REGRA: É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos.
EXCEÇÃO: (Se houver compatibilidade de horários - até 60h semanais)
--> (I) dois cargos de professor;
--> (II) um de professor, com outro técnico ou científico;
Técnico (Especialidade técnica - EX: Cargos de Técnico em enfermagem, Técnico em informática...)
Científico (Nível Superior - EX: Cargos de Administrador, Engenheiro Eletricista...) Neste caso, não vale apenas ser um cargo de nível superior. É necessário que este cargo tenha a especialidade na própria área de formação. EX: Cargo de Analista Judiciário na área Administrativa que exige formação de nivel superior em qualquer área de formação - NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO "CIENTÍFICO".
--> (III) dois de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
Profa. Lidiane Coutinho
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Fiz essa prova e fiquei na duvida entre a e d
Graças a deus marquei a
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TST valida cumulação de cargo de técnico bancário da CEF e de professor no setor público -
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a acumulação dos cargos de técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública, com o de professor da rede pública de ensino. A decisão foi proferida no julgamento de recurso de embargos da CEF contra acórdão da Segunda Turma, que permitiu a acumulação a uma empregada da Caixa.
Na decisão questionada pela CEF, a Segunda Turma considerou possível a cumulação diante da compatibilidade de horários e das peculiaridades do cargo de técnico bancário da CEF, que exige conhecimentos específicos e profundos sobre o sistema financeiro nacional. Com essa fundamentação, a Turma proveu recurso da trabalhadora e restabeleceu sentença que permitiu o exercício simultâneo das duas atividades.
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GABARITO: A
Marquei a "C", pois pensava que TÉCNICO do Judiciário podia ser acumulado com PROFESSOR...
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Não entendi por que alternativa D está errada. Não é permitido a acumulação de 2 cargos de professor?
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Tive a mesma dúvida, Marina Santos. E o colega, Aluno Campeão, se confundiu em explicar a letra D, pois não diz acumular o cargo de técnico adm com OUTRO cargo de professor,e sim um cargo de Professor com OUTRO cargo de professor, o colega pensou que ele já tinha o cargo de técnico, porém se equivocou, por isso que se fosse aprovado em OUTRO cargo de professor já exercendo um de professor, com a compatibilidade de horários, dava certo. Não vejo erro na D.
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Como já foi aqui falado, o erro da D é o "somente". Não era a única possibilidade: "outra vaga de professor". Na verdade, essa era apenas uma das hipóteses de acumulação!
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Tecnico a Natureza do Cargo e não o nome
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Ainda não consegui compreender o porquê da alternativa D estar errada.
Alternativa A
João é Professor do Estado
João é aprovado em um concurso para um Tribunal
João não pode acumular dada a vedação legal imposta pela CF
Mas:
Alternativa D
João é professor do Estado
João é aprovado em um concurso para um Tribunal
João não pode acumular dada a vedação imposta pela CF, mas ele continua estudando e passa para outro cargo de professor
João pode acumular os dois cargos de professor
Juro que tô tentanto entender o erro, se alguém puder ajudar. Nem o comentário com a resposta dos professores do Estratégia esclareceu... :(
Bons estudos!
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Djalmir Soares,
Eu marquei D também, inclusive, na prova hahaha!!
ACHO que o erro é o SOMENTE.
Porque se ele, já como professor, tivesse passado pra outro de técnico/ciêntifico.. poderia também.
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Infelizmente errei essa na prova, se eu acertasse essa conseguiria a nota de corte ;(
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Ódio dessa questao. marquei a D.... E ESSA BANCA INFELIZ NAO ANULOU
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A Constituição Federal aborda a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos no art. 37, XVI, permitindo que ocorre acumulação somente nos seguintes casos, e desde que ocorra compatibilidade de horários:
▪ a de dois cargos de professor;
▪ a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
▪ a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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O erro da letra D está em SOMENTE, visto que a cumulação não pode ultrapassar 60h, ainda que seja hipótese de cumulação permitida (dois cargos de professor.. etc). Nesse caso, como a questão não menciona a carga horária semanal dos dois cargos de professor, não dá pra afirmar que seria possível, diante da possibilidade de ultrapassar 60h semanais.
