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ID
2713339
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os defeitos e invalidades do negócio jurídico, analise as assertivas abaixo.


I. É anulável, pela configuração de estado de perigo, o negócio jurídico praticado pelo agente que se encontra com fundado temor de dano iminente aos seus bens.

II. Os negócios jurídicos nulos não podem ser confirmados, ainda que contenham os requisitos de outro.

III. A sentença que anular o negócio jurídico praticado com dolo alcançará credor solidário.


Está correto o que consta APENAS de:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A

     I Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

     

    II -  Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

     

    III   Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade

  • I. É anulável, pela configuração de estado de perigo, o negócio jurídico praticado pelo agente que se encontra com fundado temor de dano iminente aos seus bens. ERRADA

    Temor de dano iminente aos seus BENS integra o conceito de COAÇÃO.

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

     

    Já o ESTADO DE PERIGO se refere a salvar-se ou pessoa de sua família, e não bens...

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias

  • Estado de perigo não abrange bens, mas apenas pessoas

    Abraços

  • Pra mim a II está certa. 

    II. Os negócios jurídicos nulos não podem ser confirmados, ainda que contenham os requisitos de outro.

     

    Porque a hipótese de CONVERSÃO não leva a confirmação ou convalidação do negócio nulo. Na verdade, é um novo negócio, separado do primeiro, que continua sendo nulo.

     

  • A banca mudou o gabarito para letra "B", mesmo diante da literaldade dos artigos art. 169, 170 e 177 do CC. Não dá pra entender essas bancas e fica difícil estudar assim. Você não sabe se eles querem a regra geral ou a exceção. No final, a resposta que não trazia tantas dúvidas, que inicialmente estava certa, visto que segue a literalidade do art. 177 do CC, foi tida como errada (item III).

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

  • GABARITO - LETRA "B"

    HOUVE ALTERAÇÃO DO GABARITO OFICIAL EM RELAÇÃO A ESSA QUESTÃO

     

    I - É anulável, pela configuração de estado de perigo, o negócio jurídico praticado pelo agente que se encontra com fundado temor de dano iminente aos seus bens. (ERRADA)

    O estado de perigo configura-se quando há perigo de dano à pessoa, não aos bens.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

     

    II - Os negócios jurídicos nulos não podem ser confirmados, ainda que contenham os requisitos de outro. (CORRETA)

    Confirmação é uma espécie de convalidação. Apenas negócios jurídicos anuláveis podem ser convalidados. A transformação de um negócio jurídico nulo em outro válido é possível, mas essa operação é denominada de conversão (ou conversão substancial), não de confirmação.

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

     

    III - A sentença que anular o negócio jurídico praticado com dolo alcançará credor solidário. (ERRADA)

    Confesso que tive dificuldade para responder esta assertiva. Acredito que seja possível sim que a defesa ou a exceção de um devedor possa ser oposta a todos os credores solidários. Contudo, a exceção não poderá ser estendida a todos quando for pessoal. O dolo é justamente um defeito do negócio jurídico decorrente de ato ou omissão dolosa de uma das partes. É o prejuízo causado intecionalmente. Dessa forma, só a quem agiu de forma proposital pode ser imputado o dolo. É, portanto, uma exceção pessoal que não pode ser oposta ao credor solidário.

    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

     

    Espero que possa ter ajudado a esclarecer melhor essa questão. Se meu comentário contiver algum erro, por favor, avisem-me!

  • Gabarito da banca: B

    Vamos indicar para o comentário do professor, pois entendo que a II esteja ERRADA, já que os negócios jurídicos nulos podem SIM ser confirmados, desde que contenham os requisitos de outro, conforme o art. 170, CC.

  • Apesar de também ter caido na II eu acredito que ela realmente está correta. Pois pelo art. 170 o que ocorre é que o negócio nulo apenas mantem os seus efeitos, e não que ele se confirma.

     

    Enfim, pelo visto só pode ser essa a lógica utilizada pela banca.

  • Entendo que a alternativa II não está totalmente correta, uma vez que para a conservação além do negócio nulo conter os requisitos de outro, é necessário ainda que as partes visassem desta forma não tenham previsto a nulidade..

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • Macete para item II: Negocios nulos podem ser CONVERTIDOS Negocios anulaveis podem ser CONFIRMADOS ou CONVALIDADOS.
  • Boa noite,

    Pessoal, pela leitura do art. 170 entendo que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não se convalesce mas, se ele tiver requisitos de outro negócio válido, este subsistirá. Ex.: se foi simulado uma doação  mas se tiver os requisitos válidos de uma compra e venda, esta valerá. 

    Bons estudos a todos!

  • O ponto central para a compreensão da afirmação II está nos comentários do Concurseiro Sagaz e do João Cruz.

     

    MAS... continuo não visualizando a III...

