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GABARITO: Letra B
DADOS DA QUESTÃO:
- Jairo tem 74 anos de idade;
- Condenado pela prática de roubo simples (art. 157, caput, do CP). Ou seja, um crime com violância ou grave ameaça.
- Primário;
- favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP;
a) INCORRETA. Não é possível, pois o crime (roubo simples) foi cometido com violência ou grave ameaça. Art. 44 CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
b) CORRETA. Trata-se do Sursis Etário. Art. 77 § 2o CP A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
c) INCORRETA. Como explicado na alternativa "A", não há essa possibilidade de substituição.
d) INCORRETA. Poderá substituir, já que preenche os requisitos do Art. 77 §2º CP, que diz: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código."
e) INCORRETA. A natureza do crime impede a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Mas não impede a Suspensão Condicional da Pena.
Bons estudos !
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ERRADA. a) a pena aplicada, é possível substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
O crime de roubo, mesmo que simples, é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, motivo pelo qual não se pode substituir a pena.
CORRETA. b) a pena aplicada e a idade de Jairo quando da condenação, é possível suspender a execução da pena pelo período de 04 a 06 anos.
Vide art. 77, §2º do CP no comentário da letra d).
ERRADA c) a pena aplicada e a idade de Jairo quando da condenação, é possível substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Pelos mesmos motivos da letra a). Ainda, observe-se que a idade não está entre os requisitos para a substituição da pena.
ERRADA d) a pena aplicada, é impossível proceder-se à suspensão condicional da pena.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Jairo tem 74 anos, por essa razão pela qual se aplica o sursis penal etário, cujo requisito da pena é ampliado.
ERRADA e) a natureza do crime que ensejou a condenação, é impossível proceder-se à suspensão condicional da pena.
Conforme art. 77 e art. 44,I do CP, Jairo não pode ser beneficiado pela substituição da pena em razão da natureza violenta do crime cometido (roubo). Dessa forma, cumpre-se o primeiro requisito para a suspensão da pena que é "não ser possível a substituição".
Quanto à quantidade de pena aplicada, tendo em vista o sursis penal etário, isto é, sendo o agente maior de 70 anos, há uma ampliação para penas entre 4 e 6 anos.
Dessa forma, não cabe substituição da pena dada a natureza do crime. Cabe suspensão da pena por estarem preenchidos os requisitos.
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Sursis penal
Etário é pena não superior a 4; período entre 4 e 6; condenado maior de 70
Abraços
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LETRA B CORRETA
CP
ART 77 § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
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Artigo 77 CP
Parágrafo 2
A execução da suspensão da pena provativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa de 4 a 6 anos se o condenado for maior de 70 anos OU por razões de saúde convincentes para a medida suspensiva.
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Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Espécies
Simples – até 02 anos – Prova: 02 a 04 anos – Art 77 c/c 78, §1º;
Especial – até 02 anos – Prova: 02 a 04 ano - Art 77 c/c 78, §2º - reparação de dano;
Etário – até 04 anos – Prova: 04 a 06 anos - Art 77 §2º - condenado maior de 70 anos;
Humanitário – até 04 anos - Prova: 04 a 06 anos – Art 77, §2º - razões de saúde;
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Nos CRIMES AMBIENTAIS o sursi da pena pode ser aplicados para penas de até 3 ANOS
Lei 9.605\98, art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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Já vi algumas questões tratando da natureza do crime e a sua interferência na concessão do Sursis da pena.
CESPE cobrou recentemente na prova pra juiz do TJ-BA. O Sursis da pena pode ser concedido independentemente do tipo de crime. Não há restrição. O crime pode ser praticado com violência ou grave ameaça ou até mesmo ser hediondo.
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Item (A) - Nos termos do inciso I, do artigo 44, do Código Penal, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crime cometido com violência ou grave ameaça. O crime roubo, previsto no artigo 157, do Código Penal, tem como elementar do delito a subtração mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa. Registre-se, que a parte final do referido dispositivo de lei, que faz referência a haver, por qualquer meio, reduzido a capacidade de resistência da pessoa, é considerada violência imprópria ou indireta, ou, como Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Penal Comentado, violência presumida. Sendo assim, em todas as modalidades de roubo é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, estando a assertiva contida neste item errada.
Item (B) - Nos termos do artigo 77, § 2º, do Código Penal, "a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos,
poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior
de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão". A doutrina denomina essa modalidade de suspensão condicional da pena de "sursis" etário, uma vez que leva em conta a idade do condenado.