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O erro da letra D está em dizer que SOMENTE PODERIA ACUMULAR SE ELE FOSSE APROVADO EM OUTRO CARGO DE PROFESSOR. O QUE TORNA A ALTERNATIVA ERRADA. PORQUE? ELE PODERIA MUITO BEM SER APROVADO EM OUTRO CARGO TÉCNICO E ACUMULAR COM O DE PROFESSOR
PROFESSOR + TÉCNICO
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Cada vez q eu faço questões eu me apego a essa frase : o que eu sei é uma gota, o que eu desconheço é um aceano.
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Art 37:XVI
–É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com pro-
fissões regulamentadas;
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Essa é uma ótima questão na verdade, e nã ruim. O gabarito está completamente correto (vide as explicações dos amigos nos comentários) e não comporta anulação
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Fácil dms!
Pra quem ta insistindo que é a "d", repare que ela diz "somente" - qnd na vdd poderia acumular com cargo de saúde ou tecnico/ científico. Ent a letra D está erradíssima
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Quem disse que técnico judiciário é cargo técnico nas bases do Art37.cf?
TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 3498 RS 2004.04.01.003498-0 (TRF-4)
Data de publicação: 23/06/2004
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. TÉCNICO JUDICIÁRIO COM CARGO DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. - O cargo "técnico judiciário", constante da carreira instituída pela Lei nº 9.421 /96, não se confunde com o cargo "técnico ou científico" de dicção constitucional presente no art. 37, XVI, b.Para que o cargo"técnico" seja acumulável com um de magistério, cogitam-se de fatos que dependam de conhecimento especializado, científico ou artístico ou sujeito a princípios e regras sistemáticos, adquirido mediante estudo ou prática comprovados.
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GABARITO: LETRA A
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
STJ: "Não é possível a acumulação dos cargos de professor e Técnico Judiciário, de nível médio, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática. (STJ, T6 – Sexta Turma, RMS 14456/AM, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 25/11/2003, p. DJ 02.02.2004 p. 364)."
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Esse eu fui com "gosto de gás" na letra C. kkkkkkkkkkkkk
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
- Apesar de alguns tribunais julgarem em sentido diverso, o STF já se manifestou em DECISÃO RECENTE DE 2018 afirmando ser POSSÍVEL a cumulação de cargo Técnico (nível médio) com a de professor.
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 1061957 PB - PARAÍBA 0802630-80.2015.8.15.0000
"Por fim, a jurisprudência da CORTE reputa legítima a acumulação remunerada de cargos públicos - um de NÍVEL MÉDIO e outro de professor - desde que haja compatibilidade de horários. Nesse sentido: ARE 884527 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje 29-09-2015".
Link para acesso: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/559860886/recurso-extraordinario-re-1061957-pb-paraiba-0802630-8020158150000
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A
Também fui direto na D :'( rsrs
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Gente eu fui na letra C, achei que tecnico + professor poderia ...
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Gente, PAREM de confundir os colegas com comentários ERRADOS!
O gabarito é a letra A porque o cargo de técnico judiciário (de natureza eminentemente burocrática) não se enquadra, via de regra, no conceito de "técnico científico" exigido pela Constituição Federal para fins de acumulação de cargos.
TÉCNICO JUDICIÁRIO E TÉCNICO CIENTÍFICO NÃO SÃO A MESMA COISA!
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
3. Não é possível a acumulação dos cargos de professor e Técnico Judiciário, de nível médio, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática.
(STJ, T6 – Sexta Turma, RMS 14456/AM, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 25/11/2003, p. DJ 02.02.2004 p. 364).
