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ID
2713432
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o procedimento do Tribunal do Júri, considere:


I. Nos julgamentos perante o Tribunal do Júri, poderá o juiz presidente formular quesito sobre qualificadora ou causa de aumento de pena não prevista na sentença ou acórdão de pronúncia, desde que descrita previamente na denúncia oferecida pelo Ministério Público.

II. Nos julgamentos perante o Tribunal do Júri, ainda que a defesa tenha invocado em plenário somente a tese de negativa de autoria, respondidos pelos jurados, afirmativamente, os quesitos pertinentes à materialidade e à autoria do fato, será obrigatória a formulação do quesito previsto no art. 483, § 2° , do CPP (“O jurado absolve o acusado?”), para fins de preservação da soberania do tribunal popular, que poderá absolver o réu por clemência ou por argumentos diversos daqueles invocados pela defesa técnica.

III. Se os jurados, antes de responderem ao quesito previsto no art. 483, § 2° , do CPP (“O jurado absolve o acusado?”), desclassificarem a infração penal para crime não doloso contra a vida, caberá ao juiz presidente do Tribunal Popular encerrar a quesitação, pois o julgamento caberá ao juiz togado, e não mais ao conselho de sentença.

IV. Se o réu responde ao processo preso preventivamente, é desnecessária a motivação, nos termos da súmula vinculante n° 11 do STF, para a manutenção do uso de algemas durante a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri.

V. A competência constitucional do Tribunal do Júri não prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, ainda que estabelecido este exclusivamente por Constituição Estadual.


Está correto o que consta APENAS de:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a I (ERRADA): 

    Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: 

     I - a materialidade do fato; 

     II - a autoria ou participação; 

     III - se o acusado deve ser absolvido; 

     IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

     V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena RECONHECIDAS na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (SÓ PERGUNTA SOBRE QUALIFICADORA E CAUSA DE AUMENTO PREVIAMENTE ANALISADA)

  • Em regra, se não está na pronúncia, não vai ser incluído em julgamento

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

    ERRADO. I. Nos julgamentos perante o Tribunal do Júri, poderá o juiz presidente formular quesito sobre qualificadora ou causa de aumento de pena não prevista na sentença ou acórdão de pronúncia, desde que descrita previamente na denúncia oferecida pelo Ministério Público.

    Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:               

            I – a materialidade do fato;          

            II – a autoria ou participação;              

            III – se o acusado deve ser absolvido;                   

            IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;               

            V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

     

    CORRETA. II. Nos julgamentos perante o Tribunal do Júri, ainda que a defesa tenha invocado em plenário somente a tese de negativa de autoria, respondidos pelos jurados, afirmativamente, os quesitos pertinentes à materialidade e à autoria do fato, será obrigatória a formulação do quesito previsto no art. 483, § 2° , do CPP (“O jurado absolve o acusado?”), para fins de preservação da soberania do tribunal popular, que poderá absolver o réu por clemência ou por argumentos diversos daqueles invocados pela defesa técnica.

    Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:                

            I – a materialidade do fato;           

            II – a autoria ou participação;

    § 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:O jurado absolve o acusado?

     

    CORRETA. III. Se os jurados, antes de responderem ao quesito previsto no art. 483, § 2° , do CPP (“O jurado absolve o acusado?”), desclassificarem a infração penal para crime não doloso contra a vida, caberá ao juiz presidente do Tribunal Popular encerrar a quesitação, pois o julgamento caberá ao juiz togado, e não mais ao conselho de sentença.

      Art. 74, § 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

     

    ERRADO. IV. Se o réu responde ao processo preso preventivamente, é desnecessária a motivação, nos termos da súmula vinculante n° 11 do STF, para a manutenção do uso de algemas durante a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri.

     

    ERRADO. V. A competência constitucional do Tribunal do Júri não prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, ainda que estabelecido este exclusivamente por Constituição Estadual.

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Gabarito: A

    O item IV está errado, em função da exigência pelo STF de fundamentação e motivação necessária para o uso de algemas, em qualquer circunstância, inclusive quando o réu responde ao processo preso preventivamente:

    STF, SÚMULA VINCULANTE 11 - é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1220

  • Se um militar, no exercício de sua função, pratica lesão corporal contra vítima civil, qual será o juízo competente?

