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ID
2713651
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Entre outras hipóteses, de acordo com os expressos termos do art. 318 do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for

Alternativas
Comentários
  • Correta, D

    CPP - Art. 318 - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.   

  • De acordo  com o CPP a idade é de 80 anos, todavia a LEP exige que a idade seja de 70 anos.

  • Art. 318, do CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Letra D)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

     

    EXTRA:

    Além disso, temos a decisão do STF do HC 143641/SP julgado em 20/2/2018 (Info 891) que diz o seguinte:

     

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • caiu a mesma questão no tjsp- magis

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • Só complementando os excelentes comentários dos colegas.

    MULHER --> Não precisa ser a unica responsavel 
    HOMEM --> Só se for o único responsável

  • Sobre o câncer, notem que o requisito é de extrema desabilitaçao. Isso, felizmente, não ocorre com qualquer câncer. Há pessoas que possuem a doença e conseguem fazer tudo normalmente, o que não justificaria a domiciliar.

  • Fui pela LEP , e pensei que fosse apenas mulher que tivesse o direito, vamos pra cima.

  • não adianta botar LEP. se a questao pede CPP. se nao se atentar a isso perde a questao porque tratam o tema de forma diferente.

    CPP antes da execuçao da pena

    LEP - na execuçao da pena. 

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante; 

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • PRISÃO DOMICILIAR DO CPP

    Trata-se de medida cautelar, via de regra substitutiva da prisão preventiva, ou seja, não há decisão transitada em julgado, nem decisão condenatória de segunda instância.

     

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

     

    Requisitos: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - MULHER com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  

    VI - HOMEM, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    - O juiz pode determinar o uso de monitoração eletrônica.

     

     

    PRISÃO DOMICILIAR NA LEP

    Trata-se de prisão pena, ou seja, já há uma decisão condenatória com trânsito em julgado ou ao menos com decisão de segunda instância (execução provisória).

     

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de REGIME ABERTO em residência particular quando se tratar de:

     

    Requisitos:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II -condenado acometido de doença grave; (Aqui a lei não exige que  esteja extremamente debilitado)

    III- condenada com filho MENOR ou DEFICIENTE físico ou mental; (Basta que seja menor, sem limite de idade/ SEM ressalvas quanto aos pais)

    IV - condenada gestante.

    - O juiz pode determinar o uso de monitoração eletrônica.

  • PRISÃO DOMICILIAR NO CPP (persecução penal)

    >  maior de 80 (oitenta) anos;

    > extremamente debilitado por motivo de doença grave;       

    > imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    > gestante

    > mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    > homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    PRISÃO DOMICILIAR NA LEP (execução penal)

    > Possuir idade superior a 70 anos;

    > For acometido de doença grave;

    > Possuir filho menor ou deficiente físico ou mental;

    > A condenada for gestante

    *STJ entende que também se impõe o cumprimento da pena em prisão domiciliar quando não há vaga em estabelecimento prisional próprio

  • PRISÃO DOMICILIAR DO CPP

    Trata-se de medida cautelar, via de regra substitutiva da prisão preventiva, ou seja, não há decisão transitada em julgado, nem decisão condenatória de segunda instância.

     

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

     

    Requisitos: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - MULHER com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  

    VI - HOMEM, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    - O juiz pode determinar o uso de monitoração eletrônica.

     

     

    PRISÃO DOMICILIAR NA LEP

    Trata-se de prisão pena, ou seja, já há uma decisão condenatória com trânsito em julgado ou ao menos com decisão de segunda instância (execução provisória).

     

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de REGIME ABERTO em residência particular quando se tratar de:

     

    Requisitos:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II -condenado acometido de doença grave; (Aqui a lei não exige que  esteja extremamente debilitado)

    III- condenada com filho MENOR ou DEFICIENTE físico ou mental; (Basta que seja menor, sem limite de idade/ SEM ressalvas quanto aos pais)

    IV - condenada gestante.

    - O juiz pode determinar o uso de monitoração eletrônica.

  • Yara, estou copiando seus comentários para auxiliar nos meus estudos ok.