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8112/90
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
cf/88
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Constituição Federal (art. 37, XVI, “b”), é considerado cargo técnico ou científico aquele que necessite de aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino, sendo excluídos dessa definição os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade.
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A MAIS CERTA dentre as certas é a alternativa A)
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A constituição de 88 fala em "tecnico OU cientifico", e não em "tecnico-cientifico", logo o gabarito correto é C)
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exonerado? oi?? ele é afastado, inclusive, se der burro, ele pode voltar!
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Essa eu não erro mais!
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ERREI FEIO, ERREI RUDE...
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A palavra somente torna a resposta errada, visto que existem outras possibilidades! numa decisão da justiça do trabalho, um tecnico bancario da caixa conseguiu direito de acumular a função de tecnico bancário com a de professor! Exonerado???!!! é uma brincadeira uma opção dessa! fiz esse concurso impetrei recurso contra essa questão, infelizmente não adianta! não cobram conhecimento e sim inventam meios de eliminar candidato! vejam a decisão do TST no link abaixo.
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tecnico-bancario-da-cef-podera-acumular-cargo-de-professor?refererPlid=10730&inheritRedirect=false
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Gab.: A
Gostei do comentário da Minnie, técnico judiciário é diferente de técnico ciêntifico. :(
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Cargos de nível médio, que não são nível médio+técnico não entram na excessão de acumulação de cargos. Ex.: Técnico em contabilidade, técnico de segurança acumulam, assistente administrativo, técnico judiciário (só exigem nível médio) não acumulam.
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Pessoal, o simples fato de o cargo ter o NOME "técnico judiciário", não o torna necessariamente um cargo TÉCNICO para fins de acumulação prevista na CF/88. Não caiam nessa casca de banana. Conforme entendimento do STJ: cargo técnico é o “conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber”. Por outro lado, se o cargo envolver atividades meramente burocráticas, ficará excluído do conceito de “técnico ou científico”.
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Constituição Federal (art. 37, XVI, “b”), é considerado cargo técnico ou científico aquele que necessite de aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino, sendo excluídos dessa definição os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade.
Art. 118 / 8.112/90
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Gab: A.
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Adorei o comentário, Juliana.
Então um cargo técnico de nível médio não pode acumular com outro cargo em hipótese alguma??
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O erro da alternativa "d" está na palavra "somente". Um professor é possível acumular com outro de professor ou com um cargo técnico (que não tem nada a ver com o técnico judiciário) ou científico.
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O TECNICO TEM QUE SER EM NIVEL SUPERIOR
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O gabarito está correto, mas achei uma questão de nível muito alto pra técnico. Enfim.
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Boa noite!
Vocês sabiam que assistente social é profissional de saúde?!
Vocês sabiam que delegado é considerado cargo técnico para fins de acumulação?!
Anotem,pois já fiz umas 4 questões sobre esse assunto e as questões foram consideradas corretas.
Força,guerreiro!
#Erreiessabagaça
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Uma coisa que aprendi errando várias questões desse tipo. Cuidado quando se fala em acumulação com cargo TÉCNICO. Esse técnico que fala na Constituição é apenas o técnico de área fim, então técnicos de qualquer que seja a área que tenha atribuição meramente burocrática e administrativa não está incluído.
Técnico Adm em Educação das Universidades e IFs (nível D - nível médio): NÃO
Técnico Judiciário: NÃO
Técnico Adm em Educação das Universidades e IFs (nível E - superior): SIM
Técnico Científico de nível superior de eps (talvez), fundações, autarquias, etc: SIM.
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Somente exonerado? E a vacância para tomar posse em outro cargo inacumulável;?
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obrigada Renan Mencuccini tirou minha duvida com relação a letra D.
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Rani Faustino
Comentário excelente
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Gente, percebam que, a questão aborda duas esferas distintas.Esfera Federal e estadual. Pegadinha maliciosa da banca.
