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LETRA B
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
A - FALA QUE É SOLIDÁRIA.
Terceirização – Regra : responsabilidade subsidiária
Exceção : falência – solidária em relação à contribuições PREVIDENCIÁRIAS.
B - LEI DE TERCEIRIZAÇÃO - Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
C- Art. 4o-A. § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
D - Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
E - Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
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GABARITO: B
Lei 6.019/74
Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
Empresa prestadora de serviços
Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Empresa de trabalho temporário
Art. 4º. Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Quem contrata com a empresa de trabalho temporário é a empresa tomadora de serviços ou cliente
Empresa tomadora de serviços
Art. 5º. Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.
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NÃO CONFUNDIR
TRABALHO TEMPORÁRIO
Empresa tomadora de serviços é a pessoa JURÍDICA OU ENTIDADE A ELA EQUIPARADA que celebra contrato de prestação de trabalho temporário.
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TERCEIRIZAÇÃO
Contratante é a PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA que celebra contrato com a empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
Bons estudos :)
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ATENÇÃO: CAROS COLEGAS COLABORADORES, CUIDADO COM A POSTAGEM DE ARTIGOS DESATUALIZADOS!
O ART. 5º-A da Lei 6.019/74 foi alterado pela famigerada Reforma Trabalhista.
ANTES DA REFORMA TRABALHISTA (o art. 5º-A foi incluído na Lei 6.019/74 pela Lei 13.429/2017):
Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
APÓS A REFORMA TRABALHISTA:
Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
CONCLUSÃO: NÃO É MISTER QUE OS SERVIÇOS SEJAM DETERMINADOS E ESPECÍFICOS.
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Para gravar a possibilidade de a empresa contratante ser pessoa física na terceirização basta lembrar das inúmeras empresas de terceirização de trabalho de limpeza realizado por empregadas domésticas (GetNinjas, Interlimp, etc.).
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Na terceirização, é vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
Ou seja, podem ser quaisquer serviços da contratante, DESDE QUE ESTEJA NO CONTRATO
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Alternativa "A" errada por conta do termo solidariamente, na verdade a obrigação é subsidiária.
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Gabarito: Letra B
Relação trilateral: Apolinário foi contratadopela empresa Terceirize Aqui Ltda. para exercer a função de operador de telemarketing. Essa empresa fornece os serviços de seus trabalhadores para outras empresas, como Telefonia Ltda. e Ligações Ilimitadas Ltda. Há cinco meses, a empresa Terceirize Aqui Ltda. realizou contrato com a empresa Telefonia Ltda., terceirizando os serviços de Apolinário.
A) ERRADO
Art. 5º-A, § 5º, CLT – A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
B) CORRETO
Art. 5º-A, CLT- Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
C) ERRADO
A empresa Terceirize Aqui Ltda. que irá remunerar e dirigir o trabalho de Apolinário.
Art. 4º-A, § 1º, CLT – A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
D) ERRADO
Com a mudança legislativa, não mais importa se o serviço refere-se a atividade-fim ou a atividade-meio da empresa, nos dois casos a terceirização é licita.
Art. 4º-A, CLT- Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
E) ERRADO
Apolinário foi contratado como operador de telemarketing, sendo assim, a empresa Telefonia Ltda. não pode requisitar ao empregado que também exerça as atividades de limpeza e higienização do ambiente de trabalho, pois trata-se de atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato.
