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Realmente tá correta o item IV.
Inversão do ônus da prova
"No delito de receptação, a prova da origem lícita do bem incumbe a quem o detenha, ou seja, cumpria ao réu demonstrar que não tinha ciência da origem criminosa do produto que trazia consigo no momento da abordagem policial, havendo uma verdadeira inversão do ônus da prova. Este é o entendimento pacífico deste Tribunal.
Salienta-se que a inversão do ônus da prova em eventos similares, quando flagrado o agente em posse de bem alheio, avulta a imprescindibilidade de expressiva contraprova indicativa da licitude da conduta."
https://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/crime-de-receptacao/na-receptacao-flagrado-o-reu-na-posse-de-coisa-produto-de-crime-a-quem-cabe-o-onus-de-provar-o-conhecimento-da-procedencia-do-bem-a-acusacao-ou-ao-reu
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item IV - está errado mesmo Gabriel Almeida.
No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
veja:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
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Prova da DPE = garantismo negativo
Abraços
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I - ERRADA. Sistema acusatório: as funções de acusar, defender e julgar são exercidas por pessoas e órgãos diversos.
II - CORRETA. Sistema inquisitório: é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado – que se restringe à mero objeto do processo. A ideia fundante deste sistema é: o julgador é o gestor das provas; o juiz é quem produz e conduz as provas. O juiz, gestor da prova, busca a prova para confirmar o que pensa (subjetivismo) sobre o fato (ideia pré-concebida), onde as provas colhidas são utilizadas apenas para comprovar seu pensamento. Ele irá fabricar as provas para que confirme sua convicção sobre o crime e o réu.
III - ERRADA. Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
IV - ERRADA. "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova." (HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"
Assim sendo, vejamos, de maneira breve, cada uma das assertivas e seus respectivos erros:
I. No sistema acusatório puro, cabe ao juiz, concentrando as funções de acusar e julgar, determinar, ex officio, a produção das provas relevantes para a formação da sua convicção sobre a ocorrência do ilícito imputado ou eventuais causas excludentes da ilicitude. ERRADA = Tem - se como fator principal do sistema acusatório, o possuidor da prova ser pessoa diversa do julgador. Assim sendo, há quem julga, quem defende e quem acusa. O JUIZ NÃO PRODUZ PROVA E NEM DEFENDE O RÉU;
II. É próprio dos sistemas inquisitoriais de processo penal a concessão, ao juiz, da iniciativa probatória para formação de sua livre convicção e para a busca da verdade real. CORRETA = Nestes sistemas, O JUIZ PRODUZ A PROVA E AINDA JULGA;
III. A confissão do acusado supre a falta do exame de corpo de delito, ainda que da infração penal tenham resultado vestígios. ERRADA = Por força do disposto no artigo 158, caput, do CPP. Contudo o candidato deve ater - se para NÃO CONFUNDIR CORPO DE DELITO INDIRETO (PROVA TESTEMUNHAL), DA CONFISSÃO DO ACUSADO!;
IV. No crime de receptação, efetivada a prisão do agente com a posse do objeto de origem criminosa, opera-se a chamada inversão do ônus da prova no processo penal. ERRADA = Como bem destacou o colega ROBSON GUIMARAES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
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"Malabarismo Hermenêutico" clássico do STJ: não é inversão do ônus da prova, mas é o réu quem tem de provar... ora, ora...
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É incabível a inversão do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito de punir do Estado. Não obstante, admite-se a inversão do ônus da prova quanto aos efeitos secundários da condenação penal que tenham natureza de sanção civil visando à reparação do dano.
Ex.: medidas assecuratórias de bens, diretos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de lavagem de capitais ou das infrações penais antecedentes – a liberação de tais bens antes da sentença está condicionada à comprovação de licitude da origem dos mesmos (art. 4º, § 2º, da Lei 9.613/98).
Fonte: Curso Mege
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Com a devida vênia aos comentários dos colegas, mas entendo que há a inversão do ônus da prova, pois, a alegação do crime de receptação é feita pela acusação, que no caso deveria provar o que alega, nos termos do art. 156, primeira parte, do CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
Corroborando este entendimento, segue abaixo um julgado do TJDFT:
Inversão do ônus da prova
"No delito de receptação, a prova da origem lícita do bem incumbe a quem o detenha, ou seja, cumpria ao réu demonstrar que não tinha ciência da origem criminosa do produto que trazia consigo no momento da abordagem policial, havendo uma verdadeira inversão do ônus da prova. Este é o entendimento pacífico deste Tribunal (...).
