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ID
2713867
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sentença proferida em sede de ação civil pública, que acolhe integralmente o pedido do autor e autoriza a liberação de remédios de uso proibido por órgãos administrativos fiscalizadores, todos potencialmente lesivos à saúde da população, enseja

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei 7.347/85

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

     

     O pedido de suspensão não inviabiliza  a propositura por outros meios devido a compatibilidade de utilização concomitante desses instrumentos. No caso em questão, a apelação tem natureza de recurso, enquanto o pedido de suspensão é classificado como incidente processual. 

     

    Fonte: Barros, Guilherme Freire de Melo. Fazenda Pública em Juízo. 7ª edição, p.121-123.

     

  • Gabarito: B 

     

    Art. 1.009 do CPC/15: Da sentença cabe apelação.

    ART.14 da Lei nº 7.347/85 (Lei da AÇÃO CIVIL PÚBLICA): "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte".  

     

    Logo, cabe apelação, com pedido de efeito suspensivo.

    #Avante

  • Alguém poderia me explicar qual é o erro da letra C?

  • Alan,

    em regra, a apelação tem efeito suspensivo automático. Só que não acontece isso em ACP, como pode ser visto no que dispõe a própria lei:

    Lei 7.347, Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

  • Os recursos contra as decisões proferidas em Ação Civil Pública não tem efeito suspensivo automático. Mas tal efeito pode ser conferido a requerimento da parte. Essa é a interpretação que deve ser feita do art. 14 da Lei 7.347/1985.

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

  • Entendi!

    Obrigado, Felipe!

  • Novo Código de Processo Civil

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    "Na ação civil pública, os recursos devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, ressalvados os casos de iminente dano irreparável às partes, em que poderá ser conferido (ope iudicis, conforme grifo e destaque meu) efeito suspensivo, na forma do art. 14, da Lei 7.347/85 (REsp. 1.125.494/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.4.2010)"

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

     

    LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992 (Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências).

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

     

     

     

    Antes do NCPC, quando um recurso não possuía efeito suspensivo automático, para que lhe fosse concedido tal efeito, ajuizava-se junto ao Tribunal uma medida cautelar autônoma e inominada. O NCPC, no art. 1.012 (referente à apelação), bem como nos artigos referentes aos recursos especial e extraordinário, previu procedimento próprio, não mais autônomo.  Agora, o pedido de efeito suspensivo deve ser formulado por meio de petição avulsa ao Tribunal, se a apelação ainda não foi distribuída, ou ao relator, se já houve a distribuição. 

  • A sentença proferida em sede de ação civil pública, que acolhe integralmente o pedido do autor e autoriza a liberação de remédios de uso proibido por órgãos administrativos fiscalizadores, todos potencialmente lesivos à saúde da população, enseja 


    A) apenas pedido de suspensão de segurança que, por evidente prejudicialidade, suspende o prazo do recurso de agravo, mas não o do recurso de apelação. ERRADO, POIS CABÍVEL TAMBÉM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.

    B) apelação, cujo efeito suspensivo deve ser pleiteado diretamente no Tribunal, por meio de medida cautelar autônoma e inominada. ERRADO. NÃO HÁ MAIS NO NCPC CAUTELAR AUTÔNOMA.

    C) apelação, cujo efeito suspensivo é automático e impede a execução definitiva da decisão. ERRADO, POIS O PROCEDIMENTO É ESPECIAL. "Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (atual Lei n. 13.105/2015), naquilo em que não contrarie suas disposições".


    D) apelação, com pedido de efeito suspensivo. Depois disso, a Fazenda de São Paulo deverá protocolar, no Tribunal de Justiça, um pedido de análise imediata desse efeito suspensivo pleiteado. Ao mesmo tempo, a Fazenda poderá pedir suspensão dos efeitos da sentença ao Presidente do Tribunal competente.LACP, Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.


    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    E) agravo de instrumento contra o capítulo da decisão que concedeu a ordem de liberação imediata das mercadorias, com pedido de efeito ativo, e apelação do capítulo que julgou o mérito. ERRADO, POIS da sentença, caberá apelação, consoante art. 19, Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.437/85) c/c art. 1.009, CPC.





  • Cara, na prática, pra quê essa segunda petição protocolada?? Peticionar pro Presidente do TJ já não basta?? Já pediu pro relator pra suspender os efeitos da sentença na apelação, daí acha que é pouco e reitera logo na próxima petição que quer efeito suspensivo pra sentença?? Pra quê??