Gabarito: A
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Em 27/01/19 às 15:08, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 15/01/19 às 13:03, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 13/01/19 às 19:54, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 26/08/18 às 08:15, você respondeu a opção C.
Você errou!
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Morguei de mais! PQP
Você errou! Em 29/01/19 às 21:20, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 12/10/18 às 07:44, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 26/08/18 às 12:34, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 24/07/18 às 20:06, você respondeu a opção C.
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Pegadinha braba e recorrente... vejam outra bem recente da Cespe:
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: FUB
Q954393 - Pedro, que é servidor público ocupante de cargo de professor de rede estadual de ensino público e trabalha de segunda a sexta-feira, das 19 às 22 horas, foi aprovado em concurso para cargo público de nível médio não especializado, com carga horária semanal de vinte horas, que deve ser cumprida no turno matutino.
Nessa situação hipotética,
Pedro poderá acumular os dois cargos públicos, mesmo que o cargo de nível médio para o qual ele foi aprovado não seja especializado. (ERRADO)
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Aprendendo mais com os comments
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A respeito da acumulação de remunerada de cargos públicos, de acordo com as disposições constitucionais:
João era professor público estadual e foi aprovado para cargo de técnico judiciário federal de nível médio. A este respeito, analisando as alternativas:
a) CORRETA. A exceção prevista no art. 37, XVI, "b" (de um cargo de professor com outro técnico ou científico) não se aplica ao caso em questão, visto que o cargo técnico se refere àquele no qual o servidor tenha que ter conhecimentos técnicos de ensino superior.
b) e c) INCORRETAS. Vide letra "a".
d) INCORRETA. Além de outro cago de professor, também poderia acumular com outro cargo técnico ou científico. Art. 37, XVI, "b".
e) INCORRETA. Vide letra "d".
Obs: Nem sempre ocorre a exoneração, como afirma a alternativa A, mas sim a vacância do cargo para a posse em outro cargo público inacumulável.
Gabarito do professor: letra A.
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Questão rasteira, venenosa, bandida.
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Por que a letra D está errada? Se ele passasse em dois concursos como professor não poderia ocupar os dois cargos? O único erro tá em não mencionar a compatibilidade de horários?
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PODE ACUMULAR
2 CARGOS DE PROFESSOR
1 DE PROFESSOR + 1 TÉCNICO (que exija formação técnica e não a nomenclatura do cargo ser técnico) OU CIENTÍFICO
2 DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE COM PROFISSÕES REGULAMENTADAS
"Tudo tem seu tempo determinado, e há tempo certo para todo o propósito debaixo do céu" LUTE E NÃO DESISTA!
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Banca safada essa AOCP
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Para quem está fazendo as questões é complicado "adivinhar " se o cargo de técnico no citado órgão é de nível médio ou técnico especialista (nível superior)
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Dia da maldade !
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PCES 2019!
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Quem foi babando na C toca aqui!
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Não sou de reclamar, mas....
Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).
Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
* STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".
* TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".
Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.
Por tanto, essa questão ou deveria anular a questão ou mudar a resposta.
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Pior da letra A é dizer que ele vai ser EXONERADO, não é bem assim. Fui na letra C mesmo :(
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Essa banca me tira do sério!
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Luciana Moraes, acredito que o erro dá ´´D`` está na palavra SOMENTE, já que esse não é o único caso de acumulação devida.
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Só pode acumular cargos públicos se for:
2 de professor
1 de professor com outro técnico ou científico (Esse "técnico ou científico" é de ensino superior)
2 de profissionais da saúde com profissões regulamentadas.
Se João tivesse sido aprovado para juiz, médico, bibliotecário, administrador, etc. ele poderia, sem problema algum, ocupar o cargo. Tendo em vista que João passou para técnico (cargo nível médico), não pode.
Gabarito letra A.
