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A) A prestação de serviço de abastecimento de energia elétrica tem natureza propter rem, motivo pelo qual a cobrança pela dívida anterior a 1° de julho de 2017 e o corte são lícitos.
Errada. "Administrativo. Fornecimento de serviços de água e esgoto. Cobrança de débito pretérito. Obrigação pessoal, e não "propter rem". Vínculo com o utente dos serviços. Precedentes." (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.382.326/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 24.09.2013). O entendimento é plenamente aplicável à energia elétrica, como vem reconhecendo a jurisprudência.
B) Débitos pretéritos, ainda que os mais recentes estejam pagos, autorizam a suspensão do serviço, sob pena de locupletamento indevido do consumidor.
Errada. "[...] é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos. O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo" (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 360.181/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26.09.2013)
C) O fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço público uti singuli, porque tem utilização individual e não compulsória, remunerada por taxa ao fornecedor, sendo obrigação de Joana quitar os débitos pretéritos.
Errada. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e uti singuli (STJ. 1ª Turma. AgRg na MC 3.982/AC, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.12.2001), mas não é remunerado por taxa. A energia elétrica fornecida pelos concessionários de serviços públicos é remunerada por tarifas ou preços públicos - que têm regime jurídico bastante diferente do regime tributário das taxas, na forma do enunciado 545 da súmula do STJ.
D) A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos é ilícita, porém é juridicamente admissível a cobrança judicial e extrajudicial da integralidade do débito contra Joana.
Errada. Conforme a explicação da alternativa A, o serviço de fornecimento de energia elétrica gera uma obrigação pessoal, e não propter rem, de sorte que os débitos devem ser cobrados do antigo proprietário.
E) A suspensão do abastecimento e a cobrança do período anterior a julho de 2017 constituem práticas ilícitas, que ensejam indenização por dano moral in re ipsa.
Correta. Conforme a alternativa B, débitos pretérios não autorizam a suspensão do serviço - seja por serem pretéritos, seja porque não dizem respeito à consumidora. Ademais, a inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito acarreta dano extrapatrimonial indenizável in re ipsa, na forma do enunciado 385 da súmula do STJ.
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Iluminação é uti singuli, ao contrário da segurança pública, que é uti universi
Abraços
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Caso seja feito um juízo de adivinhação (conforme exigido pelo examinador) e se presuma que Joana mudou para a casa nova mas continua usando os serviços do morador antigo (inclusive com a linha registrada em nome dele), então os débitos são dele e a cobrança é indevida, conforme a letra E.
Porém, caso seja feita uma analise razoável de que Joana se mudou e fez um novo contrato em seu nome, então o débito preterito informado pela concessionária estaria em seu nome, o que tornaria a suspensão ilícita, mas a cobrança lícita, conforme a letra D.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, VISTO QUE EM NENHUM MOMENTOS HÁ MENÇÃO SE HOUVE A TROCA DA TITULARIDADE DA MATRÍCULA DO RELÓGIO CONTADOR DA RESIDÊNCIA, RESPONDI CERTO USANDO A TÉCNICA DE OLHAR QUAL O CARGO, COMO ERA PARA DPE/RS APLIQUEI A TESE DA MELHOR CONDIÇÃO PARA O PREJUDICADO.
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Jurisprudência em teses STJ - edição nº 13 (corte no fornecimento de serviços públicos essenciais):
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
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A)
B)
C)
D)
E) VERDADE. A obrigação de pagar a conta de luz não se dá em função da coisa (em outras palavras, não é uma obrigação propter rem - ao contrário do que acontece com o IPTU e o IPVA, por exemplo, que se ligam a um imóvel e a um automóvel, respectivamente); dá-se em função da pessoa que contrata a concessionária e utiliza a luz (é, desse modo, uma obrigação propter personam). Não é questão de ser débito antigo ou novo; é questão de ser débito daquela pessoa! Não somos obrigados a pagar dívidas dos outros! ::¬D
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Se olharmos a D isoladamente, ela estaria correta (caso os débitos fossem pessoais); porém o enunciado diz que Joana paga pontualmente todas suas contas, o quê torna correta somente a alternativa E.
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Letra A -> prestação de serviço de energia elétrica tem natureza pessoal, e não propter rem.
Letra B -> débitos pretéritos, ainda que os atuais estejam pagos, não ensejam o corte no fornecimento de serviço de energia elétrica. (apenas débitos atuais? e o que se faz com os débitos pretéritos, cobra-se por outros meios?)
Letra C -> o serviço de fornecimento de energia elétrica é, sim, "uti singuli", porém, não é remunerado por taxa, e, sim, por meio de tarifa.
Letra D -> a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos é ilícita, assim como também é ILÍCITO juridicamente a cobrança judicial e extrajudicial da integralidade do débito contra Joana, visto que não foi Joana quem contraiu esses débitos, e sim proprietário anterior.