    JUSTIÇA MILITAR, considerando que se trata de crime militar (art. 9º, II, “c”, do CPM):

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

  • Depois da Lei nº 13.491/2017:

    • REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

     

    • EXCEÇÕES: 

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadascontra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: ... 

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

     

    ESPERO TER AJUDADO. 

  • Item I: Acredito que a justificativa do item I está no p. único, do art. 482, do CPP, vejamos: 

    Art. 482.  O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

    Segundo Nestor Távora:

    São fontes para construção da Quesitação são (art. 482, p. único, do CPP):

    i. Decisão de Pronúncia e decisões posteriores que admitam a acusação (ex. acórdão do tribunal que a confirmou);

    ii. Debates orais;

    iii. Interrogatório do réu.

  • ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA

    É pacífico no STJ que independentemente da tese defensiva sustentada, é obrigatória a formulação do quesito genérico de absolvição. No entanto, a grande discussão é se cabe recurso da acusação com base no artigo 593, III "d" (decisão contrária à prova dos autos), na hipótese de absolvição por clemência.

     

    Há 3 posições no STJ:

    1ª Posição: Admite o recurso do MP, pois entende que o jurado não pode decidir contrário à prova dos autos (ex. por clemência). (NEFI CORDEIRO)

    2ª posição: Jurado pode absolver por qualquer motivo, e portanto não caberia o recurso do MP, com base na letra "d" (SCHIETTI)

    3ª Posição: Autoriza a absolvição por qualquer motivo, mas também autoriza o recuso do MP, com base na letra "d" (MAIORIA DA 6ª TURMA) (a qual me parece contraditória)

     

    STF:

    Há uma liminar do Min. Celso de Mello na mesma linha do entendimento do Min. Schietti (2ª Posição) (RHC 117.076/PR)

  • Com relação ao IV

    ERRADO "IV- Se o réu responde ao processo preso preventivamente, é desnecessária a motivação, nos termos da súmula vinculante n° 11 do STF, para a manutenção do uso de algemas durante a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri".

     

    O erro do IV encontra-se no fato da exigência de fundamentação para que o acusado mantenha-se algemado durante a sessão de julgamento (audiência), mesmo que esteja preso preventivamente, pois só em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, é que será lícito o uso de algemas. 

     

    Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    Assim, consoante se depreende da súmula supramencionada, o uso de algemas ocorrerá em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ... JUSTIFICADA a excepcionalidade.

     

  • A desclassificação do crime doloso contra a vida para outro de competência do juiz singular promovida pelo Conselho de Sentença em plenário do Tribunal do Júri, mediante o reconhecimento da denominada cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do CP), não pressupõe a elaboração de quesito acerca de qual infração menos grave o acusado quis participar.

    Assim, não há falar em ocorrência de nulidade absoluta no julgamento pelo Tribunal do Júri, por ausência de quesito obrigatório, na hipótese em que houve a efetiva quesitação acerca da tese da desclassificação, ainda que sem indicação expressa de qual crime menos grave o acusado quis participar.

    Afastada pelos jurados a intenção do réu em participar do delito doloso contra a vida em razão da desclassificação promovida em plenário, o juiz natural da causa não é mais o Tribunal do Júri, não competindo ao Conselho de Sentença o julgamento do delito, e sim ao juiz presidente do Tribunal do Júri, nos termos do que preceitua o art. 492, § 1º, primeira parte, do CPP.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1501270-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/10/2015 (Info 571).

  • Apesar da assertiva III estar correta, é necessário se ter atenção ao seguinte julgado:

    A tese absolutória de legítima defesa, quando constituir a tese principal defensiva, deve ser quesitada ao Conselho de Sentença antes da tese subsidiária de desclassificação em razão da ausência de animus necandi. Assim, nos casos em que a tese principal for absolutória (ex: legítima defesa), o quesito de absolvição deve ser formulado antes que o de desclassificação (tese subsidiária). Isso se justifica com o objetivo de garantir a plenitude da defesa, já que a absolvição é mais vantajosa do que a mera desclassificação para outro crime menos grave. STJ. 6ª Turma. REsp 1509504-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2015 (Info 573).

