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GABARITO: D
CLT
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Valor da causa: R$28.000
Salário mínimo: R$954 x 40 = R$38.160, logo será aplicado o procedimento sumaríssimo
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Art. 852-H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
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Letra (d)
Rito Comum Ordinário - 3 palavras - 3 testemunhas
Rito Sumaríssimo - 2 palavras - 2 testemunhas
Inquérito Judicial Para Apuração de Falta Grave - 6 palavras - 6 testemunhas
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Macete :
Procedimento SumaríSSimo - 2 palavras - 2 testemunhas
(é o mais célere , logo menos testemunhas para terminar logo)
GABARITO: D
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Alternativa Correta: Letra D
CLT
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
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Embora seja dificilmente respeitado, houve uma irregularidade no processamento da demanda, já que a CLT dita que ela deverá ser apreciada em, no máximo, 15 dias do ajuizamento.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
De qualquer forma, esse ponto não foi explorado na questão.
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"Algumas dicas sobre o sumaríssimo, se liga aí no poeminha cheio de lirismo.
Sumaríssimo:
-Só cabe Dissídio individual
-Não cita por edital
-Administração pública direta e autárquica passa mal
-Até 40 vezes o salário menino mensal
-Dispensa o relatório sentencial
-Máximo de duas pessoas por parte, na prova testemunhal
-Prazo comum de 5 dias para se manifestar sobre o laudo pericial".
FONTE: Colega OLIVER QUEEN aqui do Qconcurso. Obrigada!
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S=Sumário | SS=Sumaríssimo | O=Ordinário | I=Inquérito
SM=Salário Mínimo T=Testemunha
Salário Mínimo = 954,00
| S | SS | O | I |
| SM | 2 | 2 a 40 | >40 |
| T | 3 | 2 | 3 | 6 |
Dividindo o valor da causa 28.0000 pelo Salário mínimo (954) temos 29,35... que é menor que 40, logo não pode ser Ordinário.
Só resta Sumaríssimo - Alternativa D
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Gabarito D
Salário mínimo: R$ 954
40 x 954 = R$ 38.160 -->> procedimento sumaríssimo ( 2 testemunhas )
R$ 38.160
R$ 38.160
R$ 38.160
(comentário Oliver Queen)
Sumaríssimo:
-Só cabe Dissídio individual
-Não cita por edital
-Administração pública direta e autárquica passa mal
-Dispensa o relatório sentencial
-Prazo COMUM de 5 dias para se manifestar sobre o LAUDO PERICIAL
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
P único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
(.......)
continua ...
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Resuminho sobre o procedimento sumaríssimo:
Dissídios individuais de até 40 SM
Até 2 testemunhas para cada parte (não há intimação; salvo se a testemunha, comprovadamente convidada, não comparecer. Juiz pode determinar condução coercitiva)
Excluídas do sumaríssimo: administração pública direta, autárquica e fundacional
O pedido tem que ser certo ou determinado e indicar o valor (caso contrário: arquivamento e condenação ao pagamento das custas)
Não pode ter citação por edital; o autor deve indicar corretamente o nome e endereço do reclamado (caso contrário: arquivamento e condenação ao pagamento das custas)
A apreciação da reclamação deve ocorrer em até 15 dias (pode constar de pauta especial)
Se tiver mudança de endereço, as partes e advogados devem comunicar. Se não comunicarem: as intimações enviadas ao endereço antigo serão consideradas eficazes
Instrução e julgamento em audiência única. Mas, se tiver que ser interrompida, o seu prosseguimento deverá ocorrer em até 30 dias
Todos os incidentes e exceções que possam interferir no julgamento serão decididos de plano
Todas as provas são produzidas na audiência, ainda que não requeridas previamente
A parte deve se manifestar imediatamente sobre todos os documentos apresentados pela outra, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz
Haverá prova técnica quando a prova do fato exigir ou for legalmente imposta. O juiz deverá fixar, desde logo, o prazo, o objeto e o perito
Se houver perícia, as partes devem se manifestar sobre o laudo em até 5 dias
O relatório é dispensado da sentença (as partes são intimadas da sentença na própria audiência)
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Gabarito: Letra D
O advogado de Carolina, no dia 22 de fev. de 2018, ingressou com a reclamação trabalhista, anexando o cálculo atualizado do débito pleiteado, que totalizou R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
O procedimento sumaríssimo aplica-se aos dissídios individuais, cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação.
No procedimento sumaríssimo a audiência é UNA.
As partes devem observar o limite máximo de duas testemunhas, as quais deverão comparecer espontaneamente na audiência, independente de intimação.
Art. 852-A, CLT – Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Art. 852-C, CLT – As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Art. 852-H, § 2º, CLT – As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
FONTE: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-tjaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho
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Gabarito D
( continuação )
Art.852-A
(...........)
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 5º (VETADO)
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o Laudo, no prazo comum de 5 dias.
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
§ 2º (VETADO)
§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
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Essa tava mais mole que mastigar água.
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Art. 852-A, CLT: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Art. 852-H, CLT: Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Resposta: D
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GABARITO: E
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Art. 852-H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.