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LETRA A
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (INTERRUPÇÃO do contrato)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo.
INTERRUPÇÃO - COM $$
SUSPENSÃO - SEM $$
INTERRUPÇÃO
→ Férias ,
→ Descanso semanal remunerado ,
→ intervalos intrajornadas REMUNERADOS,
→ Faltas justificadas (abonadas),
→ Auxílio-doença nos 15 primeiros dias (uma cirurgia de retirada de varizes),
→ Representação no CNPS , no Conselho curador do FGTS e CCP ,
→ Licença maternidade
→ Redução da jornada no curso do aviso prévio ,
→ Aborto não criminoso ,
SUSPENSÃO
Faltas não justificadas
Intervalos não remunerados ( ex : refeição e descanso → INTERJORNADA)
Greve ( se houver pagamento durante a greve → interrupção )
Afastamento previdenciário por doença ou acidente maior que 15 dias
Aposentadoria por invalidez (durante o prazo para a efetivação do benefício art. 475 CLT).
Suspensão disciplinar (Sanção disciplinar até 30 dias)
Prisão provisória (aguardando ser julgado)
Afastamento para inquérito de apuração de falta grave ( caso considerado inocente , receberá pelo período do afastamento → interrupção)
Afastamento para participação em curso ou programa de qualificação (2 a 5 meses)
Empregado Diretor de Sociedade Anônima (súmula 269 TST, lembrar que o tempo de serviço NÃO é computado, salvo se permanecer a subordinação jurídica)
Empregado eleito para representação profissional ou sindical (regra)
Serviço militar . ( Serviço militar OBRIGATÓRIO → suspensão)
Assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar com a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses".
- Encargo Público (§1º art. 483 CLT);
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INterrupção -> INclui salário
Suspensão -> Sem salário
Mário -> dirigente sindical -> SUSPENSÃO (art. 543, §2º, da CLT)
José -> casamento (até 3 dias) -> INTERRUPÇÃO (art. 473 da CLT)
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Letra (a)
Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho
. Licença-paternidade - São cinco dias no decorrer da primeira semana, tanto para o pai biológico quanto para o pai adotivo. O art. 10, § 1o do ADCT dispõe que “Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7o, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.” Dessa forma, enquanto o inciso XIX do art. 7o da Constituição Federal não for regulamentado, a licença-paternidade será́ de cinco dias. Observa-se que a Lei no 11.770/08 autoriza a ampliação da licença paternidade de cinco para vinte dias no caso de empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã.
. Encargos públicos específicos - Jurado no Tribunal do Júri, mesário nas eleiçoes.
. Descansos trabalhistas remunerados - Repouso semanal remunerado, férias, feriados.
. Licença remunerada
. Acidente de trabalho ou doença – primeiros 15 dias Até o 15o dia de afastamento. Do 16o dia em diante configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
. Licença maternidade (gestante e mãe adotiva) - Licença maternidade para gestante 120 dias.
Hipóteses de suspensão do contrato de trabalho
. Acidente de trabalho ou doença após o 15o dia - TST Enunciado nº 440 - Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
. Durante a prestação do serviço militar obrigatório - O contrato de trabalho também fica suspenso, nos termos do art. 472, CLT. Art. 472, CLT - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, NÃO constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
. Greve - Direito assegurado contitucionalmente pelo art. 9o, CF/88 e regulamentado pela Lei no 7.783/89 que em seu art. 7o estabelece que a greve suspende o contrato de trabalho.
Art. 7º, Lei 7.783/89. Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve SUSPENDE o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo,convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
. Eleição do empregado para o cargo de dirigente sindical - Art. 543, § 2º, CLT - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.
. Enunciado no 269 do TST - Súmula nº 269, TST - O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
Fonte: Meu resumos do material do Ponto dos Concursos
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Sobre o dirigente sindical (Art. 543 CLT):
- É um dos casos de estabilidade previstos na CLT: fica vedada a dispensa desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato caso seja eleito, inclusive como suplente;
- Ressalva à estabilidade: cometimento de falta grave devidamente apurada, em que há necessidade de inquérito judicial (Súmula 379 TST);
- Importante citar, ainda, os incisos III, IV e V da súmula 369 do TST:
III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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Encargo público é interrupção ou suspenção, afinal de contas?
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Galera, o importante é não confundir os membros da comissão de empregados ( art 510- D) com os membros do sindicato ( ART 543). Pois aqueles não terão os contratos suspensos, enquanto estes terão.
art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.
§ 2o O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo.
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Gabarito: Letra A
Mário tem direito à suspensão contratual e José tem direito à interrupção contratual.
A primeira coisa que devemos fazer é a diferenciação de interrupção e suspensão do contrato de trabalho. A interrupção é o sonho de todo trabalhador, pois na interrupção o empregado não trabalha, mas continua recebendo normalmente, continua contando tempo de serviço. Já na suspensão o empregado não trabalha, mas também não recebe, não conta tempo de serviço, não recolhe FGTS, etc.
Art. 473, CLT – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
II – até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
Art. 543, § 2º, CLT – Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.
FONTE: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-tjaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho/
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Eu pensei assim: poxa se o cara vai estar trabalhando como dirigente sindical o empregador não pode pagar o salário dele já que o mesmo vai estar a disposição do sindicato e não de sua empresa. Não sei se é um raciocínio correto, mas acertei no dia da prova e agora em casa também.
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Eu pensei assim: poxa se o cara vai estar trabalhando como dirigente sindical o empregador não pode pagar o salário dele já que o mesmo vai estar a disposição do sindicato e não de sua empresa. Não sei se é um raciocínio correto, mas acertei no dia da prova e agora em casa também.
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Eu pensei assim: poxa se o cara vai estar trabalhando como dirigente sindical o empregador não pode pagar o salário dele já que o mesmo vai estar a disposição do sindicato e não de sua empresa. Não sei se é um raciocínio correto, mas acertei no dia da prova e agora em casa também.
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Eu pensei assim: poxa se o cara vai estar trabalhando como dirigente sindical o empregador não pode pagar o salário dele já que o mesmo vai estar a disposição do sindicato e não de sua empresa. Não sei se é um raciocínio correto, mas acertei no dia da prova e agora em casa também.
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Eu pensei assim: poxa se o cara vai estar trabalhando como dirigente sindical o empregador não pode pagar o salário dele já que o mesmo vai estar a disposição do sindicato e não de sua empresa. Não sei se é um raciocínio correto, mas acertei no dia da prova e agora em casa também.
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Eu pensei assim: poxa se o cara vai estar trabalhando como dirigente sindical o empregador não pode pagar o salário dele já que o mesmo vai estar a disposição do sindicato e não de sua empresa. Não sei se é um raciocínio correto, mas acertei no dia da prova e agora em casa também.
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Você anda pensando muito.
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Realmente.
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Mário assumirá um mandato como dirigente sindical. Consequentemente, seu contrato de trabalho
será suspenso, conforme artigo 543, § 2º, da CLT:
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional,
inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções,
nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas
atribuições sindicais. (...) § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da
empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho
das funções a que se refere este artigo.
José irá se casar. Seu contrato de trabalho será interrompido por até 03 dias consecutivos (artigo
473, II, da CLT).
Gabarito: A
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GABARITO: A
INTERRUPÇÃO: COM $
SUSPENSÃO: SEM $