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:                     

           V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    II - CERTO: Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:                

           I – a materialidade do fato;           

           II – a autoria ou participação;

    § 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caputdeste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:O jurado absolve o acusado?

     III - CERTO: Art. 74, § 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

    IV - ERRADO: Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Júri é uma matéria (normalmente considerada) interessante de se estudar, mas suas peculiaridades por vezes causam estranheza. Analisemos as assertivas para haver melhor compreensão dos temas:

    I. Errada. Peca ao afirmar que pode não estar prevista na sentença/acórdão. Fundamento: art. 482, parágrafo único e art. 483, V, ambos do CPP.

    "A decisão de pronúncia, em que previamente se admitiu a presença de um crime da competência do Tribunal do Júri, é que delimitará o campo temático a ser apurado. Exige-se que a aludida decisão especifique as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento (art. 413, § 1º, CPP), dispensada a referência às privilegiadoras e demais causas de diminuição, bem como as agravantes e atenuantes, aquelas (causas de diminuição) a serem objeto de quesitação (art. 483, IV, CPP), e estas (agravantes e atenuantes), de alegação nos debates, para fins de reconhecimento na dosimetria da pena (art. 483, I, b)." Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    II.Correto. Previsão legal no art. 483, §2º, CPP.

    No contexto, é válido: "Ainda que a defesa alegue que a absolvição se deu por clemência do Júri, admite-se, mas desde que por uma única vez, o provimento de apelação fundamentada na alegação de que a decisão dos jurados contrariou manifestamente à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP)." STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.720-SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/4/2015 (Info 564).

    III. Correto. É exatamente isso, e fundamenta-se, além do art. 74, §3º, no art. 419 e 492, §2 - todos do CPP. Recentemente exigido tal conhecimento nas DPE's: AM e AP, ambas em 2018 e da banca FCC.

    Para aumentar o debate, exponho assertiva considerada correta pela PUC/PRHavendo a desclassificação, na fase de plenário do rito do Tribunal do Júri, do delito de homicídio doloso para outro de competência de juiz singular, haverá prorrogação de competência do Presidente do Tribunal do Júri, ao qual caberá o julgamento do processo, mesmo se se tratar de infração de menor potencial ofensivo.

    IV. Errado. É fundamental a motivação para uso de algemas, independentemente das circunstâncias. O fato do réu responder preso preventivamente não induz o inverso. Diretriz de súmula vinculante, que não cabe tal interpretação para pior (principalmente quando se trata de prova defensiva com banca vocacionada).

    V. Errado. Perfeito inverso da Súmula Vinculante 45. Se a previsão é na Constituição Estadual a competência do Júri prevalecerá. 

    Embasando e exemplificando a importância da fundamentação desta súmula nos certames:
    - TJ/RN, banca Cespe: Considere que Helvécio, indiciado por homicídio doloso, tenha foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. Nesse caso, deve prevalecer, conforme entendimento do STF, a competência do tribunal do júri para o processamento e o julgamento da ação penal ajuizada contra Helvécio.
    - MP/RN, banca Cespe: Caso determinada autoridade do estado do Rio Grande do Norte, detentora de foro especial por prerrogativa de função no TJRN, cuja previsão encontra-se apenas na respectiva constituição estadual, cometa crime doloso contra a vida, a competência para processá-la e julgá-la deve ser do tribunal do júri.

    Dessa forma, estão corretas as assertivas II e III.

    Resposta: ITEM A.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • . Nos julgamentos perante o Tribunal do Júri, poderá o juiz presidente formular quesito sobre qualificadora ou causa de aumento de pena não prevista na sentença ou acórdão de pronúncia, desde que descrita previamente na denúncia oferecida pelo Ministério Público. FALSA

  • E quanto a obrigatoriedade da formulação do quesito generico previsto no art. 483, III CPP e segundo entendimento dos professores Renato Brasileiro e Aury Lopes Jr, serão necessario e obrigatoriamente feito após o quesito de desclassificação? Dessa forma não se faria o encerramento da quesitação como na afirmativa III.

  • Absolvição por CLEMÊNCIA? Tema altamente controverso. Renato Brasileiro afirma categoricamente NÃO ser cabível a absolvição por dó/clemência ou medo dos jurados.