Letra E -> a suspensão do abastecimento e a cobrança feita a Joana pelo débito do período anterior a julho de 2017, constituem práticas ilícitas, que ensejam, sim, indenização por dano moral in re ipsa (presumido).
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Alternativa E
A responsabilidade por débito relativo ao consumo de água e serviço de esgoto é de quem efetivamente obteve a prestação do serviço. Trata-se de obrigação de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem. Assim, nÃo se pode responsabilizar o atual usuário dos débitos antigos contraídos pelo morador anterior do imóvel. (STJ 1ª Turma. Ag no Rg no REsp 1.313.235-RS, Rel Min Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/09/2002)
Acrescer ao conhecimento o entendimento em Sumula 412 - STJ: A ação de repetiçÃo do indébito de tarifas de agua e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Codigo Civil.
Assim: a) 20 anos, na forma do art. 177 CC/16; e b) 10 anos, na forma do art. 205 CC/02.
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A questão trata de direitos básicos do consumidor.
Jurisprudência em Teses - N. 13 – STJ:
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços
públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza
pessoal da dívida.
A) A
prestação de serviço de abastecimento de energia elétrica tem natureza propter
rem, motivo pelo qual a cobrança pela dívida anterior a 1° de julho de 2017 e o
corte são lícitos.
Jurisprudência em Teses - N. 13 – STJ:
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços
públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza
pessoal da dívida.
A prestação de serviço de abastecimento de energia elétrica tem natureza individual,
motivo pelo qual a cobrança pela dívida anterior a 1° de julho de 2017 e o
corte são ilícitos.
Incorreta
letra “A”.
B) Débitos pretéritos, ainda que os mais recentes estejam pagos, autorizam a
suspensão do serviço, sob pena de locupletamento indevido do consumidor.
Jurisprudência em Teses - N. 13 – STJ:
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços
públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos
pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta
regular, relativa ao mês do consumo.
Débitos pretéritos, ainda que os mais recentes estejam pagos, não autorizam a
suspensão do serviço.
Incorreta
letra “B”.
C) O fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço público uti
singuli, porque tem utilização individual e não compulsória, remunerada por
taxa ao fornecedor, sendo obrigação de Joana quitar os débitos
pretéritos.
Jurisprudência em Teses - N. 13 – STJ:
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços
públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza
pessoal da dívida.
“8. In casu, não se trata de corte de energia uti singuli, vale dizer: da
concessionária versus o consumidor isolado, mas, sim, do corte de energia em
face do Município e de suas repartições, o que pode atingir serviços públicos
essenciais. A supressão da iluminação pública de Município afronta a
expectativa da população no recebimento de serviço público essencial,
constituindo ainda grave risco de lesão à ordem pública, atingindo toda a
coletividade municipal. (STJ - REsp: 721119 RS 2005/0012159-0, Relator:
Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/04/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJ 15.05.2006 p. 167)
O
fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço público uti singuli,
porque tem utilização individual e não compulsória, remunerada por tarifa ao
fornecedor, não sendo obrigação de Joana quitar os débitos pretéritos.
Incorreta
letra “C”.
D) A
suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos é ilícita,
porém é juridicamente admissível a cobrança judicial e extrajudicial da
integralidade do débito contra Joana.
Jurisprudência em Teses - N. 13 – STJ:
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços
públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos
pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta
regular, relativa ao mês do consumo.
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços
públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza
pessoal da dívida.
A
suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos é ilícita,
é juridicamente inadmissível a cobrança judicial e extrajudicial da integralidade
do débito contra Joana, em razão da natureza pessoal da dívida.
Incorreta
letra “D”.
E) A suspensão do abastecimento e a cobrança do período anterior a julho de
2017 constituem práticas ilícitas, que ensejam indenização por dano moral in
re ipsa.
Jurisprudência em Teses - N. 13 – STJ:
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços
públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos
pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta
regular, relativa ao mês do consumo.
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços
públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza
pessoal da dívida.
A
suspensão do abastecimento e a cobrança do período anterior a julho de 2017
constituem práticas ilícitas, que ensejam indenização por dano moral in re
ipsa.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.
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O débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. (STJ - 1ªT - AgRg no REsp nº 1.258.866/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 16.10.2012, DJe de 22.10.2012).
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Quando o assistido procura a instituição, já sem o serviço essencial, e com dívidas recentes, via de regra, aconselhamos o pagamento das três últimas faturas e, em obrigação de religação de luz elétrica (fazer), buscamos o reestabelecimento do serviço. Quanto aos débitos passados, duas possibilidades:
a) proposta de parcelamento (importantíssimo colocar no termo de atendimento), ou, caso haja falta de recursos por parte do assistido,
b) a espera pela ação de cobrança que virá !