SóProvas


ID
2713636
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O crime de estupro cometido contra vítima de 17 anos não vulnerável (CP, art. 213), o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) e o crime de assédio sexual cometido contra vítima de 21 anos não vulnerável (CP, art. 216-A) são processados, respectivamente, por

Alternativas
Comentários
  • Correta, D


    Atualizando meu comentário em 31/10/2018:


    Agora é tudo de ação penal pública incondicionada:


    Código Penal - Art. 225 - Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).


    Crimes do capitulo I ( crimes contra a liberdade sexual):


    Estupro / violação sexual mediante fraude / importunação sexual / assédio sexual.


    Crimes do capitulo II (crimes sexuais contra vulneráveis):


    Estupro de vulneráveis / corrupção de menores / satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente / favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável / Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

  • Patrulheiro, qual seria um exemplo de vitimas vulneráveis Temporariamente? Algúem pode dizer?

    Quando a pessoa fica bebada por exemplo?

  • LETRA D

    Estupro de Vulnerável (menores de 14 anos de idade)=> Ação Penal Pública Incondicionada.

    - Estupro de Vitima menor de 18 anos de idade => Ação Penal Pública Incondicionada.

    - Estupro de Vitma maior de 18 anos de idade, que não seja, por qualquer hipótese, vulnerável => Ação Penal Pública Condicionada a Representação da Vitima.

    - Divêrgencia => Ação Penal nos casos de estupro de vitimas Vulneráveis Temporariamente => prevalece o entendimento que a ação penal, também, passa a ser Pública Incondicionada.

  • temporario = exemplo semelhante ao que aconteceu no BBB em que a mulher estava "bebada" inconsciente e teve relação sexual com outro participante 

  • GAB D
    #PMSE !!!

  • Fica mais fácil entendendo do que decorando:

     

    Ação penal pública incondicionada: é mais grave, o Estado age em favor das pessoas mais vulneráveis para garantir a aplicação do código penal (todos os menores de idade + vulneráveis temporariamente -> embriaguez involuntária, por exemplo - doutrina e jurisprudência divergem sobre este último)

     

    Ação penal pública condicionada a representação: o Estado deixa a escolha de representar ao ofendido, visto que em alguns casos a vítima prefere não dar continuidade ao processo para evitar constrangimentos e preservar sua intimidade.

  • Gab. D

     

    Complementando com a previsão legal:

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável

     

    Ou seja: 

     

    ACP incondicionada → Vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Demais casos → ACP condicionada à representação.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Amigo Samuel Reis, respondendo a sua pergunta:

    Qual seria um exemplo de vitimas vulneráveis Temporariamente?

     

    Reposta: Seria, por exemplo, aquela vitima que está totalmente embriagada, e o estuprador se vale dessa condição de vulnerabilidade para a realização do estupro. Nesse caso, a ação penal será, por ser o entendimento que prevalece, pública incondicionada, pois o momento de auferir a vulnerabilidade é na pratica do cometimento do crime !

     

    Veja que, no exemplo supracitado, após passar a embriaguez, a vitima volta ao seu estado psico normal. Ao contrário da vitima vulneravel permanente, que é aquela que possui algum tipo de deficiência mental/psiquica que a impeça de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    Espero ter ajudado. Att, Patrulheiro !

  • Crimes Contra a Dignidade Sexual:
    Menores de 18 ou Vulneráveis = Ação penal pública incondicionada.
    Maiores de 18 = Ação penal pública condicionada.

  • Respondendo o questionamento do SAMUEL REIS__

    COM  EXEMPLO::

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    “A”, mulher de 20 anos, sem qualquer enfermidade ou deficiência mental, estava andando em uma rua deserta quando levou uma “gravata” aplicada por “L”, vindo a desmaiar em virtude do golpe.

    Desfalecida, no chão, “A” foi estuprada por “L”, não tendo oferecido qualquer resistência considerando que estava desacordada.

     “A” não ofereceu representação contra “L”.

    O Ministério Público denunciou o agente por estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º) alegando que a vítima, em virtude do golpe sofrido, a vítima não podia oferecer resistência:

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    No interrogatório, ocorrido mais de seis meses após a autoria ter sido descoberta, o acusado confessou a prática do delito.

    Em memorias, o MP pediu a condenação do réu.

    A defesa, por seu turno, alegou uma única tese: o delito praticado pelo réu é crime de ação penal pública CONDICIONADA à representação (art. 225 do CP). Como não houve representação no prazo de 6 meses (art. 38 do CPP), houve decadência, que é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP).

    O juiz julgou extinta a punibilidade e o MP recorreu alegando que o estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP.

    O STJ concordou com a tese do MP ou da defesa?

    Da defesa.

     

    A ação penal nos crimes sexuais é regida pelo art. 225 do CP:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    REGRA (caput): ação penal CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

     

    EXCEÇÕES (parágrafo único):

    1) Vítima menor de 18 anos: INCONDICIONADA.

    2) Vítima vulnerável: INCONDICIONADA.

    TEM CONTINUAÇÃO...

    FONTE --DIZER O DIREITO.https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/acao-penal-no-caso-de-crime-praticado.html.

    FORÇA --Samuel Reis......