[...]
(Acórdão 1008094, Unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/3/2017)
Link para consulta: https://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/crime-de-receptacao/na-receptacao-flagrado-o-reu-na-posse-de-coisa-produto-de-crime-a-quem-cabe-o-onus-de-provar-o-conhecimento-da-procedencia-do-bem-a-acusacao-ou-ao-reu
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Se isso não é inversão do ônus da prova, o que então é? Continuarei errando mas sigo com minha opnião, pois como já demonstrado pelos colegas, cabe a acusação provar os fatos que alega. Se esta afirma que o acusado cometeu delito de receptação e entende-se que não é necessário que faça prova da tipicidade do fato, tem-se a inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Olhando de outro modo. Se a acusação diz que joão matou mas resta a joão dizer que não matou porque presume-se do quadro fático que matou, tem-se, novamente, a inversão do ônus da prova.
Brasileiro diz que cabe à Acusação provar a tipicidade do fato, de onde se presume a culpabilidade e a ilicitude, cabendo então ao réu provar a existência de excludente destas duas últimas. No caso da receptação, o que o réu teria que provar é a ausência de tipicidade da conduta da receptação, por ausência de dolo ou culpa, ou, ainda, erro de tipo. Dito isso, não seria inversão do ônus da prova?
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Solicitem comentário do professor!
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No crime de receptação, inverte-se o ônus da prova, ou seja, o réu deve comprovar a origem lícita do bem encontrado em seu poder.
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"No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova." (HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
Esse julgado é uma aberração.
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Verdade real? puxado... tendo em vista não ser essa o sistema adotado.
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I. No sistema acusatório puro, cabe ao juiz, concentrando as funções de acusar e julgar, determinar, ex officio, a produção das provas relevantes para a formação da sua convicção sobre a ocorrência do ilícito imputado ou eventuais causas excludentes da ilicitude.
ITEM I – ERRADO –
Historicamente, o processo acusatório tem como suas características a oralidade e a publicidade, nele se aplicando o princípio da presunção de inocência. Logo, a regra era que o acusado permanecesse solto durante o processo. Não obstante, em várias fases do Direito Romano, o sistema acusatório foi escrito e sigiloso. Quanto à iniciativa probatória, o juiz não era dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas deveriam ser fornecidas pelas partes, prevalecendo o exame direto das testemunhas e do acusado. Portanto, sob o ponto de vista probatório, aspira-se uma posição de passividade do juiz quanto à reconstrução dos fatos. Com o objetivo de preservar sua imparcialidade, o magistrado deve deixar a atividade probatória para as partes. Ainda que se admita que o juiz tenha poderes instrutórios, essa iniciativa deve ser possível apenas no curso do processo, em caráter excepcional, como atividade subsidiária da atuação das partes. No sistema acusatório, a gestão das provas é função das partes, cabendo ao juiz um papel de garante das regras do jogo, salvaguardando direitos e liberdades fundamentais. Diversamente do sistema inquisitorial, o sistema acusatório caracteriza-se por gerar um processo de partes, em que autor e réu constroem através do confronto a solução justa do caso penal. A separação das funções processuais de acusar, defender e julgar entre sujeitos processuais distintos, o reconhecimento dos direitos fundamentais ao acusado, que passa a ser sujeito de direitos e a construção dialética da solução do caso pelas partes, em igualdade de condições, são, assim, as principais características desse modelo.
FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.
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II. É próprio dos sistemas inquisitoriais de processo penal a concessão, ao juiz, da iniciativa probatória para formação de sua livre convicção e para a busca da verdade real.
ITEM II – CORRETO -
2.1. Sistema inquisitorial
Características:
I – Concentração das funções de acusar, defender e julgar numa única pessoa (juiz inquisidor). O grande problema desta concentração é o comprometimento da imparcialidade do juiz.
II – Não há contraditório, pois não há contraposição entre partes antagônicas (acusação e defesa).
III – O juiz é dotado de ampla iniciativa probatória – à época do sistema inquisitorial trabalhava-se com a ideia de verdade real. Portanto, o juiz poderia agir de ofício tanto na fase investigatória como processual. Em outras palavras, a gestão da prova estava concentrada nas mãos do juiz.