  • III. A sentença que anular o negócio jurídico praticado com dolo alcançará credor solidário.(ERRADA)

    Fundamento legal: Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários NÃO ATINGE OS DEMAIS, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

  • I. Falso. O caso não repercute no instituto do estado de perigo, mas sim no da coação. Entende-se por coação toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio, sendo que "a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens" (art. 151 do CC). Portanto, nada tem a ver com o estado de perigo, que se verifica quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (art. 156 do CC).

     

    II. Verdadeiro. De fato, não seria o caso de confirmação (próprio dos negócios jurídicos anuláveis), mas sim de CONVERSÃO: aplicação da teoria da conversão substancial do negócio jurídico. Aplicação do art. 170 do CC, senão vejamos: "se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".

     

    III. Falso.  Prescreve o Código Civil: "art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveitalhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles". Logo, não há que se falar, por si só, em prejuízo ao credor solidário em caso de anulação, por sentença, de negócio jurídico praticado com dolo.

     

    Está correto o que consta apenas na assertiva II.

     

    Resposta: letra B.

    Bons estudos! :)

  • Convertido Diferente de Confirmados

  • III. A sentença que anular o negócio jurídico praticado com dolo alcançará credor solidário.

    Perai, se eu vendo dolosamente um imóvel de copropriedade com minha esposa e o vendedor, descbrindo o ardil, ajuiza ação anulatória da compra e venda... Não prejudica a minha esposa? Eu confesso que a letra fria do CC (art. 273 e 274), indicada pelos diligentes colegas, ainda não me faz entender a questão.

  • Prezados, mandei a dúvida sobre o item III pro Prof. Flávio Tartuce, ele respondeu:

    "Não se aplica o art. 177. A sentença não aproveita o credor, mas apenas prejudica. Está errada, pelo art. 273 do CC."

     

    (e ainda mandou um abraço pra turma do QConcursos)

  • Simples a fundamentação do gabarito B

    O Art. 169 diz: o negócio jurídico nulo NÃO é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    O Art. 170 diz: Se, porém, o negócio jurídico nulo, contiver os requisitos de outrem, subsistirá ESTE (ou seja, este outro negócio e não o negócio nulo) quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido se tivessem previsto a nulidade. 

    Logo, não houve uma confirmação, mas houve sim uma Conversão, que é diferente de confirmação. A Conversão permite que seja atribuída uma nova qualificação jurídica válida ao suporte fático existente.

  • Código Civil:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • o gabarito oficial da FCC foi a letra A

  • Qual é o gabarito certo dessa questão? Continua sendo letra B mesmo ?
  • Banco alterou pra B sim...

  • Banco alterou pra B sim...

  • III - ERRADA - comentário para raciocínio:

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Quem iria alegar a nulidade? devedor

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

    A sistemática dos defeitos do negócio jurídico demonstra que a anulabilidade de fato ocorre quando o credor tinha ou devesse ter conhecimento dela, caso contrário subsistirá. Se o credor solidário não praticou o ato anulável, nem tinha nem devia ter conhecimento dela, o negócio jurídico subsistirá para ele.

  • O gabarito foi alterado para a letra B. De fato, o negócio nulo pode ser convertido, mas não confirmado. Conversão não é confirmação, nem hipótese de saneamento do vício.

  • ATENÇÃO AO ITEM III:

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

  • #NÃO CONFUNDIR:

    *COAÇÃO:fundado temor de dano iminente e considerável à sua PESSOA, à sua FAMÍLIA, ou aos seus BENS.

    X

    *ESTADO de PERIGO: necessidade de salvar A SI PRÓPRIO, ou a PESSOA DE SUA FAMÍLIA, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa NÃO pertencente à FAMÍLIA do declarante, o juiz DECIDIRÁ segundo as circunstâncias.

    #Negocios nulos podem ser CONVERTIDOS (não tem A)

          X

    Negocios -A-nulaveis podem ser CONFIRM-A-DOS ou CONV-A-LID-A-DOS.

  • Podem ser convertidos, jamais confirmados.

  • Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

  • Deixarei um exemplo, assim fica mais fácil de compreender o item III da questão. Confesso que, só com o exemplo, consegui visualizar.

    Vamos lá:

    A assertiva diz o seguinte: A sentença que anular o negócio jurídico praticado com dolo alcançará credor solidário.

    Primeiro, vamos o Art.273 do CC: a um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    Importante destacar que:

    1) o devedor somente poderá opor a todos os credores, simultaneamente, as exceções que lhes são comuns, como p.ex. nulidade do negócio jurídico, pagamento, novação, dação etc. A lei não permite que o devedor oponha a todos os credores exceção pessoal relativa a apenas um deles.

    2) Exemplo: Caso A, B, C sejam credores solidários de Y e, somente A o tenha coagido a firmar instrumento de confissão de dívida sem que a coação seja conhecida pelos demais, Y NÃO poderá invocar o defeito em ação ajuizada por B. Desse modo, poderá B receber a integralidade da dívida, cabendo a Y ajuizar ação ante o coator A para receber indevidamente o que pagou. Não poderá, porém, nos termos do artigo 273, invocar a coação de A em relação a B, autor da ação.

