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ID
2713348
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pedro, plenamente capaz, apresentou queixa-crime contra Paulo, igualmente capaz, alegando ter sido vítima de injúria. No juízo criminal, realizada audiência preliminar, não concordaram as partes em conciliar. Ato contínuo, foi oferecida representação por parte de Pedro e apresentada, pelo Ministério Público, proposta de transação penal, a qual foi integralmente aceita por Paulo. Assim, ante a transação penal realizada, restou Paulo obrigado a pagar o valor correspondente a uma cesta básica em favor de entidade de cunho assistencial, a ser designada pelo juízo. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • a) a transação penal realizada por Paulo gera presunção absoluta de culpa em eventual ação de reparação de dano civil proposta por Pedro. 

    Errada. A transação penal não geral presunção alguma de culpabilidade, seja relativa ou absoluta. Nesse sentido:

    "3. Natureza jurídica da transação penal: instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial acusatória pelo Parquet, que impede a própria instauração da ação penal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, por se tratar de "submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil". Doutrina e precedentes do STJ." (STJ. 2ª Turma. REsp 844.941/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.2010)

     

    b) a transação penal realizada por Paulo gera presunção relativa de culpa em eventual ação de reparação de dano civil proposta por Pedro.  

    Errada. Conforme alternativa A.

     

    c) poderá Paulo, em relação à ação que tenha por objeto apurar a responsabilidade civil pelo ocorrido, questionar a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor. 

    Correta. A transação penal não acarreta reconhecimento de responsabilidade penal pelo fato delituoso. Assim, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada penal na esfera civil - de sorte que o demandado poderá discutir a autoria e a existência do fato em seara civil.

     

    d) Paulo não poderá, quando da ação de reparação civil, questionar a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, uma vez que essas questões já se acham decididas no juízo criminal. 

    Errada. Conforme alternativa C.

     

    e) a impossibilidade de Pedro provar o prejuízo material sofrido em razão da injúria é óbice para que seja indenizado na esfera cível. 

    Errada. Como a decisão que homologa a transação penal não gera presunção de culpabilidade alguma, também não se reconhece a responsabilidade por eventual dano patrimonial a ser reparado. Não havendo coisa julgada em matéria penal, e não havendo a eficácia preclusiva da decisão criminal, é possibilitado ao ofendido a proposituda de ação civil ex delicto.

  • Transação Penal não gera presunção de culpa

    Abraços

  • A Transação Penal aproxima-se (ou é, dependo do doutrinador) do famoso instituto italiano "nolo contendere":

     

    Para Roberta Azzam Gadelha Pinheiro:

     

    "Nolo Contendere, que é uma forma de defesa em que o autor do fato não discute a imputação, mas não admite a sua culpa nem declara sua inocência, a diferenciação existente no direito norte-americano entre o Guilty Plea e o Nolo Contendere está nos efeitos civil da resposta do acusado: no primeiro, o acusado assume a culpa, derivando efeito civil, no que tange à indenização. Ao passo, que no segundo a indenização será discutida (2013, p.18)."

  • Galera, a resposta está contida no § 6.º do art. 76 da Lei 9.099:

     

    § 6.º " A imposição da sanção de que trata o § 4.º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, E NÃO TERÁ EFEITOS CIVIS, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível".

  • O legitimado para a propositura da Transação Penal é o querelante e não o Ministério Público.
    Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTES CRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DO QUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É de entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que o Ministério Público pode impetrar o remédio heroico (art. 654, caput, CPP), desde que seja para atender ao interesse do paciente. 2. Cabe a propositura da queixa-crime ao ofendido que optou em promover a ação penal privada, não se podendo aceitar que o Ministério Público ingresse no pólo ativo da demanda, exceto no caso de representação ou flagrante negligência do titular no seu curso. A referida orientação está cristalizada na edição da Súmula n.º 714/STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." 3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. 4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. 5. Ordem denegada.

     

    (STJ - HC: 187090 MG 2010/0184969-6, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 01/03/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011)


    De resto a questão está ok.

  • Transação penal não encerra juízo de culpabilidade. É registrada tão somente para fins de obstar novo benefício durante um quinquênio.
  • Em caso de transação penal, não se aplicam os efeitos do art. 91 do CP. 

    As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. 

     

    Informativo 787 do STF. 

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • GAB: C

  • Transação Penal é tema recorrente pelas mais diversas bancas e etapas. A fim de alcançarmos maior entendimento de forma globalizada, analisemos qual a assertiva correta a partir da identificação dos erros nas demais - mas sem desgastarmo-nos para além do necessário:

    a) Incorreta. A transação penal é um benefício ofertado, mas que não gera qualquer presunção de culpabilidade, seja absoluta ou relativa. NÃO funciona como confissão de culpa.

    Jurisprudência:
    EDIÇÃO N. 93: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - I: A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de REINCIDÊNCIA e MAUS ANTECEDENTES e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.

    b) Incorreta. Mesma argumentação acima, pois traz mesma temática de presunção de culpa.

    c) Correta. Se, como vimos, a transação não acarreta a culpa pelo fato, não há que se falar de preclusão na seara cível. Veja, se ela não faz coisa julgada, nada impede que se discuta civilmente. 

    Dentro do contexto vale mencionar:
    Súmula vinculante 35 do STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    d) Incorreta. Mesma argumentação acima, pois traz mesma temática do diálogo das esferas cível e criminal.

    e) Incorreta. Acaba sendo a comunicação dos items acima, quanto à não indução de culpa e à possibilidade de levantar no cível.

    Resposta: ITEM C.

  • Reparem que existem duas alternativas que se contradizem, na hora da prova, caso tenha dúvida sobre alguma alternativa, é bom reparar isso, grande chance de ser uma das duas.

  • Gab C

    Art 76

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Bons Estudos galerinha!!!!

    #Rumo_a_PCPR.

    #Fica_em_casa.

  • Vale fazer uma ressalva sobre o enunciado desta questão.

    Nas Ações Penais Privadas o MP até pode oferecer transação penal, mas ela fica condicionada à aceitação do Querelante.

  • Sobre a E, é errada por causa do § único do art. 953 do CC.

     Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

  • Jurisprudência do STJ "JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - I: A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de REINCIDÊNCIA e MAUS ANTECEDENTES e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil."

  • Transação Penal, instituto pré-processual, não gera presunção alguma de culpa, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante.

  • C

    ERREI

  • Não entendi nada em relação a essa representação: o crime de injúria não de ação penal privada? Que representação é essa?! Ao meu ver, falta legitimidade do MP para oferecer proposta de transação, que, no presente caso, seria da vítima.
  • A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de REINCIDÊNCIA e MAUS ANTECEDENTES e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.

    GAB. C

  • CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL - não se discute autoria na esfera cível

    TRANSAÇÃO PENAL - não gera presunção de culpa, portanto é cabível discussão a cerca da autoria na vara cível.

    OBS - EU ACHAVA QUE - crime com ação penal privada o oferecimento da transação era a critério do querelante (TEMA AINDA É DIVERGENTE)

  • Súmula vinculante 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    --> Se não faz coisa julgada material, Paulo pode questionar sobre a existência e autoria do fato no cível.

    Art. 76, §6º, Lei 9.099/95 - A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    --> não gera presunção alguma de culpa.