     

    PRISÃO DOMICILIAR DO CPP

     

    Trata-se de medida cautelar, via de regra substitutiva da prisão preventiva, ou seja, não há decisão transitada em julgado, nem decisão condenatória de segunda instância.

     

    Art. 317, CPP.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

     

    Art. 318, CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

     

    I - maior de 80 (oitenta) anos

     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

     

    IV - gestante;

     

    V - MULHER com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  

     

    VI - HOMEM, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    - O juiz pode determinar o uso de monitoração eletrônica.

     

    A PRISÃO DOMICILIAR NA LEP DIVERGE DA PRISÃO DOMICILIAR DO CPP

     

    Trata-se de prisão pena, ou seja, já há uma decisão condenatória com trânsito em julgado ou ao menos com decisão de segunda instância (execução provisória).

     

    Art. 117, LEP. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de REGIME ABERTO em residência particular quando se tratar de:

     

    Requisitos:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

     

    II -condenado acometido de doença grave; (Aqui a lei não exige que esteja extremamente debilitado)

     

    III- condenada com filho MENOR ou DEFICIENTE físico ou mental; (Basta que seja menor, sem limite de idade / SEM ressalvas quanto aos pais)

     

    IV - condenada gestante.

     

    - O juiz pode determinar o uso de monitoração eletrônica.

  • arrimo de familia HAUEHAEahuesfksfss

  • Entre outras hipóteses, de acordo com os expressos termos do art. 318 do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

     

  • putz....eu li "homem casado"....daí já eliminei

  • A questão busca o conhecimento sobre a prisão domiciliar, que está descrito no art. 318, CPP.

    A resposta está no art. 318, VI, CPP.

    ATENÇÃO, cuidado para não se confundir com o que está descrito na LEP, que traz a hipótese de "filho menor ou deficiente".

  • Para o CPP a idade é de 80 anos

    Para a lei 7210 a idade é de 70 anos

  • Complementando os comentários da Camila e do Breno

     

    O julgado da camila deve ser tomado como regra geral. Todavia, o Min. Lewandowski em decisão monocrática alargou o julgado e pode ser utilizado em questões discursivas:

     

    O relator concedeu habeas corpus de ofício nos casos detalhados em sua decisão monocrática.

     

    Drogas em presídios

    O fato de a presa ser flagrada levando substâncias entorpecentes para estabelecimento prisional, salientou Lewandowski, não é óbice à concessão da prisão domiciliar e, em hipótese nenhuma, configura situação de excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar. Para o ministro, a concepção de que a mãe que trafica põe sua prole em risco e, por este motivo, não é digna da prisão domiciliar não encontra amparo legal e se distancia das razões que fundamentaram a concessão do habeas corpus coletivo. “Não há razões para suspeitar que a mãe que trafica é indiferente ou irresponsável para o exercício da guarda dos filhos, nem para, por meio desta presunção, deixar de efetivar direitos garantidos na legislação nacional e supranacional”, frisou.

     

    Drogas em casa

    Também não pode ser negada aplicação da decisão pelo fato de a mulher ser pega em flagrante realizando tráfico de entorpecentes dentro de casa. Para Lewandowski, “não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança”. Também não pode ser usado como fundamento para negar a aplicação da lei vigente a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne para sua residência.

     

    Desemprego

    O ministro disse, ainda, que o fato de a acusada ter sido presa em flagrante sob acusação da prática do crime de tráfico, ter passagem pela Vara da Infância ou não ter trabalho formal também não são motivos para negar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme constou da decisão no HC.

     

    Trânsito em julgado

    O relator explicou que também nos casos de presas com condenação não definitiva deve ser aplicado o entendimento da Segunda Turma, garantindo-lhes a prisão domiciliar até o trânsito em julgado da condenação. 

    -> aqui aparentemente há uma exceção ao entendimento atual de condenação em 2ª instância.

     

    Só lembrando novamente que tal decisão foi concedida Monocratimente por Lewandowski. A regra geral para provas objetivas é a do julgado da Camila.