IV – Verdade real.
É incorreto dizer que o processo penal é o “processo da verdade real” porque, em contraposição ao processo civil que trabalha com a verdade formal, o processo penal somente se satisfaria com a verdade real. Há, portanto, uma ideia equivocada de que seria possível reproduzir no processo penal tudo aquilo que teria ocorrido no dia do fato delituoso. A ideia de verdade real é aquilo que sempre justificou o poder probatório do juiz.
A ideia de verdade real não mais subsiste, pois ela inexiste. O que há no processo é uma verdade processual ou aproximativa, existindo uma tentativa de se reproduzir nos autos do processo aquilo que teria acontecido no dia do fato delituoso.
FONTE: RENATO BRASILEIRO
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no sistema inquisitório o juiz reúne a competência de acusar e julgar: lembrar do Juiz Sergio Moro que, em aliança com os procuradores da república, condenaram o ex-presidente. De acordo com os áudios vazados, houve claro intento do magistrado em produzir provas, dizendo o que queria e não queria que os membros do MP fizessem a fim de se chegar numa condenação. Esse ex-presidente, para mim, não significa muita coisa, mas de que a sentença que o condenou foi proferida por um juiz inquisitorial não há dúvida. #pas
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"O dever de a defesa provar a origem lícita do bem não caracteriza inversão do ônus da prova em processo penal."
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Questão Muito Difícil 44%
Gabarito Letra D
Sobre a teoria geral da prova, considere as assertivas abaixo:
[❌] I. No sistema acusatório puro, cabe ao juiz, concentrando as funções de acusar e julgar, determinar, ex officio, a produção das provas relevantes para a formação da sua convicção sobre a ocorrência do ilícito imputado ou eventuais causas excludentes da ilicitude.
Erro de Contradição
Essa é a definição de inquisitivo:
Sistema acusatório = acusar, julgar, defender feito por órgãos diferentes
Sistema inquisitivo = acusar, julgar, defender concentrado em uma pessoa.
[✅] II. É próprio dos sistemas inquisitoriais de processo penal a concessão, ao juiz, da iniciativa probatória para formação de sua livre convicção e para a busca da verdade real.
Sistema inquisitivo: o Juiz produz a prova e a ainda julga
[❌] III. A confissão do acusado supre a falta do exame de corpo de delito, ainda que da infração penal tenham resultado vestígios.
Erro de Contradição → Lei Seca
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
[❌] IV. No crime de receptação, efetivada a prisão do agente com a posse do objeto de origem criminosa, opera-se a chamada inversão do ônus da prova no processo penal.
Erro de Contradição
"no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova." (HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
Bendito seja o nome do SENHOR!
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Gab. D
"No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova."
(HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
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Algumas pessoas, com razão, estão criticando o julgado do STJ, que nega a existência de inversão do ônus da prova no crime de receptação ao mesmo tempo em que parece atribuir tal ônus ao réu. Na verdade, é a redação que é infeliz, e há uma situação mais complexa que é difícil de definir em palavras. Um exemplo é mais didático.
EXEMPLO: Imagine um réu, que foi surpreendido com coisa furtada por outra pessoa, recaindo sobre ele a suspeita de receptação. A acusação tem o ônus de provar que o réu sabia que a coisa era produto de crime. Todavia, o só fato da coisa estar na posse do réu já é um elemento de prova desfavorável a ele. Isoladamente, não pode resultar numa condenação, mas unido a outros elementos, pode permitir que o juiz conclua pela ciência do acusado quanto à origem criminosa da coisa. E É AQUI QUE O DEFENSOR TEM QUE TER A PERSPICÁCIA PARA SABER ORIENTAR O SEU CLIENTE. Se o defensor consulta o processo e percebe que não há prova alguma contra o réu, pode ser recomendável orientar o réu que ele fique em silêncio, pois o ônus da prova é da acusação. Mas se o defensor percebe que há elementos de prova que poderão resultar na condenação do réu, é importante a autodefesa. Nesse caso, o réu, embora sem o ônus da prova, deve se esforçar para produzir prova que DESCONSTITUA ou ALTERE a conclusão das provas que já constam nos autos. Na verdade, o réu nem precisa produzir tal prova, ele pode narrar a sua versão, e se ela for verossímil o suficiente para gerar dúvida no juiz, in dubio pro reu, ele deve ser absolvido. Mas nem sempre a narrativa do réu será verossímil o suficiente para gerar uma dúvida no juiz, diante do acervo probatório constante dos autos. Neste caso, é recomendável que o réu PRODUZA PROVA DE SUA INOCÊNCIA, não porque possui o ônus, mas porque a ACUSAÇÃO ESTÁ LOGRANDO ÊXITO EM PROVAR A SUA CULPA. A lógica é semelhante a do processo civil. Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Mas se o autor apresenta prova deste fato constitutivo, CABE AO RÉU provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo, sob pena de ver prevalecer o fato constitutivo provado pelo autor. Se o autor alega que o réu lhe deve, e o réu nega qualquer relação com o autor, o ônus da prova é do autor. Mas se o autor prova a existência da dívida do réu, é burrice estratégica da defesa continuar negando qualquer relação com o autor. Nesse caso, ele deve provar que pagou a dívida, que ela está prescrita, que o réu não cumpriu sua parte do contrato, ou seja, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. A única diferença do processo civil para o processo penal, nesta situação específica, é que o réu não chega a ter um ônus, a simples dúvida lhe beneficia. Vale destacar que, em relação aos efeitos secundários, o réu tem o ônus de provar a licitude da coisa, sob pena de perdê-la para seu verdadeiro dono, ainda que não se verifique o crime de receptação, doloso ou culposo.
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Confrades,
a assertiva IV não é um simples malabarismo do STJ!
é, na verdade, uma crítica aos precedentes jurisprudenciais que estão sendo formados ultimamente, e foi inclusive citada pelo NUCCI no título "inversão do ônus da prova" no capítulo referente às provas do curso de DPP.
em furtos/receptações, o que chamamos de inversão do ônus da prova não é uma inversão de verdade!
a prisão do acusado na posse de bens furtados é tratada como um indício e, pela técnica da indução, utilizada para confortar a condenação (art. 239, CPP).
ou seja (e por exemplo): se o acusado é preso de madrugada, com um carro que não está registrado em seu nome e de valor incompatível com sua renda, todos esses indícios são utilizados para provar a materialidade do crime.
aqui que vem o pulo do gato:
o ônus probatório nunca saiu das mãos do MP!
a imputação será feita e ele utilizará estes indícios para requerer a condenação.
o acusado não terá que provar sua inocência, mas derrubar os indícios que foram antes apresentados.
a absolvição não acontece porque o acusado provou que é inocente – no sentido de que houve a inversão do ônus da prova –, mas porque todos os indícios que o MP trouxe foram derrubados por ele.
no bolso do MP não sobrou mais nenhum indício, nenhuma prova, então significa que falhou no ônus de acusar.
e é aí que entra a fala do STJ de que o acusado deve "apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa" e que é citada no (HC 433.679/RS).
a diferença é sutil, mas existe.
o certo é dizer que a apreensão da coisa furtada com o acusado é indício (fortíssimo) suficiente para condená-lo e que o MP cumpre o ônus probatório de acusar quando utiliza este indício.
o ônus do acusado é derruir as provas do MP, e não provar que é inocente (embora semanticamente possa ser lido da mesma forma).
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COMENTÁRIOS: Quando a infração deixar vestígios, o exame pericial será indispensável. A confissão do acusado não supre sua eventual falta.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Prova é tema comum em prova defensiva - nosso caso. No sistema de exposição de assertivas, analisemos quais as corretas e quais as erradas para identificarmos o item que responde.
De início, permita-me a exposição:
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Sistema inquisitivo: Não separa a função de acusar, defender e julgar. Juiz inquisidor, dotado de vasta iniciativa, inclusive de acusação e probatória.
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Sistema acusatório (Brasil): Separa-se as funções. Há órgão que julga, outro que defense, outro que acusa. É certo que o juiz tem sua iniciativa probatória, mas ela é residual, subsidiária.
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Sistema misto: Há uma fase inquisitiva e uma acusatória.
I. Errado. O sistema acusatório é exatamente o oposto, vez que a pessoa que julga não será a mesma que acusa nem a que defende.
II. Correto. Eis o sistema inquisitivo: o juiz produz a prova e ele mesmo julga.
III. Errado. É o inverso do que o clássico
art. 158 do CPP aponta. A confissão não supre o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio. Artigo bem comum como tese defensiva em prova dissertativa.
