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LETRA D
CLT
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver COMPARECIDO, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
OJ 245 → Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
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Letra (d)
Só complementando:
Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.
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Só complementado as informações do meu amigo Cassiano.
Caso o juiz esteja no local realizando outros atos, as partes terão que esperar a audiência, independente de atraso da mesma. Ex: O juiz está realizando uma outra audiência, a qual atrasa em uma hora as demais, as partes terão que esperar, se não irão sofrer as consequências descritas na CLT por faltar a audiência.
Esses 15 minutos só valem quando o juiz não se encontra no recinto.
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Não confundam com o prazo de 30 minutos do NCPC.
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
(...)
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
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Alternativa Correta: Letra D
CLT
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
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Na duvida, sempre tenha uma barrinha de cereal na mochila.
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É imprescionante a preguiça dos examinadores na elaboração das questões.
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Lembrando que o atraso se dá em referência à primeira audiência da pauta. Atraso de pauta não conta.
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Gabarito D
Art. 813 - As AUDIÊNCIAS dos órgãos da Justiça do Trabalho SERÃO PÚBLICAS e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, SALVO quando houver matéria urgente.
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante EDITAL afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas.
§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários.
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
P único - Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
P único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.
15 minutos Juiz
15 minutos Juiz
15 minutos Juiz
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Gabarito: Letra D
Há tolerância para atraso do juiz que é de até 15 minutos. Se após esse lapso temporal ele não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se e o ocorrido deverá constar no livro de registro de audiências.
Devemos ressaltar que no caso de atraso do juiz, as partes poderão se retirar somente se ele não estiver comparecido, estando a audiência atrasada, mas estando o juiz presente, as partes têm que suportar o atraso.
Art. 815, Parágrafo único, CLT – Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
FONTE: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-tjaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho
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Tolerância atraso juiz: 15 minutos
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Observação:
Inobstante, importa salientar que o atraso deve se dar pela ausência do juiz. Em caso de atraso da pauta de audiências, seja em virtude da demora de uma audiência anterior ou de outro motivo, as partes e o advogado deverão AGUARDAR o início da audiência e o não comparecimento importará em arquivamento/ revelia.
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CLT - 15 minutos (se o juiz ou presidente não comparecer)
CPC - 30 minutos (se o atraso for injustificável)
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CLT. Audiências:
Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou secretários.
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 815, CLT - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Resposta: D
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GABARITO: D
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.