  • Bom ter errado essa questão. Já sei que a Banca não admite a aplicação do precedente estabelecido pelo STJ para o caso de improbidade administrativa, no qual vaticina a remessa necessária em ACP, por aplicação analógica do disposto no art. 19 da Lei da Ação Popular. (https://blog.ebeji.com.br/novidade-remessa-necessaria-em-acp-mais-uma-questao-na-jurisprudencia-do-stj-com-cara-de-prova/)

  • No que toca à eficácia territorial da coisa julgada em ações civis públicas, vale trazer ao debate trecho da decisão monocrática, proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos do RE nº 1.101.937, que restringe a eficácia da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator, como segue:

    Quanto à matéria, o Plenário desta CORTE, no RE 612.043-RG/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 499), proferiu tese no sentido de que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.

    A propósito, veja-se a ementa do acórdão paradigma:

    “EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial”.

    Ademais, ainda no que pertine à limitação territorial a que alude o artigo 16 da Lei 7.347/1985, esta SUPREMA CORTE, no julgamento da ADI 1576 – MC, confirmou a constitucionalidade do dispositivo. Por sua exatidão, veja-se trecho do voto do ilustre Min. MARCO AURÉLIO, relator da ação:

    “A alteração do artigo 16 correu à conta da necessidade de explicitar-se a eficácia erga omnes da sentença proferida na ação civil pública. Entendo que o artigo 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, harmônico com o sistema Judiciário pátrio, jungia, mesmo na redação primitiva, a coisa julgada erga omnes da sentença civil à área de atuação do órgão que viesse a prolatá-la. A alusão à eficácia erga omnes sempre esteve ligada à ultrapassagem dos limites subjetivos da ação, tendo em conta até mesmo o interesse em jogo – difuso ou coletivo – não alcançando, portanto, situações concretas, quer sob o ângulo objetivo, quer subjetivo, notadas além das fronteiras fixadoras do juízo. Por isso, tenho a mudança de redação como pedagógica, a revelar o surgimento de efeitos erga omnes na área de atuação do Juízo e, portanto, o respeito à competência geográfica delimitada pelas leis de regência. Isso não implica esvaziamento da ação civil pública nem, tampouco, ingerência indevida do Poder Executivo no Judiciário. Indefiro a liminar”.

     Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu desse entendimento.

    Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, nos termos da fundamentação.

    Publique-se.

    Brasília, 30 de novembro de 2018.

    Ministro Alexandre de Moraes

    Relator

  • No que toca à eficácia territorial da coisa julgada em ações civis públicas, vale trazer ao debate trecho da decisão monocrática, proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos do RE nº 1.101.937, que restringe a eficácia da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator, como segue:

    “EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial”.

    Ademais, ainda no que pertine à limitação territorial a que alude o artigo 16 da Lei 7.347/1985, esta SUPREMA CORTE, no julgamento da ADI 1576 – MC, confirmou a constitucionalidade do dispositivo. Por sua exatidão, veja-se trecho do voto do ilustre Min. MARCO AURÉLIO, relator da ação:

    “A alteração do artigo 16 correu à conta da necessidade de explicitar-se a eficácia erga omnes da sentença proferida na ação civil pública. Entendo que o artigo 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, harmônico com o sistema Judiciário pátrio, jungia, mesmo na redação primitiva, a coisa julgada erga omnes da sentença civil à área de atuação do órgão que viesse a prolatá-la. A alusão à eficácia erga omnes sempre esteve ligada à ultrapassagem dos limites subjetivos da ação, tendo em conta até mesmo o interesse em jogo – difuso ou coletivo – não alcançando, portanto, situações concretas, quer sob o ângulo objetivo, quer subjetivo, notadas além das fronteiras fixadoras do juízo. Por isso, tenho a mudança de redação como pedagógica, a revelar o surgimento de efeitos erga omnes na área de atuação do Juízo e, portanto, o respeito à competência geográfica delimitada pelas leis de regência. Isso não implica esvaziamento da ação civil pública nem, tampouco, ingerência indevida do Poder Executivo no Judiciário. Indefiro a liminar”.

    CONTUDO, o STJ diverge:

    Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018.

  • O pedido de suspensão é um instrumento processual (incidente processual) por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Da decisão do Presidente do Tribunal que conceder ou negar a suspensão cabe algum recurso? SIM. Caberá agravo interno para o Plenário ou Corte Especial do Tribunal. Nesse sentido, veja o § 3° do art. 4° da Lei n. 8.437/92: § 3° Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

    OBS.: segundo entende o STJ e o STF, o prazo para esse agravo é de 5 dias mesmo que tenha sido interposto pela Fazenda Pública ou pelo MP. Em outras palavras, NÃO incide o art. 188 do CPC (que confere prazo em dobro para recorrer à Fazenda Pública ou ao MP) na hipótese de o recurso interposto ser o incidente de suspensão de liminar previsto no art. 4°, § 3°, da Lei n. 8.437/92. Processo STJ. 2a Turma. REsp 1.331.730-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/5/2013.

