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GABARITO: D
CLT
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
E os requisitos apresentados na questão são os caracterizadores da relação de emprego:
pessoalidade(do empregado)
pessoa física
onerosidade
subordinação(jurídica)
não eventualidade(também já chamada de continuidade ou habitualidade)
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Quem disse que não cai o SHOPP hoje em dia...
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Empregado é aquele que vai ao:
AL - ALTERIDADE
S - SUBORDINAÇÃO
H - HABITUALIDADE
O - ONEROSIDADE
P - PESSOALIDADE
P - PESSOA FÍSICA
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Gabarito: Letra D
A relação de emprego tem algumas peculiaridades, configura-se por meio de um contrato, denominado contrato de trabalho, tendo como sujeitos, de um lado, o empregador, pessoa física ou jurídica, para quem o serviço será prestado de forma habitual, subordinada e mediante salário, e de outro lado, o empregado (pessoa natural), que irá prestar os serviços.
A relação de emprego será configurada quando estiverem presentes seus requisitos (elementos fático-jurídicos), quais sejam: pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade, não eventualidade.
Temos que ter em mente que entes sem fins lucrativos, como a “Rede de Combate ao Câncer em Jovens”, que é uma instituição de beneficência, quando se utilizam da força de trabalho empregaticiamente contratada se equiparam aos demais empregadores.
Art. 2º, § 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
FONTE: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-tjaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho/
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Qual o erro da alternativa C ? das outras consegui verificar o que está de errado contudo não nesta!
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@Felipe Valentin
Pessoa jurídica não pode ser empregado, se ele abrir mei vira pj e logo não pode ser empregado
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@felipe valentin, o erro da alternativa C, acredito eu se dar ao fato de Joaquim abrir uma empresa individual, pois ao fazer isso ele não terá seu viculo como pessoa fisica e sim como pessoa juridica, sendo impossivel ser caracterizado a relação de empregado.
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GABARITO LETRA D
EMPREGADO (art. 3º, CLT):
l Requisitos:
a) Pessoalidade (Pessoa física);
b) Não eventualidade (Habitualidade);
c) Subordinação (Jurídica);
d) Onerosidade (Remuneração);
OBS: Alteridade => Os prejuízos devem ser suportados pelo empregador.
Art. 2º, §1º, CLT => Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
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O erro da alternativa C reside no fato de que um dos requisitos para ser enquadrado como empregadO é o deste ser pessoa física, logo a empresa individual por tratar-se de PJ, não poderá ser contratada como empregada.
Deus te abençoe.
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Joaquim poderá ser contratado como empregado na Instituição de Beneficência, ora mencionada, desde que estejam presentes os elementos caracterizadores: pessoalidade, pessoa física, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
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A– ERRADA. Uma instituição beneficente, além de contar com a prestação de trabalhadores voluntários, pode, sim, contratar empregados. Ao contratar Joaquim como empregado, a “Rede de Combate ao Câncer em Jovens” seria sua empregadora. Nesse sentido, o artigo 2º, 1 3º, da CLT: “Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.
B – ERRADA. A “gratuidade” NÃO é um requisito da relação de emprego. A assertiva estaria correta se mencionasse “onerosidade” no lugar de “gratuidade”.
C – ERRADA. Caso constitua uma empresa individual para tal fim, a relação não poderia, a princípio, ser caracterizada como relação de emprego, pois o empregado deve ser pessoa física. Importante ressalvar que, se a pessoa jurídica constituída por Joaquim for contratada com o objetivo de mascarar uma relação de emprego, à luz do princípio da primazia da realidade, Joaquim poderia pleitear perante o Poder Judiciário a nulidade do contrato de prestação de serviços e o reconhecimento do vínculo de emprego.
D – CORRETA. Uma instituição beneficente pode contratar empregados. A alternativa menciona corretamente os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, pessoa física, onerosidade, subordinação e não eventualidade). A “alteridade” nem sempre é mencionada como um dos requisitos, pois embora conste no artigo 2º da CLT, nem todos os doutrinadores a consideram como um requisito da relação de emprego.
E – ERRADA. O fato de a instituição se manter de doações não impossibilita que ela contrate Joaquim como empregado.
Gabarito: D
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valeu...