    Espero ter ajudado !

  • Já fiz essa questão 3x, e errei as 3x =(.

  • I. ERRADO. Estado de perigo se refere ao sujeito e não seu patrimônio

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

     

    II. CORRETO. Inviável a confirmação de negócio jurídico nulo, sendo possível sua convolação em outro, caso contenha os requisitos necessários para tanto

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

     

    III. ERRADO. Credor solidário não se prejudica pela anulação do negócio jurídico decretada em face de um dos credores

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

  • O item II diz respeito a Conversão do negócio jurídico, Conversão substancial ou ainda Recategorização do negócio, disposto no art. 170, CC

    Não se trata de confirmação do negócio, conforme dito na redação do item, mas de verdadeira convolação. Acontece em relação a negócios nulos, por vício de forma ou de objeto e depende de decisão judicial para converter-se. É uma forma de aproveitamento da vontade das partes, com a conservação do negócio, de modo que mantida a vontade válida das partes (viés subjetivo), altera-se o tipo do negócio jurídico para algum outro apto a aceitar tal vontade (viés objetivo).

    Nesse sentido, Enunciado 13, JDC: O aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.

  • > II. Os negócios jurídicos nulos não podem ser confirmados, ainda que contenham os requisitos de outro. (pois o que sobreviverá é este outro). CORRETA. B.

    • Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
    • Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este (SOBREVIVERÁ ESTE OUTRO)  quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    > Sobre a III. (Errada)

    "III. A sentença que anular o negócio jurídico praticado com dolo alcançará credor solidário." Não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes,

    1. SOBRE A RESPONSABILIDADE/SOLIDARIEDADE:
    2. Na Fraude contra Credores - anulado o negócio fraudulento - a vantagem será a favor do Concurso de Credores-(artigo 165,CC);
    3. Na Coação a solidariedade é entre o Terceiro que realiza a coação e o Beneficiário (se este tivesse ou devesse ter conhecimento) -(artigo 154,CC);
    4. No Dolo a solidariedade é entre o Representado e o Representante Convencional - Respondendo por Perdas e Danos -(artigo 149,CC).
  • CONVERSÃO = NEGÓCIO JURÍDICO NULO (CC, art. 170)

    CONFIRMAÇÃO = NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL (CC, art. 172)

    # EXPRESSA = substância + vontade (CC, art. 173)

    # TÁCITA = já cumprido em parte (CC, art. 174)

  • II - Os negócios jurídicos nulos não podem ser confirmados, ainda que contenham os requisitos de outro. (CORRETA)

    Leia a explicação para não erra mais :)

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Entenda, caso esse negócio contenha requisitos de outro o art 170 não dispõe que por esse motivo ele será confirmado (terá validade), mas sim que haverá uma substituição do negócio Jurídico nulo por outro válido, para isso precisa conter todos os requisitos de outro e esses requisitos sejam todos válidos!!!!

    Exemplo: É celebrado um contrato de compra e venda de bem imóvel , porém, falta validade, pois não contem escritura pública, neste caso, é possível preservar a finalidade econômica pretendida pelas partes, transformando esse negócio Jurídico em promessa de compra e venda de bem imovél (cc não exige escritura, neste caso)

  • Sobre o item II:

    ##Atenção: ##DPEPR-2017: ##TRF5-2017: ##DPERS-2018: ##CESPE: ##FCC: O Princípio da Conservação dos Atos e Negócios Jurídicos prega que, sempre que possível, um negócio jurídico deve ser preservado. Por este motivo, o CC/02 contempla os institutos da conversão substancial (art. 170), da ratificação (art. 172) e da redução (art. 184). O instituto da conversão substancial do negócio jurídico é uma inovação do CC/02, tratando-se do primeiro mecanismo criado pelo direito para reaproveitar a vontade do negócio nulo, observando-se, assim, o princípio da conservação dos negócios jurídicos derivado da função social do contrato. Todavia, para seu reconhecimento, há de existir 2 requisitos, a saber: i) Elemento SUBJETIVO: As partes contratantes queiram esse novo negócio; ii) Elemento OBJETIVO: Existência de outra categoria jurídica válida. Em suma, a conversão substancial consiste na possibilidade de recategorização do negócio nulo, aproveitando-se da manifestação de vontade para reconhecer outro negócio jurídico, desde que sejam respeitados seus requisitos formais.

  • Sobre a questão III:

    III. A sentença que anular o negócio jurídico praticado com dolo alcançará credor solidário.

    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    No manual do professor Flávio Tartce ele explica:

    As exceções pessoais são defesas de mérito existentes somente contra determinados sujeitos, como aquelas relacionadas com os vícios da vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) e as incapacidades em geral, como é o caso da falta de legitimação. Na obrigação solidária ativa, o devedor não poderá opor essas defesas contra os demais credores diante da sua natureza personalíssima.