SóProvas


ID
2712994
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Apolinário foi contratado, no dia 20 de nov. de 2017, pela empresa Terceirize Aqui Ltda. para exercer a função de operador de telemarketing. Essa empresa fornece os serviços de seus trabalhadores para outras empresas, como Telefonia Ltda. e Ligações Ilimitadas Ltda., as quais têm como função basilar a venda de planos de telefonia e atendimento às reclamações de serviços já prestados. Há cinco meses, a empresa Terceirize Aqui Ltda. realizou contrato com a empresa Telefonia Ltda., terceirizando os serviços de Apolinário na função de operador de telemarketing. Com base na Lei nº 13.429/2017, que dispõe, dentre outras peculiaridades, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, e na Lei nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas, assinale a alternativa correta sobre a temática da terceirização.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

     

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

     

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

     

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

    A - FALA QUE É SOLIDÁRIA.

     

    Terceirização – Regra : responsabilidade subsidiária

    Exceção : falência – solidária em relação à contribuições PREVIDENCIÁRIAS.

     

    B -  LEI DE TERCEIRIZAÇÃO -  Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.                  (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    C-   Art. 4o-A. § 1o  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.                      (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    D -  Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. 

     

    E -  Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.                  (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 1o  É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.                   (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

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  • GABARITO: B  

    Lei 6.019/74

    Art. 5º-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.  

     

    Empresa prestadora de serviços

    Art. 4º-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. 

     

    Empresa de trabalho temporário

     Art. 4º. Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

     

    Quem contrata com a empresa de trabalho temporário é a empresa tomadora de serviços ou cliente 

     

    Empresa tomadora de serviços

    Art. 5º.  Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.

  •  

    NÃO CONFUNDIR

     

     

    TRABALHO TEMPORÁRIO

     

     

    Empresa tomadora de serviços é a pessoa JURÍDICA OU ENTIDADE A ELA EQUIPARADA que celebra contrato de prestação de trabalho temporário.

     

    #

     

    TERCEIRIZAÇÃO

     

     

    Contratante é a PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA que celebra contrato com a empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

     

     

    Bons estudos :)

  • ATENÇÃO: CAROS COLEGAS COLABORADORES, CUIDADO COM A POSTAGEM DE ARTIGOS DESATUALIZADOS!

    O ART. 5º-A da Lei 6.019/74 foi alterado pela famigerada Reforma Trabalhista.

     

     

    ANTES DA REFORMA TRABALHISTA (o art. 5º-A foi incluído na Lei 6.019/74 pela Lei 13.429/2017):

    Art. 5º-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.

     

     

    APÓS A REFORMA TRABALHISTA:

    Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

    CONCLUSÃO: NÃO É MISTER QUE OS SERVIÇOS SEJAM DETERMINADOS E ESPECÍFICOS.

  • Para gravar a possibilidade de a empresa contratante ser pessoa física na terceirização basta lembrar das inúmeras empresas de terceirização de trabalho de limpeza realizado por empregadas domésticas (GetNinjas, Interlimp, etc.).  

  • Na terceirização, é vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. 

     

    Ou seja, podem ser quaisquer serviços da contratante, DESDE QUE ESTEJA NO CONTRATO

  • Alternativa "A" errada por conta do termo solidariamente, na verdade a obrigação é subsidiária.

  • Gabarito: Letra B

     

    Relação trilateralApolinário foi contratadopela empresa Terceirize Aqui Ltda. para exercer a função de operador de telemarketing. Essa empresa fornece os serviços de seus trabalhadores para outras empresas, como Telefonia Ltda. e Ligações Ilimitadas Ltda. Há cinco meses, a empresa Terceirize Aqui Ltda. realizou contrato com a empresa Telefonia Ltda., terceirizando os serviços de Apolinário.

     

    A) ERRADO

    Art. 5º-A, § 5º, CLT – A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.     

     

    B) CORRETO

    Art. 5º-A, CLT- Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

     

    C) ERRADO

    A empresa Terceirize Aqui Ltda. que irá remunerar e dirigir o trabalho de Apolinário.

    Art. 4º-A, § 1º, CLT – A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. 

     

    D) ERRADO

    Com a mudança legislativa, não mais importa se o serviço refere-se a atividade-fim ou a atividade-meio da empresa, nos dois casos a terceirização é licita.

    Art. 4º-A, CLT- Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

     

    E) ERRADO

    Apolinário foi contratado como operador de telemarketing, sendo assim, a empresa Telefonia Ltda. não pode requisitar ao empregado que também exerça as atividades de limpeza e higienização do ambiente de trabalho, pois trata-se de atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato.

    Art. 5º-A, § 1º, CLT – É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. 