  • Gente, essa questão se repete demais. Gravemmmmm

  • Atentem-se no artigo 318-A condições necessárias para gestante e mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência


    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  


  • GABARITO: D

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;   

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   

    IV - gestante;     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • arrimo de família?

    pensei no muro de Arrimo kkk pedreiro concurseiro!!!

  • PRISÃO DOMICILIAR: poderá o juiz substituir a preventiva por prisão domiciliar (não poderá Cumular Prisão Domiciliar com outra Medida Cautelar, pois ela é substitutiva da Prisão Preventiva), devendo o juiz exigir prova idônea dos requisitos estabelecidos. Somente poderá ausentar-se da residência com autorização judicial (e não do delegado). Não poderá ter Prisão Domiciliar substitutiva da Prisão Temporária.

    1-     Maior de 80 anos (não se aplica ao Lula) – não é aplicável pelo simples fato de ser idos (60 a anos de idade)

    2-     Extremamente debilitado por Doença Grave (Ex: Maluff) – Ter a doença grave + estar debilitado

    3-     Gestante (do 1º ao 7º mês, não havendo restrições)

    4-     Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos & Homem caso seja único responsável (até 12 anos)

    5-     Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos OU com deficiência (qualquer idade)

    Obs: Pessoa Deficiente não tem direito a prisão domiciliar.

    Obs: para concessão da substituição da preventiva por domiciliar o juiz exigirá prova idônea (Ex: Cert. De Nascimento)

  • Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

     

    Requisitos: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - MULHER com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  

    VI - HOMEM, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    gb d

    pmgooo

  • Para o CPP a idade é de 80 anos

    Para a lei LEP a idade é de 70 anos

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    A Lei nº /2016, no ponto que altera o , é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra o artigo 318 do CPP. Trata-se das hipóteses em que a prisão preventiva pode ser substituída pela prisão domiciliar.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    LETRA A: Incorreto, pois está hipótese não está no artigo 318 do CPP.

    LETRA B: Na verdade, o artigo fala em agente “extremamente debilitado por motivo de doença grave”.

    Veja:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    Portanto, não é neoplasia maligna, “em qualquer estágio”.

    LETRA D: Errado, pois está hipótese não está no artigo 318 do CPP.

  • Assertiva D

    roubo, estupro e epidemia com resultado de morte.

  • CPP a idade é de 80 anos

    LEP a idade é de 70 anos

  • Prisão domiciliar no CPP

    Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Prisão domiciliar na LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da prisão domiciliar prevista a partir do art. 317 do Código de Processo Penal. Tal prisão consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Analisemos cada uma das alternativas a fim de averiguar a correta:


    A) ERRADA. Não há tal previsão na lei.

    B) ERRADA. Quando se fala em doença, o juiz poderá substituir pela prisão domiciliar se o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave, de acordo com o art. 318, II do CPP, o que não implica dizer que automaticamente portador câncer em qualquer estágio tenha do direito à substituição.

    C) ERRADA. Arrimo de família é aquela pessoa responsável por todo o sustento da família, a hipótese em que o juiz poderá substituir a prisão pela domiciliar será quando o homem seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, consoante o art. 318, VI do CPP.

    D) CORRETA. Como vimos na alternativa anterior, o homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos poderá ter sua pena substituída pela prisão domiciliar.

    E) ERRADA. Poderá o juiz substituir se o agente for maior de 80 anos, conforme art. 318, I do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D
  • A) portador de diploma de nível superior. não há essa previsão

    B) portador de neoplasia maligna (câncer), em qualquer estágio. Estar extremamente debilitado (quase morrendo)

    C) arrimo de família. não há essa previsão

    E) maior de 70 (setenta) anos. Maior de 80.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 anos;

    II - extremamente debilitado

    • por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais

    • de pessoa menor de 6 anos de idade
    • ou com deficiência;

    IV - gestante; (2016)

    V - mulher

    • com filho de até 12 anos de idade incompletos; (2016)

    VI - homem,

    • caso seja o único responsável pelos cuidados
    • do filho de até 12 anos de idade incompletos. (2016)
  • Gabarito D. Cuidado para não confundir os requisitos da prisão domiciliar do CPP com os da LEP!!

    CPP

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.   

    LEP

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Gabarito D:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos;      

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;   

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.