Item (C) - O artigo 44, do Código Penal, não contempla entre os requisitos que possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos o fator idade. Portanto, ainda que o apenado tenha mais de setenta anos, não cumpre os requisitos que permitem a substituição, em razão do disposto na parte final do inciso I, do artigo 44, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (D) - Na hipótese aventada no enunciado da questão, a pena aplicada foi de quatro anos de reclusão. Nos termos do artigo 77, § 2º, do Código Penal, é possível a aplicação da suspensão condicional da pena igual a quatro anos em razão da idade do condenado ser superior a setenta anos. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - De acordo com a segunda parte do inciso I, do artigo 44 do Código Penal, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que o crime de roubo é praticado mediante o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, conforme verificado na análise do item (A). Sendo assim, no caso que ora se examina, a natureza do crime praticado não é óbice à concessão da suspensão condicional da pena e também encontram-se presentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena previstos no artigo 77, do Código Penal, notadamente porque o condenado é maior de setenta anos e a pena que lhe foi aplicada não é superior a quatro anos de reclusão, em consonância com o que estabelece o § 2º, do dispositivo legal em referência. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (B)
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Sursis Etário
-- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade.
Sursis Humanitário
-- Poderá também ser suspensa por 4 a 6 anos, em razões de saúde do apenado.
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Código Penal. Suspensão condicional da pena:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Errei de Bobeira. Nunca marque sem ler antes !
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Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
O crime de roubo é praticado com violência ou grave ameaça, não podendo ser substituída a pena por restritivas de direito.
Porém, poderá ser utilizada a suspensão condicional da pena, sursis humanitário : Art 77. § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Diante das informações trazidas pelo enunciado da questão, temos:
- que não é possível a substituição visto crime cometido com violência/grave ameaça à pessoa;
- inicialmente, não seria possível a aplicação de Sursis: condenação PPL superior a 2 anos;
- como Jairo possui 74 anos, é possível a aplicação excepcional de Sursis etário;
- Jairo atende a todos os demais requisitos elencados no Art. 77.
Quais os requisitos?
- I - o condenado não seja reincidente em crime doloso (o enunciado diz que ele é primário);
- II - circunstâncias judiciais favoráveis (o enunciado traz essa afirmação);
- III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no Art. 44 deste Código (não é indicada devido à natureza do crime);
§2º. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Gabarito: B
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Letra B.
A doutrina chama de Etário humanitário senão vejamos a descrição feita por Fernando Capes (2015 pg. 177) Etário:é aquele em que o condenado é maior de 70 anos à data da sua sentença concessiva, desde que preenchidos os requisitos do artigo 77 pg 2°
Humanitário: é aquele em que o condenado, por razões de saúde, independentemente de sua idade, tem direito ao sursis, desde que preenchidos os requisitos do artigo 77 pg 2°.
Rogério Sanches (2020 pg 600) também o chama assim: De Etário humanitário.
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Trata-se da famosa SURIS ESPECIAL, cujo período de prova é de 4-6 anos.
#PAZNOCONCURSO
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Gabarito: B
Não cabe substituição por restritiva de direitos. Crime cometido com violência ou grave ameaça (roubo).
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
É cabível o chamado "sursis etário", tendo em vista quantidade de pena aplicada e a idade do agente.
Art. 77
§ 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Condenação anterior a pena de multa
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
Suspensão condicional da pena especial (quando for maior de 70 anos de idade e por razões de saúde)
§ 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Suspensão condicional da pena não estende a penas restritivas de direito e nem de multa
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa da suspensão condicional da pena
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Fixação da pena
ARTIGO 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
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Requisitos da suspensão da pena
ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
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Roubo
ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
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SURSIS DA PENA
(REQUISITOS PREVISTOS NA LEP): Suspensão pelo período de 2 a 4 anos da execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos.
REQUISITOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL:
Não seja reincidente em crime doloso. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício. Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal (RESTRITIVA DE DIREITOS).
CUIDADO: A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Espécies
Simples – até 02 anos – Prova: 02 a 04 anos – Art 77 c/c 78, §1º;
Especial – até 02 anos – Prova: 02 a 04 ano - Art 77 c/c 78, §2º - reparação de dano;
Etário – até 04 anos – Prova: 04 a 06 anos - Art 77 §2º - condenado maior de 70 anos;
Humanitário – até 04 anos - Prova: 04 a 06 anos – Art 77, §2º - razões de saúde
Causas de revogação do sursis, que podem ser obrigatórias e facultativas:
REVOGACÃO OBRIGATÓRIA
A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1o do art. 78 deste Código (que diz respeito à prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana como condição obrigatória do sursis).
REVOGAÇÃO FACULTATIVA
A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
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Gabarito: letra B (sursis etário)
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LETRA B CORRETA
CP- ART. 77, § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
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A suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) é um dos poucos benefícios penais que é aplicável aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
Inclusive, é o único benefício aplicável nos crimes em contexto de violência doméstica - Maria da Penha, em que é incabível o sursis processual, a transação penal, o ANPP e a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44, CP)
Bons estudos.
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Gabarito letra B
Artigo 77, parágrafo 2° do Código Penal: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão."
Trata-se de sursis etário e humanitário, respectivamente.