Art. 5º-A, § 1º, CLT – É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
FONTE: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-tjaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho/
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OBS:
CONTRATANTE ou tomador de serviços: PODE SER PF OU PJ
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CONTRATADO OU PRESTADORA DE SERV. TERCEIRIZADO: capital social, inscrita cnpj e registro na junta comercial
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ESQUEMA - TERCEIRIZAÇÃO
1) HIPÓTESES:
a) irrestrita ( qualquer atividade)
b)Sem diferenciação ( atividade meio\ atividade fim)
2)EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO:
a) Capital social
b)Dirige o trabalho ( terceirizado não se subordinna ao contratante , mas sim a empresa prestadora de serviço)
3) RESPONSABILIDADE DO TOMADOR\CONTRATANTE:
a) Subsidiária
4) QUARENTENA:
a) 18 meses
b)Ex trabalhador da contratante ------ Não pode ser sócio ou titular da Empresa prestadora de serviço ----Exceção: Apoentados
c) Empregado demitido não pode ser empregado da Empresa prestadora de serviço
5)REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO:
a) Inscrição de CNPJ
b) Registro na Junta
c) Capital Social compatível com o nº de empregados
6)CONTRATO:
a)Qualificação das partes
b)Especificaçãao do serviço a ser prestado
c) Valor
d) Prazo para realização do serviço
e) Quando for o caso
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GABARITO B
Art. 5º-A, da CLT: Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Cuidado: Os serviços não precisam ser determinados e específicos!! (a reforma alterou esse ponto).
Em relação à letra A, a responsabilidade é subsidiária.
Bizu sobre responsabilidade:
Na Terceirização: Regra: subsidiária. Exceção: solidária na falência.
No Grupo econômico: Regra: solidária.
Na Sucessão: Regra: subsidiária. Exceção: se comprovada fraude na transferência, a responsabilidade é solidária.
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Complementando a colaboração dos colegas.
Na fundamentação legal, alguns citaram os artigos porém não é na CLT a base legal e sim a lei 6.019/74 com as alterações dada pela lei 13.429/17. Assim, os art. 4º-A e 5º-B citados estão corretos, todavia são da lei 6.019/74 e não da CLT.
Bons estudos
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Trabalho TEMPORÁRIO ------> PJ
TERCEIRIZAÇÃO ---------------> PF OU PJ
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Gabarito B
A – Errada, uma vez que a responsabilidade seria SUBSIDIÁRIA, SUM. 331, IV DO TST;
C – Errada, quem possui o contrato de natureza trabalhista com Apolinário seria a empresa Terceirize Aqui Ltda (Intermediadora);
D – Hoje com o advento da lei 134667/2017 é possível terceirizar atividade principal, antes podia apenas atividade meio;
E – Não, uma vez que o mesmo possui vínculo trabalhista com a empresa Terceirize Aqui Ltda, devendo a essa sim ser subordinada;
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A – Errada. Apolinário terá direito de pleitear as referidas verbas junto à empresa Telefonia Ltda. de maneira subsidiária à empresa Terceirize Aqui Ltda, conforme o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74:
§ 5º - A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
B – Correta. A contratante de uma empresa prestadora de serviços (terceirizada) pode ser pessoa física ou jurídica, conforme definição constante no artigo 5º-A, caput, da Lei 6.019/74:
“Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal”.
C – Errada. O terceirizado não se subordina à contratante, mas sim à empresa prestadora de serviços, que é a sua empregadora e que dirige seu trabalho. Então, é a empregadora de Apolinário (a empresa terceirizada) que o remunera e dirige seu trabalho. Nesse sentido, o artigo 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/74:
§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
D – Errada. É possível a terceirização, inclusive, da atividade-fim (atividade principal) da empresa contratante, conforme artigo 4º-A da Lei 6.019/1974:
“Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.
E – Errada. É vedado à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades diferentes daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços, conforme artigo 5º-A, § 1º, da Lei 6.019/1974:
“§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços”.
Gabarito: B
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Uma diferença importante:
Contrato temporário - Ambas as partes têm que ser pessoa jurídica (contratante e contratada).
Contrato de prestação de serviços (terceirização) - somente a contratada (prestadora de serviços) tem que ser pessoa jurídica. O contratante pode ser pessoa física.
Arts. 4º, 4º-A e 5º-A da Lei 6.019/74.
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eu só queria saber onde Apolinário entra na alternativa b
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letra a - subsidiariamente
letra d - para atividades meio e fim
letra e - atividades objeto do contrato apenas