  • 1) A regra é que a apelação tem efeito suspensivo (ope legis).

    2) A apelação contra sentença proferida em ação civil pública é uma exceção,pois não tem efeito suspensivo (ope legis).

    3) A sentença proferida em ação civil pública também pode ser impugnada por pedido de suspensão da segurança

  • Sentença condenatória em ACP contra a Fazenda Pública. O que ela poderá fazer?

    ==

    1) Apelar. Essa apelação não tem efeito suspensivo, ou seja, já começará a produzir efeitos imediatamente (art. 14 da LACP)

    Mas nada pode ser feito? Pode! A Fazenda irá pedir que seja atribuído efeito suspensivo. Isso deve ser feito nos moldes do art. 1012, § 3º, I do CPC, ou seja, diretamente ao tribunal, por meio de simples petição explicando o acontecido.

    ==

    2) E nesse meio tempo, algo mais pode ser feito? Sim! Mas, como estamos diante de uma SENTENÇA, não utilizamos mais o art. 12, § 1º da LACP (que fala em liminar), mas, sim, da Lei 8437/92, cujo art. 4º fala o seguinte:

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (no nosso caso, a apelação interposta), suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

  • Questão muito bem elaborada. Própria de concurso de PGE.

  •  Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.437/85) NÃO CAI NO TJ SP Escrevente.

    MAS

    Esse artigo cai e é importante:

    CPC. Art. 1.012A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

     

    II - condena a pagar alimentos;

     

    III - extingue sem resolução do mérito (1) ou julga improcedentes os embargos do executado (2)

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V – confirma (1), concede (2) ou revoga (3) tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2 Nos casos do § 1, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

     

    § 3 O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1 poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

     

    Nas hipóteses em que o NCPC prevê que a apelação não possuirá o efeito suspensivo, é dado ao recorrente a possibilidade de, mesmo assim, solicitar a sua concessão. Então, o NCPC traz, em seu art. 1.012, §3º a autoridade competente para o endereçamento do pedido, que será:

     

     Da interposição da apelação até a distribuição -> Ao Tribunal

     - Após a distribuição -> Ao Relator.

    Veja, este pedido de concessão de efeito suspensivo nunca será feito ao juiz de primeiro grau,

     

    O pedido de efeito suspensivo não deve ser dirigido ao juiz prolator da sentença, mas sim ao próprio tribunal ou ao relator do recurso de apelação.

     

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

     

    § 4 Nas hipóteses do § 1, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    FONTE: Q CONCURSO.

  • A) apenas pedido de suspensão de segurança que, por evidente prejudicialidade, suspende o prazo do recurso de agravo, mas não o do recurso de apelação. (ERRADO) O enunciado da questão narra que trata-se de uma apelação, então comporta recurso de apelação e não pedido de suspensão de segurança (art.1.009 do CPC).

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    B) apelação, cujo efeito suspensivo deve ser pleiteado diretamente no Tribunal, por meio de medida cautelar autônoma e inominada. (ERRADO) A medida cautelar autônoma era previsto no CPC/73, mas no novo CPC não é mais prevista, salvo algumas exceções como a de produção de Prova (art.381 a 383 do CPC). Então o pedido de efeito suspensivo pode ser realizado diretamente no Tribunal por simples peça.

    C) apelação, cujo efeito suspensivo é automático e impede a execução definitiva da decisão. (ERRADO) Na apelação de Ação Civil Pública o efeito suspensivo não é automático, nos termos do art. 14 da Lei 7.347.

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    D) apelação, com pedido de efeito suspensivo. Depois disso, a Fazenda de São Paulo deverá protocolar, no Tribunal de Justiça, um pedido de análise imediata desse efeito suspensivo pleiteado. Ao mesmo tempo, a Fazenda poderá pedir suspensão dos efeitos da sentença ao Presidente do Tribunal competente. (CORRETO) Com fundamento nos arts. 1012,§3º do CPC e art.4º da Lei 8.437/92.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    E) agravo de instrumento contra o capítulo da decisão que concedeu a ordem de liberação imediata das mercadorias, com pedido de efeito ativo, e apelação do capítulo que julgou o mérito. (ERRADO) A tutela provisória integra a sentença, nos termos do art.1013,§5º do CPC.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • Em resumo, será feito três pedidos de suspensão?