  • DESATUALIZADA-atençãooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº13.718, de 2018).

     

     

    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

     

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

     

    Vamos comparar as situações:

    1) Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável. Ex: vulnerável em razão de doença menta;

    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.

    - Amolda-se na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.

    - O crime será de ação pública incondicionada.

    2) Se a vítima está apenas temporariamente vulnerável. Ex: encontra-se desmaiada.

    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.

    - NÃO se amolda na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.

    - O crime será de ação pública CONDICIONADA.

    Veja o que disse o Min. Sebastião Reis Júnior:

    “(...) a vulnerabilidade detectada apenas nos instantes em que ocorreram os atos libidinosos não é capaz, por si só, de atrair a incidência do dispositivo legal em questão (art. 225, parágrafo único, do CP).

    Com isso, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código Penal.

     

    Em nosso exemplo, a vítima estava desmaiada. Embora tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, não pode ser considerada pessoa vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP. Logo, a ação penal era condicionada à representação.

     

    Obs.: cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ, mas qualquer novidade você será alertado.

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/acao-penal-no-caso-de-crime-praticado.html

  • CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

     

    Assédio sexual

     

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.              

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.           

     

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.   

  • GABARITO D

     

    Atenção – vulnerabilidade temporária procede-se mediante ação penal publica condicionada a representação do ofendido.

    Ex: pessoa que ingere alta quantidade de álcool e perde, de forma temporária, a capacidade de autodeterminação. Se esta pessoa sofrer abuso sexual no momento de sua vulnerabilidade, estaremos diante de um estupro contra vulnerável, porém haverá a necessidade de representação da ofendida, nesse caso, para que o Ministério Público tenha legitimidade para oferecer a respectiva denúncia.

     

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  • O art. 225 do CP prevê que, nos crimes sexuais, EM REGRA, a ação penal é pública condicionada a representação. Existem duas EXCEÇÕES:

    - Se a vítima é MENOR de 18 anos: INCONDICIONADA

    - Se a vítima é pessoa vulnerável: INCONDICIONADA

    ATENÇÃO!! Recentemente a 5ª Turma do STJ entendeu que NÃO HÁ diferença entre a vulnerabilidade temporária ou permanente. Sendo, portanto, em ambas a ação pública INCONDICIONADA. Diferentemente do antigo entendimento da 6ª Turma do STJ. 

    5ª Turma do STJEm casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017

    6ª Turma do STJ:  A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.  Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. STJ. . STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014

    (Info 553).
     

     

  • Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.           

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.   

  • Basicão:  https://www.youtube.com/watch?v=f1VC1kHB9Fo

  • Se a vítima é doidinha (vunerável) ou "di menor" a ação é incondicionada... cuidado amigos pra nao cair em cilada (na prova)

    inteligencia do artigo 225 e paragrefo unico

  • Atenção:

    A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

    > Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    Resumindo. Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):

    Regra: ação penal condicionada à representação.

    Exceções:

    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    • Vítima vulnerável: incondicionada.

    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica). Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

    fonte > https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/em-caso-de-estupro-praticado-mediante.html

  • GABARITO: D

     

    Esse artigo me ajudou a entender (é simples), espero que sirva de ajuda também. 

     

    Segundo dispõem o caput e o parágrafo único do artigo 225 do Código Penal, a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual (estupro, violação, assédio) e nos crimes sexuais contra vulnerável (estupro de vulnerável e outros) é pública condicionada à representação, sendo, entretanto, incondicionada se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. 

     

    A razão de ser da ação condicionada à representação é haver casos em que se mostra socialmente mais adequado deixar ao critério da vítima a decisão de processar ou não o ofensor. Justamente porque são casos em que o crime produz um constrangimento mais acentuado que o usual, geralmente dentro da sua esfera de intimidade, que a vítima pode não querer ver reproduzido durante a colheita de provas. A lei então, excepcionalmente, lhe reconhece esse direito.

     

    Ia ficar muito extenso, então não peguei todo. Mas o resto está aqui:

    https://www.conjur.com.br/2016-fev-15/mp-debate-crimes-liberdade-sexual-representacao-ofendido

  • Conforme art. 225 do CP, " Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste título( capítulo I- dos crimes contra a dignidade sexual e capítulo II- dos crimes sexuais contra vúlnerável), procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único: Procede-se entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vúlnerável."

  • Questão DESATUALIZADA em decorrência da Lei nº. 13.718/2018!!!

    " Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    'Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado).' (NR)

  • DESATUALIZADA

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº13.718, de 2018).

    Crimes do cap. I ( crimes contra a liberdade sexual):

    * estupro;

    * violação sexual mediante fraude;

    *importunação sexual;

    *assédio sexual

    Crimes do cap. II (crimes sexuais contra vulneráveis):

    * estupro de vulneráveis;

    *corrupção de menores;

    *Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    *Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    *Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

     

    TODOS ESSES CRIMES PASSAM A SER PROCEDIDOS MEDIANTE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA!

    :*

  • LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

     

    Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

  • ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Com a edição da Lei 13.718/2018, todos os crimes Contra a Liberdade Sexual e Crimes Sexuais Contra Vulnerável são de Ação Pública Incondicionada - art. 225 CP.

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.    

    Avante