     

    FONTE: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-tjaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho/

  • OBS:

    CONTRATANTE ou tomador de serviços: PODE SER PF OU PJ

    x

    CONTRATADO OU PRESTADORA DE SERV. TERCEIRIZADO: capital social, inscrita cnpj e registro na junta comercial

     

  • ESQUEMA - TERCEIRIZAÇÃO

     

    1)  HIPÓTESES:

    a) irrestrita (  qualquer atividade)

    b)Sem  diferenciação ( atividade meio\ atividade fim)

     

    2)EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO:

    a) Capital social

    b)Dirige o trabalho ( terceirizado não se subordinna ao contratante , mas sim a empresa prestadora de serviço)

     

    3) RESPONSABILIDADE DO TOMADOR\CONTRATANTE:

    a) Subsidiária 

     

    4) QUARENTENA:

    a) 18 meses

    b)Ex trabalhador da contratante ------ Não pode ser sócio ou titular da Empresa prestadora de serviço ----Exceção:  Apoentados

    c) Empregado demitido não pode ser empregado da Empresa prestadora de serviço

     

    5)REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO: 

    a) Inscrição de CNPJ

    b) Registro na Junta

    c) Capital Social compatível com o nº  de empregados

     

    6)CONTRATO:

    a)Qualificação das partes

    b)Especificaçãao do serviço a ser prestado

    c) Valor

    d) Prazo para realização do serviço

    e) Quando  for o caso

     

     

  • GABARITO B

     

    Art. 5º-A,  da CLT: Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)​.

    Cuidado: Os serviços não precisam ser determinados e específicos!! (a reforma alterou esse ponto). 

     

    Em relação à letra A, a responsabilidade é subsidiária.

     

    Bizu sobre responsabilidade: 

     

    Na Terceirização: Regra: subsidiária. Exceção: solidária na falência.

     

    No Grupo econômico: Regra: solidária.

     

    Na Sucessão: Regra: subsidiária. Exceção: se comprovada fraude na transferência, a responsabilidade é solidária.

  • Complementando a colaboração dos colegas.

    Na fundamentação legal, alguns citaram os artigos porém não é na CLT a base legal e sim a lei 6.019/74 com as alterações dada pela lei 13.429/17. Assim, os art. 4º-A e 5º-B citados estão corretos, todavia são da lei 6.019/74 e não da CLT.

    Bons estudos

  • Trabalho TEMPORÁRIO ------> PJ

    TERCEIRIZAÇÃO ---------------> PF OU PJ

  • Gabarito B

    A – Errada, uma vez que a responsabilidade seria SUBSIDIÁRIA, SUM. 331, IV DO TST;

    C – Errada, quem possui o contrato de natureza trabalhista com Apolinário seria a empresa Terceirize Aqui Ltda (Intermediadora);

    D – Hoje com o advento da lei 134667/2017 é possível terceirizar atividade principal, antes podia apenas atividade meio;

    E – Não, uma vez que o mesmo possui vínculo trabalhista com a empresa Terceirize Aqui Ltda, devendo a essa sim ser subordinada;

  • A – Errada. Apolinário terá direito de pleitear as referidas verbas junto à empresa Telefonia Ltda. de maneira subsidiária à empresa Terceirize Aqui Ltda, conforme o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74:

    § 5º - A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

    B – Correta. A contratante de uma empresa prestadora de serviços (terceirizada) pode ser pessoa física ou jurídica, conforme definição constante no artigo 5º-A, caput, da Lei 6.019/74:

    “Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal”.

    C – Errada. O terceirizado não se subordina à contratante, mas sim à empresa prestadora de serviços, que é a sua empregadora e que dirige seu trabalho. Então, é a empregadora de Apolinário (a empresa terceirizada) que o remunera e dirige seu trabalho. Nesse sentido, o artigo 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/74:

    § 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

    D – Errada. É possível a terceirização, inclusive, da atividade-fim (atividade principal) da empresa contratante, conforme artigo 4º-A da Lei 6.019/1974:

    “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.

    E – Errada. É vedado à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades diferentes daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços, conforme artigo 5º-A, § 1º, da Lei 6.019/1974:

    “§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços”.

    Gabarito: B

  • Uma diferença importante:

    Contrato temporário - Ambas as partes têm que ser pessoa jurídica (contratante e contratada).

    Contrato de prestação de serviços (terceirização) - somente a contratada (prestadora de serviços) tem que ser pessoa jurídica. O contratante pode ser pessoa física.

    Arts. 4º, 4º-A e 5º-A da Lei 6.019/74.

  • eu só queria saber onde Apolinário entra na alternativa b

  • letra a - subsidiariamente

    letra d - para atividades meio e fim

    letra e - atividades objeto do contrato apenas