IV. Errado. Pecou ao mencionar a inversão da prova. "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do CPP, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova." (HC 433.679/RS, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
"De modo geral, a doutrina costuma separar o sistema processual inquisitório do modelo acusatório pela titularidade
atribuída ao órgão da acusação: inquisitorial seria o sistema em que as funções de acusação e de julgamento estariam reunidas
em uma só pessoa (ou órgão), enquanto o acusatório seria aquele em que tais papéis estariam reservados a pessoas (ou órgãos)
distintos. A par disso, outras características do modelo inquisitório, diante de sua inteira superação no tempo, ao menos em
nosso ordenamento, não oferecem maior interesse, caso do processo verbal e em segredo, sem contraditório e sem direito de
defesa, no qual o acusado era tratado como objeto do processo.
"
Pacelli, Eugênio
Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
Portanto, apenas o item II está correto.
Resposta: ITEM D.
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Se fosse prova de MP, minha resposta certamente seria II e IV, hehe.
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SISTEMA INQUISITORIAL
Não há separação das funções de acusar, defender e julgar, que estão concentradas em uma única pessoa. Juiz inquisidor, com ampla iniciativa acusatória e probatória. Princípio da verdade real.
SISTEMA ACUSATÓRIO
Há separação das funções de acusar, defender e julgar. Princípio da busca da verdade. A gestão da prova recai sobre as partes. O juiz, durante a instrução processual, tem certa iniciativa probatória (subsidiariamente. (BRASIL)
SISTEMA MISTO
Há uma fase inquisitorial e uma fase acusatória.
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A prova é pra Defensor Público.
Ademais, O MP também é obrigado a comprovar a origem ilícita do bem apreendido na posse do indiciado e, só então, o julgado mencionado pelos colegas tem aplicabilidade, invertendo-se, assim, o ônus da prova.
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IV. INCORRETA. No crime de receptação, efetivada a prisão do agente com a posse do objeto de origem criminosa, opera-se a chamada inversão do ônus da prova no processo penal.
*** A prova de que o objeto não tem origem criminosa torna a conduta atípica, pois é elementar dos crimes de receptação (comum, qualificada ou de animal) a ciência da origem criminosa do bem.
Pois bem, cabe a acusação a prova do fato típico. Se na receptação é o réu que tem que provar a origem lícita do bem o ônus da prova não está invertido???
Sei que a banca se baseou no julgado do STJ colacionado pelos colegas.
Mas é difícil "engolir" o julgado e a questão nele baseada.
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Tecnicamente o correto não seria “íntima convicção” ao invés de “livre convicção”? No item “b”, colocado como correto!? Pelo que me lembro no sistema inquisitivo, o juiz nem estaria obrigado a fundamentar suas decisões.
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Discordo, livre convicção tem necessidade de fundamentar, íntima convicção q é própria do sistema inquisitório.
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II) No sistema inquisitorial o juiz age como ator, buscando provas sob a justificativa da verdade real. Vale tudo, com essa " desculpa".
Algumas pessoas comentando que não caracteriza sistema inquisitório pq o livre convencimento tem que fundamentar.
Não vislumbro essa correlação.
O que adianta um juiz fundamentar, se ele agiu indevidamente na colheita de provas?
Continua sendo inquisitorial da mesma forma.
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As vezes eu penso que as decisões dos tribunais são tomadas pensando em questões de prova.
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Honey Badger tentou, mas isso é malabarismo hermenêutico "na veia". Presunção de inocência, meu caro. Essa é a máxima! Leia o CPP conforme à Constituição; e não o contrário.
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Nunca haverá inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
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Não é inversão do ônus da prova, é o que então?
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Sobre o item IV, realmente nao se trata de inverter o ônus da prova, mas apenas cumprir o comando legal segundo o qual quem alega deve provar. Assim, se o acusado é pego dirigindo um carro roubado e diz que ele comprou licitamente, a ele cabe a prova de tal situação, e não do MP. Isso nao importa em inversão do ônus da prova, mas apenas em respeito ao comando "quem alega, prova"....
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Inverte-se o ônus da prova, sem que contudo se inverta o ônus da prova.
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O meu erro foi achar que no Sistema Inquisitorial não se busca a verdade real, na minha opinião quando um juiz investiga, acusa e julga não há busca pela verdade real, paciência na minha opinião é meio incoerente
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inverte o ônus da prova, mas sem inverter o ônus da prova