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ITEM B, conforme Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
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Promoção: falte cinco vezes injustificadamente e não sofra desconto nos 30 dias de férias!
Mas...
Dias de Faltas: 14, 23, 32, mais de 32... (aumenta de 9 em 9)
Dias de férias: 24, 18, 12, sem férias (decresce de 6 em 6)
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Férias é bom pra fazer um 69 ! (Subtraio 6 do dia das férias e somo 9 nas faltas)
Dias de Férias x Faltas
30 ---------------- até 05
24 ---------------- de 06 a 14 (5 +9 = 14)
18 ---------------- de 15 a 23
12 ---------------- de 24 a 32
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Colegas, como é meio difícil localizar questões sobre gestão pública (as vezes mistura com Administração, etc), estou montando um caderno de questões voltado pro TRT2, está aberto no meu perfil. Quem quiser acompanhá-lo basta me seguir, estou colocando questões diariamente. Abraço
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Alternativa Correta: Letra B
CLT
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
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Para memorizar a proporção de férias do art. 130, basta lembrar da VARIAÇÃO 6 E 8
30 d/c/F (dias corridos de férias) --- até 5 f (faltas)
24 d/c/F --- de 6 a 14 f
18 d/c/F --- de 15 a 23 f
12 d/c/F --- de 24 a 32 'f
VARIAÇÃO "d/c/F" = 6 (30-24-18-12)
VARIAÇÃO "f' = 8, começando pelo número seguinte ao mencionado no período anterior (a partir de 24 d/c/F, 6 a 14; 15 a 23; 24 a 32 - considerando que começa em 5,o qual se refere ao período de 30 dias).
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Resuminho sobre férias:
Período aquisitivo: primeiros 12 meses
Período concessivo: próximos 12 meses
Relação entre faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo e dias de férias:
• Até 5 faltas - 30 dias de férias
• 6 a 14 faltas - 24 dias dias de férias
• 15 a 23 faltas - 18 dias de férias
• 24 a 32 faltas - 12 dias de férias
• 33 ou mais faltas - empregado perde o direito de tirar férias
(macete: sobe 8 faltas e diminui 6 dias de férias)
O período de férias é computado como tempo de serviço
Se, após o serviço militar, o empregado comparecer ao serviço em até 90 dias, o período anterior ao serviço militar será considerado como período aquisitivo. Ou seja: empregado trabalhava > foi para o serviço militar > voltou para o serviço em até 90 dias da sua baixa > o período que está marcado em vermelho será contado como período aquisitivo
Perde o direito a férias:
• Empregado demitido e não readmitido em 60 dias
• Licença remunerada por mais de 30 dias
• Paralisação total ou parcial dos seus serviços por mais de 30 dias
• Recebimento de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses
• 33 ou mais faltas injustificadas (lembrando que até 32 faltas o empregado tira 12 dias de férias)
O novo período aquisitivo começa a contar quando o empregado retorna ao trabalho (essa questão caiu no TRT-RJ)
Comunicação do início das férias ao Ministério do Trabalho: pelo menos 15 dias de antecedência (inclusive nos casos de férias coletivas)
Comunicação do início das férias ao empregado: pelo menos 30 dias de antecedência
Pagamento das férias e eventual abono: até 2 dias antes do início das férias
Como regra, as férias são concedidas (por ato do empregador), em um só período. Mas, ela poderá ser fracionada (desde que haja concordância do empregado!!!) em até 3 períodos:
• Um de pelo menos 14 dias corridos
• Dois com pelo menos 5 dias corridos
O empregado não pode gozar as férias antes da anotação na CTPS
A época das férias será a que melhor atender aos interesses do empregador, mas, se ultrapassar o período concessivo, o empregador deve pagar as férias em dobro (e o empregado pode ajuizar RT pedindo que o juiz fixe, por senteça, a época do gozo das férias. Nessa sentença haverá multa diária de 5% do salário mínimo até que o empregado entre de férias)
Membros da mesma família podem tirar férias no mesmo períodose quiserem, desde que isso não acarrete prejuízos ao empregador
Empregados menores de 18 anos podem tirar as férias junto com as férias da escola
Férias coletivas:
Pode ser para todos os empregados da empresa ou apenas para empregados de determinado setor
Fracionamento: 2 períodos com pelo menos 10 dias corridos cada
Empregados que ainda não têm 12 meses do período aquisitivo poderão tirar férias proporcionais
Empresa com mais de 300 empregados: podem usar carimbo para anotar a CTPS
Abono:
O empregado pode escolher converter 1/3 das férias em abono pecunário (é a "venda das férias"), devendo requerer em até 15 dias antes do término do período aquisitivo
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Gabarito: Letra B
A duração das férias do empregado irá depender no número de faltas injustificadas cometidas no período aquisitivo.Para que o empregador possa descontar das férias do empregado as faltas injustificadas tem que respeitar o que estabelece o art. 130 da CLT.
Art. 130, CLT – Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
II – 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Lembraram do macete do “- 6 + 9” ?
30 dias de férias (-6) = Até 5 faltas injustificadas
24 dias de férias (-6) = De 06 a 14 faltas injustificadas (+9)
18 dias de férias (-6) = De 15 a 23 faltas injustificadas (+9)
12 dias de férias = De 24 a 32 faltas injustificadas (+9)
FONTE: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-tjaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho/
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Lembre-se sempre do macete do 69!
o prazo pra ter o total de dias (30) é até 5 faltas..depois disso vai diminuindo 9 faltas e 6 dias.
Lembrar: sempre poderei faltar mais dias o que perderei em gozo. Falto até 9 dias e perco 6 de férias.
Formas de vc lembrar de como o macete corretamente.
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DICA:
APENAS TENDO CONHECIMENTO DOS PRAZOS DE FÉRIAS É POSSÍVEL ELIMINAR DUAS ALTERNATIVAS. PORTANTO FIQUEM DE OLHO NOS PRAZOS.
30 DIAS - 5 FALTAS
24 DIAS - 6 -14 FALTAS
18 DIAS - 15 - 23 FALTAS
12 DIAS - 24 - 32 FALTAS
-NOTEM QUE A COLUNA DE DIAS SÃO NÚMEROS MÚLTIPLOS DE 6.
-E NA SEGUNDA COLUNA SEMPRE SERÁ UM NUMERO A MAIS QUE NO ANTERIOR.
ATENÇÃO TUDO QUE FOI DITO SE ENCONTRA NO ARTIGO 130 DA CLT.
BONS ESTUDOS!
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GABARITO: B
Cálculo dos dias de férias considerando o número de faltas INJUSTIFICADAS
▻ 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5x.
▻ 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas.
▻ 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas.
▻ 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Dica do colega Leonardo Galatti
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O empregado que tiver de 6 a 14 faltas injustificadas no período aquisitivo, como é o caso de Ana (10 dias), terá direito a 24 dias de férias.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (…) II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
Gabarito: B