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Vou me oferecer para criar as questões dessa banca.
É um caso sério isso.
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mal elaborada demais essa questão.
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GABARITO: A
Olá amigos, confesso que fiquei na dúvida entre escolher a alternativa A e D, pois segundo O ART. 37, XVI, NÃO É VEDADO acumular 2 CARGOS DE PROFESSOR (sendo compatível o horário e etc)... a alternativa A está correta, isso todos nós sabemos; porém a alternativa D está errada por dar o entendimento que seria 3 cargos???
São essas interpretações que queria obter juntamente com todos dessa plataforma digital. Espero que vcs entendam meu questionamento.
Será que caberia recurso nessa questão?
Como regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos.
No entanto, o art. 37, XVI, apresenta exceções, isto é, situações em que será possível a acumulação desde que haja compatibilidade de horários; são elas:
(i) dois cargos de professor;
(ii) um de professor, com outro técnico ou científico;
(iii) dois de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
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professor + técnico não pode?
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O comentário da Laizlla Cristie mais abaixo explica bem essa questão.
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Essa questão foi mal elaborada, haja vista o art 37 da cf88, mencionar a exceção a regra da vedação que diz" a de cargo de professor com outro técnico ou científico; Observamos, que aqui diz cargo técnico ou científico. Então um técnico do trt poderia acumular sem prejuízo o cargo de professor, caso houvesse compatibilidade horário .
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Cargo técnico é o cargo que exige formação específica, pode ser de nível superior, médio ou até mesmo de nível fundamental. Muitos cargos têm a nomenclatura de técnico, muito comum nos tribunais, mas não exigem um curso técnico específico. Logo o comentário de Lidiane Soares aparenta um equívoco, pois técnico administrativo de TRT não é cargo técnico. Técnico de enfermagem, de segurança no trabalho, por exemplo são considerados como cargos técnicos.. O agente da polícia federal, por exemplo, exige curso superior em qualquer formação, então não é cargo técnico. Já delegado e perito exigem formação específica, então, são cargos técnicos. A nomenclatura por si só não é capaz de definir o cargo como técnico ou científico.
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Essas pegadinhas são ridículas demais, quem estudou vai errar um negócio desses. Quem foi pra dar chute acaba acertando
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A respeito da acumulação de remunerada de cargos públicos, de acordo com as disposições constitucionais:
a) CORRETA. A exceção prevista no art. 37, XVI, "b" (de um cargo de professor com outro técnico ou científico) não se aplica ao caso em questão, visto que o cargo técnico se refere àquele no qual o servidor tenha que ter conhecimentos técnicos de ensino superior.
PODE ACUMULAR
2 CARGOS DE PROFESSOR
1 DE PROFESSOR + 1 TÉCNICO (que exija formação técnica e não a nomenclatura do cargo ser técnico) OU CIENTÍFICO
2 DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE COM PROFISSÕES REGULAMENTADAS
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Morri mas passo bem! Capotei nessa! Anotado!
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Errei porque o professor de Constitucional do Aprova Concursos me ensinou errado. Ele ensinou que técnico era nível médio e científico era Superior. Cuidado! Essa nunca mais eu erro.
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No RMS 42392/AC, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que cargo técnico, para fins de acumulação de cargos públicos, é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Eis a ementa do julgado:
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Segundo o CNJ, o cargo de Técnico Judiciário não se enquadra naquilo que a Constituição Federal chama de cargo técnico ou científico para fins de acumulação, vejamos (Consulta 414/2014 – CNJ): “A melhor hermenêutica que se extrai do texto constitucional é aquela que considera que o “cargo técnico ou científico” aquele que, para ser exercido, mostre indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos;
03. O termo “técnico” empregado pela Constituição Federal não abrange o cargo de Técnico Judiciário, pois para o seu exercício não é exigido conhecimento específico de nível superior ou decorrente do ensino prático profissionalizante”
GAB. A